Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650661
Nº Convencional: JTRP00020799
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO VERBAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199704079650661
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N2 ART18 ART35 N5.
Sumário: I - Com o regime do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, a denúncia do arrendamento rural opera pela simples comunicação desde que nela se refira que o arrendado se destina à exploração directa, não permitindo a lei nestes casos qualquer tipo de oposição.
II - A redução a escrito de um arrendamento verbal não implica um novo contrato.
III - A lei não impede a denúncia de um contrato verbal de arrendamento rural, de pretérito, que tenha a sua vigência no domínio do Decreto-Lei 385/88.
Reclamações: