Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042441 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO AUTÊNTICO SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903310822279 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 305 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 359.° do C.Civil, que dispõe a confissão extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, como acontece com a declaração da Autora não é verdadeira e que foi emitida com reserva mental, reserva essa que era conhecida do próprio Réu, tendo, face ao disposto no art.° 244.°, n.° 2, do C.Civil, os efeitos da simulação. II - Temos, pois, uma confissão extrajudicial feita em documento autêntico. susceptível de ser declarada nula por simulação. III - E, então, nada obstava que o tribunal dê como provado que, não obstante o constante da escritura, o Réu não pagou à Autora a quantia de Esc. 4 325.997$00, dado que é isso mesmo o que resulta da confissão do Réu constante dos articulados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. propôs contra C………., ambos com os sinais dos autos, a presente acção condenação com processo comum na forma ordinária, pedindo a pretende a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 21.577,98 (equivalente a 4.325.997$00) a título de torna acordada e apurada a seu favor por via de partilha extrajudicial, na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento entre ambos celebrado, de um imóvel onde, na constância do matrimónio de ambos, esteve instalada a casa de morada de família daqueles, que foi adjudicado ao Réu, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, ter celebrado com o Réu escritura notarial de partilha nos aludidos termos e, não obstante aí ter ficado a constar que já havia recebido o valor de 4.325.997$00 devido a título de tornas, tal ficou a dever-se a solicitação do Réu, que se comprometeu a pagá-lo posteriormente, sempre até ao momento em que viesse a vender o imóvel. Citado o Réu, contestou, no essencial dizendo não ter pago a quantia reclamada, mas a mesma não é devida à A.,, uma vez que foi o Réu que, já anteriormente ao divórcio, desde Novembro de 1997, o R. assumia sozinho os encargos do empréstimo para aquisição do imóvel por ambos contraído, e, após o divórcio, pagou à D………. após a quase totalidade do valor do empréstimo, que foi transferido na totalidade para o Réu, ficando a Autora desvinculada perante a entidade bancária que concedeu tal empréstimo. Mais alega que, a ser devido o valor de tornas declarado na escritura de partilha, sempre ao mesmo teria de ser deduzida a quantia de 4.002.00$00, que corresponde a metade do valor então em dívida referente àquele empréstimo, por onde que o saldo que resultaria a favor da Autora seria de apenas 32.997$00 (equivalente a € 1.616,09). Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, não inferior esta a 25 UC. A Autora deduziu réplica, dizendo que não deixou de coabitar com o Réu desde Novembro de 1997, mas sim desde Dezembro de 1998 e que, até essa data entregava ao Réu em numerário o seu vencimento e o Réu depositava-o numa conta da D………. onde eram debitadas as prestações mensais de amortização do empréstimo do imóvel; mesmo depois de ter deixado o lar, em Dezembro de 1998: continuou a entregar-lhe esse valor, só a partir de 11 de Fevereiro de 1999, data em que foi decretado o divórcio, a Autora deixou de contribuir para o pagamento do empréstimo; em Março de 2000, quando foi feita a partilha do imóvel, o seu valor de mercado era de 16.500 contos; no entanto, Autora e Réu acordaram em atribuir-lhe, para efeitos de partilha, o valor de 8.651.994$00, tendo em conta que à data em que foi decretado o divórcio o saldo devedor do empréstimo era de 7.853.996$00 e que o empréstimo ia ser pago pelo Réu, que por ele ficaria responsável, desvinculando-se a Autora; e que, deduzido o valor do empréstimo ao valor de mercado do imóvel, obtinha-se um valor líquido de 8.646.004; sendo este um valor muito próximo do valor matricial do imóvel, decidiram ambos atribuir-lhe o valor matricial para efeitos de partilha. Deste modo, atribuindo tal valor ao imóvel, Autora e Réu ficaram imediatamente de contas acertadas entre ambos quanto à parte da Autora no empréstimo conjunto, nada mais tendo o Réu a receber da Autora. Conclui que não assistem ao Réu os créditos a que este se arroga, e pelos quais pretende, ainda que não expressamente operar a compensação e desse modo eximir-se ao pagamento à Autora da quantia reclamada na petição inicial, e pela condenação do Réu como litigante de má fé, no pagamento de uma multa. Prosseguiram os autos com o saneador, com a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando procedente a acção e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 21.577,98 (equivalente a 4.325.997$00) e no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre tal quantia de 21 577,98 euros, vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento. Inconformado com o decidido, dele apelou o Réu e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1- A sentença recorrida deve ser alterada de harmonia com a matéria de facto já provada em Ia instância e fazendo-se agora a interpretação literal do Art. ° 394 do CC, uma vez que se trata de uma norma clara e inequívoca absolvendo-se do pedido o Réu aqui Recorrente. 2- A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos Art°s 9 n.° 2 do CC, Art.° 264, n.° 2, Art.° 659 do CPC e Art.° 660, n.° 2 CPC. Assim, deve ser proferido Douto Acórdão que, ordene a absolvição do pedido do Recorrente. *** A Autora apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.ª instância declarou provados os seguintes factos:Da Matéria Assente. 1-Autora e Réu foram casados um com o outro, segundo o regime de comunhão de adquiridos. 2- Tal casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, conforme sentença proferida em 11-02-1999 no Processo nº …/98 DA .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família do Porto, já transitada em julgado. 3- Conforme acordado entre Autora e Réu na Segunda Conferência do processo de divórcio por mútuo consentimento, a casa de morada de família – que se situava na Rua ………., .., r-c habitação ., Porto, ficou atribuída ao ora Réu até à partilha ou venda. 4- O imóvel referido onde esteve instalada a casa de morada de família do casal composto por Autora e Réu constituía bem comum da Autora e do Réu por ter sido adquirido na constância do respectivo casamento. 5- Para aquisição do referido imóvel Autora e Réu contraíram um empréstimo junto da D………. . 6- Depois de decretado o divórcio entre autora e réu- como aliás desde algum tempo vinha acontecendo – aquela não coabitava com o Réu, ao invés residindo aquela em apartamento por ela própria tomado de arrendamento. 7- Uma vez decretado o divórcio a Autora pretendia substituir a solução provisória de habitação arrendada pela compra de apartamento, com recurso ao crédito para habitação novamente junto da D………. . 8- A autora foi informada de que a D………. não lhe concederia crédito para compra de habitação enquanto aquela estivesse vinculada ao crédito que previamente contraíra juntamente com o Réu para aquisição do referido imóvel onde esteve instalada a casa de morada de família de Autora e Réu. 9- Era do interesse da Autora ficar desvinculada o mais rapidamente possível desse empréstimo que contraíra juntamente com o Réu perante a D………. . 10- Em 10 de Março de 2000, no 2º Cartório Notarial do Porto, por escritura pública, autora e réu declararam que partilhavam o bem imóvel comum - fracção autónoma designada pela letra W, correspondente a uma habitação tipo T-3 no rés-do-chão, com entrada pelo n.º …, da rua ………., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito nas ruas ………., .. e rua ………., … e …, freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na CRPredial sob o n.º 289, encontrando-se o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição F-1, apresentação 31 de 5-02-1993, inscrito na respectiva predial sob o art. 3716 - adjudicando tal imóvel, ao qual atribuíram o valor de 8.651.994$00, ao réu, sendo que também ali declararam que, porque o réu apenas tinha direito a 4.325.997$00, terá de repor a título de tornas o valor de 4.325.997$00 à autora, ali segunda outorgante- respostas aos quesitos 1º e 10º 11-Na referida escritura pública a segunda outorgante declarou que “ recebeu a torna apurada a seu favor”. 12- A D………. aceitou a desvinculação da Autora relativamente ao empréstimo que esta havia contraído juntamente com o Réu para aquisição do referido imóvel que foi partilhado entre Autora e Réu e adjudicado unicamente a este pela escritura supra referida. 13- Uma vez outorgada por Autora e Réu a escritura de partillha do imóvel este procedeu ao registo a seu favor da propriedade daquele imóvel, com base na referida escritura. 14 -Por escritura pública de 22-07-2003 no 1º Cartório Notarial de V.N. Gaia, o réu declarou vender a E………., que outorgou por si e na qualidade de procuradora de seu marido, F………., e esta declarou comprar, pelo preço de 84.795,64, valor recebido, a fracção autónoma descrita sob o n.º 11 da matéria assente. 15-Apesar de ter vendido o imóvel, até ao momento da propositura da acção o Réu não pagou à Autora a supra referida quantia de 4.325.9997$00 (ou o equivalente em euros) a título de torna apurada a favor daquela pela partilha do imóvel com adjudicação ao Réu. 16-Na altura do divórcio- Fevereiro de 1999- autora e réu deviam à D………. a título do empréstimo contraído para aquisição do imóvel que constituía a casa de morada de família a quantia de € 39.175,57. 17-A autora deixou de coabitar com o Réu antes do divórcio. 18 – Em Março de 2000 a autora deixou de ser co-titular da conta bancária nº …./……/…, da D………. e ficou desvinculada do empréstimo que contraíra juntamente com o réu. 19- Pelo menos desde 11 de Fevereiro de 1999 que a autora não mais contribuiu para o pagamento do empréstimo.- resposta ao quesito 22º- Da Base Instrutória 1- A Autora declarou na escritura publica de partilha que já tinha recebido a torna apurada a seu favor.- resposta quesito 2º. 2- No final de 1997, em data não concretamente apurada a Autora deixou de coabitar com o Réu na fracção identificada no item 10 da matéria assente.- resposta q. 4º. 3 – E desde essa data deixaram de viver em economia comum- resp. q. 5º. 4 – Em Novembro de 1997 o saldo devedor à D………. era de 8.003.770$00, correspondente à quantia de 39.922,64 euros.- resp. q. 7º. 5- A Autora desvinculou-se do empréstimo referido no item 5 da matéria assente.- resp. q. 8º. 6 - Na data da celebração da escritura pública estava em débito a quase totalidade do capital emprestado, facto que ambos tinham conhecimento.- resp. q. 10º. 7 – Na data da celebração da escritura pública de partilha do imóvel a totalidade do saldo devedor à D………. relativo ao empréstimo contraído por ambos, autora e réu, foi transmitido na totalidade para o Réu.- resp. quesito 11º. 8 - No final do ano de 1997, quando as partes cessaram a coabitação a Autora com o acordo do Réu levou consigo bens móveis que se encontravam no interior da casa de morada de família, de natureza não concretamente apurada.- resposta aos quesitos 12º e 15º. 9 – Em 3 de Julho de 2003 o Réu pagou à D………. o empréstimo que havia sido contraído para aquisição do imóvel comum.- resposta ao quesito 13º. 10 – Nessa altura o empréstimo apresentava um saldo devedor de 34.448,72.- resposta ao quesito 14º. 11 – Em Dezembro de 1998 a entidade patronal da Autora era G………., Lda e esta depositou na conta bancária de que era titular a Autora no H………. com o nº …………… o respectivo vencimento.- resposta quesito 18º. 12 - As prestações do empréstimo contraído conjuntamente por Autora e Réu perante a D………. eram debitadas na conta bancária identificada no item 18 da matéria assente – resposta ao quesito 20º 13 - Na escritura de partilha autora e réu atribuíram ao imóvel o valor de 8.651.994$00.- resposta ao quesito 24º. 14 - Em 10 de Março de 2000, data da celebração da escritura de partilha do imóvel identificado no item 10º da matéria assente, esse imóvel tinha no mercado imobiliário usado um valor de transacção de 84.700,00 euros- resposta ao quesito 25º. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As conclusões do apelante são, contudo, demasiado sintéticas e omissas para definir a sua posição e seus fundamentos, dando sentido à sua pretensão recursória de inverter a decisão recorrida. No entanto, decorre do corpo das alegações que, no essencial, se insurge contra a circunstância de haver sido considerado provado na sentença impugnada o que consta de 15 dos factos assentes – “Apesar de ter vendido o imóvel, até ao momento da propositura da acção o Réu não pagou à Autora a supra referida quantia de 4.325.9997$00 (ou o equivalente em euros) a título de torna apurada a favor daquela pela partilha do imóvel com adjudicação ao Réu”. Mais ainda, na tese do apelante, ao ter a sentença recorrida assim declarado e dado relevo a tal facto, teria ofendido o disposto no art.º 394.º, n.º 1, do C.Civil, que veda o recurso à prova testemunhal se tiver por objecto convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico. Vejamos a razão que lhe assiste.Nos n.ºs 11.º e 12.º da p.i. alegou a Autora que, em virtude de o Réu ter alegado não ter disponibilidades económicas para pagar, até à data da escritura pública, a quantia de Esc. 4.325.997$00, a título de tornas, a Autora concordou em fazer da escritura pública de partilha, a pedido do Réu, uma declaração antecipada de quitação, aguardando ulterior realização dessa prestação pelo Réu; e que o Réu se comprometeu com a Autora a pagar-lhe a referida quantia, logo que tivesse disponibilidade económica para o fazer e, senão antes, logo que vendesse o imóvel que lhe coube em partilha. Em contestação, refere o Réu no n.º 12 que nunca o Réu se obrigou a pagar à Autora o que quer que fosse por essa escritura, nem o podia fazer, visto que ainda estava em débito ao banco a quase totalidade do capital emprestado, facto de que ambos os membros do casal tinham pleno conhecimento. Ora, a escritura pública de partilha extrajudicial, enquanto documento autêntico, goza de força probatória plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do C.Civil. Assim, encontra-se plenamente provado que a Autora emitiu a aquela declaração, de que já recebeu a torna apurada a seu favor. O que tal escritura não atesta é que tal declaração emitida pela Autora fosse verdadeira, dado que o notário que a exarou não atesta que o recebimento tivesse tido lugar na sua presença. Para saber da força probatória dessa declaração haverá que recorrer a outros preceitos legais, a saber, os art.ºs 355.º, n.º 4. e 358.º, n.º 2, ambos do C.Civil. Na verdade, trata-se de uma declaração que importa em reconhecimento de um facto desfavorável ao emitente, favorecendo a parte contrária, tendo o conteúdo de confissão, feita em documento autêntico. Dispõe o n.º 2 do art.º 358.º que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Assim sendo, tendo a Autora reconhecido perante o Réu o facto desfavorável do recebimento, tal facto considerar-se-ia então confessado e, correspondentemente, plenamente provado contra a Autora. Há, no entanto, que a considerar o disposto no n.º 1 do art.º 359.º do C.Civil, que dispõe que “A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”. Ora, no caso vertente, é o próprio Réu que refere que não entregou à Autora qualquer importância nesse montante de Esc. 4.325.997$00, e que nem o podia fazer, por estar em débito a totalidade do empréstimo solicitado ao Banco. Daqui se retira que a declaração da Autora não é verdadeira e que foi emitida com reserva mental, reserva essa que era conhecida do próprio Réu, tendo, face ao disposto no art.º 244.º, n.º 2, do C.Civil, os efeitos da simulação. Temos, pois, uma confissão extrajudicial feita em documento autêntico susceptível de ser declarada nula por simulação. E, então, nada obstava que o tribunal “a quo” desse como provado que, não obstante o confessado, o Réu não pagou à Autora a quantia de Esc. 4.325.997$00, dado que é isso mesmo o que resulta da confissão do Réu constante dos articulados. Como se vê, não colheu o ponto em crise da matéria de facto demonstração através da prova testemunhal, nem refere o Mmo. Juiz ter a ela recorrido para o considerar provado, pelo que ao caso não faz o disposto nos art.ºs 394.º, n.º 1 e 393.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civil, que o tribunal “a quo” não infringiu. Do que acaba de expor-se resulta que não se encontra cumprida a obrigação de pagamento de tornas convencionada e assumida pelo Réu nos termos da escritura de partilha a que se faz referência, não podendo considerar-se extinta, pela sua causa natural de extinção, que é o cumprimento. Questão diversa seria a de saber se, não obstante a falta de pagamento, deve tal obrigação considerar-se extinta por causa diversa do cumprimento, a saber, por compensação com um crédito que o Réu sobre a Autora tivesse adquirido sobre a Autora, em razão de ter passado a assumir sozinho o passivo correspondente ao empréstimo bancário para aquisição do imóvel. Tal questão foi equacionada pela douta sentença recorrida, mas já não é aflorada na alegação do recorrente, pelo que não pode esta Relação dela conhecer, sendo certo não se tratar de questão do conhecimento oficioso. Não existindo motivo de censura da douta sentença recorrida, em função das conclusões do recorrente, impõe-se a sua confirmação, com a consequente improcedência da apelação. Decisão. Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Porto, 2009/03/31 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Mário António Mendes Serrano (dispensei o visto) |