Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
413/08.0TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042591
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP20090525413/08.0TYVNG.P1
Data do Acordão: 05/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 379 - FLS 90.
Área Temática: .
Sumário: I - É possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada, desde que a retroactividade ressalve os direitos de terceiro.
II - Em caso de renovação estamos perante uma nova e distinta deliberação, que inutiliza a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção destinada exclusivamente contra a deliberação primitiva.
III - Só se pode reagir contra a deliberação renovada numa nova acção.
IV - A primitiva acção deve ser julgada improcedente ou mesmo julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO Nº 413/08.0TYVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o Autor B………. intentou a presente acção de Anulação de Deliberações Sociais contra a C………., S.A alegando resumidamente que:
1- É accionista fundador da ré, sendo actualmente detentor de 31.000 acções da ré, correspondentes a 31% do seu capital social.
2- Em 29.05.2008, reuniu a Assembleia-geral anual da Ré, na qual o autor foi validamente representado pelo seu filho.
3- A assembleia, na qual estiveram presentes os accionistas D………., SA que representa 51% do capital social, e o accionista E………. que representa 3% do capital social, deliberou todos os pontos da ordem de trabalhos que constavam da convocatória, a qual foi subordinada à seguinte ordem:
Ponto um: Apreciar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e os demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2007;
Ponto dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
4- As deliberações tomadas na Assembleia de 29.05.2008 estão inquinadas de nulidade.
Conclui pedindo a procedência da acção e que se declare a nulidade das deliberações tomadas na assembleia-geral de 26 de Maio de 2008 ou, se assim não se entender, proceder à sua anulação.

B) Citada a Ré veio deduzir oposição, nos termos de fls. 260 e ss, invocando a inutilidade superveniente da lide uma vez que em 14 de Julho de 2008 foi convocada uma assembleia geral da sociedade que se realizou em 14 de Agosto de 2008, na qual foi deliberado renovar, com eficácia retroactiva as deliberações em questão.
Conclui pedindo que seja declarada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência extinta a instância ou se assim não se entender que se julgue improcedente a acção absolvendo-se a Ré do pedido.

C) O autor ofereceu réplica (fls. 632 e ss).

D) Posteriormente, a fls. 677 autos, veio a ré apresentar um articulado.

E) Foi então proferido o despacho recorrido, de fls. 693 e ss, do seguinte teor, na parte que importa:
“Nos presentes autos visa-se a anulação de três deliberações sociais aprovadas na assembleia-geral da sociedade ré realizada em 26 de Maio de 2008.
Em 14 de Julho de 2008 foi realizada uma assembleia-geral da ré em que foi deliberado, com eficácia retroactiva, renovar as referidas deliberações sociais que se encontram a ser alvo de apreciação em acção ordinária já instaurada e que se pendente neste tribunal.
A este propósito impõe-se referir que se a renovação operou a substituição da deliberação que estava a ser impugnada, parece evidente que o pedido do autor deixa de poder ser atendido, pela impossibilidade lógica de vir a anular-se ou a decretar-se a invalidade ou inexistência jurídica de algo que, entretanto, cessou de existir.
…..
Com isto, rejeita-se prontamente que a sorte da acção pendente deixe de ser a mesma, consoante se esteja em presença de uma primeira deliberação anulável ou, pelo contrário, inquinada de nulidade. Num caso e noutro, se ela foi substituída com a renovação, o que se passa é que não pode nem ser anulada nem ser declarada nula.
Nesta ordem de ideias, a única questão que pode e deve pôr-se é se a renovação, tanto no caso de nulidade anterior como no de anulabilidade (e note-se que, para saber quando estamos em presença de uma delas, de preferência à outra, teremos de ir até ao fundo da causa), efectivamente corresponde à figura descrita na al. e), do art. 287°, do C.P.C., de impossibilidade ou inutilidade da lide.
….
Como revela o disposto no n.º 2, do art. 26°, do C.P.C., a inutilidade reconduz-se à perda do interesse que integra, no nosso sistema jurídico, o pressuposto da legitimidade processual, conduzindo a sua falta à absolvição da instância (art°s. 494°, n.º 1, al. b), e 493°, n.º 2, do C.P.C.).
A impossibilidade da lide, essa, é verdadeiramente uma condição da acção, no sentido de que obsta à prolação duma sentença favorável.
….
Assim sendo e face ao exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, absolvendo a Ré da instância”.

F) Deste despacho Apelou o Autor B………., nos termos das suas alegações de fls. 700 e ss formulando as seguintes conclusões:
1ª- Considerando o art. 62.º, n.os 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, para que certa deliberação renovatória possa ter um efeito consumptivo da deliberação impugnada e assim conduzir à inutilidade superveniente da respectiva lide, impõe-se, pelo menos, comprovar que: i) foi tomada uma nova deliberação versando o mesmo thema de deliberação impugnada; ii) a nova deliberação retome o conteúdo da anterior, mas sem o vício de que esta se mostrava inquinada; e iii) a nova deliberação se mostre isenta de qualquer novo vício que a invalide – cf. Ac. da Relação do Porto de 14-02-2007 (Proc. n.º 0730577, www.dgsi.pt).
2ª- Todavia, o Tribunal a quo não chegou a ponderar sequer se na nova deliberação pretensamente renovatória foram extirpados os vícios que prejudicavam as deliberações anteriores, e que fundaram a presente acção de impugnação, e ainda se a nova deliberação é ela própria uma deliberação imaculada.
3ª- Desta forma, omitiu o Tribunal a quo uma averiguação que lhe era legalmente imposta pelo conteúdo do art. 62.º, n.os 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, o que gera nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, a qual ora se argui nos termos e para os efeitos previstos no art. 668.º, n.º 1, d), e n.º 4, do CPC. Sem prescindir, por mera cautela:
4ª- O A. peticionou a declaração de nulidade ou anulação de três deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da R. de 26-05-2008 e verifica que a declaração de inutilidade superveniente da lide se funda em somente uma única deliberação adoptada na Assembleia Geral da Ré de 14-08-2008, que consistiu tão-só em deliberar renovar as deliberações aqui impugnadas.
5ª- Para que as três deliberações inválidas objecto da presente acção pudessem considerar-se renovadas, deveria o conteúdo de cada uma delas, de forma sucessiva e não em bloco como aconteceu, ter sido submetido à discussão e aprovação da Assembleia Geral.
6ª- Além disso, deverá reconhecer-se que verdadeiramente não houve uma renovação das deliberações inválidas, já que “com a renovação duma deliberação social visa-se, não apenas substituir a anterior deliberação, mas «retomar a deliberação sem o ponto questionado», sem o vício que inquinava a anterior, ou outro qualquer que a invalide” (Ac. do TRP de 14-02-2007, cit.).
7ª- O ónus de alegar e provar que a deliberação renovatória extirpou os vícios que afectavam a anterior cabe a quem dela se pretenda prevalecer, in casu, a Ré.
8ª- Acontece, no entanto, que a R. nem sequer enunciou, quanto mais demonstrou, a forma como purificou as deliberações renovandas dos vícios que as inquinavam, invocados na petição inicial.
9ª- A tudo isto acresce que a alegada deliberação de renovação é ela própria uma deliberação inválida, sendo certo que “a deliberação renovatória para ter validade não pode enfermar de quaisquer vícios” (Ac. do TRP de 14-02-2007, cit.).
10ª- As invalidades que afectam a deliberação de renovação justificaram a proposição pelo aqui A. de nova acção de anulação contra a R., que teve por objecto as deliberações aprovadas na Assembleia Geral da Ré de 14-08-2008.
11ª- Assim, a quarta deliberação da Assembleia Geral da R. de 14-08-2008 nunca deveria ter levado à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como se decidiu na sentença recorrida, uma vez que carece dos pressupostos necessários a uma efectiva renovação das 3 deliberações inválidas aprovadas pela Assembleia Geral de 26-05-2008 e impugnadas na presente acção: i) terem sido sanados os vícios que as prejudicavam; e ii) ser ela própria uma deliberação sem mácula.
12ª- Ao concluir pela inutilidade superveniente da lide, a douta sentença recorrida incorreu, assim, em violação do disposto nos arts. 62.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 287.º, e), do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo que se declare a nulidade da sentença recorrida ordenando-se a sua reforma.
Subsidiariamente, requer-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma outra que indefira a excepção de inutilidade superveniente da lide invocada pela R., ordenando-se o prosseguimento dos autos.

E) A Ré contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA

A factualidade provada é a descrita supra I-A-1 a I-A-3 e ainda:
1. Em 14.08.2008, foi realizada uma Assembleia-geral da sociedade Ré constando da acta dessa assembleia o seguinte:
A proposta de “que a assembleia geral deliberasse, com atribuição de eficácia retroactiva, nos termos do artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais, a renovação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral de vinte e seis de Maio de 2008, relativas à aprovação das contas do exercício de 2007, à aplicação dos resultados e à apreciação da administração e da fiscalização da sociedade”
Esta proposta foi “aprovada por maioria, com os votos contra do Dr. B……….”.
2. Pelo Autor foi proposta, em 11.09.2008, contra a Ré uma acção de anulação da deliberação referida em 1. a qual corre termos no .º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º …/08.7.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte:
1ª- A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668 n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC?
2ª- A sentença recorrida ao decidir pela inutilidade superveniente da lide violou o disposto nos arts. 62.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 287.º, e), do Código de Processo Civil?

a) Vejamos a primeira questão: A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668 n.º 1 al. d) e n.º 4 do CPC?
Nos termos do artigo 668 nº 1 al. d) do Código de Processo Civil a sentença será nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil.
Face ao preceituado no referido normativo legal não se verifica a nulidade da alínea d).
Na verdade a sentença em causa conheceu das questões que devia conhecer e que lhe foram colocadas.
Na sentença em causa consta: “impõe-se referir que se a renovação operou a substituição da deliberação que estava a ser impugnada, parece evidente que o pedido do autor deixa de poder ser atendido, pela impossibilidade lógica de vir a anular-se ou a decretar-se a invalidade ou inexistência jurídica de algo que, entretanto, cessou de existir”.
Deste modo a sentença recorrida apreciou concretamente as questões colocadas uma vez que teve em consideração que o pedido formulado nos autos visava a anulação de três deliberações sociais aprovadas na assembleia geral da sociedade ré, de 26 de Maio de 2008 e ponderou que, em 14 de Agosto de 2008 foi realizada uma assembleia geral da mesma sociedade em que foi deliberado, com atribuição de eficácia retroactiva, renovar as referidas deliberações sociais, para finalmente decidir que ocorria a inutilidade superveniente da lide.
A sentença não estava obrigada a apreciar todos os argumentos das partes, apenas estando obrigado a conhecer das questões colocadas. É que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos.
A omissão de pronúncia só existe quando o juiz não aprecia as questões que lhe são colocadas. Não há omissão de pronúncia se o juiz não analisa os argumentos, sejam de facto ou de direito, que as partes invocam para fundamentar as suas posições.
A Jurisprudência é também unânime neste sentido, Cfr. Ac. STJ de 5.11.1980, BMJ, 301-395; Ac. STJ de 11.11.1987, BMJ, 371-374; Ac. STJ de 7.7.1994, BMJ, 439-526, Rodrigues Bastos, “Notas”, III, p. 227-228; Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, pp. 667 ss; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 143.
Entendemos que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade da alínea d) pois que a sentença conheceu das questões concretas que lhe foram colocadas, sendo certo que as questões de que cumpre conhecer não se confundem com os argumentos ou razões expostas pelas partes.
Deste modo é inequívoco que se impõe a improcedência desta primeira questão deduzida pelo Recorrente.

B) Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: A sentença recorrida ao decidir pela inutilidade superveniente da lide violou o disposto nos arts. 62.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 287.º, e), do Código de Processo Civil?

1- Nos termos da al. e) do artigo 287.º do CPC (CAUSAS DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA) “a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais (Renovação da deliberação) que “Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”.
Finalmente nos termos do n.º 3 “o tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação”.
O artigo 65.º do CSC regula o “Dever de relatar a gestão e apresentar contas” estipulando que:
1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
O “Relatório de gestão” deve indicar, em especial, “uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada”, artigo 66 n.º 5 al. f) do CSC.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do CSC, relativo ao “Regime especial de invalidade das deliberações” “a violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios”.
Por último a assembleia-geral anual deve reunir …. para “deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”, artigo 376 n.º 5 al. f) do CSC.
Teremos ainda que atender ao disposto nos artigos 56 e 58 do Código das Sociedades Comerciais que prevêem as figuras da nulidade e da anulabilidade das deliberações sociais

2- Peticiona o Autor nos presentes autos a declaração de nulidade das deliberações sociais da sociedade ré tomadas na assembleia-geral de 26 de Maio de 2008 ou, subsidiariamente, que tais deliberações sejam anuladas.
Na contestação apresentada pela Ré nos presentes autos foi invocada a inutilidade superveniente da lide, uma vez que as deliberações cuja nulidade vem peticionada pelo Autor foram renovadas, com eficácia retroactiva em assembleia-geral da ré de 28 de Agosto de 2008, sendo certo que o próprio autor já intentou nova acção de anulação desta deliberação contra a Ré.
È então que é proferido o despacho recorrido que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, absolvendo a Ré da instância.
È desta decisão que se recorre.

3- Mas vejamos o mérito do recurso
Entende o Autor que peticionou a declaração de nulidade ou anulação de três deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da R. de 26-05-2008 e que a declaração de inutilidade superveniente da lide se baseia apenas numa única deliberação renovatória que deveria ter apreciado concretamente o conteúdo de cada uma dela e não ser tomada em bloco, pelo que verdadeiramente não houve uma renovação das deliberações inválidas.
A deliberação renovatória é ela própria uma deliberação inválida, não extirpou os vícios que afectavam a anterior, sendo certo que a deliberação renovatória para ter validade não pode enfermar de quaisquer vícios pelo que nunca deveria ter levado à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como se decidiu na sentença recorrida.
Discordamos da posição assumida pelo Recorrente.
As deliberações renovatórias visam substituir e ocupar, retroactivamente, o lugar das deliberações renovadas (cuja nulidade era pedida), Cfr. Vasco Lobo Xavier, “Anulação de deliberação social e deliberações conexas”, pp. 447 ss.
No que concerne à possibilidade de se atribuir ou não atribuir eficácia às deliberações renovatórias pensamos que não existem dúvidas, sendo inequívoco e pacificamente aceite que é admissível atribuir eficácia retroactiva a uma deliberação renovatória.
Na verdade, tal como as partes podem atribuir eficácia retroactiva aos seus negócios também no campo das deliberações sociais é admissível a atribuição de eficácia retractiva a uma deliberação social.
“No entanto, no n.º 1 do artigo 62 do Código das Sociedades Comerciais, vê-se expressamente a possibilidade de atribuição de eficácia retroactiva, embora dentro de certos limites, à deliberação renovatória. O que quer dizer que o legislador resolveu afirmativamente a controvérsia acerca da admissibilidade da dita eficácia na renovação das deliberações”, Manuel Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, Coimbra, 1987, pag. 28.
Na Jurisprudência é pacífico este entendimento, cfr. Ac. do STJ de 13-10-93 “I - Nos termos do artigo 62 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais de 86, uma deliberação nula por força do artigo 56 A B do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiro”.
Acresce que “embora a revogação prevista no citado n.º 2, do artigo 62º, actue apenas para o futuro, tal como previsto no n.º 1 do mesmo artigo a respeito das deliberações nulas, deve entender-se que também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva”, Ac. da R. Porto, de 10 de Outubro de 2006.
O que é necessário acautelar são os interesses de terceiros, pelo que nunca uma deliberação social retroactiva (tal como nos negócios jurídicos em geral) poderá ofender direitos de terceiros.
Assim, do artigo 62 do CSC resulta que é possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada desde que a retroactividade da deliberação não pode afectar direitos de terceiros.

4- Consequências da deliberação renovatória no processo em que é peticionada a nulidade ou anulabilidade das deliberações renovadas
No decurso da presente acção de anulação de deliberações sociais as deliberações cujas nulidade ou anulabilidade se pedia (e sem que as mesmas tivessem sido declaradas nulas ou anuláveis) foram renovadas.
O despacho recorrido entendeu que perante essa renovação ocorria a inutilidade superveniente da lide, pelo que se impunha julgar extinta a instância e dela absolver a Ré.
È duvidoso qual o caminho a seguir nestes casos.
A questão já foi por nós decidida no Acórdão de 2 de Março de 2003, proferido no processo n.º 64.07.6TYVNG.P1, no qual se escreveu:
“O Ac. do STJ de 31-10-2006 (Relator Conselheiro Urbano Dias) entendeu que se no decurso de uma acção de anulação de deliberações sociais a sociedade Ré vier dar conhecimento de que as deliberações julgadas nulas foram renovadas, deve a acção ser julgada improcedente (ainda que com custas pela Ré).
Já o Ac. do STJ de 13.10.1993 (Relator Conselheiro Santos Monteiro) entendeu que “Renovada a deliberação nula com eficácia retroactiva, pode o interessado na renovação, estando pendente acção de nulidade, ir a essa acção pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 E do Código do Processo Civil de 67)”.
Afigura-se-nos que o caminho correcto se encontra indicado no Ac. de 31.10.2006, pois que como aí se refere, citando Pinto Furtado (in Deliberações Sociais, pág. 636 e 637) «“...em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção que tinha sido dirigida exclusivamente contra a deliberação primitiva.
A oposição que pretenda agora mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir”.
Os sócios de uma determinada sociedade ao refazerem a deliberação anterior através da renovação (deliberação renovatória) absorvem o conteúdo da primeira na nova deliberação que passa a ocupar o lugar da primeira.
Lembre-se que a renovação se distingue de figuras próximas como a substituição, a revogação e a confirmação.
Citando o Ac. do STJ de 13.10.1993, supra referido, fazendo “uma breve incursão a respeito da figura da "renovação das deliberações sociais".[1]
….
Ensaiando distingui-la de outras figuras afins, Carneiro da Frada procede ao confronto da renovação com a substituição, a revogação e a confirmação.
Em mera, e simplificada, síntese, pode dizer-se que, ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada.
Quanto à revogação, a aproximação que dela é feita relativamente à renovação resulta do facto de esta envolver necessariamente a sua revogação quando essa deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados. É justamente o que acontece com a deliberação anulável, pois que, então, essa deliberação surte eficácia desde o início e enquanto não for anulada.
Distinguindo renovação e confirmação, poderá dizer-se, acompanhando o citado Autor, também com subsídios recolhidos no ensino de Rui Alarcão, que, ao passo que, na renovação, uma deliberação se conclui ex novo, como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação, a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo, cuja função é a de operar o convalescimento daquela outra, a qual fica a valer como se tivesse sido celebrada sem defeito. Ou seja, havendo renovação, os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória. Inversamente, na confirmação, a fonte de efeitos jurídicos é a própria deliberação inválida integrada ou complementada pelo acto confirmativo”.
Deste modo, entendemos que face à renovação das deliberações cuja nulidade ou anulabilidade se pedia deveria a acção ter sido julgada improcedente e absolver a Ré do pedido formulado.”

5- A posição então adoptada naqueles autos continua mostrar-se a mais adequada e a correcta face aos normativos legais em confronto.
Continuamos a entender que face à renovação das deliberações cuja nulidade ou anulabilidade se pedia deveria a acção ter sido julgada improcedente e absolver a Ré do pedido formulado.
De todo o modo quer a solução fosse a da absolvição da Ré da instância quer fosse a da absolvição do pedido, nunca o Apelante poderia ver satisfeita a sua pretensão.
Não podia o tribunal, face à deliberação renovatória, ir conhecer dos eventuais vícios das deliberações renovadas e cuja nulidade o apelante peticionava.
È que com a renovação, a acção de impugnação passa a não ter objectivo útil. O Prof. Vaz Serra preconizava, antes do CSC, que a acção deveria ser rejeitada por falta de interesse processual ou em agir, falta de necessidade de tutela jurídica ou inutilidade da acção, cfr. RLJ, 105º, p. 311.
Face à verificação da deliberação renovatória o Juiz não tinha que averiguar o fundo, a validade, da deliberação renovada, não tinha de conhecer do fundo da causa ou seja não tinha de indagar, por exemplo, se os administradores da sociedade ré eram ou não “de jure, administradores da sociedade ré, por não ter prestado caução até ao trigésimo dia após a sua eleição para o conselho de administração da Ré”, neste sentido Acórdão do STJ de 5 NOV 92, proferido no processo 083132, in www.dgsi.pt.
E, ao contrário do que pretende o Recorrente também não podia o tribunal, face à existência da deliberação renovatória, averiguar se com a renovação é de molde a poder considerar-se legalmente eliminada a precedente causa de invalidade, cfr. Pinto Furtado “Deliberações dos Sócios”, 1988, p. 632.
O Autor/recorrente perante a renovação de uma deliberação alegadamente nula ou anulável, deverá reagir contra a deliberação renovadora numa nova acção que, certamente envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir.
Ao autor (…) não restará …. outra via que não seja, se para isso tiver fundamento, propor outra acção com esse objectivo” – cfr. Pinto Furtado “Deliberações dos Sócios”, 1993, pág. 636 e 637).
Daí que ao contrário do que parece defender o Autor/recorrente os eventuais vícios da deliberação renovatória devem ser apreciados na acção que for intentada para anular essa nova deliberação e não na acção anterior ou seja na acção em que era peticionada a nulidade das deliberações renovadas.
Aliás o Autor, face à renovação das deliberações cuja nulidade peticionava intentou uma nova acção na qual pede a nulidade da deliberação renovatória.
Na presente acção o Autor nunca poderá ver satisfeito o seu pedido uma vez que as deliberações cuja nulidade ou anulabilidade pedia foram renovadas, foram “riscadas do mapa” pelo que “não será de todo em todo concebível a existência de uma acção de anulação ou de declaração de nulidade contra a deliberação anterior, contra uma deliberação que, afinal, foi riscada do mapa”, cfr. Pinto Furtado, “Deliberações de sociedades comerciais, cit, p. 889.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2006, supra referido, renovadas as deliberações, as anteriores deixam de existir, e o processo no qual se pretenda obter a declaração de nulidade das deliberações objecto de renovação, morreu automaticamente (e) não faz sentido a partir daí continuar a dissertar sobre a validade das deliberações que deixaram de existir para o mundo do Direito.

6. Na decisão recorrida foi entendido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, absolvendo a Ré da instância.
Como se vem afirmando o Autor não podia pedir nestes autos (nem por razões de economia processual) a nulidade ou anulabilidade da deliberação renovatória, devendo para o efeito intentar uma nova acção.
Entendemos, e o Autor/recorrente também o entende pois que agiu desse modo, que o caminho a seguir terá necessariamente que passar pela interposição de uma nova acção com vista a obter-se nova declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações renovatórias.
Na verdade, “extinta a instância decorrente até aí (por impossibilidade do pedido, como se viu), não restará ao autor outra via que não seja, se para isso tiver fundamento, propor outra acção com esse objectivo" (Pinto Furtado, in Deliberações Sociais, pág. 637), in Ac. do STJ de 31.10-2006 supra citado.
Por tudo, isto entendemos que o pedido de nulidade ou anulabilidade da deliberação renovatória (ou seja a análise dos eventuais vícios da deliberação renovatória) não pode ser feito nesta acção mas sim deverá ser numa nova acção a intentar pelo interessado (o Autor) como foi efectivamente feito.
Por outro lado as pretensões, que o Autor/apelante pretendia fazer valer nos presentes autos igualmente não podem ser apreciadas. Os pedidos formulados foram inutilizados pela deliberação renovatória, não podendo ser apreciados, pelo que se impunha a improcedência da acção (e não a absolvição da instância).
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões do Recorrente e consequentemente do presente recurso de apelação.


IV – DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de Apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2009/ 05/25
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] Acerca da matéria, veja-se a Bibliografia indicada neste Acórdão: Manuel Carneiro da Frada, "Renovação de Deliberações Sociais - O artigo 62º do Cód. das Sociedades Comerciais", in Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, , vol LXI, 1985, págs. 285 e segs. Podem ver-se ainda: Vasco da Gama Lobo Xavier, "O Regime das Deliberações Sociais no projecto do Código das Sociedades", in Temas de Direito Comercial, págs. 8 e segs.; Luís Brito Correia, "Direito Comercial", 3º vil., AAFDL, 1989, págs. 273 e segs.; Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, "Deliberações dos Sócios - Artigos 53º a 63º", Almedina, Coimbra, 1993, págs. 577 e segs.; Carlos Olavo, loc. cit., págs. 21 e segs.).