Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006234
Nº Convencional: JTRP00016368
Relator: GUSMÃO DE MEDEIROS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEVER DE PRESTAR
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRAZO PEREMPTÓRIO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
DECISÃO IMPLÍCITA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP198711030006234
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: A A CASTRO IN DIR PROC CIV DECL V3 PAG116. A REIS IN COMENT V2 PAG520 IN COD PROC CIV ANOT V1 PAG320.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N1 ART202 ART253 N1 ART1014 N5.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - Decidido que o R. é obrigado a prestar contas, a notificação para as apresentar é feita ao seu mandatário judicial, uma vez que se não trata de acto pessoal do R.
II - O prazo para o R. apresentar as contas é peremptório.
III - A apresentação das contas após o prazo legal constitui nulidade de conhecimento oficioso do tribunal.
IV - Decorrido o prazo para apresentação de contas pelo R., o despacho que mandou aguardar requerimento dos AA. sem prejuízo do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, implicitamente, declarou precludido o acto de prestar contas, conferindo tal direito aos AA.
V - E transitado o despacho em julgado, a força do caso julgado formal obsta a que, nessa acção, ele possa vir a ser alterado.
Reclamações: