Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016368 | ||
| Relator: | GUSMÃO DE MEDEIROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVER DE PRESTAR DECISÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRAZO PEREMPTÓRIO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO DECISÃO IMPLÍCITA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP198711030006234 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A A CASTRO IN DIR PROC CIV DECL V3 PAG116. A REIS IN COMENT V2 PAG520 IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG320. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N1 ART202 ART253 N1 ART1014 N5. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - Decidido que o R. é obrigado a prestar contas, a notificação para as apresentar é feita ao seu mandatário judicial, uma vez que se não trata de acto pessoal do R. II - O prazo para o R. apresentar as contas é peremptório. III - A apresentação das contas após o prazo legal constitui nulidade de conhecimento oficioso do tribunal. IV - Decorrido o prazo para apresentação de contas pelo R., o despacho que mandou aguardar requerimento dos AA. sem prejuízo do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, implicitamente, declarou precludido o acto de prestar contas, conferindo tal direito aos AA. V - E transitado o despacho em julgado, a força do caso julgado formal obsta a que, nessa acção, ele possa vir a ser alterado. | ||
| Reclamações: | |||