Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004783 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRESUNÇÃO CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FALTA DE RESPOSTA RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO DANO EMERGENTE REPOSIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203169120724 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 521/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 N1 ART463 N1 ART478 N2 ART487 N2 ART490 N1 ART493 N2 N3 ART494 ART505 ART511 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3 ART712 N1 B ART713 N2. CCIV66 ART323 N1 N2 ART498 N1 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222. AC STJ DE 1979/04/24 IN BMJ N286 PAG234. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294. AC RE DE 1986/12/11 IN CJ ANOXI T5 PAG300. AC RC DE 1990/10/02 IN CJ ANOXV T4 PAG66. | ||
| Sumário: | I - O artigo 323, nº 2 do Código Civil como que estabelece uma presunção: a ideia de que, normalmente, é suficiente para efectuar a citação o prazo de cinco dias a contar da apresentação em juízo e de que, em princípio, ela deverá estar feita dentro dos cinco dias subsequentes ao seu requerimento. II - A falta de resposta à contestação-excepção implica que se tenham que considerar os factos constitutivos da excepçao admitidos por acordo das partes; assim, tais factos devem ser levados à especificação e não ao questionário; porém, ainda que quesitados, não pode o tribunal pronunciar-se sobre eles nas respostas aos quesitos; tendo-o feito, as respectivas respostas hão-de considerar-se como não escritas. III - Tendo um veículo o valor venal de 350000$00, e valendo os salvados após o sinistro, 100000$00, não pode considerar-se excessivamente onerosa para a seguradora a reparação que custou 436239$00, sobretudo se se atender que ela não se propôs entregar ao lesado um veículo com as características do danificado no acidente: é que os danos emergentes não se medem apenas pelo valor do veículo, havendo que ter em conta também o interesse do lesado e o valor que o uso desse veículo para ele representa. | ||
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