Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011913 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PAGAMENTO JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS DE MORA MÚTUO FORMA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011220310265 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART473 ART559 ART806 N1 ART1273 N2 ART2098 N1. | ||
| Sumário: | I - No pagamento das despesas de reparação e conservação de bens da herança - benfeitorias úteis - feita por terceiro, devem comparticipar todos os herdeiros dos mesmos na proporção do respectivo quinhão hereditário e tendo em conta as regras do enriquecimento sem causa, devendo ser deduzida a importância que, para tal efeito, ao referido terceiro já havia sido entregue. II - Não se provando a mora e se só um dos herdeiros ordenou a feitura das obras, porque tal não vincula os restantes, não são devidos juros quer compensatórios quer moratórios. III - Sendo o contrato de mútuo nulo por falta de forma, deve restituir-se a importância mutuada mas não quaisquer juros, tanto compensatórios, se não foram convencionados, como moratórios se não foi provado que o obrigado se constituiu em mora. | ||
| Reclamações: | |||