Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411428
Nº Convencional: JTRP00039187
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CRIME
AMEAÇA
PENA DE PRISÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200605170411428
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 443 - FLS. 141.
Área Temática: .
Sumário: I- O crime de ameaça, na configuração actualmente descrita no art. 153º do C.P, não exige que a ameaça provoque medo ou inquietação, bastando que seja adequada a provocar medo, a afectar ou inibir, de modo relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa de visada. Trata-se de um crime de acção e de perigo e não um crime de resultado
II- A dispensa da pena, ao abrigo do disposto no art. 186º, 3 do C.P, pressupõe uma certa proporcionalidade entre a ofensa e a retorsão, aferida em função dos factos provados.
III- Apesar de qualquer pena conter em si algo de incriminatório e de repressivo, não é correcta a opção pela pena de prisão, nos termos do art. 70º do C.P, com fundamento predominante na necessidade de produzir um certo efeito nos outros (prevenção geral), já que isso também implica “fazer expiar um pelo mal dos outros”.
IV- É contraditório dizer, por um lado, que a lesão constituiu doença pelo período de 10 dias, sem impossibilidade para o trabalho e, por outro, dizer que “a assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I
1. No Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira foram julgados, nos autos de processo comum singular nº …../02.5GAPFR do …º Juízo, os arguidos B……., C……, D…… e E…….., vindo, a final, a ser proferida sentença, a fls. 218-230, que condenou os arguidos:
- cada um dos quatro arguidos, como co-autor de um crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
- o arguido C……, ainda como autor material de dois crimes de ameaça, da previsão do art. 153º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um destes crimes;
- cada uma das arguidas D……. e E…….., como autora material de um crime de injúria, da previsão do art. 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 mês de prisão.
Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, condenou:
- o arguido C……, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses;
- cada uma das arguidas D……. e E……., na pena única de 8 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Mais condenou os arguidos a pagar as seguintes quantias indemnizatórias:
as arguidas D…… e E……, a pagarem à assistente F……, em regime de solidariedade passiva, a quantia de € 800,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento;
- os quatro arguidos B….., C……, D….. e E……., a pagarem à assistente F……., também em regime de solidariedade passiva, a quantia de € 2.000,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento;
- ainda o arguido C……, a pagar à assistente F…… a quantia de € 500,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento;
- nas respectivas custas criminais e civis.

2. Desta sentença interpuseram recurso para esta Relação os quatro arguidos, a fls. 238-253, em cujas conclusões suscitaram as seguintes questões:
o Sr. Juiz incorreu em erro de julgamento na apreciação das provas quanto aos factos relativos aos crimes de ameaça por que foi condenado o arguido C……., considerando que esses factos deveriam ter sido julgados como não provados, em face da contradição dos depoimentos prestados sobre eles ou, ao menos, com base no princípio in dubio pro reo, e, em consequência, deveria o arguido ser absolvido desses crimes;
- todavia, as expressões ditas ameaçadoras imputadas ao arguido C……. são perfeitamente banais e, quando muito, podem revelar arrogância, mau carácter, mas não têm suficiente seriedade nem são idóneas a provocar medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação de um homem médio, e, por isso, não podem preencher o crime de ameaça da previsão do art. 153º do Código Penal;
- também quanto aos crimes de injúria imputados às arguidas D…… e E……. foi feita errada apreciação das provas, considerando que apenas ficou provado que as arguidas chamaram à assistente "porca", mas não proferiram as demais expressões que lhes foram atribuídas e constam como provadas;
- além disso, na fundamentação da pena faz-se referência à expressão "puta", a qual não consta dos factos provados como tendo sido proferida pelas arguidas, nem disso iam acusadas;
- provou-se ainda que a assistente ripostou à expressão injuriosa proferida pelas arguidas, o que configura um caso de "retorsão", que deveria levar à dispensa da pena, nos termos do art. 186º, nº 3, do Código Penal, impondo-se, nesta parte, a revogação da sentença recorrida e serem as arguidas dispensadas de qualquer pena por este crime;
- não ficaram provados os factos em que se basearam as indemnizações fixadas a favor da assistente, tendo sido cometido erro na apreciação da prova, e, para além disso, existe uma insanável contradição no tocante à suposta incapacidade da assistente para o trabalho, dizendo-se, por um lado que a lesão constituiu doença pelo período de 10 dias “sem impossibilidade para o trabalho”, e, por outro lado, que “a assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias”;
- em todo o caso, impõe-se a absolvição dos arguidos no que respeita às indemnizações fixadas pelos crimes de ameaça e de injúria e a redução da quantia indemnizatória fixada pelo crime de ofensa à integridade física, considerando também excessivas todas as quantias fixadas, em face da pequena gravidade dos acontecimentos;
- quanto às penas concretas, a opção pela pena de prisão em detrimento da pena de multa relativamente a todos os crimes, apenas com base em considerações de prevenção geral e sem atender à concreta gravidade dos factos e ao baixo grau da prevenção especial, viola os arts. 40º nº 1 e 70º do Código Penal;
- por isso, se os arguidos não forem absolvidos dos crimes de ameaça e dispensados da pena pelo crime de injúria, devem ser-lhes aplicadas, relativamente a todos os crimes, penas de multa, ou, se assim também não se entender, deverão reduzir-se todas as penas de prisão aplicadas e os períodos de suspensão.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO e a assistente F…….. responderam à motivação dos recursos, concluindo ambos pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida.

4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 301-303, também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.
*
II
5. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1- No dia 9 de Setembro de 2002, cerca das 13 horas e 45 minutos, junto às instalações da empresa do marido da assistente F……, sitas no lugar de ….., ……, em Paços de Ferreira, e na sequência de uma troca de palavras, em virtude de um desentendimento quanto ao arrendamento das aludidas instalações, o arguido C….. dirigiu-se à assistente e disse-lhe «quem manda aqui sou eu! E tu vais lá para fora, com dois pontapés no cu!».
2- No mesmo local, mas no dia 23 de Setembro de 2002, cerca das 14 horas, e pelo mesmo motivo, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, abeiraram-se da assistente F……, agarraram-na com força pelos braços, desferiram diversos murros na sua cabeça e no seu pescoço e puxaram-lhe os cabelos com força.
3- Nesse mesmo dia 23 de Setembro de 2002, momentos depois de a contenda haver terminado, a assistente F…… dirigiu-se ao Centro de Saúde de Paços de Ferreira, sito nesta cidade, a fim de receber tratamento médico e, quando se encontrava junto das instalações de tais serviços, o arguido C…… abeirou-se de si e disse-lhe: «Isto não acaba assim! Vou-te partir toda!».
4- Com a actuação descrita, os arguidos causaram directa e necessariamente à assistente F…… equimose cervical, lesão que constituiu causa directa e necessária de dez dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho.
5- Com as condutas descritas, os arguidos agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de ofender a assistente F……, no seu corpo e na sua saúde, o que quiseram e conseguiram.
6- Com as condutas descritas, o arguido C……. agiu com o propósito de, com o anúncio daquele mal, directa e necessariamente, provocar medo na assistente F……, a qual receou que o arguido viesse a concretizar aquele mal.
7- Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
8- O marido da assistente é empresário no ramo de polimento de móveis, tendo arrendado um prédio onde instalou a sua oficina de polimentos, no lugar de ….., freguesia de Seroa.
9- As referidas instalações são propriedade do arguido C……, a quem era paga mensalmente a renda.
10- O arguido C……. teve conhecimento de que o marido da assistente iria abandonar as instalações arrendadas e por tal motivo encontravam-se de relações cortadas.
11- No dia 23 de Setembro de 2002, cerca das 14 horas, a assistente encontrava-se a desmontar um pequeno barraco que tinha montado nas instalações supra mencionadas, quando ali chegou o arguido B…. .
12- De seguida chegaram ao local as arguidas D…… e E……. que, dirigindo-se à assistente, proferiram as seguintes expressões: «Porca, o teu marido não tem quilhões para ti».
13- As arguidas proferiram as citadas palavras de forma voluntária, consciente e livre, bem sabendo da sua falsidade e que a sua conduta era proibida por lei.
14- A requerente goza do respeito e consideração das pessoas que a conhecem, tendo-se sentido profundamente humilhada com as palavras que as arguidas proferiram e com toda a situação profundamente vexatória.
15- A requerente sentiu-se revoltada e angustiada com a atitude cobarde e desleal dos requeridos.
16- A requerente é uma pessoa bastante nervosa e emocionalmente frágil e toda esta situação desencadeou na mesma uma depressão nervosa.
17- Os factos descritos na acusação pública e considerados como provados fizeram com que a assistente se sentisse humilhada e constrangida perante toda esta situação, sentindo-se, agora, incapaz de enfrentar os comentários e olhares de toda a comunidade local.
18- Daí que tenha ficado psicologicamente afectada com toda a situação, pois que se trata de um meio pequeno, onde se toma mais difícil o esquecimento deste tipo de episódios.
19- A requerente sentiu-se humilhada e revoltada pelo facto de ter sido agredida pelos arguidos, o que desencadeou nela um processo de depressão nervosa.
20- As agressões levadas a cabo pelos arguidos provocaram na assistente fortes dores na zona cervical, dores essas, que se prolongaram durante todo o período de doença.
21- A assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias, período durante o qual esteve em tratamento.
22- A assistente sentiu medo que as ameaças preferidas pelo arguido Hilário se concretizassem, pois que as mesmas foram preferidas com foros de seriedade.
23- O arguido C…… é pai dos restantes arguidos.
24- É divorciado.
25- À data dos factos tinha pendente um litígio com o marido da arguida, litígio esse que era motivado pela cessação do contrato de arrendamento entre ambos celebrado.
26- Recebe rendas de, pelo menos, dois prédios.
27- O arguido B……. explora um estabelecimento comercial de restaurante sito em ….., Paços de Ferreira.
28- Dos certificados do registo criminal dos arguidos C……., E…… e D…….. não consta qualquer condenação anterior.
29- Do certificado do registo criminal do arguido B……. consta uma condenação de 16 de Julho de 2001 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

6. E foram considerados não provados os factos seguintes:

- que no dia 9 de Setembro de 2002, pelas 13.45 horas, o arguido C……. dirigiu-se à assistente proferindo em voz alta as seguintes expressões: «sua puta, porca, mentirosa»;
- que no dia 23 de Setembro de 2002, cerca das 14 horas, o arguido Joaquim dirigiu-se à assistente dizendo: «daqui não tiras nada, sua puta»;
- que o arguido C……, dirigindo-se à assistente, proferiu as seguintes expressões: «filha da puta, nem olho para ti que és uma porca»;
- que os arguidos B…… e C……. proferiram as citadas palavras de forma voluntária, consciente e livre, bem sabendo da sua falsidade e que a sua conduta era proibida por lei.

7. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:

«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente.
Considerou-se, de um modo especial, o depoimento prestado de um modo sério e absolutamente credível pela assistente, o que de resto foi confirmado pelos testemunhos de G……, H…… e I….., que presenciaram partes do sucedido no dia 23 de Setembro de 2002, depondo também eles de um modo sério e isento de qualquer dúvida acerca da bondade intrínseca do que afirmaram, tanto mais que as diferentes perspectivas que manifestaram quanto a alguns pormenores são facilmente explicáveis por não terem tido a mesma percepção dos acontecimentos.
Acerca das consequências que para a assistente resultaram dos factos, atendeu-se também às declarações por ela prestadas (de onde transpareceu, de um modo genuíno, a revolta que a assistente sente pelo sucedido), assim como ao testemunho autêntico de J……., marido da assistente.
Considerou-se ainda o teor da informação clínica de fls. 43 e o teor dos relatórios médicos de fls. 66 – 67.
Os certificados do registo criminal constam de fls. 71, 72, 73 e 95–96.
Cumpre ainda deixar expressa uma palavra acerca dos lamentáveis testemunhos apresentados por L……., M……. e N……., que depuseram em claro benefício dos arguidos, contradizendo-se em aspectos essenciais. Os dois primeiros serviram, no entanto, para se considerarem como provados os factos supra exarados quanto à situação económica dos arguidos B……. e C………. .»
*
III
8. Numa síntese das conclusões dos recursos, as questões suscitadas, que importa apreciar, são as seguintes:

- erro na apreciação da prova quanto aos factos relativos aos crimes de ameaça e de injúria, supra descritos sob os itens 1), na parte em que refere que o arguido C……. dirigiu-se à assistente e disse-lhe «quem manda aqui sou eu! E tu vais lá para fora, com dois pontapés no cu!», 3), na parte em que refere que o arguido C……. abeirou-se da assistente e disse-lhe «Isto não acaba assim! Vou-te partir toda!», 12), na parte em que refere terem as arguidas D…… e E…… dirigido à assistente a expressão «o teu marido não tem quilhões para ti», e 22), por entender que esses factos não se provaram;

- violação do princípio in dubio pro reo quanto aos mesmos factos;

- erro jurídico quanto à condenação do arguido C…… pelos dois crimes de ameaça, por entender que, mesmo mantendo como provados aqueles factos, deles não resulta suficiente seriedade nem idoneidade para provocar medo ou inquietação, ou prejudicar a liberdade de determinação de um homem médio, e, por isso, não podem preencher o crime de ameaça da previsão do art. 153º do Código Penal;

- erro jurídico quanto à condenação das duas arguidas pelo crime de injúria, por entenderem que, tendo a assistente ripostado às arguidas também com expressões injuriosas, existe fundamento para as dispensar da pena, nos termos do nº 3 do art. 186º do Código Penal;

- violação da lei quanto à escolha da pena de prisão relativamente a todos os crimes em detrimento da pena de multa;

- violação da lei também no tocante à medida concreta das penas de prisão aplicadas e aos períodos de suspensão da execução dessas penas, que entendem ser excessivos;

- contradição insanável no tocante à suposta incapacidade da assistente para o trabalho, dizendo-se, por um lado que a lesão constituiu doença pelo período de 10 dias “sem impossibilidade para o trabalho”, e, por outro lado, que “a assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias”;

- violação da lei ainda no tocante aos montantes das indemnizações fixadas, considerando impor-se a absolvição dos arguidos no que respeita ao pedido de indemnização pelos crimes de ameaça e de injúria e a redução da quantia indemnizatória fixada pelo crime de ofensa à integridade física, e reputando de excessivas todas as quantias fixadas, em face da pequena gravidade dos acontecimentos.

9. Quanto à primeira questão enunciada, invocam os recorrentes ter havido erro de julgamento na apreciação da prova quanto aos factos considerados provados supra descritos sob os itens:

1) na parte em que refere que “no dia 9 de Setembro de 2002, (...), o arguido C…… dirigiu-se à assistente e disse-lhe: «quem manda aqui sou eu! E tu vais lá para fora, com dois pontapés no cu!»”;

3) na parte em que refere que “no dia 23 de Setembro, quando a assistente se encontrava junto das instalações do Centro de Saúde de Paços de Ferreira, o arguido C…… abeirou-se de si e disse-lhe «Isto não acaba assim! Vou-te partir toda!»”;

12) na parte em que refere terem as arguidas D…… e E…… dirigido à assistente a expressão «o teu marido não tem quilhões para ti»;

22) “A assistente sentiu medo que as ameaças preferidas pelo arguido C…… se concretizassem, pois que as mesmas foram preferidas com foros de seriedade”.

Quanto aos factos descritos sob os itens 1), 3) e 22), alega o recorrente C……. que, embora a assistente tenha declarado em audiência ter-lhe o arguido dirigido as expressões aí referidas, o arguido negou “categórica e coerentemente” que tivesse proferido tais expressões, subsistindo entre os dois depoimentos uma contradição não resolvida por outras provas, que deveria levar à decisão de julgar tais factos como não provados.
Quanto ao facto do item 12), alegam as arguidas/recorrentes que nem a assistente, nem qualquer das testemunhas declararam em tribunal terem as arguidas proferido a expressão «o teu marido não tem quilhões para ti», pelo que, por falta de prova, deveria tal facto ter sido dado como não provado.
Acerca desta matéria, importa começar por dizer que o art. 412º do Código de Processo Penal prescreve que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar (nº 3):

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo depois lugar a transcrição (nº 4).
Como se vê, a lei exige que o recorrente especifique, em concreto, ponto por ponto, não só quais os factos que considera incorrectamente julgados, mas também em que sentido deveriam ter sido correctamente julgados e quais as provas que impõem essa diferente decisão. O que significa que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível. Sendo necessário desenvolver um quadro argumentativo que demonstre que a convicção formada, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, face às provas produzidas.
Ora, neste caso, os recorrentes especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, mas em matéria de especificação de provas limitaram-se a fazer considerações genéricas sobre as provas produzidas por contraponto com a valoração que o julgador fez das mesmas provas e da sua convicção relativamente àqueles factos. O que é manifestamente insuficiente para cumprir o ónus previsto naquelas disposições legais e, sobretudo, para se impor à decisão recorrida. Fazendo, pois, todo o sentido a referência que o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto cita, no seu parecer a fls. 301, à doutrina do acórdão da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (CJ/2000/IV/28), segundo a qual “o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se aquela que o tribunal a quo adquiriu teve suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos constantes dos autos) pode exibir perante si”.
Não obstante, vejamos se aos recorrentes assiste alguma razão.
O tribunal fundamentou a prova daqueles factos do seguinte modo:
«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente.
Considerou-se, de um modo especial, o depoimento prestado de um modo sério e absolutamente credível pela assistente, o que de resto foi confirmado pelos testemunhos de G……., H……. e I……., que presenciaram partes do sucedido no dia 23 de Setembro de 2002, depondo também eles de um modo sério e isento de qualquer dúvida».
Como se vê, o tribunal recorrido não se limitou a considerar, isoladamente, apenas o depoimento da assistente, não obstante o ter considerado sério e absolutamente credível. O que quer dizer que poderia bastar. Mas complementou-o com os depoimentos de três testemunhas, que presenciaram, no todo ou em parte, os factos ocorridos no dia 23/09/2002, e apreciou-o conjugadamente com estas provas complementares.
Acresce que a transcrição dos seus depoimentos, constante do apenso, mostra, de forma clara e inequívoca, que estas três testemunhas presenciaram os factos ocorridos no dia 23/09/2002 e confirmaram a versão da assistente, em relação à qual os próprios recorrentes concedem que confirmou os factos considerados provados. Curiosamente, os recorrentes esqueceram-se de mencionar estas três testemunhas e, convenientemente, deslocaram a decisão quanto a estes factos para um confronto de "palavra contra palavra" entre a assistente e o arguido C…… . O que, manifestamente, não corresponde à verdade. Como se revela não verdadeira a versão que este arguido narrou em julgamento.
Aliás, em bom rigor, os depoimentos destas três testemunhas teriam permitido ir mais além na prova, já que também confirmam terem ouvido os arguidos a chamar à assistente “puta”, “vaca” e “badalhoca”, entre outros nomes insultuosos (v. fls. 39, 46, 54, 61, 66 e 71 do apenso das transcrições), e tais palavrões não foram incluídos nos factos provados.
Nenhuma razão assiste, pois, aos recorrentes quanto a este fundamento do recurso.

11. Também não colhe o argumento da violação do princípio in dubio pro reo, quanto aos mesmos factos, desde logo porque este princípio só deve ser aplicado quando os elementos probatórios, no seu conjunto, não forem suficientes para o julgador formar a sua convicção num sentido ou noutro, como refere o acórdão desta Relação de 24/03/2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob o nº 0315046). Ou, como escreve o Prof. Germano Marques da Silva, quando um non liquet na questão da prova tem de ser valorado a favor do arguido (em Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Verbo, 2000, p. 83).
Neste caso, o Sr. Juiz fez uma análise crítica suficientemente estruturada e motivada do conjunto das provas produzidas e esclareceu como, da valoração dessas provas segundo as regras da experiência comum da vida, como impõe o art. 127º do Código de Processo Penal, concluiu pela imputação aos arguidos dos factos que considerou provados. Sem que tenha ficado com dúvidas quanto à prática pelos arguidos desses factos.
Aos recorrentes pode convir discordar dessa convicção. Mas, objectivamente, não podem deixar de reconhecer que a convicção a que chegou o julgador é, das opções possíveis, a mais lógica e a mais racional, segundo as regras da vida, ou seja, a que qualquer outra pessoa colocada na veste de julgador teria também seguido.
Deste modo, também este fundamento não pode proceder.

12. Alega ainda o recorrente C…….. que existe erro jurídico na sua condenação pelos dois crimes de ameaça, por entender que das expressões descritas sob as als. 1) e 3), como tendo sido por si proferidas contra a assistente, não resulta suficiente seriedade nem idoneidade para provocar medo ou inquietação, ou prejudicar a liberdade de determinação de um homem médio, e, por isso, não podem preencher o crime de ameaça da previsão do art. 153º do Código Penal.
A sentença recorrida fundamenta a qualificação dos factos provados como integrando o crime de ameaça, da previsão do art. 153º, nº 1, do Código Penal vigente, nos seguintes termos:
«Enquanto no Código Penal de 1886 a ameaça era concebida como um crime formal ou de mera actividade, na versão originária do Código Penal de 1982 passou a ser um crime material ou de resultado: só é punível a ameaça que provoque no ameaçado receio, medo ou inquietação, ou seja feita de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação (cfr. art. 153º da versão originária do Código Penal). Todavia, após a revisão do Código Penal levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, deixou de se exigir que a acção provoque, em concreto, medo ou inquietação no seu destinatário. A ameaça deixou, assim, de ser concebida como um crime de resultado. É o que parece resultar da introdução da expressão "de forma adequada a provocar-lhe" no nº 1 do artigo citado. Neste sentido, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, II, Lisboa, 1997, p. 185. A este propósito observou o Prof. Figueiredo Dias, na 45ª sessão da CRCP, em 11 de Dezembro de 1990, que o que se exige para preenchimento do tipo é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou a inquietação.
A revisão do Código estreitou o campo de aplicação deste tipo legal de crime: enquanto na versão originária se punia a ameaça com a prática de qualquer crime, na versão resultante da reforma só é punível a ameaça de prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Isto posto, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que o modo como o arguido agiu, quer no dia 9 de Setembro, quer no dia 23 de Setembro, quando depois da contenda se cruzou com a assistente, era – como em concreto foi – susceptível de provocar medo no respectivo destinatário, pelo que, tendo o arguido agido livre e conscientemente, não restam quaisquer dúvidas quanto à prática destes crimes».
Como bem se refere no trecho transcrito da sentença recorrida, o crime de ameaça, na configuração actualmente descrita no art. 153º do Código Penal, não exige que a ameaça provoque medo ou inquietação. Basta que seja adequada a provocar medo, a afectar ou inibir, de modo relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. Tratando-se, não de um crime de resultado, mas de um crime de acção e de perigo.
Corroboramos, por isso, da interpretação e qualificação jurídica feita na sentença recorrida quanto à expressão que o arguido proferiu no dia 23/09/2002, junto ao Centro de Saúde de Paços de Ferreira: «Isto não acaba assim! Vou-te partir toda!». Pelo seu conteúdo objectivamente ameaçador contra a integridade física da assistente (”vou-te partir toda”), mas também pelo ambiente intimidatório e de presente conflitualidade em que foi proferida: imediatamente após a assistente ter sido violentamente agredida pelos quatro arguidos, incluindo o C……., e quando se encontrava junto ao Centro de Saúde para ser assistida aos ferimentos que lhe foram causados por aquela agressão conjunta, abeirando-se o arguido de si, sem motivo, para lhe dirigir tal ameaça, como que a anunciar-lhe “já levaste no corpo e vais levar ainda mais”.
Ao contrário do que diz o arguido, trata-se de um ameaça séria de agressão à integridade física da assistente a praticar em momento futuro (ameaça de um mal futuro), feita em tom grave e ameaçador, de modo que qualquer outra pessoa a quem fosse dirigida a tomaria por séria e inibidora da sua liberdade individual. Como aconteceu com a assistente, que ficou com medo de que o arguido repetisse em si a agressão física que havia praticado anteriormente (cfr. als. 6) e 22) dos factos provados).
Assim, concordamos que esta conduta do arguido C……., materializada nesta ameaça de mal futuro dirigida, voluntária e conscientemente, à integridade física da assistente, integra o crime de ameaça, da previsão do nº 1 do art. 153º do Código Penal.
Não pensamos, porém, que o contexto da frase que o arguido dirigiu à assistente no dia 9/09/2002 − «quem manda aqui sou eu! E tu vais lá para fora, com dois pontapés no cu!» − apresente as mesmas características da referida anteriormente, para poder integrar o mesmo tipo de crime. Designadamente as características de anúncio de “mal futuro” e de “adequação a causar medo”.
Quanto à primeira característica ─ anúncio ou intenção de causar mal futuro ─ escreve Américo Taipa de Carvalho (em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 343), que “o mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução no respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”. Como aqui sucedeu. A expressão “vais lá para fora com dois pontapés no cu” não anuncia nenhuma ameaça de mal a praticar noutro momento posterior, no futuro. Refere-se ao momento presente em que é proferia a ameaça, a um mal que, se o arguido o quisesse praticar, fá-lo-ia de imediato, naquele preciso momento.
Quanto à segunda característica - falta de adequação a causar medo - decorre precisamente da circunstância de o arguido, anunciando praticar, de imediato, um mal na pessoa da assistente (“dois pontapés no cu”), podia tê-lo praticado e não o praticou, sendo evidente, para a pessoa ameaçada, que a declaração verbal, anunciando o mal, não tinha correspondência com a vontade real de quem a proferiu. Foi perceptível para a visada, como o tinha sido para qualquer outra pessoa na sua posição, que se tratava de um “desabafo”, de um excesso de linguagem indelicada e inconveniente, mas sem carácter de seriedade.
Recorrendo novamente aos ensinamentos de Américo Taipa de Carvalho (obra citada, p. 341), escreve este que “nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto razoável de equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis”.
Não parece, pelos motivos expostos, que o arguido, ao dirigir à assistente esta segunda frase, também tenha praticado um segundo crime de ameaça, já que não se encontram preenchidos, nesta conduta do arguido, alguns dos pressupostos objectivos que caracterizam o tipo de crime, como sejam os anteriormente apontados.
Consequentemente, o recurso deve, nesta parte, proceder, absolvendo-se o arguido do crime de ameaça relativo aos factos do dia 9/09/2002.

13. Também as duas arguidas D…… e E……. alegam ter havido erro jurídico quanto à sua condenação pelo crime de injúria, por entenderem que a assistente ripostou às expressões que lhe dirigiram com outras expressões também injuriosas, o que dizem constituir fundamento para as dispensar da pena, nos termos do nº 3 do art. 186º do Código Penal.
Efectivamente, o preceito legal citado prevê que “se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias”.
Como bem se percebe, a decisão de dispensar da pena “ambos os agentes ou só um deles”, tem que ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso. Apenas se justificando a dispensa da pena de ambos os agentes quando “exista uma dada proporcionalidade entre a ofensa e a retorsão”, como bem observou a assistente na motivação da sua resposta. Inexistindo essa proporcionalidade, já não se justifica a dispensa da pena para ambos os agentes. O que tudo deverá ser aferido pelos factos provados (cfr. neste sentido José de Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 673).
Neste caso, não consta dos factos provados que a assistente tenha ripostado às expressões injuriosas que as arguidas lhe dirigiram com outras expressões de idêntico teor injurioso. E só a matéria que foi objecto do julgamento e consta do elenco dos factos provados e não provados pode servir de fundamento à decisão.
Acresce que o objecto do julgamento é delimitado pela acusação, pelo requerimento do pedido civil, havendo-o, e pela contestação ou contestações. Que também delimitam os poderes de cognição do tribunal (arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal).
O que quer dizer que as arguidas, se pretendiam imputar à assistente factos ilícitos também constitutivos de crime de injúria, ainda que praticados a título de retorsão, deveriam, oportunamente, ter apresentado a respectiva queixa e deduzido a acusação particular (art. 50º, nº 1, do Código de Processo Penal), ou, ao menos, ter alegado tal matéria na sua contestação. O que não fizeram, nem uma coisa nem a outra (cfr. a sua contestação, a fls. 154, em que se limitaram a negar os factos a si imputados).
Estava, assim, o tribunal impedido de conhecer esses novos factos, sobre os quais, aliás, também não fora exercido o contraditório por parte da assistente.
Pelo exposto, também improcede este fundamento do recurso.

14. Todos os recorrentes alegam ainda que houve violação da lei quanto à escolha da pena de prisão relativamente a todos os crimes em detrimento da pena de multa.
Efectivamente, qualquer dos três tipos de crime praticados pelos arguidos são puníveis, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa (arts. 143º, nº 1, 153º, nº 1, e 181º, nº 1, do Código Penal).
Na decisão recorrida optou-se por aplicar a pena de prisão relativamente a todos os crimes com a seguinte fundamentação:
«Sucede, porém, que quando a moldura penal aplicável admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, como sucede com os arts. 153º, nºs 1 e 2, e 181º, nº 1, uma tarefa prévia deve ser realizada: a da escolha da pena aplicável. Para tal importa atentar no critério fixado no art. 70º: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada a suficiente as finalidades da punição”.
Como nota Maia Gonçalves (Código Penal Português, 8ª ed., Coimbra, 1995, p. 353 e 354), “o texto actual exprime mais vincadamente o pensamento legislativo, no sentido de que ... a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” (neste sentido, pronuncia-se também a RC em ac. de 17-01-96 (CJ/XXI/I/39).
No art. 70º, o legislador cristalizou um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo erigido pelo Código Penal vigente ─ o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções criminais (cfr. Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, nas Jornadas de direito Criminal, CEJ, Lisboa, 1982, p. 238) ─ e obedeceu ao imperativo do art. 18º, nº 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, a pena de prisão é fortemente restritiva de um direito constitucionalmente tutelado ─ a liberdade individual (cfr. art. 27º), motivo por que deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio. Por outro lado, conforme salienta Figueiredo Dias em relação à pena de multa (Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117), as penas não detentivas apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade.
In casu, é elevado o número de crimes contra as pessoas praticados nesta comarca, o que é demonstrativo do atavismo que a afecta e da premência das necessidades de prevenção geral, nada compatíveis com a simples aplicação de uma pena de multa que, para muitos dos arguidos, é ainda comparável a uma mera aquisição que, ainda por cima, pode ser amortizada em suaves prestações mensais».
Subscrevendo todas as considerações jurídicas produzidas acerca do critério legal da escolha da pena, previsto no art. 70º do Código Penal, parece-nos, salvo o devido respeito, que a opção pela pena de prisão não se conforma com essas considerações jurídicas.
Com efeito, se, como refere o trecho transcrito da sentença recorrida, “a pena de prisão deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio”, se foi essa lógica que o legislador cristalizou no art. 70º do Código Penal como “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções criminais” e se as penas não detentivas “apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade”, como inequivocamente é a que aqui está em causa, parece fazer todo o sentido a opção por penas não detentivas relativamente a todos os crimes. A não ser que particularidades específicas ligadas à prática destes crimes, com reflexos ao nível da sua punição, obstassem a tal escolha ou a tornassem inconveniente, por exigências de prevenção especial socializadora.
É que, como escreve o Prof. Figueiredo Dias (em Direito Penal Português, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 331-333), “... são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”. Esta preferência “não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão”. Por isso, prossegue, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração”. No mesmo sentido se pronuncia a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, sobre “O sistema punitivo português”, em Sub Júdice, nº 11, 1996, Janeiro-Junho, p. 27.
Ora, no presente caso, a escolha da pena de prisão foi, em concreto, justificada pelo “elevado o número de crimes contra as pessoas praticados nesta comarca, o que é demonstrativo do atavismo que a afecta e da premência das necessidades de prevenção geral, nada compatíveis com a simples aplicação de uma pena de multa que, para muitos dos arguidos, é ainda comparável a uma mera aquisição que, ainda por cima, pode ser amortizada em suaves prestações mensais”.
Fez-se, assim, incidir a escolha da pena em considerações de mera prevenção geral na sua vertente intimidatória, acentuando-se a necessidade de transmitir um sinal de alerta para a comunidade local de que, se persistir em praticar este tipo de crimes, sujeita-se a ir para a prisão.
É evidente que qualquer pena também contém em si algo de intimidatório e de repressivo (ou não se chamasse pena). O que não parece correcto é optar-se por um tipo de pena, ou por uma certa medida concreta da pena, com fundamento predominante na necessidade de produzir um certo efeito nos outros. Já que isso implica “fazer expiar um pelo mal dos outros”, o que comporta sempre um certo grau de arbítrio e de injustiça.
No caso, as finalidades punitivas inerentes ao caso concreto revelam-se pouco exigentes: os arguidos envolveram-se em exaltada discussão com a assistente e agrediram-na por causa de desentendimentos entre si sobre a cessação do arrendamento de um imóvel onde o marido da assistente tinha instalada uma oficina. Essa relação contratual de arrendamento terminou, pondo também termo aos contactos pessoais entre si. As ofensas físicas e verbais praticadas na pessoa da assistente foram resultado da excitação e do descontrolo emocional dos arguidos, gerados pela inesperada saída do local arrendado e pela discussão exaltada em que, por esse motivo, se envolveram com a assistente. Neste contexto, a aplicação da pena de multa revela-se como adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, em qualquer das suas vertentes de prevenção especial e geral.
Deve, em consequência, revogar-se, nesta parte, a decisão recorrida e aplicar a todos os arguidos penas de multa.
Na determinação da respectiva medida das penas concretas há que atender aos critérios previstos nos arts. 40º, nº 2, 47º, nº 1, e 71º do Código Penal.
Dispõe o nº 1 do art. 47º do Código Penal que a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do art. 71º.
O nº 1 do art. 71º prescreve que a sua graduação far-se-á, dentro dos limites definidos na lei para o crime praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Assim, a medida da pena tem como primeira referência e como seus limites a medida da culpa concreta (art. 40º, nº 2, do Código Penal), funcionando as exigências da prevenção (geral e especial) como elementos de equilíbrio e de adequação dessa medida (cfr. neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, em “O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3º, Abril–Dezembro de 1993, p. 186, e os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/95, na CJ/STJ/1995/II/210, e de 9/12/98, no BMJ 482/77).
Escreve o Prof. Eduardo Correia (em Direito Criminal, vol. II, Almedina, Coimbra, 1971, p. 320) que «quando se fala na culpa como medida da pena, haverá que considerar todos os elementos do crime que nela se perspectivam e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deve ser feita ao agente», designadamente a maior ou menor gravidade da ilicitude, perspectivada segundo a importância do interesse ofendido e a intensidade ou o grau concreto de violação ou perigo de violação desses interesses, a eficácia dos meios de agressão utilizados, a actuação a título de dolo ou de negligência e a forma da intensidade do dolo ou da negligência, e quaisquer outras circunstâncias reportadas ao caso em concreto. É a esse conjunto de elementos que também se refere o Prof. Figueiredo Dias, sob o título "Os concretos factores de medida da pena", em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 345 e seguintes, e que mais não são do que os elementos referidos no nº 2 do art. 71º do Código Penal.
Assim, como elementos referenciadores da medida da culpa concreta há que considerar: em primeiro lugar, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física, o grau de gravidade da ilicitude, reportado quer ao número de agressores (4 para 1), quer às características da agressão (apenas murros e puxões de cabelo), quer à intensidade das lesões causadas (somente uma equimose na região do pescoço, que determinou 10 dias de doença sem incapacidade para o trabalho); no que respeita ao crime de injúria, a gravidade da ofensa reportada à expressão “porca, o teu marido não tem quilhões para ti”, que as arguidas lhe dirigiram em público, na presença de outras pessoas, bem sabendo que a assistente era pessoa honesta; por fim, a gravidade inerente à ameaça que o arguido C……. fez à assistente, de repetir nela a agressão física, e o contexto em que a fez, ou seja, pouco tempo depois de a ter agredido fisicamente.
Com estes parâmetros, têm-se por equilibradas as penas de:
a) 150 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física simples (moldura de 10 a 360 dias), praticado em co-autoria por cada um dos quatro arguidos;
b) 50 dias de multa, pelo crime de ameaça (moldura de 10 a 120 dias) praticado pelo arguido C…….;
c) 50 dias de multa, pelo crime de injúria (moldura de 10 a 120 dias), praticado pelas duas arguidas.
Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mantendo o mesmo critério utilizado para a graduação das penas parcelares, fixam-se em 170 dias de multa (moldura de 150 a 200 dias) a pena única do arguido C…… e das duas arguidas D……. e E….. .
No que respeita à fixação do quantitativo diária da multa, o critério legal a observar é o que está definido no nº 2 do art. 47º do Código Penal. O qual prescreve que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1€ e 498,90€, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Sobre a situação económica dos arguidos, os factos provados revelam que o C……. é proprietário de prédios, incluindo o que estava arrendado ao marido da assistente, e o B…… é comerciante. Embora se desconheça o montante dos seus proventos, aquelas posições de proprietário e comerciante confere-lhes um estatuto económico acima do cidadão médio.
Deste modo, fixa-se em € 10,00 o quantitativo diário da multa a pagar por cada um dos dois arguidos.
Relativamente às duas arguidas, apenas consta da sua identificação que ambas são empregadas de balcão. Desconhecendo-se quanto auferem. Deste modo, fixa-se-lhes o quantitativo diário de metade daquele, ou seja, de € 5,00.

15. Em face da alteração das penas de prisão para penas de multa, fica prejudicada a questão posta pelos recorrentes quanto à medida concreta das penas de prisão que lhes tinham sido aplicadas e aos períodos de suspensão da execução dessas penas.

16. Os recorrentes alegam existir uma contradição insanável no tocante à incapacidade da assistente para o trabalho, já que nela se diz, por um lado, que a lesão constituiu doença pelo período de 10 dias “sem impossibilidade para o trabalho”, e, por outro lado, que “a assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias”.
Efectivamente, assiste razão aos recorrentes, porquanto, no facto provado descrito sob a al. 4) diz que a assistente sofreu 10 dias de doença, "sem impossibilidade para o trabalho", e no facto provado descrito na al. 21) diz que a assistente "esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias". Aparentemente, este é o contrário daquele. O que, notoriamente, não pode ser. Embora nos pareça inferir-se do contexto da al. 21) que onde se disse "esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias" queria dizer-se que a assistente "esteve sem trabalhar durante o período de 10 dias em que esteve em tratamento". O que eliminaria aquela contradição, já que o facto de a pessoa não estar medicamente incapacitada para o trabalho não quer dizer que tenha trabalhado ou que psicologicamente não se tenha sentido sem condições para trabalhar. São situações diferentes.
De qualquer modo, o texto daquelas duas alíneas não deixa dúvidas de que o que se diz numa é o contrário do que se diz na outra, no que respeita à incapacidade da assistente para o trabalho.
Sucede que o facto da al. 4) corresponde ao resultado do exame médico-legal, que consta a fls. 67. Que expressamente concluiu que a assistente sofreu 10 dias de doença, "sem impossibilidade para o trabalho". Tratando-se de uma prova vinculada, subtraída à livre apreciação do julgador (art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal), esse facto terá que prevalecer sobre qualquer outro que não resulte de prova com idêntica força probatória. De tal modo que o nº 2 do referido art. 163º do Código de Processo Penal exige que, se a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, terá que fundamentar essa divergência. E, como é óbvio, essa fundamentação terá que basear-se noutro parecer com idêntica competência técnica ou científica.
Nos autos, nenhum outro parecer médico existe, sobre esse facto, para além do acima referido.
Consequentemente, mantém-se como provado o facto da al. 4), no sentido de que a assistente sofreu 10 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho, e considera-se não provado o facto da al. 21), na parte em que diz que a assistente "esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias".

17. Quanto aos montantes das indemnizações fixadas, dizem os recorrentes que se impõe a sua absolvição no que respeita ao pedido de indemnização pelos crimes de ameaça e de injúria e a redução da quantia indemnizatória fixada pelo crime de ofensa à integridade física.
A absolvição do pedido civil relativo à compensação indemnizatória pelos danos morais causados com os dois crimes de ameaça é justificada no pressuposto de que se viesse a considerar que o arguido C……. não tinha praticado nenhum desses dois crimes. Tal pressuposto apenas obteve procedência quanto à primeira ameaça, do dia 9/09/2002, subsistindo o crime pela segunda ameaça (do dia 23/09/2002). Reduz-se, por isso, o montante da indemnização fixada pela ofensa moral causada com este ilícito de € 500,00 para € 300,00.
A absolvição do pedido civil relativo à compensação a título de danos morais causados pelo crime de injúria é justificada no pressuposto de que viesse a ser considerada a tese da retorsão às injúrias e a consequente dispensa da pena das arguidas por esse crime. Sucede que, como ficou anteriormente analisado, a tese da retorsão foi rejeitada. E nenhum outro motivo relevante existe que justifique a absolvição das arguidas relativamente a este pedido ou a redução do valor da indemnização fixado pela ofensa à honra causada com este crime. O qual, por isso, se mantém.
Como nenhum facto ou motivo relevante existe para reduzir o montante da indemnização fixado pelo crime de ofensa à integridade física. Que se mostra equilibrado relativamente à gravidade da ofensa causada. O facto relativo à não afectação da capacidade de trabalho da assistente já constava dos factos provados e, quando muito, podia relevar em caso de indemnização por danos patrimoniais, que não estão peticionados. É, pois, de manter o montante fixado a título de compensação pelo sofrimento moral causado com esta ofensa à integridade física da assistente.

IV
Por tudo o exposto, decide-se julgar em parte procedente o presente recurso e, consequentemente:

a) Declara-se não provado o facto descrito na al. 21) do nº 5 (II), na parte em que refere que "a assistente esteve incapacitada para o trabalho durante o período de 10 dias".

b) Absolve-se o arguido C………… do crime de ameaça do dia 9/09/2002.

c) Condena-se o mesmo arguido:
- como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
− como autor material de um crime de ameaça, praticado no dia 23/09/2002, da previsão do art. 153º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
− em cúmulo jurídico daquelas duas penas, condena-se o arguido na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo a quantia de € 1.700,00.

d) Condena-se o arguido B……., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, perfazendo a quantia de € 1.500,00.

e) Condena-se cada uma das arguidas D…….. e E………:
− como co-autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, da previsão do art. 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
− como autora material de um crime de injúria, da previsão do art. 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
− em cúmulo jurídico daquelas duas penas, condena-se cada arguida na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia de € 850,00.

f) Reduz-se o montante da indemnização a pagar pelo arguido C…….. à assistente F…….., a título de compensação pelo dano moral causado com o crime de ameaça, para a quantia de € 300,00, acrescida dos juros de mora fixados na sentença recorrida;

g) Mantém-se no mais a sentença recorrida, designadamente:
− quanto à condenação solidária dos quatro arguidos a pagarem à assistente a quantia de € 2.000,00, a título de compensação pelos danos causados com a prática do crime de ofensa à integridade física, e respectivos juros de mora fixados;
− quanto à condenação solidária das arguidas D…….. e E…….. a pagarem à assistente a quantia de € 800,00, a título de compensação pelos danos causados com a injúria, e respectivos juros de mora fixados;
− quanto à condenação nas respectivas custas criminais e civis.

h) Pelo seu decaimento parcial no recurso, condena-se cada um dos recorrentes a pagar a taxa de justiça de 2 UC (arts. 513º nº 1 e 514º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais).

i) Também pelo seu decaimento parcial no recurso, quanto a um dos crimes de ameaça, a que deduziu oposição, condena-se a assistente a pagar a taxa de justiça de 2 UC (arts. 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, al. b), do Código das Custas Judiciais).
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Porto, 17de Maio de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão