Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033081 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA CÔNJUGE MENORES DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200201090111316 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 299/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 N2 ART2 N3. CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC0111243 DE 2002/01/09. AC RC DE 2000/06/14 IN CJ T3 ANOXXV PAG55. | ||
| Sumário: | Tendo resultado de um acidente de viação a morte da vítima que na altura tinha 38 anos de idade, era casado e pai de dois filhos de 5 e 11 anos de idade e cuja morte ocorreu mais de 1 hora depois do embate, que ele anteviu, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 6.000.000$00 pela perda do direito à vida; 2.500.000$00 pelo sofrimento da vítima entre o acidente e a morte e 2.000.000$00 para a viúva e igual quantia para cada um dos filhos pelos danos não patrimoniais por estes sofridos. Ao valor da indemnização calculada pelo dano consubstanciado na perda por parte dos herdeiros da vítima dos rendimentos de trabalho desta deve ser deduzida a quantia que lhes foi paga pela Caixa Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |