Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
278/15.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO MEDICO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP20200514278/15.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É hoje praticamente consensual que a responsabilidade médica tem, em princípio, natureza contratual, podendo, no entanto, coexistir ou concorrer com a responsabilidade extracontratual.
II - Tanto o direito nacional, como instrumentos internacionais, impõem, como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência, exigindo-se que o consentimento dos pacientes seja prestado de forma esclarecida, devendo, para tal, serem os mesmos informados acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica.
III - Se o paciente consentiu no acto médico, tendo sido devidamente esclarecido acerca do mesmo e dos riscos previsíveis que o mesmo comportava, o médico só responde civilmente perante aquele se violar culposamente as regras da arte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 278/15.5T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim - Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
1. B…, residente na …, …. - … Chaves, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
1.ª Ré -Hospital C…, SA, com sede em Rua …, n.º …, …. - … …a, inscrita na Conservatória do Registo Comercial da … sob o n.º ……….;
2.ª Ré- D…, médica especialista em oftalmologia, com morada profissional na Rua …, n.º …, …. - … …,
pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento, a título de indemnização, da quantia total de €214.735,00 euros, sendo €21.000,00 euros, a título de perda total e permanente da capacidade laboral, €100.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, €84 000,00 euros em razão da total dependência de uma terceira pessoa e €9.735,00 euros, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Mais reclama a condenação das Rés no pagamento da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, relativas às despesas com internamentos, tratamentos médicos, deslocações para tratamentos médicos, tratamentos, aquisição de medicamentos e material médico e cirurgias, que se mostrem necessários relativamente ao seu olho esquerdo.
Alega, para tanto, que recorreu à primeira Ré para lhe prestar serviços de saúde na área de oftalmologia, tendo, durante o ano de 2013, aí frequentado diversas consultas de oftalmologia prestadas pela 2.ª Ré, Dr.ª D….
Em 12 de Junho de 2013, a mesma médica diagnosticou-lhe visão binocular ao perto e ao longe, sugerindo-lhe de imediato cirurgia à catarata do olho esquerdo, informando-o de que se tratava de uma intervenção simples e que, apesar da idade, o Autor passaria a ver muito melhor.
Em momento algum o informaram que tal cirurgia implicava um risco de cegueira, pois, caso contrário, teria recusado a mesma.
A cirurgia ocorreu em 26 de Junho de 2013 e após a conclusão da mesma foi informado que a lente colocada entrou “atravessada”, razão pela qual teria de ser de voltar a ser anestesiado para recolocar tal lente.
Depois do recobro da anestesia, regressou ao quarto, só voltando a ser visto pela segunda Ré no dia seguinte quando regressou ao bloco operatório onde foi novamente intervencionado ao olho esquerdo, sem que alguma vez lhe tivessem explicado a necessidade dessa nova cirurgia. No dia seguinte a esta nova cirurgia, acordou cheio de dores, tendo de esperar até às 18 horas para ser visto por uma outra médica oftalmologista que, tendo retirado o penso, constatou a que o olho se encontrava com uma grande infecção e lhe ministrou uma injecção de corticóide.
Após a alta médica, que ocorreu nesse mesmo dia, foi seguido pela segunda Ré em diversas consultas, ao longo das quais o ia informando que tinha a tensão ocular muito elevada, devido à presença de sangue, e uma grande infecção, tendo-lhe prescrito medicação diversa, designadamente antibióticos e corticóides, dizendo-lhe que teria de aguardar que o organismo reabsorvesse o sangue em excesso e que os pontos da cirurgia apenas seriam retirados em Agosto, prometendo-lhe que tudo melhoraria a partir daí.
Após a retirada parcial dos pontos, em Agosto de 2013, porque as dores persistiram consultou um médico especialista em Espanha que lhe propôs uma nova cirurgia para limpeza do olho com vista a tratar da infecção e a normalizar a tensão intra-ocular.
Depois de uma consulta com a segunda Ré, no decurso da qual lhe foram retirados os restantes pontos cirúrgicos, porque as dores persistiam e a tensão ocular continuava elevada, decidiu submeter-se a uma nova cirurgia, desta feita em Espanha, no decurso da qual foi removido o sangue em excesso e retirada a lente intra-ocular colocada pela segunda Ré no Hospital C…, deixando então de sentir dores.
Foi ainda submetido, em Espanha, a uma nova cirurgia para colocação de um aparelho para a normalização da tensão intra-ocular, o que lhe que permitiu também, resolver esse problema. Contudo, estes tratamentos, por tardios, não impediram a cegueira do olho esquerdo do Autor.
Face a esta factualidade, conclui que a perda de visão do olho esquerdo se deve a erro médico das Rés que, quer no diagnóstico da situação, quer nas cirurgia e tratamentos que lhe foram ministrados, que não seguiram as legis artis
Alega que, em consequência da situação descrita, sofreu diversos danos de carácter patrimonial e não patrimonial, pelos quais pretende ser indemnizado.
Devidamente citadas vieram ambos os Réus contestar:
O Réu «Hospital C…» alega, em síntese, que o Autor – que, à data tinha 77 anos de idade, padecida de diabetes tipo II, sendo insulinodependente há 42 anos, tendo-lhe ainda sido diagnosticada neoplasia da próstata – padecia já, quando foi consultado no hospital da Ré D…, de retinopatia diabética proliferativa.
Tal diagnóstico foi-lhe explicado pela segunda Ré, que lhe propôs uma sequência de tratamentos adequado à sua situação, dos quais foi o Autor informado, que neles consentiu.
A complicação que surgiu aquando da primeira cirurgia realizada pela segunda Ré – a quebra da lente intra-ocular aplicada – é impossível de prever ou evitar, consistindo num risco próprio da utilização do aparelho que injecta a lente no olho.
Para solucionar tal problema, face aos factores de risco que afectavam o Autor, a segunda Ré optou então por realizar, no dia imediatamente seguinte, um outro procedimento cirúrgico, designado vitrectomia posterior, que se revelava o mais adequado à concreta situação do Autor, sendo que tudo isto lhe foi explicado quando este se encontrava acordado e consciente.
A segunda intervenção realizou-se sem quaisquer problemas, tendo-lhe sido dada alta no dia imediatamente seguinte.
A posterior dificuldade de reabsorção do excesso de sangue no olho intervencionado não teve origem em qualquer infecção subsequente à intervenção cirúrgica – que não ocorreu -, mas na doença – retinopatia diabética – de que já padecia e para a qual a segunda Ré prescreveu medicação adequada, razão pela qual a situação estava a evoluir favoravelmente.
A partir de Setembro, o Autor deixou de comparecer nos serviços do oftalmologia da Ré contestante ou a qualquer consulta da Ré D….
Conclui, assim, que todos os diagnósticos, cirurgias e tratamentos a que o Autor foi submetido no hospital da Ré obedeceram às designadas legis artis e foram por ele consentidos, depois de convenientemente explicados.
Impugna os danos invocados pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção.
Termina requerendo a intervenção principal provocada das Companhias de Seguro «E…» e «Companhia de Seguros F…, SA», com quem, sucessivamente, ao longo do período temporal que durou o acompanhamento oftalmológico do Autor no seu hospital, celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil que abrangiam, entre outros, a responsabilidade por danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a pacientes ou a terceiros em consequência erros, omissões ou negligência cometidos no exercício das suas funções.
Na sua contestação, a Ré D…, descrevendo o acompanhamento médico que prestou ao Autor enquanto médica especialista de oftalmologia, alega que sempre elucidou o Réu do seu diagnóstico e dos riscos e complicações associados a uma eventual cirurgia às cataratas, por ser um paciente de risco elevado, considerado o facto de padecer de retinopatia diabética proliferativa, e ter sofrido de neoplasia na próstata, em tratamento com quimioterapia.
A cirurgia à catarata do olho esquerdo correu sem complicações, até à introdução da lente intra-ocular, que então se verificou estar fracturada, sendo esta uma situação impossível de detectar antes da introdução da lente no olho do paciente.
Posteriormente, explicou-lhe o que se havia passado durante a cirurgia, dando-lhe conta da necessidade de realizar uma segunda cirurgia, com anestesia geral, para remoção da lente partida e a colocação de uma nova lente, por processo de vitrectomia, para o que teria de ficar internado até ao dia seguinte a essa nova intervenção. O Autor compreendeu a explicação e aceitou a realização dessa segunda cirurgia. A segunda operação correu sem complicações, sendo falso que o autor tenha ficado com uma infecção, pelo que conclui que a perda de visão do Autor não é uma consequência directa, nem necessária da cirurgia.
Impugna, por desconhecimento, os danos invocados pelo Autor.
Termina requerendo a intervenção acessória provocada da companhia de seguros «G…, Companhia de Seguros, SA» com quem celebrou um contrato de seguro que garantia a sua responsabilidade civil por actos ou omissões negligentes no exercício da sua actividade profissional.
Foi admitido o chamamento como parte principal das companhias de seguros «E… - Sucursal de Portugal» e «Companhia de Seguros F…».
Foi admitida a intervenção como parte acessória da companhia de seguros «G…, Companhia de Seguros, SA».
Na contestação que apresenta, a interveniente acessória «G…, Companhia de Seguros, SA» impugna os factos invocados pelo Autor na sua petição inicial e, subscrevendo a contestação das Rés, sustenta não existir nexo causal entre o acompanhamento médico e intervenções cirúrgicas realizadas pela Ré Dra. D… e as consequências danosas descritas pelo Autor, concluindo assim pela improcedência da acção.
A interveniente principal «E…» apresentou contestação onde principia por invocar que o contrato de seguro que celebrou com o Réu Hospital apenas vigorou entre o dia 1 de Maio de 2012 e o dia 30 de Abril de 2013, daí que, à data dos supostos factos lesivos, o contrato não estivesse já em vigor. Além do mais, impugna a factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados.
Também a interveniente principal «F…, SA» apresentou contestação onde alega que o contrato de seguro que celebrou com o Réu Hospital apenas vigora desde o dia 1 de Maio de 2013, devendo ainda considerar-se uma franquia contratual, a cargo do segurado, mas não oponível a terceiros, de €2.500,00.
Sustenta, além do mais, a inexistência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil do Hospital segurado, posto que a segunda Ré, não sendo sua funcionária, apenas prestava serviços médicos nas instalações deste, não existindo assim qualquer relação de comissão ente esta e o Réu Hospital.
Afirma, por isso, que se deve considerar que o sinistro sub iudice se encontra excluído do âmbito da cobertura da apólice.
Ainda que assim não se entendesse, porque não foi determinado o acto e o momento temporal que terá determinado a cegueira do Autor, não se poderá concluir que o mesmo ocorreu no período de vigência do identificado contrato de seguro, pelo que, também por esta via, o pedido contra ela formulado deve improceder.
Sustenta ainda que nunca poderá ser condenada a pagar ao seu segurado qualquer valor a título de custos de defesa, posto que, nos termos contratuais, esta cobertura apenas poderá ocorrer em caso de culpa do seu segurado, o que não sucede na situação em apreço.
Impugna a factualidade invocada na petição inicial, declarando ainda aderir à contestação do Réu Hospital.
Na audiência prévia, após prolação do saneador tabelar, foi proferido despacho que absolveu do pedido a interveniente «E…».
No mesmo acto foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os Réus «Hospital C…, SA» e D… e a interveniente principal «Companhia de Seguros F…» do pedido formulado pelo Autor B….
2. Irresignado o Autor com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
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Os apelados H…, S.A., I… – Companhias de Seguros, S.A., D… e C… apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente:
- Se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada pelo tribunal de primeira instância;
- Consequências jurídicas da eventual alteração da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
1) O Autor nasceu em 8.12.1935 (artigo 56º da petição inicial);
2) A Ré Hospital C…, SA» é uma empresa que se dedica à prestação de cuidados de saúde e nomeadamente à prestação de serviços médicos na área de oftalmologia (artigo 1.º da petição inicial);
3) A Ré D… é médica especialista em oftalmologia, profissão que que também exerce no Hospital C… (artigo 2.º da petição inicial);
4) O autor beneficia do Subsistema de Assistência na Doença (SAD/PSP) (artigo 3.º da petição inicial);
5) A Policia de Segurança Pública negociou com a Ré Hospital C… uma convenção para prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Subsistema de Assistência na doença (artigo 4.º da petição inicial);
6) Foi neste âmbito que o Autor recorreu ao Hospital C… para lhe prestar serviços de saúde na área específica de oftalmologia (artigo 5.º da petição inicial);
7) No ano de 2013, o Autor frequentou diversas consultas de oftalmologia no Hospital C…, sendo consultado pela Ré Dr.ª D…, nos dias 27-3-2013; 3-4-2013; 15-5-2013; 22-5-2013; 12-6-2013; 19-6-2013; 1-7-2013; 9-7-2013; 3-8-2013;19-8-2013;28-8-2013; 4-9-2013 e 18-9-2013 (artigo 6.º da petição inicial);
8) Em 8 de Maio de 2013, o Autor foi internado no Hospital C… para lhe ser ministrada uma injecção intra-ocular (artigo 8.º da petição inicial);
9) Foi agendada pelo Réu Hospital, para o dia 26 de Junho de 2013, por indicação da Ré D…, uma cirurgia à catarata do olho esquerdo do Autor (artigo 15.º da petição inicial);
10) O Autor foi internado dia 26 para a realização dessa mesma cirurgia (artigo 16.º da petição inicial);
11) No dia 28 de Junho de 2013, por volta das 10 horas o autor queixava-se dores no olho esquerdo (artigo 23.º da petição inicial);
12) Nesse mesmo dia, porque não estava presente no hospital da Ré Dr.ª D…, mediante instruções desta o Autor foi observado por outra médica da especialidade de oftalmologia que, com o prévio conhecimento desta Ré o medicou com um corticóide (art. 27.º da petição inicial);
13) O Autor foi atendido pela referida médica, da parte da tarde do dia 28 de Junho de 2013 e no final das consultas da mesma (art. 26.º da petição inicial);
14) Nesse mesmo dia 28 de Junho teve alta do internamento, com instruções para voltar a ser observado em consulta, na segunda-feira seguinte (dia 1 de Julho) pela Ré Dr.ª D… (artigo 29.º da petição inicial);
15) Na consulta do dia 1 de Julho, a Ré Dr.ª D…, após avaliação do olho, informou autor que tinha a tensão do olho direito intra-ocular elevada (artigo 31.º da petição inicial);
16) Nessa consulta, prescreveu-lhe diversa medicação, entre a qual corticóides e antibiótico;
17) A partir desse dia, e durante os meses de Julho e Agosto, o autor passou a frequentara consultas com a Ré Dr.ª D…, mais de uma vez por semana, não apenas no hospital C…, como também no Hospital J… e Hospital K…, onde a ré Dr.ª D… dava consultas (artigo 33.º da petição inicial);
18) Depois da intervenção cirúrgica, o Autor não melhorou a acuidade visual do olho esquerdo (artigo 34.º da petição inicial);
19) A Ré Dr.ª D… explicou-lhe que teria de absorver o sangue que se encontrava no olho e que os pontos apenas seriam tirados em final de Agosto (artigo 35.º da petição inicial);
20) Em 28 de Agosto a Ré Dr.ª D… retirou alguns pontos ao autor (artigo 36.º da petição inicial);
21) Com queixas de persistência de dores e de ausência de qualquer melhoria na acuidade visual do olho esquerdo, o Autor consultou um médico especialista espanhol, em S. Tiago de Compostela (artigo 37.º da petição inicial);
22) No dia 4 de Setembro de 2013, compareceu na … para mais uma consulta com a Dr.ª D…, onde foram retirados o resto dos pontos (artigo 40.º da petição inicial);
23) No dia 18 de Setembro de 2013, o autor consultou pela última vez com a Dr.ª D… (artigo 41.º da petição inicial);
24) Dia 3 de Outubro de 2013 o autor foi submetido a nova cirurgia, em Espanha, designada de vitrectomia, tendo sido limpo o olho, removido alguns pontos, sangue e a lente colocada pela 2.ª ré pelo hospital C… (artigo 43.º da petição inicial);
25) Mais tarde, realizou nova cirurgia de glaucoma com implante de válvula para controlar com vista a normalização da tensão intra-ocular (artigo 44.º da petição inicial);
26) Pelo menos nos dias, 2-9-2013, 3-10-2013, 23-10-2013, 19-11-2013 e 3-3-2014, o autor frequentou consultas no Instituto oftalmológico L… (artigo 46.º da petição inicial);
27) O autor ficou cego do olho esquerdo (art. 48.º da petição inicial);
28) O autor foi sujeito ao longo dos quatro meses a diversos tratamentos, exames, tac, a quatro intervenções cirúrgicas, com sujeição a anestesias gerais (artigo 59.º da petição inicial);
29) Na sequência desses tratamentos, foram ministrados diversos medicamentos, analgésicos, corticóides, antibióticos (artigo 60.º da petição inicial);
30) O autor esteve internado 3 dias no hospital da primeira Ré (artigo 61.º da petição inicial);
31) Em consequência das intervenções, deslocou-se por diversas vezes aos Hospitais nas cidades da C…, J… e da K…, assumindo diversas despesas com transporte, portagens, em valores que não foi possível apurar (artigo 62 da petição inicial);
32) O autor gastou com consultas, internamentos, tratamentos, medicamentos no Hospital C…, K… e J… valor não inferior a 3000,00 euros (artigo 63.º da petição inicial);
33) O autor deslocou-se a Santiago de Compostela realizando pelo menos 6 viagens suportando custos de deslocação cujo valor não foi possível apurar (art. 64.º da petição inicial);
34) O autor gastou com tratamento, cirurgia, medicamentos e exames realizados em Santiago de Compostela a quantia total de 5.335,00 euros (artigo 65.º da petição inicial);
35) O Autor contratou uma terceira pessoa que o acompanhava às consultas, e que o deslocava, que o auxiliava com a toma da medicação, a alimentação e higiene, a quem paga pelo menos €600,00/mês (artigo 67.º da petição inicial);
36) Em consequência da cegueira que o afecta necessitará de auxílio permanente de uma terceira pessoa para o conduzir e auxiliar com a alimentação, vestuário e higiene (artigos 68.º e 69.º da petição inicial);
37) O autor não pode conduzir devido à situação de cegueira que o afecta (artigo 66.º da petição inicial);
38) O autor sofreu dores durante os meses que duram os tratamentos (artigo 80.º da petição inicial);
39) O autor sente desgosto pelo facto de ter ficado incapacitado, nomeadamente pelo facto de não poder ver e não poder conduzir (artigo 81.º da petição inicial);
40) Quando iniciou as consultas com a Ré Dr. D…, o Autor padecia de diabetes tipo II, em virtude da qual é insulinodependente, desde há, pelo menos, 42 anos e tinha como antecedentes recentes, à data dos factos, uma neoplastia da próstata, para a qual havia feito tratamento de quimioterapia (artigos 4.º e 5.º da contestação do Réu Hospital);
41) No dia 27 de Março de 2013, o Autor deslocou-se aos serviços da Ré no Hospital Privado C…, para primeira consulta de oftalmologia com a co-ré Dr.ª D…, no decurso da qual lhe foi realizada avaliação da acuidade visual do Autor com os óculos, em resultado da qual apresentava uma acuidade visual de 9/10 no olho direito e de 3/10 no olho esquerdo (artigos 7.º e 8.º da contestação do Réu Hospital);
42) Além da referida avaliação, foi também observado o fundo ocular do Autor, sob dilatação, em resultado da qual foi possível diagnosticar que o Autor padecia de retinopatia diabética proliferativa, estando a mesma mais avançada no olho esquerdo do Autor (artigos 9.º e 10.º da contestação do Réu Hospital);
43) Na referida consulta, foi ainda diagnosticada a existência de cataratas nos olhos do Autor, isto é, a existência de uma opacidade (névoa) no cristalino do olho que dificultava a visão do Autor (artigos 14.º e 15.º da contestação do Réu Hospital);
44) No dia 3 de Abril de 2013, a Ré Dr.ª D… a realização de um exame designado angiografia fluoresceinica, que o Autor aceitou e consentiu, em resultado do qual possível confirmar que o Autor padecia de retinopatia diabética proliferativa bilateral com edema macular clinicamente significativo no olho esquerdo, bem como áreas de isquemia periféricas (artigos 16.º a 19.º da contestação do Réu Hospital);
45) Em face deste diagnóstico, a Ré Dr.ª D… informou o Autor de que seria necessário, em primeiro lugar, para travar a evolução da retinopatia a realização de laser bilateral e injecção de anti-angiogenico no olho esquerdo do Autor, o que o Autor aceitou e consentiu (artigos 20.º e 21.º da contestação do Réu Hospital);
46) Na execução desse tratamento foi-lhe ministrada a injecção intra-ocular a referida em 45), bem como em 15 de Maio, e em complemento à mesma, a injecção do medicamento Lucentis no olho esquerdo do Autor, após o que foi realizada a aplicação de laser bilateral nos olhos do Autor (artigos 22.º a 25.º da contestação do Réu Hospital);
47) Em 12 de Junho de 2013, concluídos aqueles tratamentos, após nova observação, a Ré D… propôs ao autor a realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo, designada de facoemulsificação do cristalino com implantação de lente intra-ocular (27.º e 29.º da contestação do Réu Hospital);
48) Para o efeito, foi realizada uma abertura pequena no olho e a lente intra-ocular entra dobrada através dessa pequena abertura (artigo 32.º da contestação do Réu Hospital);
49) Previamente a esta intervenção cirúrgica, foram pedidos pela Dr.ª D… e depois realizados pelo Autor todos os exames médicos analíticos necessários na situação em apreço, nomeadamente, realizou o Autor exames de electrocardiograma, biometria oftálmica por ecografia linear com cálculo de potência da lente intra-ocular, exame de A.P.T.T., tempo de tromboplastina parcial activado, T. de cefalina-caulino, glicose, hemograma com plaquetas, PSA livre, tempo de protrombina com terapêutica orientadora e análise de urina, bem como revisão de toda a medicação do Autor, dos quais não resultou qualquer elemento que impedisse a realização da intervenção cirúrgica em causa (artigos 35.º e 36.º da contestação do Réu Hospital);
50) Antes da intervenção, foi ainda explicado ao Autor pela Dr.ª D… que a retinopatia diabética de que o mesmo padecia não tem cura e inevitavelmente progride, tendo também explicado ao Autor os riscos cirúrgicos decorrentes da intervenção cirúrgica em causa e respectivo prognóstico, em face da idade e das doenças que afectava o autor (artigos 38.º a 43.º da contestação do Réu);
51) A intervenção cirúrgica aludida em 47), realizou-se só após o Autor assinar o documento designado de consentimento informado - cuja cópia está junta a fls. 125, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – onde além do mais consta, imediatamente antes da assinatura do nome do Autor, a seguinte menção impressa “declaro que fui esclarecido quanto á informação acima mencionada pelo médico que a assina e que autorizo neste momento, a realização do procedimento proposto, estando informado dos riscos, complicações e sequelas que podem surgir” (artigo 45.º da contestação do Réu Hospital);
52) A execução da referida cirurgia iniciou-se com a preparação do injector da lente intra-ocular (LIO) Viscoject 1.8 Akreos MI60 pela instrumentista presente no procedimento, mediante o preenchimento da abertura do cartucho do injector com material viscoelástico de marca Bausch + Lomb, seguido da aposição de duas linhas de material viscoelástico nos sulcos laterais do cartucho, após o que abriu o invólucro que continha a LIO e retirou o suporte, orientando este de forma a que parte superior da lente estivesse, com estava, virada para cima (artigos 49.º a 52.º da contestação do Réu);
53) Retirou a lente do suporte com pinças anguladas com os hápticos sempre orientados para cima, colocou na câmara de carga do cartucho do injector, pressionou a lente para baixo em ambos os lados simetricamente de forma a que os hápticos se posicionassem nas ranhuras laterais da câmara de carga (artigos 53.º a 55.º da contestação do Réu Hospital);
54) Depois de verificar a posição dos hápticos e a ausência de qualquer material entre as asas do cartucho, pressionou as extremidades do cartucho até ao seu encaixe (artigos 56.º e 57.º da contestação do Réu Hospital);
55) Armou depois o êmbolo de injecção com o referido cartucho na parte final do injector, pressionou ligeiramente a parte superior do cartucho e avançou lentamente o êmbolo até a almofada de silicone – viscoelástico – ter entrado na abertura do túnel, e continuou a avançar o êmbolo até à compressão ligeira da mola do injector, retirando depois o êmbolo uns milímetros para confirmar, como confirmou, o correcto posicionamento da LIO, ficando assim o injector preparado para ser utilizado no procedimento em causa (artigos 58.º a 62.º da mesma contestação);
56) A cirurgia decorreu sem complicações até à introdução da LIO no olho esquerdo do Autor pela Dr.ª D…, com recurso ao referido injector (artigo 64.º da contestação do Réu Hospital);
57) Nesse momento em que a mesma logo se apercebeu que a lente introduzida se encontrava partida, algo que apenas é possível verificar após a sua introdução no próprio olho porque a lente se encontra armazenada num invólucro específico para o efeito, que não permite aferir se a lente em questão se encontra intacta antes de a mesma ser introduzida no olho objecto do procedimento cirúrgico (artigos 65.º a 69.º da contestação do Réu Hospital);
58) Com efeito, uma vez que se encontrava partida, ao entrar no olho esquerdo do Autor deslocou-se para a câmara posterior do mesmo olho, tornando a sua remoção mais difícil (artigos 71.º a 75.º da contestação do Réu Hospital);
59) Em face das patologias de que padecia o mesmo que tornavam o tecido ocular mais frágil do que o normal, a Ré Dr.ª D…, optou por não tentar retirar a lente partida no decurso daquela mesma cirurgia (artigos 78.º a 80.º da contestação do Réu Hospital);
60) Optando por recorrer a um outro procedimento cirúrgico denominado victretomo posterior que não acarretava risco acrescido para o Autor (artigos 81.º e 82.º da contestação do Réu Hospital);
61) Para o efeito, acordou com o Dr. M…, coordenador do departamento de oftalmologia da Ré, a realização conjunta da intervenção de remoção da lente para o dia seguinte, de 27 de Junho de 2013, com recurso ao referido equipamento (artigos 84o e 85o da mesma contestação);
62) Ainda no mesmo dia 26 de Junho de 2013, após o recobro, a Ré explicou ao Autor que tinha ocorrido um problema com a lente inserida, com a deslocação da mesma para a parte posterior do olho esquerdo, motivo pelo qual seria necessária nova intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para recolocação da lente e vitrectomia, que exigia internamento do Autor até ao dia seguinte (artigos 87º a 94º da contestação do Réu Hospital);
63) Ainda nesse mesmo dia 26 de Junho, durante o turno da noite, a Ré D… voltou à zona de internamento e ao quarto do Autor, por forma a dar instruções pós-operatórias para o dia seguinte (artigos 98.º e 99.º da contestação do Réu Hospital);
64) Onde voltou na manhã seguinte para observação do Autor e novas indicações pré-operatórias (artigos 100.º e 101.º da contestação do Réu Hospital);
65) O Autor consentiu neste novo procedimento (artigo 97.º da contestação do Réu Hospital);
66) A intervenção cirúrgica de vitrectomia posterior iniciou-se no dia 27 de Junho de 2013, pelas 21:17, tendo terminado às 22:35, decorrendo sem complicações (artigos 102.º a 104.º);
67) Na referida intervenção, foi retirado o vítreo, retirada a lente partida, e foi colocada uma nova lente na câmara anterior do olho esquerdo do Autor, com sutura córneo-escleral com nylon 10/0 (artigos 105.º a 107.º da contestação do Réu Hospital);
68) Após esta segunda intervenção, a Ré D… deslocou-se novamente à zona de internamento e ao quarto do autor para observar o mesmo e proceder a instruções pós-operatórias (artigos 108.º e 109.º da contestação do Réus Hospital);
69) Nessa altura, deu indicação verbal para o Autor ser observado no dia seguinte à tarde pela colega Dr.ª N…, uma vez que estaria ausente do Hospital por motivos profissionais, tendo diligenciado a marcação de uma consulta para o dia 1 de Julho de 2013, para observação do Autor e controle da evolução da sua condição (artigos 110.º a 112.º da contestação do Hospital Réu);
70) Na consulta de dia 1 de Julho de 2013, a Ré Dr.ª D… explicou novamente ao Autor a sua condição clínica e que o motivo pelo qual exibia sangue no olho esquerdo era a sua condição de retinopatia diabética (artigos 122.º e 125.º da contestação do Réu Hospital);
71) Na ocasião, o olho esquerdo não exibia qualquer infecção (artigo 126.º da mesma contestação);
72) Nessa mesma consulta, para além do referido em 15), a Ré Dr.ª D… prescreveu ainda ao Autor, a medicação tópica e oral para baixar a tensão ocular (artigo 127.º da contestação do Réu Hospital);
73) Observado o Autor no dia 9 de Julho de 2013 pela Dr.ª D…, apresentava o Autor uma tensão ocular do olho valor esse dentro dos parâmetros normais (artigo 128.º e 129.º da contestação do Réu Hospital);
74) Observado novamente o Autor pela Ré Dr.ª D… em 3 de Agosto de 2013, o Autor referiu que tinha as suas diabetes descontroladas, com episódios de hipoglicemias e hiperglicemias, mais acrescentando que se encontrava a ver pior do olho direito – não intervencionado (artigos 132.º e 133.º da mesma contestação);
75) E apresentava ainda o olho esquerdo com córnea mais transparente, sem hemovítreo, com a LIO em boas condições e tensão ocular de 18mmg (artigos 135.º da contestação do Réu Hospital);
76) Observado uma vez mais o Autor pela Dr.ª D… em 19 de Agosto de 2013, verificava-se que o mesmo mantinha a diabetes descompensada por automedicar-se e não seguir o aconselhamento médico (artigo 136.º da contestação do Réu Hospital);
77) Apresentando ainda hemovítreo em reabsorção no olho esquerdo e tensão ocular de 16mmg no mesmo, pelo que dentro de valores normais e aconselháveis (artigo 137.º da mesma contestação);
78) Observado o Autor pela Dr.ª D… em 28 de Agosto de 2013, retirou o mesmo os pontos da conjuntiva do olho esquerdo (artigo 139.º da contestação do Réu Hospital);
79) Observado novamente pela Ré Dr.ª D… em 4 de Setembro de 2013, o Autor referiu estar a ver melhor com o olho esquerdo, não apresentando queixas, e exibindo a córnea do olho esquerdo transparente, com a tensão ocular em 18mmg, pelo que dentro de valores normais (art.º 140.º a 143.º da contestação do Réu Hospital);
80) Observado em consulta pela Dra. D…, em 18 de Setembro de 2013, referiu o mesmo estar a ver ainda melhor com o olho esquerdo, apresentando 20mmg de tensão ocular no olho esquerdo, valor considerado como normal, e coágulo em reabsorção, retina macular e periférica bem e sem aparente retinopatia diabética –(artigos 145.º a 148.º da mesma contestação);
81) Nessa mesma consulta apresentava uma acuidade visual no olho direito de 8/10, com alguma dificuldade, e de 1/10 no olho esquerdo, e tensão ocular de 12mmg no olho direito, e de 20mmg no olho esquerdo (artigos 152.º e 153.º da contestação do Réu Hospital);
82) A partir de 18 de Setembro de 2013, o Autor deixou de comparecer nos serviços de oftalmologia da Ré, ou a qualquer consulta da Dr.ª D… (artigo 155.º da mesma contestação);
83) Na primeira consulta que fez com a Ré Dr.ª D…, em 27 de Março de 2013, o Autor informou esta Ré que um outro médico lhe tinha proposto uma injecção no olho esquerdo e que lhe tinha diagnosticado cataratas (artigo 9.º-A da contestação da 2.ª Ré);
84) A Ré D… propôs ao autor a realização de uma angiografia (exame de imagem com contraste para avaliar a retinopatia diabética), a fim de após o exame ser definido o tratamento (artigo 9.º-B da contestação da 2.ª Ré);
85) O autor foi elucidado pela Ré dos riscos e complicações sobre uma eventual cirurgia por ser um paciente de risco elevado, atenta a neoplasia da próstata em tratamento com quimioterapia, e com retinopatia diabética proliferativa com edema macular clinicamente significativo, bem como do respectivo prognóstico (artigo 11.º da mesma contestação);
86) A ré apenas pôde constatar o facto mencionado no ponto 58) quando injecta a lente no olho do paciente, após o injector lhe ter sido entregue pela instrumentista, pois só a partir daquela altura é que é possível ao cirurgião verificar o estado da lente (artigo 17.º-C da contestação da 2a Ré);
87) A ré explicou ao Autor o que se havia passado durante a referida cirurgia e a necessidade de realizar uma segunda cirurgia, com anestesia geral, para ser removida a lente partida e a colocação da uma nova lente e vitrectomia, para o que seria necessário ficar internado até ao dia seguinte dessa intervenção (artigo 18.º da mesma contestação);
88) O autor compreendeu a explicação e aceitou a realização de uma segunda cirurgia para aquele efeito (artigo 18.º-A da contestação da segunda Ré);
89) A Ré Dra. D… celebrou com a interveniente G… um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela Apólice n.º ………….. – cujas condições gerais e particulares estão juntas a fls. 212 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - nos termos da qual a Ré transferiu para a Interveniente a sua responsabilidade por actos ou omissão negligente prestados no exercício da sua actividade profissional de médica de oftalmologia, com o limite de €600.000,00 (mas com sub-limite €300.000,00) e uma franquia inicial a cargo do segurado de 10%, com o limite mínimo de 125,00€ para os danos resultantes de lesões materiais (artigo 1.º da contestação da interveniente acessória G…;
90) A sociedade O…, ACE celebrou com a interveniente "F…, S.A." um contrato de Responsabilidade Civil Profissional, com o Plano de Coberturas Unidade Privada de Saúde – Estabelecimento, titulado pela apólice n.º ........... – cujas condições particulares e especiais estão juntas a fls. 237 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, com início de vigência em 1 de Maio de 2013;
91) A referida apólice garante a responsabilidade civil decorrente da actividade profissional de diversas empresas que integram o Grupo O… e, de entre eles, o C… – Estabelecimento de Saúde com Internamento de Pacientes, em diversos locais de risco, de entre os quais aquele onde sinistro ocorreu, pelos danos causados a terceiros até ao montante de €250.000,00;
92) Nos termos do referido contrato, é aplicável uma franquia contratual a cargo do Segurado, não oponível a terceiros (no caso, ao Autor) mas sempre a cargo do segurado de «10% no mínimo de 2.500,00€”;
93) Nos termos da cláusula prevista no ARTIGO 3.º, n.º 1.25 das Condições Particulares da apólice estão excluídas das garantias do contrato de seguro o “Incumprimento da obrigação de informar o paciente e de obter do mesmo o consentimento informativo, quer seja de forma verbal ou por escrito, nos termos legalmente estabelecidos.”(artigos 1.º a 3.º da contestação da interveniente principal F…);
94) A causa da perda de visão do autor decorreu de uma condição física e de patologia diabética acrescida de recente patologia do foro oncológico;
B) E dados como não provados os seguintes factos:
a) Em 12 de Junho de 2013, por ter diagnosticado ao Autor visão binocular ao perto e ao longe, a Ré Dr.ª D… sugeriu ao Autor que, de imediato, realizasse a cirurgia à catarata do olho esquerdo (artigo 9.º da petição inicial);
b) A mesma Ré informou o Autor que se tratava de uma cirurgia simples, e que apesar da idade, o autor passaria a ver muito melhor (artigo 10.º da petição inicial);
c) Em momento algum as Rés informaram o autor que da cirurgia poderiam resultar riscos para a sua saúde ou mesmo poderia conduzir à cegueira do seu olho esquerdo;
d) A cirurgia à catarata do olho esquerdo do Autor ocorreu pelas 23 horas do dia 26 de Junho de 2013 (artigo 17.º da petição inicial);
e) Tal cirurgia durou cerca de 15 minutos, tendo a Ré D… informado o autor que retirara a catarata e que tudo estava bem artigo 18.º da petição inicial);
f) Depois do recobro da anestesia o autor foi encaminhado para o quarto e não voltou a ser visto pela 2.ª ré até ao dia seguinte por volta das 22, 23 horas no bloco operatório quando foi intervencionado novamente ao olho esquerdo (artigo 19.º da petição inicial);
g) Em nenhum momento no dia 26, nem no dia 27 a 2.ª Ré, ou outro qualquer medico, explicou ao autor, o porquê de regressar ao bloco operatório, a necessidade de nova cirurgia ou para que efeito seria realizada (artigo 20.º da petição inicial);
h) No dia 27 à noite, o autor apenas recebeu a notícia de que seria novamente operado por parte de um enfermeiro, sendo, por isso, encaminhado para o bloco (artigo 21.º da petição inicial);
i) Após o recobro, no dia 27, o autor regressou ao quarto, sem qualquer explicação médica do que ocorrera e dos tratamentos que lhe foram ministrados (artigo 21.º da petição inicial);
j) No dia 28, após a segunda cirurgia, tendo informado o enfermeiro das dores que tinha no olho esquerdo e dizendo-lhe que tinha a glicemia a 300 ml, o mesmo desvalorizou a situação explicando que era normal elevados níveis de glicemia devido ao soro que lhe estava a ser ministrado (artigo 24.º da petição inicial);
k) No mesmo dia 28 de Junho a Ré informou o Autor que seria o primeiro doente a ser visto pela colega que iria entrar ao serviço (artigo 25.º da petição inicial);
l) A médica que assistiu o Autor no dia 28 de Junho de 2013, ao retirar o penso do olho do autor, contactou a Dr.ª D…, informou-a que o olho se encontrava com uma grande infecção (artigo 27.º da petição inicial);
m) E informou também o Autor que, na sua opinião, a injecção de corticóides deveria ter sido dada no dia da cirurgia (artigo 28.º da petição inicial);
n) Apenas no dia 1 de Julho, a Ré Dr.ª D…, após avaliação do olho informou o autor que na segunda cirurgia, havia sido recolocada a lente e fixada com pontos bem como efectuada victrectomia (artigo 30.º da petição inicial);
o) Nessa consulta de 1 de Julho de 2013, a mesma ré informou o Autor que tinha uma grande infecção no olho (artigo 31.º da petição inicial);
p) A mesma Ré informou o Autor que, após a retirada dos pontos, a acuidade visual do olho esquerdo melhoraria e as dores que o Autor sentia nesse olho desapareceriam (artigo 35.º da petição inicial);
q) Na consulta de 28 de Agosto, após retirar os pontos, a Ré D… referiu ao Autor que a visão surgiria pouco a pouco (artigo 36.º da petição inicial);
r) Na consulta de 18 de Setembro de 2013, a tensão ocular do Autor continuava elevada e o autor não tinga sinais de visão do olho esquerdo (artigo 41.º da petição inicial);
s) Na consulta referida em 21), O Dr. L1…, após avaliação do olho, informou o autor que deveria ser imediatamente proposto a cirurgia para proceder à limpeza do olho, com vista a tratar a inflamação e normalizar a tensão intra-ocular (artigo 38.º da petição inicial);
t) Após a cirurgia realizada em Santiago de Compostela, no Hospital «P…» o autor não voltou a sentir dores (artigo 44.º da petição inicial);
u) Após a cirurgia realizada em Espanha e mencionada em 24) o Autor manteve controlada a tensão intra-ocular (artigo 45.º da petição inicial);
v) Os tratamentos realizados pelo DR. L1…, resolveram ao autor o problema da infecção e da elevada tensão intra-ocular (artigo 47.º da petição inicial);
w) A Ré Dr.ª D… apesar das queixas sistemáticas do autor em todas as consultas, da existência acentuada de infecção no olho esquerdo e de uma elevadíssima tensão intra-ocular, sempre desvalorizou a situação, dizendo ao autor que tinha de ser o seu corpo a resolver a situação (artigo 49.º da petição inicial);
x) Nunca a mesma Ré ponderou qualquer outro tratamento, nomeadamente uma segunda vitrectomia para retirar todo o sangue e a lente que entretanto se deslocara, dizendo que a diabetes do autor era impeditiva de qualquer outro tratamento (artigo 50.º da petição inicial);
y) A 2.ª ré, na última consulta com o autor, afirmou que ele não podia já ter dores, pois já não havia razão para tal, e que quanto à recuperação da visão teria de esperar mais algum tempo para que o fundo do olho ficasse limpo receitando-lhe medicação para mais 90 dias o que deixou o autor preocupadíssimo e o fez decidir realizar o seu tratamento a partir daí em Espanha (artigo 51.º da petição inicial);
z) O Autor perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de complicações decorrentes das cirurgias a que foi submetido no Hospital Réu, do acompanhamento pós-operatório que aí lhe foi dispensado e do posterior acompanhamento que foi objecto nas consultas da Ré Dr.ª D…;
aa) A 2.ª ré, nas últimas consultas, dizia ao autor que a sua recuperação era mais demorada por sofrer da doença da diabetes (artigo 54.º da petição inicial);
ab) Apesar da Ré Dr.ª D… saber que o autor sofria da doença da diabetes, nunca tal doença foi preocupação da mesma, e só por iniciativa do autor, o Hospital, uma única vez, procedeu à verificação dos níveis de glicose no sangue do autor, sendo este quem pediu tal controlo (art. 55.º da petição inicial);
ac) Nas deslocações supra referidas em 31), o Autor despendeu um total de 1.100,00 euros (artigo 62.º da petição inicial);
ad) Nas deslocações a Santiago de Compostela despendeu pelo menos €300,00 (artigo 64.º da petição inicial);
ae) Apenas após os tratamentos e intervenções a que foi submetido no Hospital C…, o Autor, por falta de visão, foi obrigado a recorrer a uma terceira pessoa para conduzir o seu veículo (artigo 66.º da petição inicial);
af) O autor tem sempre de ser acompanhado quando sai de casa, não conseguindo movimentar-se na rua (artigo 70.º da petição inicial);
ag) O autor continua a sofrer dores e necessita de medicação analgésica e ansiolítica todos os dias (artigo 73.º da petição inicial);
ah) A ansiedade que o afectou provocou alteração dos níveis de glicemia que em situações normais controla perfeitamente (artigo 72.º da petição inicial);
ai) Até à data da primeira cirurgia o Autor era um homem robusto e autónomo, alegre, dinâmico e bem disposto (artigo 75.º da petição inicial);
aj) Era o autor quem tratava da gestão do Karting, e demais negócios que possuía, quem tratava da administração das rendas que possui (artigo 76.º da petição inicial);
ak) Por causa da perda de visão, tornou-se uma pessoa triste, angustiado, nervoso e revoltado (artigo 78.º da petição inicial);
al) Viu-se obrigado a entregar a gestão dos seus negócios a uma terceira pessoa a quem paga mensalmente a quantia de 150,00 euros (artigo 77.º da petição inicial);
am) O autor manifesta desinteresse pela vida social e tendência para o isolamento, sentindo vergonha pela sua falta de visão (artigo 79.º da petição inicial);
an) O autor apresenta um quadro clínico grave de foro psiquiátrico resultante da cegueira que sofreu (artigo 83.º da petição inicial);
ao) O autor tinha, à data da cirurgia, uma quantidade enorme de amigos, encontrando-se sempre envolvido em projectos com os colegas, frequentando associações, hoje é um homem isolado, que não convive com ninguém, evitando, inclusive, receber os amigos que o visitam em sua casa, dando desculpas frequentes para não ver ninguém (artigo 84.º da petição inicial);
ap) O autor vive psicologicamente transtornado e incapaz de lidar com a circunstância de ter ficado cego (artigo 85.º da petição inicial);
aq) Por outro lado a medicação que tomou durante as cirurgias, os meses de tratamento agravaram algumas doenças que já tinha, tendo frequentemente a sensação de cansaço (artigo 86.º da petição inicial).
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
1.1. Questão prévia: admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à matéria de facto.
O recorrente, em desacordo com a decisão que apreciou a matéria de facto, reclama desta instância de recurso o reexame da mesma, e, na sequência desse exercício processual, a sua alteração.
Pretende, com isso, o recorrente que:
- Seja ampliada a matéria de facto provada, com aditamento dos factos que enumera nas conclusões 3.ª a 8.ª das sua alegações de recurso;
- Os factos incluídos nas alíneas b), c), g), t), u), v), w, x), y), z), aa), considerados não provados pelo tribunal recorrido, sejam excluídos;
- Os factos elencados nos pontos 50.º, 51.º e 65.º, dados como provados sejam considerados não provados.
Nas contra-alegações apresentadas, sustenta a apelada D… que “Quanto ao alegado aditamento dos factos não provados sob as alíneas b), c), g), t), u), v), w), x), y), z) e aa) da sentença recorrida aos factos provados e exclusão dos factos 50), 51) e 65), o Recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto (alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do CPC), por não ter concretizado relativamente a cada um dos factos não provados a indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos que impunham juízo oposto”.
Também o recorrido C… defende idêntico entendimento, pugnando, com esse fundamento, pela rejeição, nessa parte, do recurso.
Cumpre, assim, indagar se o recorrente cumpriu todos os ónus de alegação impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil e, caso se confirme o imputado incumprimento, se tal constitui fundamento para a rejeição do recurso na parte em que visa a reapreciação da matéria de facto.
De acordo com o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
E de acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante”.
Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.
E acrescenta o mesmo autor: “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].
Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[3].
Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.
Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:
A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».
A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os aos concretos segmentos da decisão impugnada.
E no caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.
O ónus específico que o anterior artigo 685.º-B do Código de Processo Civil e actualmente o artigo 640.º do actual Código de Processo Civil faz recair sobre o recorrente mais não é do que uma manifestação de princípios processuais fundamentais como o da cooperação, da lealdade e da boa-fé, assegurando a seriedade do próprio recurso interposto, evitando que o mesmo seja usado com fins meramente dilatórios, com o único propósito de protelar o trânsito da decisão[6].
De acordo com as “linhas orientadoras da nova legislação processual civil”[7], um dos objectivos essenciais da reforma do processo civil consistia em assegurar a “efectiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação de questões de facto, em articulação com o princípio do registo das audiências e da prova nela produzida”, mas para que tal não constituísse um factor de acentuada morosidade na segunda instância, ressalva-se a necessidade de alteração do “ónus de alegação e formulação de conclusões pelo recorrente que impugne a matéria de facto, incumbindo-lhe a indicação precisa, clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa advertência às provas produzidas - procurando-se, por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos”.
Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015[8], “importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursal cível, o meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
[...] no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.
De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
São portanto as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição do próprio enunciado”.
E assinala o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2015[9]: “para além de sempre ter vigorado um rigoroso ónus de delimitação do objecto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação (traduzido na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre eles, complementado entretanto pela vinculação do recorrente a indicar qual o exacto sentido decisório que decorreria da correcta apreciação dos meios probatórios em causa, assim mostrando claramente onde estava situado o invocado erro de julgamento), estabelecia ainda o regime originário, emergente do DL 329-A/95 um ónus de transcrição das passagens da gravação em que o recorrente se fundava para demonstrar a existência do erro na apreciação das provas gravadas ou registadas (facultando-se assim ao Tribunal da Relação um suporte físico escrito, tendente a facilitar grandemente a tarefa de reapreciação dos depoimentos e, pela onerosidade da tarefa de transcrição, inteiramente a cargo do recorrente, desmotivando impugnações manifestamente infundadas e ostensivamente inviáveis).
Por outro lado, procurou inviabilizar-se a possibilidade de formulação de convites ao aperfeiçoamento, geradores de incidentes dilatórios, no que se refere ao adequado cumprimento dos ónus a cargo do apelante, cabal e claramente definidos pela lei de processo, por se considerar tal possibilidade geradora de possíveis abusos e potenciadora de atrasos processuais: a falta de cumprimento adequado pelo recorrente dos ónus, claramente definidos na lei, seria, pois, indício de uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto que, sem mais, deveria ditar o imediato insucesso do recurso, nessa parte.
[...] O actual CPC não trouxe consigo alteração relevante no ónus de delimitação e fundamentação do recurso em sede de matéria de facto, já que o nº 1 do artigo 640º:
– manteve, sob pena de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, o ónus de indicação obrigatória dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (al. a) e de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida (al. b), exigindo ainda ao recorrente que especifique expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c);
- e à mesma rejeição imediata conduz, no actual CPC, a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de o recorrente poder apresentar a “transcrição dos excertos” relevantes.
Percorrendo, deste modo, os regimes processuais que têm vigorado quanto a este tema, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”.
O legislador fulmina com a rejeição do recurso, relativamente à impugnação da matéria de facto, a falta de cumprimento de qualquer dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2 do artigo 640.º da lei processual civil, sem possibilidade sequer de correcção dessa omissão na sequência de despacho de aperfeiçoamento, que não tem de ser proferido para sanar tais situações[10].
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2018[11], “…o Recorrente não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados”.
Precisa ainda o mesmo acórdão que “quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto)”.
Nas conclusões com as quais remata as alegações recursivas, defende o recorrente que “O Tribunal ao considerou como provados os factos supra constantes de 2 a 8, teria que excluir os factos constantes das alíneas b, c), g), t), u), v), w), X) y), Z) e aa), dos factos dados como não provados” - conclusão 9.ª- e que “Os factos constantes dos pontos 50, 51 e 65 dos factos dados como provados, devem passar a integrar os factos dados como não provados” – conclusão 10.ª.
E no corpo das alegações, o recorrente que faz, ao longo de 14 páginas, um desnecessário relato circunstanciado dos elementos adquiridos para o processo – que por constarem dos autos não carecem de reprodução, ou explicação, sendo conhecidos de quem neles tem intervenção – limita-se a referir que “face aos elementos de prova considerados pelo Tribunal a quo e ponderados todos eles por si, e em conjugados com os demais entendem os Recorrentes que se impõe uma resposta diferente ás alíneas b, c), g), t), u), v), w), X) y), Z) e aa, dos factos dados como não provados, pelo que, para os devidos e legais efeitos, desde já, se impugna essa decisão ao abrigo do artigo 640.º C.P.C”.
Não esclarece, todavia, o recorrente o sentido da decisão que deve ser proferida quanto aos segmentos decisórios impugnados, como igualmente não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
É, pois, de inquestionável evidência que quanto à impugnação dos indicados segmentos de facto não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, o que constitui fundamento para a imediata rejeição do recurso, nessa parte.
1.2. Da pretendida ampliação da matéria de facto.
Pugna o recorrente pela ampliação da matéria de facto, reclamando que aos factos provados sejam aditados os seguintes (conclusões 2.ª a 8.ª):
- A ré Dr.ª D… informou o autor que a cirurgia à catarata é uma cirurgia simples e a única via para recuperar visão.
- Em todas as consultas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2013, o autor queixou-se à Dr.ª D… de dor.
- A Ré Dr.ª D…, desvalorizou as queixas de dor referidas pelo autor, dizendo que o sangue no olho do autor teria de ser reabsorvido.
- Nenhuma das rés informou o autor que a cirurgia à catarata do olho esquerdo do autor poderia resultar em riscos para a sua saúde ou mesmo poderia conduzir à cegueira do seu olho esquerdo.
- Nenhum dos réus informou ou esclareceu o autor do procedimento dos riscos, sequelas ou complicações que podem advir da intervenção cirúrgica de vitrectomia, por forma a que o autor pudesse escolher realizá-la ou não, ou em caso de optar por realizar a cirurgia, que a mesma fosse realizada no Hospital C… e pela Ré Dr.ª D….
Para tanto convoca, como meios probatórios, as declarações da Ré D…, o depoimento da testemunha Q… e a “análise dos documentos juntos”.
No corpo das alegações concretiza o recorrente quais os documentos em que se fundamenta para sustento da ampliação do quadro factual reclamado: resumo da informação clínica junto fls. 21 e informação médica proveniente do Instituto L…, fls. 51.
Entre muitos outros, a que a sentença escrutinada faz detalhada alusão, ponderou esta e valorou os documentos em causa, esclarecendo a mesma a realidade que deles se pode extrair:
“O resumo da informação clínica junto a fls. 21 e segs dos autos. Este documento reveste-se de primacial importância, na medida em que do mesmo se extraem um conjunto de factos e circunstâncias relevantes que, no essencial, corroboram a versão trazida à lide pelos Réus, designadamente:
- permite contabilizar as consultas da especialidade de oftalmologia que a ré D… prestou ao Autor, nas instalações do Réu Hospital, a primeira das quais ocorreu no dia 27 de Março de 2013 e a última delas em 18 de Setembro do mesmo ano;
- O facto de, naquela primeira consulta com a Ré D…, o Autor ter já conhecimento do diagnóstico da sua situação, sendo seu objectivo pedir uma segunda opinião. Com efeito, nos registos em causa, a Ré fez constar “foi-lhe proposto injecção ao olho esquerdo e foi-lhe dito ter cataratas. Quer opinião”;
- A confirmação do diagnóstico de cataratas e de retinopatia diabética activa, após realização de exame designado angiografia; os tratamentos propostos e realizados pela Ré (laser e injecções de um medicamento designado Lucentis);
- O internamento para aplicação de injecção do medicamento lucentis, no dia 8 de Maio de 2013;
- A proposta, como parte do tratamento, da realização da intervenção cirúrgica para remoção da catarata do olho esquerdo (que era o que apresentada piores valores de acuidade visual), designada “focoemulsificação do cristalino” com implantação de lente intra-ocular, fazendo a Ré constar expressamente do registo da consulta realizada no dia 12 de Junho de 2013, que “explicou o prognóstico”
- A primeira intervenção cirúrgica ao olho esquerdo para remoção de catarata (focoemulsificação do cristalino) ocorrida no dia 26 de Junho de 2013;
- A intervenção cirúrgica realizada ao mesmo olho, no dia imediatamente seguinte, designada vitrectomia posterior, com prévia remoção da lente intra-ocular luxada;
- A requisição de diversos exames e análises da realização dos tratamentos e intervenções cirúrgicas e em fase pós-operatória;
- A referência, em diversas consultas, anteriores e posteriores às referidas intervenções cirúrgicas, à doença diabética (e retinopatia associada), bem como à neoplasia da próstata do Autor e ao respectivo tratamento de quimioterapia como factores de risco a ponderar ao longo dos tratamentos e cirurgias;
- A não referência, nas consultas pós-operatórias, a qualquer quadro infeccioso do olho esquerdo do Autor;
- O quadro de melhoria da situação do olho esquerdo, com estabilização dos valores da tensão ocular para valores normais, designadamente, a referência que consta do registo da consulta de 4 de Setembro de 2013 a que “o doente diz ver melhor do olho esquerdo e vem sem queixas” (tudo isto apesar de resultar patente da observação de todos os registos em causa que o Autor, após os tratamentos e a cirurgia, não melhorou – antes piorou – a acuidade visual do mesmo olho esquerdo);
- As diversas referências, nas consultas pós-cirúrgicas, à situação de descompensação da diabetes, por automedicação e inobservância dos conselhos médicos”;
[...]
“A informação médica proveniente do Instituto Oftalmológico L…, que dá conta dos tratamentos e das três intervenções cirúrgicas a que foi submetido ao olho esquerdo, em Espanha (fls. 51 e segs).
Analisada a documentação em causa, constata-se não revelar a mesma virtualidade demonstrativa da factualidade cujo aditamento é pugnado pelo recorrente.
Ouviu-se integralmente as declarações prestadas pela Ré D… e o depoimento da testemunha Q…, constantes da gravação efectuada no decurso da audiência de julgamento.
Das declarações da Ré D…. não se extrai nenhum dos factos indicados, desmentindo as mesmas, pelo contrário, alguns desses factos, designadamente o primeiro, o quarto e o quinto, que, de resto, são contrariados pela factualidade vertida nos pontos 85.º, 87.º e 88.º dos factos dados como provados, que não foram objecto de impugnação por parte do recorrente.
Apesar da descontextualizada transcrição de algumas afirmações dispersas prestadas pela testemunha Q…, enfermeira, que, desde 2012, presta serviços ao Autor e à esposa deste, tendo-o acompanhado a, pelo menos, algumas consultas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que se submeteu, ouvindo na íntegra o seu depoimento dele não se retira a factualidade que o recorrente pretende que seja adicionada.
O seu depoimento revelou-se, de resto, bastante vago e impreciso, respondendo a testemunha várias vezes no decurso do seu depoimento às concretas questões que lhe foram colocadas que não se lembrava, que se recordava pouco, não poder “afirmar nem desafirmar”.
Embora dizendo lembrar-se apenas vagamente, refere que a Ré D… informou o Autor que “já não havia muito a fazer ali naquela catarata”, que só com cirurgia “é que conseguiria ir ver alguma coisa”, tendo proposto a cirurgia, que o Autor aceitou.
1.3. Da alteração dos pontos 50.º, 51.º e 65.º dos factos provados.
Na perspectiva do recorrente, a matéria contida nos aludidos segmentos decisórios deve considerar-se não provada.
Relativamente aos pontos 50.º e 51.º, para além dos considerandos argumentativos do recorrente quanto à natureza do documento “designado de consentimento informado”, alega o mesmo que do depoimento da testemunha Q… não se pode depreender e concluir que “antes da intervenção, foi explicado ao autor que a retinopatia diabética não tem cura e a mesma progride, tendo também sido explicados os riscos cirúrgicos decorrentes da intervenção e respectivo prognóstico”.
É certo que esse depoimento, vago, impreciso, pouco esclarecedor, não atesta a realidade vertida naqueles pontos da matéria de facto. Mas dele também não se retira realidade contrária.
A factualidade em causa resulta antes das declarações da Ré D…, prestadas de forma assertiva e esclarecedora e da “declaração de consentimento informado”, de fls. 125, o registo de consulta de 12 de Junho de 2013, com menção da explicação relativamente ao prognóstico.
E como refere a sentença recorrida, na parte em que fundamenta a decisão de facto, “...a menção, no supra mencionado relatório de enfermagem, à observação do Autor, pela Ré, após o recobro da primeira cirurgia, onde deixou instruções para a nova intervenção no dia seguinte, confere um grande grau de verosimilhança à alegada informação prestada ao Réu relativamente aos riscos inerentes à realização da primeira cirurgia, como também da explicação que lhe foi dada quanto a necessidade de realização da segunda cirurgia, bem como do consentimento do Autor à realização de ambos os actos médicos”.
Por outro lado, a questionada matéria tem correspondência com a constante dos pontos 85.º, 87.º e 88.º dos factos também julgados provados, que, como já disse, não foi impugnada pelo apelante, pelo que, sob pena de contradição, não poderia ter acolhimento a solução pela qual ele pugna.

Não existindo suporte probatório que sustente a pretendida ampliação da matéria de facto, nem a alteração da decisão quanto ao julgamento da matéria constante dos pontos 50.º, 51.º e 65.º dos factos provados, improcede nesta parte o recurso, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto sem alterações.
2. Do mérito do recurso (matéria de direito).
Retira-se das conclusões com que o apelante finda as suas alegações de recurso:
11-A sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 342º e 799 do código civil.
12-No domínio da responsabilidade contratual, o artigo 799n.º 1 CC, consagra o principio da presunção de culpa do devedor, pelo que se for demandado, competirá ao médico provar que não tem culpa.
13-A sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 762ºn.º 2 do código civil.
14-No caso de prestação de serviços médicos, as exigências de boa fé, impõem que o medico informe o doente de forma simples e inteligível da situação clínica em que se encontra, bem como da amplitude e dos riscos dos tratamentos que sejam aconselháveis , e, ainda, do tratamento e cuidados a observar , mesmo após a alta, mantendo-se o dever de acompanhamento.
15-A Sentença recorrida faz incorrecta interpretação dos artigos798 e 562 do código civil.
16-Assim, quando o médico não efectue a prestação dos vários deveres a que se encontra vinculado, causando danos ao doente, constitui-se no dever de reparar o prejuízo causado.
Discute-se nos autos a questão da responsabilidade civil pela prática de acto médico, entendendo-se este como acto executado por um profissional de saúde e que consiste numa avaliação diagnóstica, prognóstica ou de prescrição e execução de medidas terapêuticas.
É hoje praticamente consensual que a responsabilidade médica tem, em princípio natureza contratual, podendo, no entanto, coexistir ou concorrer com a responsabilidade extracontratual[12].
De um modo geral nas especialidades médicas, o especialista compromete-se com uma obrigação de meios – o contrato que o vincula ao paciente respeita apenas às legis artis na execução do acto médico. Dele se exige um comportamento de acordo com a prudência, o cuidado, a perícia e actuação diligentes, não estando obrigado a curar o doente.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2017[13], “Tanto o direito nacional (cfr., além do citado art. 340º do Código Civil, os arts. 70º e 81º do mesmo Código, assim como o art. 157º do Código Penal e o nº 11, do artigo 135º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 282/77, de 5 de Julho, republicado em anexo à Lei nº 117/2015, de 31 de Agosto (“O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido”), como instrumentos internacionais (cfr. o art. 5º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina – Convenção de Oviedo), impõem, como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência; e que o consentimento dos pacientes seja prestado de forma esclarecida, isto é, estando estes cientes dos dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avulta a informação acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica”.
Existindo consentimento informado por parte do paciente, tal consentimento constituirá causa de exclusão da ilicitude do resultado que possa advir do acto médico: “se o paciente consentiu (tendo sido previamente devidamente informado) só há lugar a indemnização em caso de má prática médica, por violação negligente das regras da arte. O consentimento válido transfere para a esfera jurídica do paciente os riscos da intervenção, desde que esta seja realizada diligentemente”[14].
Esclarece o acórdão de Coimbra de 11.11.2014, já citado, que “Quanto ao dever de informar sobres os riscos do tratamento, admite-se, segundo determinada corrente, que o médico tem o dever de comunicar ao doente os riscos graves que sejam previsíveis, excluindo-se os riscos graves, particulares, hipotéticos ou anormais.
E numa orientação mais abrangente, defende-se a “teoria dos riscos significativos” que impõe o dever de informação em razão da necessidade terapêutica, do grau e de frequência do risco, ou em função do comportamento do doente (cf., por ex., Vera Raposo, loc. cit. pág. 225 e segs.)”
Enquanto facto impeditivo do direito do autor, cabe ao réu, médico, a prova da existência do consentimento informado[15].
Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não ressalta dos autos que a Ré médica, Dr.ª D…, haja violado o dever de informação, antes resultando plenamente demonstrado que o Autor, enquanto paciente da mesma, foi devidamente informado da realização de ambas as intervenções a que foi submetido e dos riscos que as mesmas implicavam, dadas as suas condições de saúde, nelas consentindo, ciente desses riscos: cfr. nomeadamente, pontos 50.º, 51.º, 65.º, 85.º, 87.º, 88.º dos factos provados.
E não se configurando a existência de erro médico em relação àquela Ré, pois, como refere a sentença recorrida, “não ficou provado que a cegueira de que o Réu ficou afectado tenha resultado de qualquer uma das duas intervenções cirúrgicas realizadas pela Ré Dra D… nas instalações do Réu Hospital, ou de complicações decorrentes ou associadas a tais actos médicos”, antes resultando demostrado que “a causa da perda de visão do autor decorreu de uma condição física e de patologia diabética acrescida de recente patologia do foro oncológico” – ponto 94.º dos factos provados -, necessariamente teria a acção de improceder, como, com acerto, decidiu a sentença recorrida.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se o decidido.
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Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas - pelo apelante.

Porto, 14.05.2020
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130 e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o referido Código, disponível em www.parlamento.pt.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] Cfr. citado Preâmbulo.
[7] Ministério da Justiça e revista Sub Judice, 1992, IV.
[8] Processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1, www.dgsi.pt.
[9] Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 142, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., pág. 466, Lopes do Rego, ob. cit., pág. 150; cfr. ainda, entre outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 14.02.2012, processo nº 1110/08.1TBILH.C1, de 20.03.2012, processo nº 21/09.8TBSRE.C1, de 15.05.2012, processo nº 285/09.7TBAVR.C1, todos em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil” – Almedina 2003, págs. 430, 431; António Henriques Gaspar, “A Responsabilidade Civil do Médico”, in CJ, Ano III, 1978, pág. 341; Carlos Ferreira de Almeida, “Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico”, comunicação apresentada ao II Curso de Direito de Saúde e Bioética”, publicada in “Direito da Saúde e Bioética” 1996, págs. 81e 82; Miguel Teixeira de Sousa, “O Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica”, comunicação apresentada ao II Curso de Direito da Saúde e Bioética e publicada in “Direito da Saúde e Bioética”, Lisboa, 1996, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 127; acórdão da Relação de Coimbra de 11.11.2014, processo n.º 308/09.0TBCBR.C1, www.dgsi.pt.
[13] Processo n.º 23592/11.4T2SNT.L1.S1, www.dgsi.pt.; cfr. Ainda acórdão do STJ de 22.03.2018, processo n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt.
[14] André Dias Pereira, “Direitos dos pacientes e responsabilidade médica”, Coimbra Editora, 2015, pág. 459.
[15] Acórdãos do STJ de 02.06.2015, processo n.º 1206.3TVPRT.P1.S1 e de 16.06.2015, processo n.º 308/09.0TBCBR.C1.S1., www.dgsi.pt.