Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310265
Nº Convencional: JTRP00011913
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
PAGAMENTO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
MÚTUO
FORMA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199011220310265
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART473 ART559 ART806 N1 ART1273 N2 ART2098 N1.
Sumário: I - No pagamento das despesas de reparação e conservação de bens da herança - benfeitorias úteis - feita por terceiro, devem comparticipar todos os herdeiros dos mesmos na proporção do respectivo quinhão hereditário e tendo em conta as regras do enriquecimento sem causa, devendo ser deduzida a importância que, para tal efeito, ao referido terceiro já havia sido entregue.
II - Não se provando a mora e se só um dos herdeiros ordenou a feitura das obras, porque tal não vincula os restantes, não são devidos juros quer compensatórios quer moratórios.
III - Sendo o contrato de mútuo nulo por falta de forma, deve restituir-se a importância mutuada mas não quaisquer juros, tanto compensatórios, se não foram convencionados, como moratórios se não foi provado que o obrigado se constituiu em mora.
Reclamações: