Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043840 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LICENCIAMENTO NATUREZA JURÍDICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201003255159/03.2TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 832 FLS. 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O acto administrativo de licenciamento é um acto constitutivo de direitos, pelo que, à data do início do processo expropriativo, tinham os expropriados direito de propriedade sobre o imóvel expropriado e direito de edificação do que constava do projecto de arquitectura que fora objecto de licenciamento camarário, isto é, de autorização de construção. II – Ou seja, os expropriados tinham o direito fundamental de propriedade do imóvel objecto do dito projecto de arquitectura e eram já titulares do direito de urbanizar, lotear e edificar nesse imóvel, direito este modelado pelo ordenamento jurídico urbanístico e não incluído no direito de propriedade privada, a que se refere o art. 62º da CRP, porque resultado de uma atribuição jurídica pública. III – Tendo a expropriação impedido a construção que os expropriados tinham direito de efectuar, o que lhes causou prejuízos, verifica-se que foram expropriados de dois direitos, o que tem pleno cabimento na previsão constante do art. 29º do Cod. Exp./99. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 5159/03-2TBSTS.P1 Apelação Decisão recorrida – Tribunal Judicial de amarante • de 2 de Setembro de 2009 • Fixou em noventa e um mil, oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 91.837,58) o montante a pagar pela expropriante Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP aos recorrentes/expropriados, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde 19/4/2001 até decisão final. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – Refer, EP., entidade expropriante, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida tendo apresentado as seguintes alegações: 1- O objecto do presente recurso restringe-se apenas à parte da sentença que se refere a “outros prejuízos, nomeadamente, de reformulação do projecto de arquitectura do 3ª fase de construção que iriam fazer no local, gastando €17.807,09, reformulação dos projectos de especialidade, no que gastaram €11.900,00 e, ainda €3.129,70 em honorários com o autor do projecto.” 2- Com efeito, a entidade expropriante, ora recorrente, não pode conformar-se em ser condenada a pagar tais quantias. 3- É que, salvo o devido respeito por melhor opinião, conforme foi oportunamente alegado na Resposta da entidade expropriante ao pedido de expropriação total deduzido pelos senhores expropriados (artigos 13.° e 14°) e em posterior requerimento, as despesas inerentes às alterações que introduziram no projecto de construção de que são titulares não são da responsabilidade da entidade expropriante, 4- De facto, ainda antes de ser requerida a competente declaração de utilidade pública da expropriação, publicada em 30 de Maio de 2001, foi o respectivo projecto de execução da empreitada de reconversão, em via larga, do troço Santo Tirso/Lordelo, da Linha de Guimarães, submetido à apreciação da Câmara Municipal de Santo Tirso, apesar de ter aprovado e ter perfeito conhecimento do projecto de construção dos senhores expropriados, propôs à aqui entidade expropriante um diferente (do que estava previsto no projecto inicial do REFER) traçado do no arruamento, desnivelado, alternativo à passagem de nível suprimida ao km 41,624 da Linha de Guimarães, o qual determinou a expropriação da parcela 94 e se encontra, agora, integrado no domínio público municipal - cfr, n.° 2 do art.° 4.° do DL 568/99, de 23/12 que aprovou o Regulamento das Passagens de Nível, 5- Atente-se, ainda, que, conforme consta da carta de esclarecimento prestados, ao tribunal, pela Câmara Municipal de Santo Tirso, já em 30.05.2000 este município havia informado o expropriado de que a 3ª fase do pretendido empreendimento não poderia ser licenciada de acordo com o projecto aprovado, já que existia interferência com o projecto de beneficiação da linha de Guimarães nomeadamente com o acesso à passagem superior a executar conforme solicitado pela Junta de Freguesia, - cfr Anexo 1 à carta atrás referida. mesmo afectaria aquele projecto de construção, que antes aprovara a requerimento dos ora expropriados. 6- Assim, dado que foi a Câmara Municipal de Santo Tirso que, para interesse próprio da autarquia que representa, estabeleceu a localização da obra que, especificamente, determinou a expropriação da parcela 94, bem como as alterações que os senhores expropriados introduziram no seu projecto de construção, a fim de o mesmo ser licenciado por aquela autarquia, quaisquer encargos, que estes hajam suportado por tal facto, deverão ser imputados à entidade expropriante, 7- Assim sendo, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, a única decisão justa será aquela que decretar que a REFER, EPE, não pode ser responsabilizada pelos encargos a que se refere a sentença na parte sob censura, PELO QUE deve ser dado provimento ao presente recurso. Nas contra-alegações referem os expropriados que deve ser mantida a decisão decorrida que determinou a indemnização dos danos para eles decorrentes da expropriação. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto dos Transportes, de 19/4/2001, publicado no D.R., II Série, nº 125, de 30/5/2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno com a área de 323 m2, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia da …….. do concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1033/211093 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 963, necessária às obras de reconversão em via larga e electrificação do troço Santo Tirso/Lordelo, da linha de Guimarães e remodelação das estações de Caniços, Vila das Aves e Lordelo e apeadeiro de Giesteira”. 2) Por despacho de fls. 167 e ss., foi decretada a expropriação da parcela sobrante com a área de 171 m2, ficando a área total a expropriar a ser de 494,89m2. 3) A parcela expropriada situa-se no aglomerado urbano da ………, é dotada de arruamentos pavimentados, redes públicas de abastecimento de água, de energia eléctrica (com iluminação pública), de drenagem de águas pluviais e telefónica. 4) A parte norte da parcela confronta a norte com a R. ……., a poente com herdeiros de B…………; a parte sul da parcela confronta a norte com herdeiros de B…………, a sul com a R. C………… e a poente com herdeiros de B……………. 5) Encontra-se inserida em zona classificada no PDM como de construção do tipo II ou central. 6) A parcela expropriada fazia parte de um prédio para o qual tinha sido licenciada a construção de edifícios a desenvolver em fases. 7) No laudo pericial, os senhores peritos atribuíram ao terreno um valor de € 59.000,79. 8) Os expropriados tiveram que reformular o projecto de arquitectura da 3ª fase de construção de uma área comercial que iriam fazer no local, gastando € 17.807,09, reformularam os projectos de especialidade, no que gastaram € 11.900,00 e gastaram, ainda, € 3.129,70 em honorários com o autor do projecto. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 9) A parcela expropriada beneficiava de ligação da rede de saneamento à Estação Depuradora e rede de gás. * O artº 29º do Código de expropriações, como escreve F. Alves Correia, in RLJ, ano 134, a págs. 99, “prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda o direito (…) ou à perda da substância (…) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio)”. (…) “todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio”, só eles podendo ser incluídos na indemnização e não os que “com a expropriação parcial do prédio apenas têm uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação”. Na situação presente verifica-se que o prédio expropriado beneficiava de um projecto de arquitectura devidamente licenciado pela autarquia cuja 3ª fase de execução se apresentou impossível por causa do acto expropriativo. Foi mesmo a Câmara Municipal de Santo Tirso que alertou os expropriados para que, apesar de haver licenciado o dito projecto de arquitectura, dada a expropriação o mesmo não se poderia concretizar tal como fora licenciado. A entidade expropriante refere que a alteração do dito projecto de arquitectura que aceita ter tido lugar e ter-se apresentado imprescindível após a expropriação é devida não ao acto expropriativo mas a imposições de construção de um arruamento colocado pela Câmara Municipal de Santo Tirso à entidade expropriante que inviabilizava a execução da 3ª fase do projecto de arquitectura licenciado aos expropriados antes da expropriação. Em sentido divergente informou nos autos a Câmara Municipal de Santo Tirso, fls. 310 a 312 destes autos de que destacamos a seguinte informação: “No que se refere ao processo citado, verifica-se da sua análise que: 1. O projecto de arquitectura para a globalidade deu entrada em 29/07/1992; 2. Em 17/05/1993 o requerente vem solicitar o licenciamento por fases; 3. Em 30/05/2000, o requerente foi informado, que a 3a fase não poderia ser licenciada de acordo com o projecto aprovado, já que existia interferência com o projecto de beneficiação da linha de Guimarães (Anexo l); 4. Em 2003/02/03, foi entregue aditamento ao projecto de arquitectura em 2003/02/10, justificada pela execução de arruamento de acesso de iniciativa da REFER, aliás como o próprio requerente expõe em memória justificativa e descritiva da arquitectura (Anexo 2); A alteração contemplou a redução da área de construção e implantação o que implicou a alteração dos projectos de especialidade, tendo o requerente junto novos projectos de segurança contra-incêndios, estruturas, certificação e projecto de instalações eléctricas, aprovação por entidade inspectora e projecto de gás, projecto de infra-estruturas telefónicas, projecto de abastecimento de água e saneamento, águas pluviais, projecto térmico, projecto acústico, projecto de elevadores e de obras de urbanização”. (…) fls. 312: “Por requerimento de 93/05/17 foi solicitada a execução faseada a qual foi autorizada por despacho de 93/06/01, sem que o requerente tivesse indicado os prazos em que se propunha realizar cada uma das fases de construção e sem que a Câmara Municipal o tenha exigido. (…) Relativamente à terceira fase informa-se que a mesma não poderá ser licenciada conforme o projecto de arquitectura aprovado já que tem interferência com o projecto de beneficiação da linha de Guimarães promovido pela REFER, nomeadamente com o acesso à passagem superior a executar conforme solicitado pela Junta de Freguesia cujo desenho se anexa”. Tais documentos tornam claro que antes de iniciado o processo de expropriação eram os expropriados titulares de um acto administrativo constitutivo de direitos que os autorizava a proceder a uma certa edificação por a Câmara Municipal ter considerado que essa edificação obedecia às normas urbanísticas aplicáveis contendo-se dentro dos limites e respeitando as restrições por elas impostas. Ou seja, os expropriados tinham o direito fundamental de propriedade do imóvel objecto do dito projecto de arquitectura, e eram já titulares do direito de urbanizar lotear e edificar nesse imóvel direito este modelado pelo ordenamento jurídico urbanístico, e não incluído no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da Constituição da República Portuguesa, porque resultado de uma atribuição jurídica pública. O acto administrativo de licenciamento é um acto constitutivo de direitos pelo que poderíamos simplificar dizendo que à data do início do processo expropriativo tinham os executados direito de propriedade sobre o imóvel expropriado e direito de edificação do que constava do projecto de arquitectura que fora objecto de licenciamento camarário, isto é de autorização de construção. Pretende a entidade expropriante que como consequência da expropriação viram-se apenas os expropriados privados do primeiro dos enunciados direitos – direito de propriedade sobre o imóvel – sendo esta privação a única a ter em conta no cálculo da indemnização devida pelo acto expropriativo. Parece, porém evidente que é o acto expropriativo que desencadeia a privação do segundo direito – direito de edificar nesse imóvel seguindo o projecto de arquitectura que foi objecto do acto administrativo de licenciamento camarário -. Relativamente ao expropriado não é relevante que em concreto tenha sido a Junta de Freguesia, a Câmara Municipal ou a entidade expropriante que hajam decidido construir o arruamento que impede o livre exercício daquele direito de edificar que pertencia aos expropriados. Das informações parece mesmo decorrer que se tratou de um “acordo de cavalheiros” entre as três entidades, eventualmente suportado por um interesse público da população local, que se não mostra suficientemente densificado para se apresentar como uma evidência. O certo é que o direito dos expropriados foi lesado directamente por este acto expropriativo e tal implicou a alteração do projecto de arquitectura e os custos inerentes suficientemente documentados e não colocados em questão pela entidade expropriante. Este não é o processo próprio para as entidades públicas referidas das quais apenas uma, a entidade expropriante, é partes neste processo fazerem entre si acertos de contas ou de responsabilidades sobre os danos causados aos expropriados. Poderão proceder a tal, entre elas, fora dos autos e, se necessário com recurso a decisão dos Tribunais administrativos, por serem os competentes para dirimir conflitos entre entres públicos. Nestes autos não podemos apurar se o arruamento era necessário, se está no local certo, nem sobre o mérito da decisão de o construir. Sabemos que impediu a construção que os expropriados tinham direito de efectuar e que isso lhes causou prejuízos verificando-se que foram expropriados de dois direitos, o que tem pleno cabimento no disposto no artº 29º do Código de expropriações. Nada há, pois, a alterar quanto à decisão recorrida que se confirma nos seus precisos termos para os quais se remete ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do Código de Processo Civil. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Sumário 1- O acto administrativo de licenciamento é um acto constitutivo de direitos pelo que à data do início do processo expropriativo tinham os executados direito de propriedade sobre o imóvel expropriado e direito de edificação do que constava do projecto de arquitectura que fora objecto de licenciamento camarário, isto é de autorização de construção. 2- Ou seja, os expropriados tinham o direito fundamental de propriedade do imóvel objecto do dito projecto de arquitectura, e eram já titulares do direito de urbanizar lotear e edificar nesse imóvel direito este modelado pelo ordenamento jurídico urbanístico, e não incluído no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da Constituição da República Portuguesa, porque resultado de uma atribuição jurídica pública. 3- Sabemos que a expropriação impediu construção que os expropriados tinham direito de efectuar e que isso lhes causou prejuízos verificando-se que foram expropriados de dois direitos, o que tem pleno cabimento no disposto no artº 29º do Código de expropriações. Custas pela apelante. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 2010.03.25- (10 a 21- doente) Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |