Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123570
Nº Convencional: JTRP00013437
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: MÁQUINA DE JOGO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA COIMA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199003280123570
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 ART19.
Sumário: I - Há consumação de ilícito contra-ordenacional e não mera tentativa se as máquinas de jogos em infracção estão instaladas em salão de jogos, ligadas à corrente eléctrica e prontas a funcionar, no caso de alguém as querer utilizar.
II - Sendo quatro as máquinas em exploração, sem licença, serão quatro as contra-ordenações.
III - Não é de declarar a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17/01, na parte em que o máximo da coima aí prevista excede o limite de 200 contos fixado no artigo 170 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10 ( antes da redacção do Decreto-lei n. 356/89, de 17/10 ) se, na punição de cada uma daquelas contra-ordenações, não foi ultrapassado esse limite.
IV - A falta de registo e a falta de licença de licença de máquinas em exploração constitui um concurso de contra-ordenações a que se aplica a coima mais grave, conforme o artigo 19, n. 2 do Decreto-Lei n. 433/82, no caso, a do artigo 15, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 21/85.
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