Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540070
Nº Convencional: JTRP00016796
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
OBRIGAÇÕES
VIOLAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199502019540070
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2812/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART203 ART204 A.
Sumário: I - A circunstância de o arguido se ter ausentado para a Alemanha como emigrante, sem disso ter dado conta ao tribunal, sabendo que tinha pendente contra si processo - crime e sabendo que sobre ele impendiam as obrigações assumidas na altura em que prestou termo de identidade e residência ( as de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado ), corresponde à violação dessas obrigações ( artigo 203 do Código de Processo Penal ), indicia suficientemente que pretendeu subtrair-se à acção de justiça ( artigo 204 alínea a) ) e mostra que a anterior medida de coacção se revelou inadequada e insuficiente ( artigo 202 n. 1 ), determinando, assim, a aplicação da prisão preventiva.
Reclamações: