Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035579 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE ADMINISTRADOR ASSINATURA RESPONSABILIDADE COISA DEFEITUOSA VENDA OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200212190230265 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART921 N1. CSC86 ART409 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/02/28 IN BMJ N404 PAG518. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o agente assinar sozinho, em nome da sociedade, não obstante o pacto social exigir a assinatura de mais algum gerente ou administrador, tem como consequência responsabilizar aquele, para com a sociedade mas não a ineficácia da obrigação desta para com terceiros. II - Tendo a ré assegurado ao comprador que as máquinas estavam aptas a fabricar qualquer tipo de peúgas, incluindo peúgas sem felpa, o que não sucedeu, pois uma das máquinas não funciona por falta de um chip e a outra não fabrica peúgas lisas e revela, por vezes, erros e está sujeita a paragens que fazem com que o rendimento baixe em 10%, tem ela de proceder à sua reparação ou substituição e indemnizar o comprador dos prejuízos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |