Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220167
Nº Convencional: JTRP00004714
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199206019220167
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG326.
Sumário: I - Estando provado que a Autora-reconvinda chamou ao marido, por várias vezes, " corno " e " cabrão ", sem que nada o justificasse, tem de se presumir, de acordo com as regras da experiência, que ela agiu com culpa ( ou seja, com o propósito ou a consciência de que assim ofendia o marido na sua honra ou dignidade, designadamente na sua honra de homem casado ).
II - Tais palavras injuriosas são, em si mesmas, especialmente afrontosas, e ultrajantes, o que leva a concluir que há uma forte presunção natural a favor da gravidade da correspondente ofensa.
III - Não obsta à relevância da violação do dever conjugal do respeito como fundamento do divórcio o facto de ter ocorrido já quando a vida em comum do casal se tornara impossível devido ao comportamento do Réu- -reconvinte.
IV - Nessas circunstâncias, tal violação do dever de respeito cometida pela reconvinda deve considerar-se como causa da ruptura das relações conjugais, tal como esta existia, concretamente, na data em que foi requerido o divórcio.
Reclamações: