Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004714 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PRESUNÇÃO DE CULPA IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199206019220167 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG326. | ||
| Sumário: | I - Estando provado que a Autora-reconvinda chamou ao marido, por várias vezes, " corno " e " cabrão ", sem que nada o justificasse, tem de se presumir, de acordo com as regras da experiência, que ela agiu com culpa ( ou seja, com o propósito ou a consciência de que assim ofendia o marido na sua honra ou dignidade, designadamente na sua honra de homem casado ). II - Tais palavras injuriosas são, em si mesmas, especialmente afrontosas, e ultrajantes, o que leva a concluir que há uma forte presunção natural a favor da gravidade da correspondente ofensa. III - Não obsta à relevância da violação do dever conjugal do respeito como fundamento do divórcio o facto de ter ocorrido já quando a vida em comum do casal se tornara impossível devido ao comportamento do Réu- -reconvinte. IV - Nessas circunstâncias, tal violação do dever de respeito cometida pela reconvinda deve considerar-se como causa da ruptura das relações conjugais, tal como esta existia, concretamente, na data em que foi requerido o divórcio. | ||
| Reclamações: | |||