Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025881 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904219810821 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART71 ART292. DL 391/88 DE 1988/10/26 TABELA ANEXA N5 N10. DL 391/88 DE 1988/10/26 TABELA ANEXA N10 NA REDACÇÃO DO DL 112/89 DE 1989/04/13. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1 N2. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados resultante da prática do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal deverá, em princípio, obedecer aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. II - Sendo o arguido portador de uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,56 g/l, e tendo perfeito conhecimento e consciência do estado em que se encontrava e da proibição legal de conduzir nessas condições, e sofrido cerca de 2 anos e meio antes pena de multa e de inibição de condução por 3 meses por idêntico crime, contando agora 68 anos de idade, justifica-se a fixação da pena acessória da proibição de conduzir em 4 meses e meio. III - A nomeação de defensor oficioso feita quando apresentado o arguido para julgamento em processo sumário deve, à partida, ser havida como uma nomeação " normal " para todo o processo, a remunerar nos termos do n.5 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.391/88, de 26 de Outubro, só vindo a enquadrar-se no n.10 se da ulterior tramitação do processo ( verbi gratia, cessação das funções por constituição de mandatário ) se concluir que aquela intervenção se confinou apenas à audiência de julgamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |