Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320437
Nº Convencional: JTRP00009849
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
INTERESSADO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199306239320437
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 570-A/92
Data Dec. Recorrida: 03/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI T5 PAG168.
Sumário: I - Dispõe o artigo 14 do Decreto nº 12487, de 14 de Outubro de 1926, que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de três meses, depois do trânsito em julgado da decisão, prescrevem a favor da Fazenda Nacional.
II - Como se afirma no Parecer da Procuradoria-Geral da República de 03/06/64, Boletim nº 160, página 123, o que fundamenta a prescrição prevista neste Decreto
é o desinteresse dos titulares dos objectos apreendidos.
III - Ante a estrutura acusatória do processo, tem de entender-se que a decisão condicionante da presunção legal de desinteresse tanto pode ser judicial como oriunda do Ministério Público, consoante a fase processual a que respeite.
IV - O que importa é que o interessado seja notificado expressamente para tomar a competente resolução de vontade quanto ao destino dos objectos apreendidos, deste modo se cumprindo a indispensável vertente do princípio do contraditório.
Reclamações: