Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130604
Nº Convencional: JTRP00029747
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: LETRA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200105030130604
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 426-A/00
Data Dec. Recorrida: 12/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
CCIV66 ART458.
LULL ART11 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART47 ART70.
Sumário: I - Com a prescrição cambiária desaparecem a autonomia e abstracção da letra, não podendo, por isso, ser invocada a obrigação emergente do endosso, uma vez que este só por força do regime próprio da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças constituía o sacador/endossante em garante do pagamento da letra.
II - Nesse caso, não se verifica em relação ao sacador/endossante, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pelo que a execução não pode prosseguir contra aquele, por falta de título executivo.
III - Prescrita a relação cartular, não pode invocar-se, como relação subjacente, o endosso e desconto bancário da letra, uma vez que estes continuam ligados umbilicalmente a uma operação tipicamente cartular, tendo esta de ser válida; nesse caso, haverá que invocar o concreto negócio que subjacentemente conduziu ao endosso e desconto da letra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: