Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211012
Nº Convencional: JTRP00010053
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
FORMA
REQUISITOS
ESCRITURA PÚBLICA
PREÇO
Nº do Documento: RP199306299211012
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 53/91
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV867 ART815 PARÚNICO.
CCIV66 ART219 ART416 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N281 PAG303.
AC STJ DE 1981/07/25 IN BMJ N308 PAG242.
Sumário: I - A renúncia ao direito de preferência na compra de imóveis não está sujeita a forma especial como resulta do artigo 219 do Código Civil, podendo operar-se de forma expressa ou tácita, e se, no caso das preferências legais, não pode validamente fazer-se antecipadamnete por forma geral, já nada obsta ao seu exercício em cada caso concreto e depois de o titular do direito conhecer o projecto da alienação e suas cláusulas.
II - Não é necessário para a validade da renúncia que o conhecimento de tal projecto e cláusulas seja dado ao preferente pelo sujeito à prelação.
III - Tal sucede quando o titular do direito de preferência se ofereceu ao vendedor para lhe conseguir a transacção e desenvolver tal actividade, levando e trazendo propostas, concluindo-se o negócio mediante tal actividade em que o preferente mostrou interesse em que ele se realizasse e declarou não querer o prédio para si.
IV - A data da escritura não é uma cláusula essencial para o exercício do direito de preferência, não o sendo também a forma de pagamento se, quanto a esta, nada foi estipulado em benefício do comprador.
Reclamações: