Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1297/05.5TBLSD-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043191
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PEDIDO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP200911101297/05.5TBLSD-C.P1
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 91.
Área Temática: .
Sumário: I - Formulado e admitido pedido reconvencional, terá o juiz que sobre ele também se pronunciar ao julgar extinta a instância relativa ao pedido principal por inutilidade superveniente da lide.
II - Doutro modo, a decisão é nula por omissão de pronúncia (artigo 668.°, n.° 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1297/05.5-C – APELAÇÃO (LOUSADA)


Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “Massa Insolvente B………., Lda.”, sedeada em ………., ………., Lousada – ora representada pelo sr. Administrador da Insolvência C………., profissionalmente domiciliado na ………., n.º …., em Vila Nova de Gaia –, vem interpor recurso do douto despacho proferido no .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada (a fls. 631 a 633 dos autos), nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí lhe instaurou a sociedade “D………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º .., …, em ……….., intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fundando-se para tal no facto dos créditos que aqui estão a ser discutidos terem sido reconhecidos e graduados por sentença proferida nos autos de insolvência), alegando, para tanto e em síntese, que discorda da conclusão a que chegou a M.ª Juíza a quo no despacho sob recurso, pois que, desde logo, se não pronunciou sobre o pedido reconvencional formulado na acção, que está nela admitido num valor de 421.387,03 euros, pelo que é nulo tal despacho, ao não se pronunciar sobre questão que demandava a sua pronúncia. Acresce que é ainda nulo por se ter pronunciado sobre questão que lhe não havia sido submetida pelas partes, qual seja esta problemática da inutilidade superveniente da lide. Por último, tem a recorrente “interesse em discutir e obter uma sentença que declare verificada a inexistência do crédito que a recorrida se arroga”, a qual “seria apta e adequada a determinar a alteração dos créditos reclamados e reconhecidos na insolvência e, bem assim, o valor da massa”. São termos em que deverá agora vir a revogar-se o despacho recorrido, assim se permitindo que a acção siga os seus ulteriores trâmites, e dando-se ao presente recurso o pertinente provimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 25 de Fevereiro de 2005 foi instaurada a presente acção declarativa com processo ordinário, em que se pedia a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 229.981,88 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) e juros, nos termos e com os fundamentos que constam da douta petição inicial de fls. 2 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o carimbo de entrada nela aposto.
2) Em 14 de Abril de 2005 apresentou a Ré a sua contestação e formulou um pedido reconvencional em que pedia a condenação no pagamento da quantia global de 421.387,03 (quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e sete euros e três cêntimos), nos termos e com os fundamentos que constam do douto articulado que constitui fls. 180 a 193 dos autos, cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra, bem como o carimbo de entrada nela aposto.
3) Em 08 de Março de 2006 foi proferida sentença a declarar em estado de insolvência a Ré ‘B………., Lda.’ (vidé a douta decisão de fls. 664 a 672 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida).
4) E em 14 de Março de 2008 foi proferida sentença de graduação dos créditos que haviam sido apresentados pelo sr. Administrador da insolvência (vidé a douta decisão de fls. 646 a 661 dos autos, aqui também considerada como reproduzida na íntegra).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ad quem têm que ver com a invocada nulidade da decisão recorrida quer por se não ter pronunciado sobre questão em que devesse fazê-lo, quer por se pronunciar sobre questão que lhe não fora submetida pelas partes; complementarmente, se decidiu bem ao ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por existir já sentença no processo de insolvência a reconhecer e graduar o crédito que se discute nestes autos. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar” (1ª parte) “ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (2ª parte).
Começando já por esta última, a apelante diz que o Tribunal a quo tomou conhecimento da questão da inutilidade superveniente da lide, sem que alguém lhe tivesse sequer suscitado o problema, assim sendo a decisão nula.
Mas sem razão, salva melhor opinião, pois que o juiz pode perfeitamente (e deve até) conhecer oficiosamente desse tipo de questões que têm que ver com o andamento dos autos, fazem parte do núcleo de poderes do juiz em ordem ao andamento dos processos.
Tal tipo de decisões não têm nem deixam de ter que ser suscitadas pelas partes, para que o juiz delas possa conhecer. O juiz deverá até introduzi-las na discussão logo que surjam os respectivos pressupostos, pelo que ao constatar ter surgido um motivo que conduza àquela inutilidade superveniente da lide, logo deverá declará-la (vidé o artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Pelo que se não verifica a invocada nulidade.

Mas, por outra parte, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido reconvencional que oportunamente havia sido formulado. Isso é certo.
Para mais, estando ele intrinsecamente ligado ao pedido da acção e tendo sido expressamente admitido no douto despacho de fls. 429 dos autos.
De mais a mais, existindo, como existe, o comando legal do artigo 274.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, o qual, em última análise, pretende que esse tipo de pedidos tenha alguma autonomia e não se perca nas vicissitudes próprias do pedido principal. Muito menos que ele seja pura e simplesmente ignorado. [Reza assim tal dispositivo: “A improcedência da acção e a absolvição do Réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo Autor”.]

Pelo que, independentemente de se saber se está bem julgada de extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, haveria que tomar posição ainda sobre o pedido reconvencional que estava formulado.
Como escreve o Prof. Antunes Varela no seu ‘Manual de Processo Civil’, de 1985, págs. 324, “Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo”. Daí decorre, naturalmente, que uma eventual extinção da instância relativa ao pedido principal não poderia esquecer a existência daquele pedido reconvencional, sobre o qual teria que ter havido também pronúncia do Tribunal.

E tal nulidade por omissão de pronúncia não poderá agora ser suprida por esta Relação, nos termos e para os efeitos do artigo 715.º do Código Processo Civil, pois que é assunto ainda e, neste momento, completamente controvertido (recorde-se que estava já designada a audiência de discussão e julgamento da causa quando foi proferido o despacho recorrido a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide).

Assim sendo, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a recorrente agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da M.ª Juíza a quo, havendo, por isso, que declarar-se nula a douta decisão proferida e procedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Formulado e admitido pedido reconvencional, terá o juiz que sobre ele também se pronunciar ao julgar extinta a instância relativa ao pedido principal por inutilidade superveniente da lide.
II. Doutro modo, a decisão é nula por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.

Porto, 10 de Novembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos