Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016072 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA DE FAVOR RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP197801120012458 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG125 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V3 PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG215. | ||
| Sumário: | I - A letra está nas relações mediatas quando os sujeitos cambiários não são concomitantemente sujeitos das convenções extra-cartulares. II - Para poderem ser opostas ao portador mediato as excepções pessoais referidas no artigo 17 da Lei Uniforme, é necessário que o portador tenha agido, no momento em que adquire a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor, o que acontecerá quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador) e de que da transmissão da letra resultará ficar o devedor privado desse meio de defesa. III - A letra de favor é uma modalidade cartular que tem poder vinculativo como qualquer outra letra no domínio das relações mediatas, sendo a convenção de favor inoponível ao legítimo portador mediato, mesmo que ele a conheça ab-initio. | ||
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