Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640243
Nº Convencional: JTRP00019029
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199607109640243
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART228 N1 B N2 ART313.
CP95 ART256 N1 N3.
CPP87 ART359 N1 N2 ART16 N1 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE
1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - Acusado o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido com a anotação, no seu verso, de " cheque extraviado " e " falta de provisão ", e não tendo ficado provado o prejuízo patrimonial para o seu portador ( o cheque destinava-se a funcionar como garantia do cumprimento de um contrato promessa de compra e venda em que o arguido interviera como promitente comprador, mas como, entretanto, se desinteressou do negócio, deu instruções ao banco sacado, transmitidas telefonicamente e posteriormente confirmados por carta, para que o aludido cheque não fosse pago, por ter sido extraviado, o que o arguido sabia não corresponder à verdade ), tal factualidade não integra o crime da acusação, preenchendo, porém, o tipo legal de crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 228 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal de 1982, a que corresponde actualmente o artigo 256 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1995.
II - Era irrelevante que na conta sacada houvesse fundos suficientes ao pagamento do cheque, pois, face à comunicação feita pelo arguido ao banco de que o cheque fora extraviado, o banco não pagaria o seu montante.
III - Constando da acusação todos os factos dados como provados e tendo agora o juiz singular competência para conhecer do crime de falsificação, face à nova redacção dada ao artigo 16 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, torna-se desnecessário remeter os autos
à 1ª instância para se observar o preceituado no artigo 359 n.2 desse Código, é que, tendo o arguido sido expressamente notificado, na sequência do despacho do juiz relator, de que os factos constantes da acusação e pronúncia poderiam ter uma qualificação jurídica diferente, tendo-lhe por isso sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre esse aspecto, o qual nada disse, impõe-se desde já a sua condenação como autor do citado crime de falsificação, apresentando-se o regime do actual Código concretamente mais favorável.
Reclamações: