Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220790
Nº Convencional: JTRP00007098
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199201129220790
Data do Acordão: 01/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 86/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/05/15 IN CJ ANOXV T3 PAG194.
Sumário: I - A partir da morte do usufrutuário ( locador ), o novo senhorio tem direito de receber as rendas nessa qualidade.
II - O novo senhorio não é obrigado a manifestar ao locatário a sua oposição à renovação do contrato enquanto não notificado nos termos do nº 2 do artigo 1051 do Código Civil.
Reclamações: