Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013437 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | MÁQUINA DE JOGO CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA COIMA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199003280123570 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART19. | ||
| Sumário: | I - Há consumação de ilícito contra-ordenacional e não mera tentativa se as máquinas de jogos em infracção estão instaladas em salão de jogos, ligadas à corrente eléctrica e prontas a funcionar, no caso de alguém as querer utilizar. II - Sendo quatro as máquinas em exploração, sem licença, serão quatro as contra-ordenações. III - Não é de declarar a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17/01, na parte em que o máximo da coima aí prevista excede o limite de 200 contos fixado no artigo 170 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10 ( antes da redacção do Decreto-lei n. 356/89, de 17/10 ) se, na punição de cada uma daquelas contra-ordenações, não foi ultrapassado esse limite. IV - A falta de registo e a falta de licença de licença de máquinas em exploração constitui um concurso de contra-ordenações a que se aplica a coima mais grave, conforme o artigo 19, n. 2 do Decreto-Lei n. 433/82, no caso, a do artigo 15, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 21/85. | ||
| Reclamações: | |||