Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019360 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO FALTA DE PAGAMENTO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199610079551264 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG216 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/94-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N1 N2 N3 N4 N5 ART9 N1 A ART11. CCIV66 ART483 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N371/91 IN DR II SÉRIE N284 DE 1991/12/12. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de as instituições de crédito pagarem, não obstante a falta de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão, a que se referem os ns.1 a 5 do artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, tem por base a responsabilidade civil por actos ilícitos, cujo princípio geral está contido no artigo 483 do Código Civil, e depende da verificação dos seguintes pressupostos: violação de um direito ou interesse alheio; prática de um acto ilícito; ser o facto imputado ao agente; existência de dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano. | ||
| Reclamações: | |||