Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033322 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151713 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART1031 ART1311 N2 ART1055. RAU90 ART5 N2 E. | ||
| Sumário: | I - Sendo o local arrendado para o exercício do comércio, tal como os demais locais arrendados do mesmo prédio, ainda que em datas distintas, pelos comproprietários do dito prédio em que aqueles locais arrendados se situam, não pode deixar de entender-se que aquele local foi arrendado em conjunto com os arrendamentos de locais para o exercício do comércio (artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), constituindo uma acessoriedade que pode acontecer em momentos distintos, desde que passe a integrar o mesmo todo. II - Tendo o contrato de arrendamento comercial referido em I natureza vinculístico (nos termos do artigo 5 n.2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano), não pode ser livremente denunciado pelo locador, consoante o disposto no artigo 1055 do Código Civil, pelo que improcede a acção de reivindicação, porquanto a ocupação da ré é legitimada por um contrato de arrendamento válido, a ser respeitado pelo senhorio (artigos 406 n.1, 1031 e 1311 n.2 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |