Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021109 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP199704229621438 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277-B/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1122. CCOM888 ART131 §2. | ||
| Sumário: | I - Decretada, por sentença, a nulidade de sociedade irregular e instaurando-se a seguir acção judicial para liquidação e partilha do património, não pode o requerido opôr-se a esta, como acção acessória que é, alegando que já havia celebrado um acordo/compromisso de liquidação e partilha. II - Tal acordo/compromisso, porque alegadamente celebrado em data anterior, poderia ter interesse se fosse junto à acção que decretou a nulidade da sociedade no sentido de extinguir a instância. | ||
| Reclamações: | |||