Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450508
Nº Convencional: JTRP00011887
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MENOR
OFENDIDO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199411159450508
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4199-2
Data Dec. Recorrida: 11/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG830.
AC RP DE 1991/01/17 IN BMJ N403 PAG490.
Sumário: I - Sem apoio, pela idade da vítima - menor de seis anos - em elementos de ordem material (profissão, salário, habilitações literárias ou profissionais), há que lançar mão, para a estimativa dos danos patrimoniais, do critério residual do n. 3 do artigo 566 do Código Civil, realizando um julgamento equitativo.
II - Não é exagerada, mesmo reportada a 1989, a verba de sete milhões de escudos como indemnização por danos patrimoniais sofridos por menor de seis anos que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 80 por cento.
Reclamações: