Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111316
Nº Convencional: JTRP00033081
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
CÔNJUGE
MENORES
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP200201090111316
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 299/00
Data Dec. Recorrida: 06/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 N2 ART2 N3.
CCIV66 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC0111243 DE 2002/01/09.
AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG55.
Sumário: Tendo resultado de um acidente de viação a morte da vítima que na altura tinha 38 anos de idade, era casado e pai de dois filhos de 5 e 11 anos de idade e cuja morte ocorreu mais de 1 hora depois do embate, que ele anteviu, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 6.000.000$00 pela perda do direito à vida; 2.500.000$00 pelo sofrimento da vítima entre o acidente e a morte e 2.000.000$00 para a viúva e igual quantia para cada um dos filhos pelos danos não patrimoniais por estes sofridos.
Ao valor da indemnização calculada pelo dano consubstanciado na perda por parte dos herdeiros da vítima dos rendimentos de trabalho desta deve ser deduzida a quantia que lhes foi paga pela Caixa Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: