Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029833 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA JUROS DE MORA JUROS LEGAIS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200006269821539 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART102 PAR3. CCIV66 ART559. CPC95 ART45 ART811-A ART811-B. PORT 1167/95 DE 1995/09/23. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. PORT 263/99 DE 1999/04/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1999/03/18 IN CJ T2 ANOXXIV PAG264. | ||
| Sumário: | I - A taxa de juros aplicável às letras, livranças ou cheques, em caso de mora no pagamento é a legal (geral) com as flutuações introduzidas pelas Portarias n.1171/95, de 25 de Setembro (10%) e n.263/99, de 12 de Abril (7%) e não a especial de 15% fixada pela Portaria n.1167/95, de 23 de Setembro para as obrigações de que sejam titulares empresas comerciais. II - Sendo o título executivo o que traça os fins e os limites da execução e tendo o exequente sido convidado a corrigir o requerimento inicial no sentido de reduzir de 15% para 10% a taxa legal de juros aplicável, mantendo, porém, o requerido inicialmente, deve ele ser indeferido liminar e parcialmente quanto a juros na parte em que é excedida aquela taxa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |