Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740490
Nº Convencional: JTRP00018801
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBJECTO DO CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199706189740490
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALFANDEGA DA FE
Processo no Tribunal Recorrido: 16/96
Data Dec. Recorrida: 02/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART35 N1.
Sumário: I - Sendo a quantidade de heroína diminuta - 0,464 gramas - sem que se provasse que era totalmente destinada a consumo próprio, embora o fosse pelo menos em parte, a conduta do arguido subsume-se à previsão do artigo 25 n.1 do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro.
II - Tendo-se o arguido declarado abstinente do consumo de estupefacientes já há cerca de um ano, sendo primário e considerado bom trabalhador e tendo boa integração familiar e social, justifica-se a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada
- 15 meses de prisão -, mas já não a redução do período de suspensão - 4 anos -, que se mantém.
III - Tendo o veículo automóvel do arguido sido utilizado para o transporte da heroína, de forma bem escondida, foi a utilização do mesmo fundamental para a prática da infracção, indiciando a forma como a mesma foi escondida - por detrás da bateria dentro dum maço de cigarros embrulhado em napa - sério risco de ser novamente utilizado, impõe-se a sua perda a favor do Estado.
Reclamações: