Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120724
Nº Convencional: JTRP00004783
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PRESUNÇÃO
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FALTA DE RESPOSTA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
DANO EMERGENTE
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199203169120724
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 521/90-1
Data Dec. Recorrida: 06/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 N1 ART463 N1 ART478 N2 ART487 N2 ART490 N1 ART493 N2 N3 ART494 ART505 ART511 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART659 N3 ART712 N1 B ART713 N2.
CCIV66 ART323 N1 N2 ART498 N1 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222.
AC STJ DE 1979/04/24 IN BMJ N286 PAG234.
AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG294.
AC RE DE 1986/12/11 IN CJ ANOXI T5 PAG300.
AC RC DE 1990/10/02 IN CJ ANOXV T4 PAG66.
Sumário: I - O artigo 323, nº 2 do Código Civil como que estabelece uma presunção: a ideia de que, normalmente, é suficiente para efectuar a citação o prazo de cinco dias a contar da apresentação em juízo e de que, em princípio, ela deverá estar feita dentro dos cinco dias subsequentes ao seu requerimento.
II - A falta de resposta à contestação-excepção implica que se tenham que considerar os factos constitutivos da excepçao admitidos por acordo das partes; assim, tais factos devem ser levados à especificação e não ao questionário; porém, ainda que quesitados, não pode o tribunal pronunciar-se sobre eles nas respostas aos quesitos; tendo-o feito, as respectivas respostas hão-de considerar-se como não escritas.
III - Tendo um veículo o valor venal de 350000$00, e valendo os salvados após o sinistro, 100000$00, não pode considerar-se excessivamente onerosa para a seguradora a reparação que custou 436239$00, sobretudo se se atender que ela não se propôs entregar ao lesado um veículo com as características do danificado no acidente: é que os danos emergentes não se medem apenas pelo valor do veículo, havendo que ter em conta também o interesse do lesado e o valor que o uso desse veículo para ele representa.
Reclamações: