Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007247 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRINCÍPIO DA ADESÃO TRIBUNAL CIVIL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199311159350905 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/89-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART72 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 72, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil, se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular. II - O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, neste caso, a dedução do pedido perante o Tribunal Civil equivale a renúncia do direito de queixa e de acusação. III - Transitada em julgado a sentença crime, sem que o ofendido se tenha servido dos meios postos ao seu dispôr para obter indemnização, então está precludido o direito à mesma, não podendo vir a exercê-lo em acção perante o Tribunal Civil. | ||
| Reclamações: | |||