Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025974 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906229920317 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 329/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/27 IN BMJ N253 PAG174. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1992/02/28 IN BMJ N420 PAG544. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade parcial permanente de 80%, de que o lesado ficou portador para o exercício de qualquer profissão e em situação de só muito dificilmente conseguir obter trabalho remunerado com regularidade, deve considerar-se uma incapacidade total permanente. II - Relativamente à perda de ganhos futuros, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. III - A desvalorização física constitui, além de dano patrimonial, também dano de natureza não patrimonial, e o prejuízo estético, derivado da amputação de uma perna, traduz-se numa diminuição da integridade física da vítima, havendo neste caso lesão de interesses de ordem material e de ordem espiritual que devem ser considerados com autonomia, para efeitos de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||