Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1393/08.7TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CAPACIDADE DE GOZO DAS SOCIEDADES
Nº do Documento: RP201105301393/08.7TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A “assunção cumulativa” de dívida configura a prestação de garantia próxima da fiança.
II - As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são: a) por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, nº 1, CC; b) Por força da lei- nulidade por violação da lei- artigos 280º, nº1 e 294º do CC, se outra consequência não estiver fixada; Por força do contrato de sociedade ou deliberação - validade, mas responsabilidade civil de quem a represente no acto, sendo possível anulação face a terceiros de má-fé.
III - No artigo 6°, 2 e 3, do CSC, estão previstos regimes especiais para as liberalidades e para as garantias.
IV - 4-Quanto às garantias, incumbe à sociedade garante, que se queira prevalecer da declaração de nulidade do acto de prestação da garantia, alegar e provar que esta foi prestada sem interesse próprio justificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1393/08.7TBMAI.P1
Apelação n.º 485/11
TRP – 5ª Secção

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, LDA., com sede na Rua …, …, …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra
C…, SA, com sede na Rua …, Maia, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. o montante de € 11.463,73 e juros moratórios, ascendendo os já vencidos a € 2.005,42.
Alegou que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviço na área da sua actividade (contabilidade e serviços administrativos), na sequência do que a A. prestou à Ré serviços pelo preço de € 16.362,17, de que a Ré não lhe pagou € 11.463,73.
2 –
A Ré contestou, concluindo pela procedência da acção exclusivamente quanto ao montante de € 1.089,00.
Alegou que a quantia de € 10.374,73 não corresponde a serviços que lhe foram prestados, mas a outras empresas; foi pressionada pela A., através da ameaça de lhe não prestar mais serviços, que a Ré assumiu pagar aquele montante.
3 -
A A. respondeu, mantendo o pedido formulado.
4 -
O processo foi saneado e não houve fixação da Base Instrutória.
5 -
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 220-225.
6 -
Foi proferida a Sentença, em cuja parte decisória se lê o seguinte:
7 -
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 1.089,00,
b) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos às quantias de € 363,00, € 363,00 e € 363,00, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados, respectivamente, desde 14.07.2007, 27.08.2007 e 25.09.2007 até efectivo e integral pagamento,
c) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e d) condeno a R. a pagar à A. os juros de mora relativos à quantia de € 10.374,73, calculados às taxas resultantes da consideração da Portaria nº 597/2005, de 19/7, e contados desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.”
8 -
Desta Sentença apelou a Ré, que, nas suas Alegações, formulou, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
A A. prestou serviços de contabilidade a outras empresas, mas facturou-os à Ré, que não tem obrigação legal de proceder ao seu pagamento.
A A. e o Administrador da Ré, em conluio, celebraram um acordo que pretendia responsabilizar a Ré pelo pagamento de € 10.374,73, correspondente a serviços que não foram prestados à Ré.
Mas este acordo não pode vincular a Ré, pois que é nulo – artigos 6º do CSC, 280º e 294º do CC.
Por outro lado, o facturar serviços não prestados é contrário aos bons costumes.
A decisão recorrida viola os artigos 6º, 1 e 4, e 409º, 1m do CSC, 160º, 1 e 2, 280º, 1 e 2, 281º e 294º do CC.
Termina pedindo a revogação da Sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.374,73 e respectivos juros de mora.
9 -
A Recorrida contra-alegou, tendo-se pronunciado pela confirmação da Sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1) A. e R. celebraram um contrato de transmissão de dívidas.
2) Contrato este, validamente celebrado.
3) O nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais ao vedar à sociedade a prestação de garantias a favor de terceiros não tem aplicação à "assunção de dívida".
4) Por outro lado ainda que se entendesse que no caso vertente havia sido prestada uma garantia, o disposto no referido normativo legal não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, contra os quais é ineficaz.
5) O conhecimento da aludida ineficácia não é oficioso.»

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:
1º- A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços na área de contabilidade e de serviços administrativos (Artº 1º da petição inicial).
2º- Em 1 de Agosto de 2005, a A. celebrou com a Ré um contrato verbal de prestação de serviços (Artº 2º, da petição inicial).
3º- A A. prestou à Ré os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 e, aqui, se dão por reproduzidas (Artº 3º da petição inicial).
4º- Os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 foram efectuados a inteiro contento da Ré, que relativamente a eles não apresentou qualquer reclamação (Artº 4º da petição inicial).
5º- A Ré não procedeu ao pagamento das facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19 (Artº 7º da petição inicial).
6º- A A. tinha prestado também serviços de contabilidade a outras empresas concretamente às seguintes: “D…, Ld.ª”, “E…, Ldª” e “F…, Ldª”, todas sedeadas em Santa Maria da Feira e das quais foi sócio-gerente o administrador da aqui Ré Senhor G… (Artº 4º da contestação).
7º- A A. enviou à Ré, via fax, o documento cuja cópia consta de fls. 49 e, aqui, se dá por reproduzido (Artº 7º da contestação).
8º- O administrador da Ré G… assumiu, em nome da Ré e para a mesma, as dívidas que as empresas “D…, Ldª”, “E…, Ldª” e “F…, Ldª” tinham para com a A. por força de serviços de contabilidade que esta lhes tinha prestado (Artº 8º da contestação).
9º- Foi enviada à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 50 a 52 e, aqui, se dá por reproduzida (Artº 12º da contestação).
10º- Ascendem pelo menos ao valor de € 10.374,73 as dívidas à A. relativas a serviços de contabilidade que a mesma prestou às empresas “D…, Ldª”, “E…, Ldª” e “F…, Ldª” (Artº8º da resposta).
11º- Na sequência da factualidade referida no artº 8º, da contestação, a A. emitiu facturas em nome da Ré respeitantes às dívidas que as empresas “D…, Ldª”, “E…, Ldª” e “F…, Ldª” tinham para consigo por força de serviços de contabilidade que lhes tinha prestado, com base num plano de pagamentos acordado entre si e o administrador da Ré G… (Artº 10º da resposta).
12º- Tais facturas nunca foram devolvidas pela Ré, sendo que estão todas vencidas (Artº 11º da resposta).
13º- A A. não procedeu ao encerramento fiscal do ano de 2006 da Ré, em virtude desta não lhe ter fornecido os elementos que pediu para o efeito (Artº 17º da resposta).
14º- Foi enviada à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 50 a 52 e, aqui, se dá por reproduzida (Artº 18º da resposta).

Não houve impugnação da Decisão de Facto

DE DIREITO

Face aos factos apurados, verificamos que estamos perante dois contratos:
um de prestação de serviço, celebrado entre a A. e a Ré, em cumprimento do qual a A. prestou à Ré os serviços referidos nas facturas cujas cópias constam de fls. 17 a 19, cujo preço está em dívida – ver a respectiva noção no artigo 1154º do CC;
outro de assunção de dívida, celebrado também entre A. e Ré, pelo qual esta se compromete a pagar àquela o montante de € 10.374,73, que está em dívida à A. relativo a serviços de contabilidade que a mesma prestou às empresas “D…, Ldª”, “E…, Ldª” e “F…, Ldª, e que estas sociedades não pagaram – ver artigo 595º, 1, b), do CC.

Relativamente ao primeiro nenhuma questão é levantada em sede deste Recurso, mas em relação ao segundo a Recorrente invoca a sua nulidade, com fundamento no disposto nos artigos 160º, 1, 280º, 1 e 2, 281º e 294º do CC, 6º, 1, 3 e 4, e 409º do CSC.
Teremos que, face à matéria de facto adquirida, averiguar se é ou não nulo o contrato pelo qual a Ré se comprometeu a pagar a dívida que aquelas sociedades tinham para com a A..

A assunção de dívida é considerada como o contrato pelo qual ocorre uma transmissão da posição jurídica das devedoras para a ora Recorrente[1]. Esta é a considerada a perfeita, tendo como principal efeito a liberação da dívida para o primitivo devedor[2].
Antes de mais, há que considerar os requisitos da assunção da dívida são: a existência de uma dívida efectiva; o acordo do credor; e a idoneidade do contrato de transmissão[3].
Face à actuação da A., que é a credora, entendemos que da mesma resulta, por forma concludente, a sua aceitação quanto à substituição das devedoras pela Ré. Porém, não houve declaração expressa no sentido de exonerar as antigas devedoras, pelo que estaremos perante uma assunção cumulativa – ver artigo 595º, 2, do CC[4].
Estamos, assim, perante uma situação que actua como fonte de uma nova obrigação e não de substituição[5].

Mas será nulo este negócio jurídico de assunção cumulativa?
A Recorrente, que não suscitara esta questão, veio invocá-la em sede de recurso.
Só por estar invocada nulidade do contrato, que é do conhecimento oficioso, pois que não necessita de ser alegada[6], é possível em sede de impugnação da Sentença discutir esta questão, que é, afinal, nova.
A Recorrente invoca em abono da sua teoria, essencialmente, o disposto no artigo 6º do CSC.
Neste dispositivo legal lê-se:
“1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.”
A norma do n.º 1, que é uma reprodução, quase textual, do artigo 160º do CC, corresponde à ideia de que as pessoas colectivas não têm capacidade plena, a qual está limitada pelo seu objecto – princípio da especialidade[7].
Porém, este princípio está superado, na Doutrina e Jurisprudência, tendo sido suprimido na legislação europeia, não admitindo o Direito Comunitário a invalidação de actos, por causa de restrições internas à capacidade das sociedades, além de que, a protecção de terceiros que contratam com sociedades não pode ficar na contingência e necessidade de análise prévia dos fins estatutários para saber e daí extrair a validade dos actos[8].
As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são as seguintes:
1 – por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, 1, do CC;
2 – por força da lei – nulidade, por violação da lei – artigos 280º, 1, e 294º do CC, se outra consequência não estiver fixada;
3 – por força do contrato de sociedade ou deliberação – validade, mas responsabilidade civil de quem a represente no acto, sendo possível a anulação face a terceiros de má-fé[9].

Nos n.ºs 2 e 3 do artigo em apreço (6º do CSC) estão previstos regimes especiais para as liberalidades e para as garantias[10].
Um contrato é oneroso existe quando ambas as partes suportam esforços económicos em simultâneo com vantagens correlativas; quando a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro. É gratuito quando cada parte dele apenas retire vantagens ou sacrifícios; aquele em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação[11].
Quanto aos actos comerciais vigora o princípio da onerosidade, de que são manifestações o disposto nos artigos 102º, 232º e 395º do C. Comercial[12]. Assim, o disposto relativo a liberalidades, como actos gratuitos, não se aplica ao caso presente face àquela presunção de onerosidade dos actos comerciais, nomeadamente das sociedades, que não foi elidida – ver artigos 2º do C. Comercial, 236º, 1 e 2, 344º, 1, e 350º, 1 e 2, do CC[13].

Como acima se escreveu, há na situação em apreço uma assunção cumulativa da dívida.
Esta é uma figura próxima da fiança, não deixando de ser a prestação de uma garantia, pois que ao património das primitivas devedores acresceu o património da Recorrente como garante do pagamento do crédito da Recorrida (reforço quantitativo)[14] - ver artigo 601º do CC.
As restrições do artigo 6º, 3, em referência só se aplicam às garantias gratuitas[15].
Pelo que se dá por reproduzido, quanto a este ponto, o já escrito quanto à onerosidade e respectiva presunção.
A solução do caso em apreço, não sendo uma questão de poderes de vinculação, é de aplicação das regras do ónus de prova[16]. Há que indagar a quem incumbe o ónus de provar o justificado interesse próprio ou, pelo contrário, a falta dele[17].
Teremos, naturalmente, que recorrer ao disposto no artigo 342º, 1 e 2, do CC.
Daqui resulta que ao beneficiário da garantia incumbirá fazer a prova dos factos que a constituem e, sendo a nulidade um facto impeditivo do nascimento daquele direito, incumbe ao garante a prova de que foi prestada sem justificado interesse próprio, por um lado[18]; por outro, a regra, material é a da validade dos actos formalmente correctos, pelo que o facto gerador da nulidade deve ser provado por quem dela se queira prevalecer[19].
Sendo esta a orientação do STJ[20].
Aliás, ninguém melhor do que a sociedade garante se encontra habilitada a provar se a garantia foi ou não prestada no seu interesse[21].
Atente-se que a actuação da garante, nas Alegações, configura, no caso vertente, um verdadeiro venire contra factum proprium[22].
No caso em apreço a Recorrente, que assumiu o pagamento de outras sociedades, veio invocar a nulidade desse seu acto, mas não alegou e provou, como lhe competia, os factos de que tal nulidade resultasse.
Nas suas Conclusões, a Recorrente invoca, ainda, que a posição da Recorrida é contrária aos “bons costumes”, pois que facturou à Recorrida serviços que lhe não prestara.
A Recorrente assumiu a posição de devedora do preço daqueles serviços pelo que a actuação da Recorrente não pode ser considerada como violadora dos “bons costumes”.

III – DECISÃO
Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida, embora com base em diferente motivação.
Custas pela Recorrente.

Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

«1 – Na “assunção cumulativa” de dívida não ocorre uma substituição, com exoneração do primitivo devedor, mas o nascimento de uma nova obrigação.
2 – A “assunção cumulativa” de dívida configura a prestação de uma garantia próxima da fiança.
3 – As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são: a) por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, 1, do CC; b) – por força da lei – nulidade, por violação da lei – artigos 280º, 1, e 294º do CC, se outra consequência não estiver fixada; c) – por força do contrato de sociedade ou deliberação – validade, mas responsabilidade civil de quem a represente no acto, sendo possível a anulação face a terceiros de má-fé.
4 – No artigo 6º, 2 e 3, do CSC estão previstos regimes especiais para as liberalidades e para as garantias.
5 – Quanto às garantias, incumbe à sociedade garante, que se queira prevalecer da declaração de nulidade do acto de prestação da garantia, alegar e provar que esta foi prestada sem interesse próprio justificado.»

Porto, 2011-05-30
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
_________________
[1] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II, T. IV, Almedina, Coimbra, 2010, p. 235. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, II, 7ª ed. (reimpressão) Almedina, Coimbra, 2001, p. 361, define a assunção de dívida como a operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
[2] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 240. Ver, ainda, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 612.
[3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. referidos, p. 238; ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 372-378.
[4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., pp. 241 e 242. Ver, ainda, os ACS. DO STJ, DE 29-6-95, CJSTJ, 3º, 2, p. 144, DE 11-1-2011 e 17-2-2011, estes em www.dgsi.pt.
[5] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 242; ver, ainda, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 763, que fala em verdadeira transmissão de dívida ou apenas co-assunção ou assunção cumulativa. PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, em Garantias de Cumprimento, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 233, consideram que a assunção de dívida tem duas modalidades: assunção com exoneração do primitivo devedor e assunção cumulativa. Ver, ainda, neste último sentido, RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, II, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 578 e 579. JOSÉ CARLOS NEY FERREIRA, Da Assunção de Dívidas, Minerva Central, Lourenço Marques, 1973, pp. 68-69, refere a existência de uma assunção de dívidas, lato sensu, que integra a assunção cumulativa e a assunção em sentido próprio, que é a liberatória; naquela não existe qualquer transmissão; a natureza jurídica da assunção de dívida consiste, para este Autor: é o negócio jurídico bilateral (contrato) modificativo da relação jurídica obrigacional na titularidade do débito, constituído pela unidade de um acto negocial de aceitação de vinculação, com a desvinculação correlativa, e um acto dispositivo de crédito, originado no credor ou ratificado por ele. AC. DO STJ, DE 17-2-2011 cit.
[6] Ver JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, II, Almedina, Coimbra, 2003, p. 185.
[7] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, Coimbra, 2009, p. 90, e Manual de Direito das Sociedades, I, Coimbra Editora, 2004, pp. 322-324; ABÍLIO NETO, Código Comercial …, 9ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1988, p. 433.
[8] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código … cit., pp. 90 e 91. Ver VAZ SERRA, RLJ, 103º, p. 271, quanto à validade do acto estranho ao objecto social em função da necessária protecção de terceiros.
[9] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código … cit., p. 91; e VAZ SERRA, loc. cit., no que se refere a terceiros.
[10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código … cit., p. 91.
[11] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. 1º, AAFDL, 1994, p. 423 e 424; ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 404; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 327.
[12] Ver LUÍS DE BRITO CORREIA, Direito Comercial, vol. III, AAFDL, Lisboa, 1983/84, p. 137; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 230 e 231; e ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 172-174.
[13] AC. DO STJ, DE 22-4-1997, CJSTJ, V, II, p. 63.
[14] L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 59 e 183; PINTO FURTADO, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, artigos 1º a 19º, Almedina, Coimbra, 2009, p. 251; PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, loc. cit.
[15] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código cit., p. 92.
[16] Ver PINTO FURTADO, ob. cit., p. 254
[17] PINTO FURTADO, ob. cit., p. 254.
[18] PINTO FURTADO, ob. cit., p. 256.
[19] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código cit., p. 92, nota (24).
[20] ACS. DO STJ, DE 7-10-2010, DE 30-9-2004 e 13-5-2003, em www.dgsi.pt, entre outros.
[21] AC. DO STJ, DE 7-10-2010, cit.
[22] PINTO FURTADO, ob. cit., p. 252.