Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018801 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA OBJECTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199706189740490 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFANDEGA DA FE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART35 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo a quantidade de heroína diminuta - 0,464 gramas - sem que se provasse que era totalmente destinada a consumo próprio, embora o fosse pelo menos em parte, a conduta do arguido subsume-se à previsão do artigo 25 n.1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. II - Tendo-se o arguido declarado abstinente do consumo de estupefacientes já há cerca de um ano, sendo primário e considerado bom trabalhador e tendo boa integração familiar e social, justifica-se a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada - 15 meses de prisão -, mas já não a redução do período de suspensão - 4 anos -, que se mantém. III - Tendo o veículo automóvel do arguido sido utilizado para o transporte da heroína, de forma bem escondida, foi a utilização do mesmo fundamental para a prática da infracção, indiciando a forma como a mesma foi escondida - por detrás da bateria dentro dum maço de cigarros embrulhado em napa - sério risco de ser novamente utilizado, impõe-se a sua perda a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||