Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009849 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO INTERESSADO RECLAMAÇÃO PRAZO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306239320437 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 570-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI T5 PAG168. | ||
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 14 do Decreto nº 12487, de 14 de Outubro de 1926, que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de três meses, depois do trânsito em julgado da decisão, prescrevem a favor da Fazenda Nacional. II - Como se afirma no Parecer da Procuradoria-Geral da República de 03/06/64, Boletim nº 160, página 123, o que fundamenta a prescrição prevista neste Decreto é o desinteresse dos titulares dos objectos apreendidos. III - Ante a estrutura acusatória do processo, tem de entender-se que a decisão condicionante da presunção legal de desinteresse tanto pode ser judicial como oriunda do Ministério Público, consoante a fase processual a que respeite. IV - O que importa é que o interessado seja notificado expressamente para tomar a competente resolução de vontade quanto ao destino dos objectos apreendidos, deste modo se cumprindo a indispensável vertente do princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||