Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011887 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS MENOR OFENDIDO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199411159450508 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4199-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG830. AC RP DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG490. | ||
| Sumário: | I - Sem apoio, pela idade da vítima - menor de seis anos - em elementos de ordem material (profissão, salário, habilitações literárias ou profissionais), há que lançar mão, para a estimativa dos danos patrimoniais, do critério residual do n. 3 do artigo 566 do Código Civil, realizando um julgamento equitativo. II - Não é exagerada, mesmo reportada a 1989, a verba de sete milhões de escudos como indemnização por danos patrimoniais sofridos por menor de seis anos que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 80 por cento. | ||
| Reclamações: | |||