Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121204
Nº Convencional: JTRP00033582
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
OBJECTO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP200112180121204
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1040/99-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N1 ART8 A ART9 ART10.
CCIV66 ART237 ART236.
Sumário: Se a segurada sabia ter ficado a coberto dos riscos de greve, tumultos e alterações da Ordem Pública, actos de terrorismo, vandalismo, sabotagem e actos maliciosos, constantes de cláusulas especiais da apólice, o teor das quais conhecia, e nessa apólice, também em cláusula especial que a segurada não subscreveu, abrangiam-se os riscos derivados de efeitos directos da corrente eléctrica, da sobretensão e sobreintensidade, incluindo os prejuízos causados pela electricidade atmosférica mesmo quando não resulte incêndio, não ficou coberto pelo contrato de seguro o dano derivado do sinistro originado por um pico de tensão, induzido por electricidade atmosférica em linha telefónica e de energia, que levou a que o equipamento TA da RDIS entrasse em combustão lenta, mas sem o desenvolvimento de qualquer chama, libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: