Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920317
Nº Convencional: JTRP00025974
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199906229920317
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 329/95
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N253 PAG174.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC STJ DE 1992/02/28 IN BMJ N420 PAG544.
Sumário: I - A incapacidade parcial permanente de 80%, de que o lesado ficou portador para o exercício de qualquer profissão e em situação de só muito dificilmente conseguir obter trabalho remunerado com regularidade, deve considerar-se uma incapacidade total permanente.
II - Relativamente à perda de ganhos futuros, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
III - A desvalorização física constitui, além de dano patrimonial, também dano de natureza não patrimonial, e o prejuízo estético, derivado da amputação de uma perna, traduz-se numa diminuição da integridade física da vítima, havendo neste caso lesão de interesses de ordem material e de ordem espiritual que devem ser considerados com autonomia, para efeitos de indemnização.
Reclamações: