Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040268
Nº Convencional: JTRP00028184
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP200005100040268
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 244/99
Data Dec. Recorrida: 09/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART22 ART23 ART73 N1 A ART202 D E ART203 N1 ART204 N2 E.
Sumário: É da competência das varas criminais e não do juiz singular o julgamento dos arguidos a quem foi imputado a co-autoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, e como reincidentes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 73 n.1 alínea a), 203 n.1 e 204 n.2 alínea e), com referência ao artigo 202 alíneas d) e e), todos do Código Penal, com base na seguinte factualidade: os arguidos foram surpreendidos no interior de um estabelecimento comercial a retirar da caixa registadora a quantia de 5.800$00, agindo com intenção de se apropriarem dos objectos que encontrassem no interior desse estabelecimento, o que só não aconteceu por mero acaso alheio à sua vontade, sendo que além da referida quantia existiam bens de valor superior a 12.000$00, sabendo eles que agiam contra a vontade do dono
Reclamações:
Decisão Texto Integral: