Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019029 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199607109640243 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/95-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART228 N1 B N2 ART313. CP95 ART256 N1 N3. CPP87 ART359 N1 N2 ART16 N1 C NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido com a anotação, no seu verso, de " cheque extraviado " e " falta de provisão ", e não tendo ficado provado o prejuízo patrimonial para o seu portador ( o cheque destinava-se a funcionar como garantia do cumprimento de um contrato promessa de compra e venda em que o arguido interviera como promitente comprador, mas como, entretanto, se desinteressou do negócio, deu instruções ao banco sacado, transmitidas telefonicamente e posteriormente confirmados por carta, para que o aludido cheque não fosse pago, por ter sido extraviado, o que o arguido sabia não corresponder à verdade ), tal factualidade não integra o crime da acusação, preenchendo, porém, o tipo legal de crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 228 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal de 1982, a que corresponde actualmente o artigo 256 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1995. II - Era irrelevante que na conta sacada houvesse fundos suficientes ao pagamento do cheque, pois, face à comunicação feita pelo arguido ao banco de que o cheque fora extraviado, o banco não pagaria o seu montante. III - Constando da acusação todos os factos dados como provados e tendo agora o juiz singular competência para conhecer do crime de falsificação, face à nova redacção dada ao artigo 16 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, torna-se desnecessário remeter os autos à 1ª instância para se observar o preceituado no artigo 359 n.2 desse Código, é que, tendo o arguido sido expressamente notificado, na sequência do despacho do juiz relator, de que os factos constantes da acusação e pronúncia poderiam ter uma qualificação jurídica diferente, tendo-lhe por isso sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre esse aspecto, o qual nada disse, impõe-se desde já a sua condenação como autor do citado crime de falsificação, apresentando-se o regime do actual Código concretamente mais favorável. | ||
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