Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010053 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA FORMA REQUISITOS ESCRITURA PÚBLICA PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199306299211012 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART815 PARÚNICO. CCIV66 ART219 ART416 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N281 PAG303. AC STJ DE 1981/07/25 IN BMJ N308 PAG242. | ||
| Sumário: | I - A renúncia ao direito de preferência na compra de imóveis não está sujeita a forma especial como resulta do artigo 219 do Código Civil, podendo operar-se de forma expressa ou tácita, e se, no caso das preferências legais, não pode validamente fazer-se antecipadamnete por forma geral, já nada obsta ao seu exercício em cada caso concreto e depois de o titular do direito conhecer o projecto da alienação e suas cláusulas. II - Não é necessário para a validade da renúncia que o conhecimento de tal projecto e cláusulas seja dado ao preferente pelo sujeito à prelação. III - Tal sucede quando o titular do direito de preferência se ofereceu ao vendedor para lhe conseguir a transacção e desenvolver tal actividade, levando e trazendo propostas, concluindo-se o negócio mediante tal actividade em que o preferente mostrou interesse em que ele se realizasse e declarou não querer o prédio para si. IV - A data da escritura não é uma cláusula essencial para o exercício do direito de preferência, não o sendo também a forma de pagamento se, quanto a esta, nada foi estipulado em benefício do comprador. | ||
| Reclamações: | |||