Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020799 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO VERBAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199704079650661 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N2 ART18 ART35 N5. | ||
| Sumário: | I - Com o regime do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a denúncia do arrendamento rural opera pela simples comunicação desde que nela se refira que o arrendado se destina à exploração directa, não permitindo a lei nestes casos qualquer tipo de oposição. II - A redução a escrito de um arrendamento verbal não implica um novo contrato. III - A lei não impede a denúncia de um contrato verbal de arrendamento rural, de pretérito, que tenha a sua vigência no domínio do Decreto-Lei 385/88. | ||
| Reclamações: | |||