Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012458
Nº Convencional: JTRP00016072
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: RP197801120012458
Data do Acordão: 01/12/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V3 PAG67.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG215.
Sumário: I - A letra está nas relações mediatas quando os sujeitos cambiários não são concomitantemente sujeitos das convenções extra-cartulares.
II - Para poderem ser opostas ao portador mediato as excepções pessoais referidas no artigo 17 da Lei Uniforme, é necessário que o portador tenha agido, no momento em que adquire a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor, o que acontecerá quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador) e de que da transmissão da letra resultará ficar o devedor privado desse meio de defesa.
III - A letra de favor é uma modalidade cartular que tem poder vinculativo como qualquer outra letra no domínio das relações mediatas, sendo a convenção de favor inoponível ao legítimo portador mediato, mesmo que ele a conheça ab-initio.
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