Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350905
Nº Convencional: JTRP00007247
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
TRIBUNAL CIVIL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199311159350905
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 71/89-A
Data Dec. Recorrida: 05/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 N1 C N2.
Sumário: I - O artigo 72, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil, se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.
II - O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, neste caso, a dedução do pedido perante o Tribunal Civil equivale a renúncia do direito de queixa e de acusação.
III - Transitada em julgado a sentença crime, sem que o ofendido se tenha servido dos meios postos ao seu dispôr para obter indemnização, então está precludido o direito à mesma, não podendo vir a exercê-lo em acção perante o Tribunal Civil.
Reclamações: