Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033582 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200112180121204 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1040/99-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N1 ART8 A ART9 ART10. CCIV66 ART237 ART236. | ||
| Sumário: | Se a segurada sabia ter ficado a coberto dos riscos de greve, tumultos e alterações da Ordem Pública, actos de terrorismo, vandalismo, sabotagem e actos maliciosos, constantes de cláusulas especiais da apólice, o teor das quais conhecia, e nessa apólice, também em cláusula especial que a segurada não subscreveu, abrangiam-se os riscos derivados de efeitos directos da corrente eléctrica, da sobretensão e sobreintensidade, incluindo os prejuízos causados pela electricidade atmosférica mesmo quando não resulte incêndio, não ficou coberto pelo contrato de seguro o dano derivado do sinistro originado por um pico de tensão, induzido por electricidade atmosférica em linha telefónica e de energia, que levou a que o equipamento TA da RDIS entrasse em combustão lenta, mas sem o desenvolvimento de qualquer chama, libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |