Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035598 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200301140222619 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 24/96 DE 1996/07/31 ART9 N2 A ART11 N2 A. DL 446/85 ART18 E ART19 G ART21 E. CPC95 ART100 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - É absolutamente proibida a cláusula do contrato de compra e venda de direito real de habitação periódica de fracção respeitante a empreendimento turístico sito em .........., na parte em que dispõe que "deve ainda abster-se de praticar quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento". II - É proibida a cláusula inserta no mesmo contrato, celebrado por uma empresa com sede em ........, na parte em que refere que "qualquer litígio emergente do mesmo será dirimido pelo Tribunal da Comarca de ..... com expressa renúncia de qualquer outro". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos (5º Juízo Cível), a "Associação Portuguesa para a defesa do Consumidor" (DECO), instaurou acção com processo comum na forma sumária (nº.../2000) contra "J..., Ldª", com sede na Praceta..., .., .., Matosinhos, pedindo que seja, declarado a nulidade de determinadas cláusulas insertas em contratos elaborados pela Ré para utilização dos seus clientes que seja proibida a utilização de tais cláusulas, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 5.000.000$00 para assegurar a efectividade da proibição e que a Ré seja condenada a dar publicidade à proibição, publicando-a nos jornais diários e semanais de maior audiência no país. Alegou, em síntese: dos contratos elaborados pela Ré consta, na cláusula XI, 1 que "este contrato reger-se-à pela lei portuguesa e as partes acordam que o foro competente seja o da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outra", a qual viola o disposto no artº 19º, al. g) do Dec.Lei 446/85, e 100º, nº 2 do C.P.Civil; do ponto 6 da cláusula VII das condições gerais de tais contratos consta, além do mais, que "são obrigações do titular do Direito Real de Habitação Periódica: c) manter o apartamento em boa ordem durante a sua estadia, utilizando-o cuidadosamente, como o faria "um bom pai de família"..., a qual viola os artigos 9º, nº 2 da Lei 24/96, de 31 de Julho, 11º, nº 1, 15º, 18º al. e) e 21º al. d) do Dec.Lei 446/85; a mesma cláusula na parte em que refere que "deve ainda abster-se (o titular do direito real de habitação periódica) de quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento", viola também os referidos preceitos; do ponto 5 da cláusula IX das condições gerais dos contratos consta que a proprietária pode transferir para outra sociedade comercial os direitos e obrigações assumidas, sem prejuízo da sua responsabilidade para com os titulares de que será sempre solidária", o qual viola o disposto no artigo 18º al. l) do Dec.Lei 446/85. A Ré contestou afirmando a legalidade das referidas cláusulas. Saneado o processo, condensado a matéria de facto e instruídos os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida. A sentença julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o ponto 5 da cláusula IX das condições gerais insertas no contrato, proibindo a sua utilização pela Ré, condenando esta na sanção pecuniária compulsória de 1000 euros, por cada contrato que vier a celebrar em desobediência do determinado e a publicitar a proibição mediante publicação de anúncio num dos jornais semanais de maior audiência do país. Da sentença apelou a R., que da motivação do recurso, concluiu: 1- a cláusula VII, ponto 6, al. c) das condições gerais do contrato predisposto pela Ré contém expressões ambíguas, conceitos subjectivos, termos indefinidos ou indefiníveis, noções vagas e imprecisas, quando não mesmo capiciosas; 2- pelo menos, certas expressões utilizadas, como o "comportamento de um bom pai de família", a "gestão hoteleira" ou "o interesse turístico" não são acessíveis a um consumidor médio e exigem conhecimentos que um contraente médio não é suposto Ter; 3- além de que, da forma como a cláusula está formulada, atribui ela a faculdade de ser integrada, a seu belo prazer, pela apelada, predisponente das condições gerais em causa; 4- assim, e por aplicação do disposto na al. a) do n.2 do artigo 9º da Lei 24/96, alínea e) do artigo 18º e al. d) do artigo 21º do Dec-Lei 446/85, deveria esta cláusula ser considerada proibida; 5- para além de ofender os princípios gerais da boa fé e do equilíbrio contratual, tal como definidos, designadamente, nos artigos 15º do Dec.Lei 446/85, 3º da Directiva nº 93/13/CE, 227º, 236º, 239º, 334º, 437 e 762ª do C.Civil; 6- De igual modo, o ponto 1 da cláusula XI atribui competência exclusiva ao foro de Lisboa para todos os litígios emergentes do contrato, sem especificação da sua origem; 7- A aplicação da al. g) do art. 19º do Dec.Lei 446/85 leva a julgar tal cláusula como proibida, na medida em que, mesmo em abstracto, é evidente que a mesma é susceptível de causar graves prejuízos a todos os clientes da recorrida que não residam na comarca de Lisboa; 8- Finalmente, e na forma vaga e imprecisa como a cláusula está redigida, deveria a mesma ter sido considerada nula, por ofensa do disposto no nº 2 do art. 100º do C.P.Civil. Contra-alegou a apelada, sustentando a improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que vem provada, e que, por não impugnada, se tem por assente, é a seguinte: 1- A A. é uma associação de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, nos termos do artigo 17º da Lei 24/96, de 31 de Julho, e o seu objecto estatutário consiste na defesa dos direitos e legítimos interesses dos consumidores em geral; 2- Ao seu conhecimento chegou que a Ré elabora contratos para utilização dos seus clientes, e com as "condições gerais de utilização" que constam do documento junto de fls. 31 a 44, aqui dado por reproduzido; 3- Este formulário existe no estabelecimento da Ré, para ser inserido nos contratos singulares que celebra com os seus clientes; 4- O ponto 1 da cláusula XI das condições gerais tem a seguinte redacção: "o presente contrato rege-se pela lei portuguesa, e qualquer litígio emergente do mesmo será dirimido pelo tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro"; 5- A Ré tem a sua sede em Matosinhos; 6- O ponto 6 da cláusula VII das Condições Gerais tem a seguinte redacção: "são obrigações do titular do Direito Real de Habitação Periódica: c) manter o apartamento em boa ordem durante a sua estadia, utilizando-o cuidadosamente, como, o faria um bom pai de família, conservando o mobiliário e restante equipamento, nas condições em que foi recebido. Deve ainda abster-se de praticar quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento; 7- Nos, casos em que os consumidores pretendam agir contra a Ré, a competência convencionada determina a necessidade de se deslocarem a Lisboa, com as despesas e os incómodos para eles daí decorrentes - resp. quesito 2º; 8- E determina, também um aumento das despesas com honorários dos seus advogados - resp. quesito 3º; 9- A Ré celebrou contratos com base no referido formulário - resp. quesito 4º; 10- Desde Julho de 1998, a Ré mantém uma actividade reduzida à prestação de serviços a clientes que lhe adquiriam, antes daquele período, direitos reais de habitação periódica; 11- O último contrato do tipo do dos autos que celebrou, data de 5-7-1998 - resp. quesito 6; 12- desde então, até hoje, a Ré não usou o formulário do contrato aludido na petição inicial ou qualquer outro, nem outorgou qualquer contrato-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica com quem quer que fosse - resp. quesito 7º; 13- A Ré tem clientes espalhados por todo o país, desde o Alto Minho ao Algarve - resp. quesito 8º. A apelada, através de contratos como o que se mostra junto a fls. 31 e seguintes, promete vender "direitos reais de habitação periódica" sobre apartamentos. Tais contratos-tipo, são por ela elaborados, nele inserindo as cláusulas que interessem à prossecução dos seus interesses. A celebração dos contratos assim elaborados é proposta aos potenciais clientes em formulário próprio. Trata-se, por isso, de contratos de "adesão" em que a promitente-vendedora elabora unilateralmente as cláusulas negociais, normalmente em impresso próprio, propondo a sua aceitação ao potencial promitente comprador que, ou as aceita (a maior parte das vezes sem ler) ou as rejeita. Como escreve o Prof. Mota Pinto, "normalmente... o cliente cede ao regulamento contratual (standardizado) pré-elaborado pelo fornecedor (do bem ou serviço), sem sequer o ler" (in R.D.E.S., Ano XX (1973) - 119 e segs.). Daí que o aderente se encontre em posição de inferioridade perante a contraparte, porque "a iniciativa da pré-determinação das cláusulas pertence à outra parte, o que lhe permite circunscrever os limites das suas vinculações e prever todas as eventualidades e vicissitudes na execução do contrato" (ibidem). O ponto 6-C) da cláusula VII das condições gerais do contrato tem a redacção que se transcreveu no supra nº 6 - o titular do direito real de habitação periódica é obrigado a manter o apartamento em boa ordem, utilizando-o cuidadosamente, como o faria um bom pai de família, conservando o mobiliário e restante equipamento nas condições em que foi recebido. Deve ainda abster-se de praticar quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou, o interesse para o turismo do empreendimento. A referência ao comportamento de um "bom pai de família" poderá levantar, no cidadão comum, dúvidas de "compreensão". Em sentido vulgar o "bom pai de família" (expressão ligada a "chefe de família" que constava da versão original do artigo 1674 do Código Civil) será o pai cuidadoso, quer da família, quer dos bens que lhe pertencem. À "diligência de um bom pai de família se refere a lei como critério aferidor da culpa do lesante na responsabilidade extra-contratual (artigo 487 nº2 do Código Civil). E o que a lei quer significar é que "a diligência relevante é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso" (Prof. A .Varela, in "Das Obrigações", 397). O artigo 9º, nº2 al. a) da Lei 29/96, de 31 de Julho, dispõe que "com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados à redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo os inseridos em contratos singulares". Por sua vez, o artigo 18 al. e) do Dec-Lei 446/85 dispõe que são, em absoluto, proibidas as cláusulas contratuais gerais que "confiram de modo directo ou indirecto a quem os predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato". E o artigo 21º, al. e) do mesmo Dec-Lei refere que são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais". A referência na cláusula contratual em análise ao procedimento de "um bom pai de família" não confere à apelada a faculdade exclusiva de interpretar o respectivo sentido. A lei, como vimos, utiliza a expressão mas não lhe dá significado jurídico especial, isto é, não é necessário recorrer à definição legal para interpretar o sentido que dela deve ser extraído, podendo o cidadão comum apreender o seu sentido pelo significado do homem medianamente formado e cuidadoso. A cláusula, aliás, refere que o "titular é obrigado a manter o apartamento em boa ordem, utilizando o cuidadosamente". A expressão "bom pai de família" está referido a este advérbio e, por isso, qualquer pessoa a entende como aquele que não estraga, não destrói, não dissipa; que trata das coisas próprias e alheias com cuidados e cautelas. Diferentemente se passariam as coisas se a cláusula em questão inserisse a expressão latina "bonnes pater familias", para cuja interpretação seriam necessários conhecimentos da língua latina, que a maioria das pessoas não tem. A cláusula em análise refere, ainda, que o titular do direito real de habitação periódica "deve abster-se de praticar quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento". Nesta parte, a cláusula não é clara, nem precisa. E não o é, desde logo, porque o cidadão comum não conhece os meandros da "gestão hoteleira" e a referência ao "interesse para o turismo do empreendimento" (a preservar) é demasiado vaga, não podendo aquele cidadão, em cada caso, avaliar até onde o "interesse" pode ser respeitado ou ofendido. Na verdade, o que para o cidadão utilizador comum pode ser um procedimento normal, pode ser entendido pela gestão hoteleira como ofensivo desta ou do turismo. Daí que fique na disponibilidade do disponente da cláusula, interpretar, em cada ano, os actos eventualmente lesivos daqueles interesses. Nesta parte, a referida cláusula viola o disposto no artigo 18 al. e) do Dec-Lei 446/85 e 11º, nº 2 al. a) da Lei 24/96. A cláusula XI, nº 1 do contrato em apreço dispõe que "o presente contrato rege-se pela lei portuguesa, e qualquer litígio emergente do mesmo será dirimido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro". Esta cláusula contempla uma convenção de competência territorial do tribunal que há-de julgar os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes relativamente ao contrato, convenção que o artigo 100 n.1 do C.P.Civil permite. De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o acordo terá de ser sempre reduzido a escrito e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente". Acrescenta o nº 4 que "a designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar". "Quando diga respeito a um litígio simplesmente possível, a um conflito que ainda não eclodiu, há-de, ao menos, ter-se especificado o acto ou facto jurídico de que ele pode emergir" - Prof. A. dos Reis, in comentário, I - 300. Na referida cláusula não restringiram a convenção de competência a quaisquer questões concretas, o que significa que para todas as questões litigiosas emergentes do contrato será competente o tribunal da comarca de Lisboa. Esta designação genérica das questões é admissível (ob. cit. - ibidem), porque não levanta dúvidas de interpretação acerca do acto ou facto jurídico a que se aplica - é o contrato no seu todo (interpretação, cumprimento, etc) (cfr. também o Prof. A. Varela, in Manual- 225. A cláusula em causa não viola, por isso, o disposto no artigo 100º, nºs 2 e 4 do C.P.Civil. De acordo com o disposto no artigo 19º, al. g) do Dec-Lei 446/85, "são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem". A referência ao "quadro negocial padronizado" significa que uma cláusula que se enquadre no preceito pode ser proibida em certos contratos e não em outros. Há que ponderar, em cada caso concreto, os interesses em jogo. Mas não basta que haja graves inconvenientes para uma das partes; é necessário, ainda, que os interesses da outra parte não justifiquem a convenção do foro. Não significa, porém, que se deva atender ao caso concreto de cada aderente, mas em relação a cada um dos tipos de contrato (cfr. ac. do S.T.J. de 23-11-2000, in C.J. 5. 2000-3-133). "O juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos "uti singuli", mas a partir das cláusulas - em si próprias e encaradas no respectivo conjunto - para eles abstractamente predispostos". Profs. Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais" - 46. A apelada J... tem a sua sede em Matosinhos. Embora tenha clientes do Minho ao Algarve, provavelmente, a maioria deles reside no Norte do País, onde é suposto a apelada exercer mais intensamente a sua actividade. Através do contrato tipo junto aos autos a apelada prometia vender direitos reais de habitação periódica no empreendimento denominado "Terraços..." sito em... - Quarteira, concelho de Loulé. Ante esta factualidade, ocorre perguntar: que interesse poderá Ter a apelada, com sede em Matosinhos, em convencionar o foro de Lisboa para dirimir eventuais litígios emergentes dos contratos, designadamente, quando os promitentes compradores residam no Minho, em Trás-os-Montes ou no Algarve? Por maior esforço que se faça (e por muita boa fé que se tenha) não se vislumbra quaisquer interesses para a apelada. E é óbvio que aqueles eventuais clientes (menos os residentes na área de Lisboa) poderão sofrer graves inconvenientes, quer em deslocações, quer com as maiores despesas que terão de fazer. Aliás, não se percebe por que, a não se convencionar o foro do domicílio dos clientes, não se convencionou o foro da sede da apelada. A cláusula em questão viola, por isso o disposto na al. g) do artigo 19º do Dec-Lei 446/85. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da apelante. Pelo exposto, acorda-se em: 1) Julgar parcialmente procedente a apelação; 2) Revogar, em parte a sentença recorrida; 3) Declarar absolutamente proibida a cláusula VII, nº 6, al. c) do contrato junto a fls. 31 e seguintes dos autos, na parte em que dispõe "deve ainda abster-se de praticar quaisquer actos que possam comprometer a gestão hoteleira ou o interesse para o turismo do empreendimento; 4) Declarar proibida a cláusula XI - 1 inserta no mesmo contrato, na parte em que refere que "qualquer litígio emergente do mesmo será dirimido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro"; 5) Confirmar, no mais, a sentença recorrida. Sem custas (art. 29 r e) do Dec-Lei 446/85). Porto, 14 de Janeiro de 2003. Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes |