Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1262/13.9TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: EXECUÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
PENHORA
HIPOTECA
Nº do Documento: RP201811151262/13.9TBAMT.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 856, FLS.94-102)
Área Temática: .
Sumário: Nas acções executivas respeitantes a sociedades comerciais que foram extintas por dissolução e liquidação, mas tendo estas bens imóveis penhorados, existindo ainda a constituição de uma hipoteca sobre os mesmos, não é necessária a suspensão da instância a fim de o exequente proceder à habilitação da generalidade dos sócios, ainda que representados pelo seu único administrador, devendo a acção prosseguir contra este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1262/13.9TBAMT.P1
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Recorrente: Banco B…, S.A.
Recorridos: C… e D…
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Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
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Nos autos em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria para melhor compreensão): “Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos resulta que já foi encerrada a liquidação da sociedade Executada e cancelada a respectiva matrícula. Posto isto, há que determinar qual o destino a dar a estes autos quanto a esta. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (artigos 146.º n.º 2 e 160.º n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais - CSC). Só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (citado artigo 160.º n.º 2). Com este registo, a sociedade deixou de existir, por falta de condições, não apenas materiais, mas jurídicas, para funcionar.
Com efeito, em causa está uma questão de carência de personalidade judiciária. Na verdade, com a extinção da sociedade, esta deixou de ter a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Deixou, assim, de poder ser parte em juízo, como demandante ou demandada.
E não tendo personalidade judiciária, obviamente que também não pode ter capacidade judiciária: não pode “estar, por si, em juízo” (artigo 9.º n.º 1 do CPC) quem nem sequer tem “susceptibilidade de ser parte” (artigo 5.º n.º 1 do CPC).
Pelo que, nada mais tendo sido ditou ou requerido pela Exequente, não pode este processo prosseguir os seus termos, pois a Executada já não tem personalidade, nem capacidade judiciárias.
Assim, declaro extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na aliena e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil”.
Notificado desta decisão, veio o ora apelante requerer “a rectificação ou reforma da decisão no sentido de “ser ordenado o prosseguimento dos autos, devendo a sociedade “E…”, em face do teor da sua certidão comercial permanente, ser substituída pela generalidade dos sócios representados pelo administrador único – F…, nos termos do art.º 162º do CSC”.
Ordenada a notificação da sociedade executada, na pessoa do seu legal representante para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, quanto ao requerido pela exequente, nada foi dito.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Notificado que foi o exequente “Banco B…, SA” da sentença datada de 26 de Abril de 2017, a qual em face do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade executada ”F…, SA”, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, veio requerer a rectificação ou reforma daquela no sentido de “ser ordenado o prosseguimento dos autos, devendo a sociedade “E…”, em face do teor da sua certidão comercial permanente, ser substituída pela generalidade dos sócios representados pelo administrador único – F…, nos termos do art.º 162º do CSC”. Como fundamento do requerido, alegou em primeiro lugar não ter sido notificado do teor da certidão comercial permanente, tendo recepcionado com espanto a notificação da sentença proferida, para além de que, a mesma padece de lapso manifesto, uma vez que, conforme dispõe o art.º 162º do CSC as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. Considerando que o exequente alegou não ter sido notificado da aludida certidão comercial permanente – facto que se veio a comprovar pela análise dos autos – com vista à regularização do processado, ordenou-se essa notificação, na sequência do que, requereu novamente o exequente o prosseguimento da execução contra o administrador único da sociedade E…, F…, NIF ………, nos termos do artº 162º CSC.
Notificados que foram os executados dos requerimentos apresentados, remeteram-se os mesmos ao silêncio.
Cumpre apreciar e decidir.
Analisado o teor da certidão comercial permanente e relativa à sociedade executada “E…, SA”, verifica-se ter já sido registada a dissolução administrativa e encerramento da liquidação da mesma, bem como do consequente cancelamento de matrícula.
Ora, em nosso entendimento, assistiria razão no alegado pelo exequente caso a dissolução da sociedade não tivesse sido administrativa, pois que, tendo-o sido, tal acarreta efectivamente a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, em conformidade com a decisão proferida em 26 de Abril de 2017.
Com efeito, a dissolução e encerramento da liquidação com o consequente cancelamento da matrícula, determina a extinção da sua personalidade jurídica da sociedade em conformidade com o disposto no art.º 160 C.S.C.
Contudo, conforme se refere no art.º163 do CSC, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, prevendo expressamente o art.º 269 nº 1 do Código Processo Civil, a extinção da Sociedade mas sem prejuízo do disposto no art.º 162 do CSC, ou seja, que as acções em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5, ambos do CSC.
Nesses casos, a instância não se suspende nem é necessária habilitação, passando a sociedade extinta a estar representada (sem carecer de habilitação) pelos sócios que responderão pelo passivo social até ao montante que receberam da partilha, ou seja, ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), cabendo ao exequente indicar qual o montante recebido por cada um dos sócios. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2012 [processo 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, relatado pelo Desembargador Luís Lameiras, disponível no site www.gdsi.pt], “é sobre o credor exequente que carrega o ónus de provar qual o património do ex-sócio, por este recebido em partilha, que como tal está afecto à satisfação do crédito exequendo”.
Ora, contrariamente, no caso dos autos, como supra referido a causa da dissolução da sociedade foi a declaração do conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – arts 143 e 5º a) a e) do RJPADL.
E, um dos pressupostos para a utilização deste procedimento prende-se com a inexistência, quer de activo, quer de passivo a liquidar, resultando deste mecanismo a supressão de toda e qualquer operação de liquidação, representando, portanto, a consagração legal de uma dissolução sem fase de liquidação.
Mostra-se, assim, nestes casos impossível prosseguir com a execução, tal como sentenciado na decisão de 26 de Abril de 2017.
Nestes termos, em face do supra exposto, não padecendo portanto a sentença proferida a 26 de Abril de 2017 de qualquer lapso que importe a sua rectificação ou reforma, indefere-se o requerido pelo exequente.
Notifique, sendo ainda o mesmo para informar se em face do despacho ora proferido mantém interesse na anunciada interposição do recurso da aludida sentença de 26 de Abril de 2017, caso em que deverá juntar as alegações respectivas”.

O ora apelante, respondeu a esta notificação do seguinte modo: “B…, Exequente nos presentes autos, notificado do despacho de 28.2.2018 que indeferiu o pedido de rectificação ou reforma, e notificado para informar se mantém o interesse na interposição do recurso da sentença de 26 de Abril de 2017 efectuada em 3.5.2017 e para juntar novas alegações, vem reiterar que mantém interesse na interposição do recurso de apelação da sentença, por violar o princípio da economia processual, o disposto nos artigos 160º nº 2 (2ª parte), 162º e 164º Código das Sociedades Comerciais, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artº 644º, 645º, 852º, 853º nº 2-b) e nº 4 (a contrario) CPC.
No recurso da acima transcrita decisão, o apelante apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
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21. Deve pois ser ordenado o prosseguimento dos autos, sendo a sociedade E…, SA, substituída pela generalidade dos sócios, representados pelo administrador único.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências e assim se fazendo JUSTIÇA !
Nestes termos, os Exm.°s Senhores Desembargadores do Tribunal de Relação do Porto melhor decidirão.

Cumpre agora decidir.
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Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão que nos é colocada é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos, devendo a sociedade “E…, em face do teor da sua certidão comercial permanente, ser substituída pela generalidade dos sócios representados pelo administrador único – F…, nos termos do art.º 162º do CSC”, ou se, pelo contrário, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
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Vejamos.
Importa considerar os seguintes pontos:
- A presente execução para cobrança da quantia de €539.699,59, com garantia hipotecária a favor do exequente foi intentada em 25/07/2013 por Banco B…, S.A. contra E…, S.A., F… e D…, todos citados, sendo a última editalmente.
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Vejamos então.
O apelante sustenta que deve ser ordenado o prosseguimento dos autos, devendo a sociedade “E…, em face do teor da sua certidão comercial permanente, ser substituída pela generalidade dos sócios representados pelo administrador único – F…, nos termos do art.º 162º do CSC.
Sustenta para tal que no caso dos imóveis penhorados nos autos o registo de aquisição a favor da Executada é de 2.5.2012, o registo de hipoteca a favor do Exequente é de 2.5.2012, o registo de penhora dos autos é de 6.2.2014 e o registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade E… é de 24.11.2016, pelo que, face ao teor da certidão comercial permanente constante dos autos, deveria ter sido ordenado o prosseguimento do processo, sendo a sociedade Executada substituída pela generalidade dos sócios, representados pelo administrador único – F…, sendo certo que, como consta no requerimento inicial de execução, estamos perante uma execução hipotecária, encontrando-se registada a hipoteca de 3 imóveis a favor do Exequente (Ap 1449 de 2012/05/02 – prédios descritos sob os números 956, 957, 958, Conservatória do Registo Predial de Amarante, freguesia …), encontrando-se registada a penhora efectuada nos presentes autos sobre os referidos prédios (Ap 1389 de 2014/02/06), e os três imóveis mantêm-se registados como propriedade da Executada E… (Ap. 1421 de 2012/05/02) e a execução está em fase de venda.
Afigura-se-nos que tem razão.
Estabelece-se no art. 162 do C.S.C. que, no que diz respeito a acções pendentes, “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163 n.º 2,4 e 5 e 164 n.ºs 2 e 5”, sendo certo que a instância não se suspende nem é necessária habilitação (n.º 2 do art. 162).
Como se viu, estamos perante uma execução hipotecária, encontrando-se registada a hipoteca de 3 imóveis a favor do Exequente, encontrando-se registada a penhora efectuada nos presentes autos sobre os referidos prédios, e os três imóveis mantêm-se registados como propriedade da Executada E… SA, sendo certo que a execução está em fase de venda.
Ora, como se diz no Sumário do Ac. do tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, Proc. 7534/13.5TBOER.L1, Relator Pimentel Marcos “Se numa acção executiva pendente contra uma sociedade comercial esta se extinguir por dissolução e liquidação, não deve a instância ser suspensa, nem é necessária a habilitação, devendo antes prosseguir, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5 do CSC.”
De facto, como se diz no referido Acórdão (também citado pelo apelante nas suas alegações) e que passamos a transcrever na parte que aqui interessa, “O art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, determina que a instância se suspende quando falecer ou extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Por sua vez estabelece este artigo:
1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.”.
2. A instância não se suspende, nem é necessária habilitação”.
São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Com efeito, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (artigo 160º, n.º 2): “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
Dissolvida a sociedade, entra e mesma em liquidação (art.146º, n.º 1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º, n.º 2). Com efeito, é o artigo 146.º, n.º 2 que estabelece que “a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”. Os seus gerentes passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º, n. 1), competindo-lhes, então, nomeadamente, tratar dos negócios pendentes e cumprir as obrigações da sociedade (art. 152º). Com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162º, 163º e 164º.
Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois de extinta a sociedade (Cfr. RAUL VENTURA, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pág. 461). Assim, no que diz respeito às acções pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios.
Como resulta do n.º 1 do artigo 163.º “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Significa isto que, extinta a sociedade comercial, pelo registo de encerramento da liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculavam transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios. Portanto, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (no caso, como o sub judice, dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais. E, por isso, determina o n.º 3 do artigo 163.º que o antigo sócio que satisfazer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
«A extinção opera-se “sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162.º a 164.º”, ou seja, do disposto quanto a acções pendentes, activo e passivo supervenientes. Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considere extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos artigos 162.º a 164.º, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo» (Idem ibidem, pág. 436).
Como se disse, a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções que a sociedade seja parte (Cfr. RAÚL VENTURA, ob.cit. págs. 466 e segs). Estas acções prosseguem, a não ser que a sua continuação se torne inútil ou impossível, que não é o caso.
No Código anterior, a redacção do artigo 276.º, n.º 1, do CPC era igual à do citado artigo 269.º e foi alterada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, mas esta alteração limitou-se à inclusão da ressalva do preceituado no citado artigo 162.º.
Portanto, as acções pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5. E a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, o que significa que a acção prossegue (sem a realização daquelas formalidades) e a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.
Na generalidade dos casos, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes. Mas esta regra não se aplica precisamente nos casos a que alude o artigo 162.º, em que se determina expressamente que a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, antes prosseguindo seus termos, considerando-se a sociedade representada pela generalidade dos sócios.
E, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário, esta doutrina é também aplicável às execuções
Por exemplo o acórdão desta Relação, de 04.02.1988 BMJ 372-474) decidiu: “extinta uma sociedade comercial, a acção ou a execução, em que seja parte, prossegue com a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de suspender a instância e de habilitar ou sucessores para com eles prosseguir os termos da demanda”.
É certo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do NCPC (anterior 45.º) toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E determina o artigo 53.º que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha aposição de devedor. Mas o artigo 54.º prevê vários desvios à regra geral da determinação da legitimidade. E, atento o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC e 162.º do CSC, nas acções pendentes contra a sociedade (também nas execuções) opera-se uma sucessão subjectiva, pelo que passam a correr contra os antigos sócios, os quais são representados pelos liquidatários. E um grande desvio à regra, segundo a qual a instância se suspende quanto se extinguir alguma das partes, está previsto precisamente no citado artigo 162.º.
O artigo 354,º do NCPC refere-se à habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida. E determina o seu n.º 3: Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais (no mesmo sentido o n.º 3 do artigo 374.º no código anterior). Também aqui se estabelece uma excepção à regra geral e no mesmo sentido. Se a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, e aludindo a lei apenas às “acções pendentes” (e uma execução é uma acção pendente) não vemos por que razão não devem aquelas disposições legais ser aplicáveis à execução.
Os exequentes vieram exercer o seu alegado direito contra a dita sociedade comercial. Mas, com a sua extinção, as obrigações jurídicas que a vinculam transitaram para a esfera jurídica da única sócia da executada, a “Pa…”, sendo liquidatário RA. Sucede, porém, que os sócios só respondem pelas dívidas da sociedade nos termos referidos. Mas isso não significa que numa acção executiva não possam defender os seus direitos. Com efeito, à semelhança do que sucede com outros executados, podem deduzir oposição. E nela podem invocar os fundamentos a que aludem os artigos 728.º a 731.º do CPC. Por isso, também nas acções executivas pendentes e relativas a sociedades comerciais, extintas por dissolução e liquidação, nos termos referidos, não é necessária a suspensão da instância (nem a mesma é inútil) a fim de o exequente proceder à habilitação “da generalidade dos sócios” representados pelos liquidatários, devendo a execução prosseguir contra eles”.
Estamos inteiramente de acordo com este entendimento que subscrevemos.
Aplicando estes ensinamentos à situação concreta, verifica-se que não pode manter-se a decisão recorrida.
Não se desconhece que a jurisprudência maioritária entende que, apesar de a dívida da sociedade não se extinguir com a extinção da sociedade, antes se operando uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) antigo(s) sócio(s) pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.
No entanto, no caso vertente a sociedade tem um administrador único, existem bens propriedade da sociedade e sobre os mesmos está registada uma penhora a favor do exequente o qual tem a seu favor a constituição de uma hipoteca voluntária sobre os referidos bens.
Por isso no caso vertente, entendemos que nada obsta a que a execução prossiga nos termos propostos pelo apelante.
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Decisão:
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução nos termos referidos, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 15 de Novembro de 2018.
Estelita de Mendonça
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral