Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551264
Nº Convencional: JTRP00019360
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
FALTA DE PAGAMENTO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199610079551264
Data do Acordão: 10/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG216
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 142/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N1 N2 N3 N4 N5 ART9 N1 A ART11.
CCIV66 ART483 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC TC N371/91 IN DR II SÉRIE N284 DE 1991/12/12.
Sumário: I - A obrigação de as instituições de crédito pagarem, não obstante a falta de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão, a que se referem os ns.1 a 5 do artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, tem por base a responsabilidade civil por actos ilícitos, cujo princípio geral está contido no artigo 483 do Código Civil, e depende da verificação dos seguintes pressupostos: violação de um direito ou interesse alheio; prática de um acto ilícito; ser o facto imputado ao agente; existência de dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Reclamações: