Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016796 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA OBRIGAÇÕES VIOLAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199502019540070 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2812/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART203 ART204 A. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o arguido se ter ausentado para a Alemanha como emigrante, sem disso ter dado conta ao tribunal, sabendo que tinha pendente contra si processo - crime e sabendo que sobre ele impendiam as obrigações assumidas na altura em que prestou termo de identidade e residência ( as de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado ), corresponde à violação dessas obrigações ( artigo 203 do Código de Processo Penal ), indicia suficientemente que pretendeu subtrair-se à acção de justiça ( artigo 204 alínea a) ) e mostra que a anterior medida de coacção se revelou inadequada e insuficiente ( artigo 202 n. 1 ), determinando, assim, a aplicação da prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||