Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827341
Nº Convencional: JTRP00042271
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ADMISSÃO
INCIDENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP200903030827341
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS 215.
Área Temática: .
Sumário: I - A tramitação do incidente de intervenção de terceiros, contrariamente à decorrente do articulado superveniente, provoca como que um “arrastamento” da acção para a fase anterior à do julgamento, o que também a afasta do enquadramento enunciado no n° 2 do art. 507°.
II - Tendo os autos que regressar, a uma fase anterior à do julgamento, competindo à Juíza da Comarca a prolação do despacho subsequente aos articulados das chamadas e de resposta a estes, aditando, se necessário, novos factos, aí alegados, à base instrutória - ou à matéria de facto assente se alguns desses novos factos estiverem provados por documento não impugnado ou admitidos por confissão, o presente conflito deve ser decidido atribuindo a competência em causa à Juíza titular do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7341/08 – 2ª Secção
(conflito negativo de competência)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. O Conflito:

As M.mas Juízas de Círculo e de Comarca (esta do .º Juízo) de Vila Real atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para procederem à ampliação da base instrutória e admitirem os novos meios de prova indicados na acção ordinária nº …/03.9TBVRL, na sequência de incidente de intervenção principal provocada.
Este incidente havia sido deduzido por um dos réus na contestação em devido tempo apresentada.
Por lapso da Mma. Juíza do 3º juízo do referido Tribunal, titular do processo, foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes e os controvertidos sem que aquele incidente de intervenção de terceiros tivesse sido admitido e tramitado.
Na audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juíza do Círculo de Vila Real – que a ela presidia -, na sequência de chamada de atenção por parte dos ilustres mandatários das partes, proferiu despacho de admissão do incidente, determinou a citação dos chamados para, querendo, deduzirem articulados próprios e deu sem efeito a audiência de julgamento, adiando-a «sine die» (cfr. acta certificada a fls. 4 a 7).

A 16/09/2008 (cfr. fls. 8), a Sra. Juíza de Círculo proferiu novo despacho com o seguinte teor (na parte que para aqui interessa):
“(…) a fls. 457 a 460 as aqui intervenientes vieram deduzir articulado próprio de contestação ao peticionado e apresentar os seus meios de prova.
Verifica-se, pois, a necessidade de reformular o despacho saneador proferido no decurso da presente lide, de molde a apreciar as questões suscitadas pelas intervenientes e que possam, desde logo, ser conhecidas, bem como incluir, quer na factualidade assente, quer na base instrutória a matéria de facto que se mostre pertinente e que tenha sido alegada pelas aqui intervenientes principais.
Remetam-se, assim, os autos à Mma. Juiz titular do processo, de forma a completar-se a necessária tramitação dos autos e oportunamente remetam-se(-me) os mesmos novamente, de molde a ser designada data para a realização da audiência de julgamento”.

A 22/09/2008 (cfr. fls. 9), a Sra. Juíza do .º Juízo da Comarca de Vila Real proferiu, porém, o seguinte despacho (que se transcreve na parte relevante):
“O incidente de intervenção provocada foi admitido em sede de audiência de julgamento, pela Sra. Juiz de Círculo que à mesma preside.
E, assim sendo, nos termos do art. 650º n.º 2 alínea f) do CPC, cabe à Sra. Juiz de Círculo que preside a tal audiência providenciar pela ampliação da base instrutória, se o considerar necessário.
Cabendo-lhe igualmente admitir os meios de prova indicados pelas partes à matéria que resulte de tal ampliação, por força do disposto no n.º 3 da citada disposição legal.
A nosso ver o que não é legalmente admissível é fazer retroagir o processo à fase da prolação do despacho saneador e da determinação dos factos assentes e controvertidos considerados relevantes para a decisão da causa, despacho este proferido em sede de audiência preliminar, no âmbito da qual as partes não deduziram qualquer reclamação nem arguíram qualquer nulidade.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Sra. Juiz de Circulo para agendamento”.

Embora não tenha sido correctamente cumprido o estabelecido no art. 117º do CPC (na redacção aplicável ao caso, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08), determinou-se, nesta Relação, o prosseguimento destes autos para que não se retardasse mais a lide na acção onde o conflito foi suscitado.
Observado o disposto no art. 118º nº 1 do CPC, as Sras. Juízas em conflito nada disseram.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do nº 1 do art. 120º do mesmo corpo de normas, pronunciou-se no sentido de que o conflito negativo de competência seja solucionado atribuindo-a à Mma. Juíza do 3º Juízo da Comarca de Vila Real (cfr. douto parecer constante de fls. 14 a 18).

Foram colhidos os vistos legais.
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2. Os factos e o direito:

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que se deixou explanado no ponto anterior, importando acrescentar que os despachos em oposição transitaram em julgado, mostrando-se, assim, verificada a condição exigida pelo nº 3 do art. 115º do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08 (diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita), para que haja conflito de competência.

O conflito a resolver é negativo – art. 115º nº 2, “in fine” - e consiste em saber a quem compete apreciar e decidir as questões suscitadas pelas intervenientes no seu articulado e, se for o caso, ampliar a matéria de facto já assente e/ou a base instrutória: se a Mma. Juíza de Círculo que presidia ao julgamento quando o aludido incidente de intervenção de terceiros foi admitido e determinada a respectiva tramitação, ou se a Mma. Juíza da Comarca (.º Juízo), titular do processo.

Já se disse (ponto 1) que na base do presente conflito está um incidente de intervenção principal provocada que foi deduzido por um dos demandados na contestação que tempestivamente apresentou.
Estava-se então, ainda, na fase dos articulados.
Competia à Mma. Juíza titular do processo (a Sra. Juíza da Comarca) a prolação do despacho a que alude a parte final do nº 2 do art. 326º, ou seja, admitir ou indeferir o chamamento, e determinar o cumprimento da tramitação específica deste incidente estabelecida no art. 327º, em conjugação com o que dispõe o art. 324º nºs 3 e 4.
No entanto, o despacho saneador acabou por ser proferido (e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos) sem que aquele incidente tivesse sido admitido e tramitado, como devia ter sido.
E assim chegou a acção à audiência de discussão e julgamento, presidida, como tinha que ser (pela espécie da acção), pela Mma. Juíza de Círculo, a qual, suprindo a referida omissão, admitiu o incidente e determinou a citação das chamadas.
Como estas deduziram articulado próprio, impõe-se, pelo menos, incluir na matéria assente e levar à base instrutória a factualidade relevante para a decisão do mérito da causa que ali tenha sido alegada, já que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 328º, a sentença (também) “apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação” a elas.
A Mma. Juíza de Círculo considera que tal tarefa cabe à Mma. Juíza titular do processo; esta, por sua vez, entende que é aquela que tem que a levar a cabo, já que os autos se encontravam na fase de julgamento quando o incidente foi admitido e determinada a respectiva tramitação.
Quid juris?
Pensamos que a solução do conflito só pode ser no sentido de que é à Mma. Juíza da Comarca (.º Juízo) que compete proferir o aludido despacho, como muito bem sustenta a Exma. PGA no seu douto parecer.
Digamos porquê.
Nas acções ordinárias (e noutras que sigam a forma destas), compete ao juiz do processo (ou seja, ao Juiz da Comarca nos Círculos Judiciais em que os Juízes de Círculo não tramitam os processos, como é o caso do Círculo de Vila Real) praticar todos os actos jurisdicionais que se imponham até à fase do julgamento, incluindo, portanto, a prolação do despacho saneador e de selecção de matéria de facto assente e da controvertida, esta formando a base instrutória.
Ao Juiz de Círculo (em tribunal singular – que constitui hoje a regra; ou em tribunal colectivo) compete “apenas” o julgamento, propriamente dito, de tais acções, a prolação subsequente da sentença final e o suprimento de deficiências desta, esclarecê-la e reformá-la, quando for o caso, tudo em conformidade com o estatuído nos arts. 106º als. b) e c) e 108º nº 1 als. a), c) e d) da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 105/2003, de 10/12, em conjugação com os arts. 646º, 650º, 652º e segs., 659º e segs. e 666º e segs. do CPC.
É verdade que o art. 650º nº 2 al. f) permite que o presidente (portanto, ao Juiz de Círculo nas acções ordinárias) amplie a base instrutória (bem como a matéria fáctica assente) nos termos do disposto no art. 264º, aditando novos quesitos/artigos àquela (ou alíneas/números a esta) quer eles se refiram a factos que já estavam alegados nos articulados, mas que o Juiz da Comarca – que seleccionou os factos assentes e os controvertidos - não considerou (erradamente, na perspectiva do Juiz que preside ao julgamento) relevantes para a decisão do mérito da causa, quer a factos essenciais que resultem da instrução e discussão da causa e sejam complemento ou concretização de outros que as partes alegaram nos articulados (no entanto, neste caso, só haverá que formular quesitos novos se a parte interessada manifestar vontade de se aproveitar daqueles factos e tiver sido observado o contraditório), quer, ainda, a factos instrumentais que também resultem da instrução e discussão da causa. A ampliação da base instrutória pode, ainda, dar-se “por via da dedução de articulado superveniente”, de “incidente de liquidação”, de “excepção probatória (…) respeitante a documento nela (audiência) apresentado” ou de “nulidade de confissão extrajudicial que ele contenha” (cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pgs. 613 e 614; tb Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pg. 237).
Mas para que a ampliação a que se refere a al. f) do nº 2 do art. 650º tenha lugar, é preciso, a nosso ver, que tudo se passe (decorra) na audiência de discussão e julgamento, sem a existência de actos processuais que tenham que ser praticados/determinados pelo Juiz do processo ou que façam retornar os autos a uma fase anterior à do julgamento.
Exemplifiquemos:
Se o Juiz do julgamento se apercebe, no início ou no decurso deste, da necessidade de incluir na base instrutória factos que foram alegados nos articulados mas que a ela não foram levados, procede ele próprio e de imediato à ampliação daquela peça processual.
Se da discussão da causa resultarem factos novos essenciais (neste caso desde que observado o demais formalismo indicado no nº 3 do art. 264º e atrás referido) ou instrumentais que relevem para a decisão final a proferir, o Juiz do julgamento procede, ele próprio e de imediato, à ampliação da base instrutória.
O mesmo acontece nos demais casos apontados.
De alguma especificidade se reveste, no entanto, a tramitação subsequente à apresentação de articulado superveniente na audiência de julgamento. Neste caso, rege o art. 507º. Se a parte contrária lhe responder de imediato (na audiência de julgamento) e indicar os seus meios de prova, também é inequívoco que o Juiz do julgamento deve ampliar a base instrutória, no que se impuser. Dúvidas poderia haver no caso da parte contrária não prescindir do prazo legal para resposta a tal articulado. O nº 2 do normativo em apreço resolve, no entanto, a questão estabelecendo que neste caso a audiência deve ser interrompida pelo tempo estritamente necessário àquela resposta (e apresentação da prova pela mesma parte), devendo, após esta, o Juiz do julgamento ampliar, se for o caso, a base instrutória, seguindo-se depois a produção da prova oferecida.
Este nº 2 do art. 507º é, no entanto, uma excepção à regra aplicável aos restantes casos, como resulta do que se expôs, embora compreensível e apropriada, já que, no fundo, o incidente suscitado pelo articulado superveniente não faz sair a tramitação processual da fase do julgamento, uma vez que a respectiva audiência só foi interrompida pelo tempo estritamente necessário para o exercício do contraditório pela parte que não apresentou o articulado superveniente.

O caso «sub judicio» não se reconduz, contudo, a nenhuma das situações que constituem a regra na aplicação do permitido pela al. f) do nº 2 do art. 650º, pois, na data em que o dito incidente de intervenção de terceiros foi admitido, a Mma. Juíza de Círculo não podia ter, de imediato, dado cumprimento ao mesmo, já que àquela admissão se seguia - e seguiu - a citação das chamadas para, querendo, apresentarem o seu articulado ou aderirem ao articulado de uma das partes.
Mas poderia a Mma. Juiz de Círculo ter-se limitado a interromper a audiência de julgamento para depois, quando fosse o momento, a retomar, ampliando, se necessário, a base instrutória, em termos semelhantes aos consignados no citado nº 2 do art. 507º?
Entendemos que não, por não haver semelhança com o caso do articulado superveniente apresentado em julgamento. Isto porque enquanto neste caso (articulado superveniente), como se disse, a audiência de julgamento é apenas interrompida pelo tempo estritamente necessário ao exercício da oposição (ou seja, por não mais de dez dias), ali (caso dos autos) a interrupção poderia ser por um longo período, já que implica a citação dos chamados e visa permitir a apresentação, por estes, dos seus articulados (que podem ser próprios ou de adesão ao de alguma das partes), aos quais se segue a resposta da parte contrária àquela a que os chamados se associam, podendo até acontecer que a própria citação seja demorada. Além disso, a tramitação do incidente de intervenção de terceiros, contrariamente à decorrente do articulado superveniente, provoca como que um “arrastamento” da acção para a fase anterior à do julgamento, o que também a afasta do enquadramento enunciado no nº 2 do art. 507º.
Aliás, uma interrupção com tal amplitude (basta atentar que só para apresentar o seu articulado, o chamado dispõe de prazo idêntico ao concedido ao réu para a contestação, ao que se segue o prazo de resposta da parte a quem aquele não se associa) não faria qualquer sentido e contrariaria frontalmente o princípio da continuidade e da concentração da audiência de discussão e julgamento, previstos no art. 656º nº 2.
Por isso, é que a audiência não podia ter sido interrompida - e não o foi, pois a Mma. Juíza de Círculo deu-a sem efeito e adiou-a «sine die» - já que, além de não se poder lançar mão do estatuído no nº 2 do art. 507º, também não estamos perante situação enquadrável em nenhum dos casos previstos no nº 2 do art. 656º, ou seja, diante de “motivos de força maior”, de “absoluta necessidade”, ou dos “casos previstos no nº 4 do art. 650º, no nº 3 do art. 651º e no nº 2 do art. 654º”.
Como tal, os autos tinham que regressar, como regressaram, a uma fase anterior à do julgamento, competindo à Mma. Juíza da Comarca a prolação do despacho subsequente aos articulados das chamadas e de resposta a estes, aditando, se necessário, novos factos, aí alegados, à base instrutória - ou à matéria de facto assente se alguns desses novos factos estiverem provados por documento não impugnado ou admitidos por confissão (a igual conclusão chegou o Ac. desta Relação do Porto de 11/07/2005, proc. 0550934, in www.dgsi.pt/jtrp, que decidiu que o Juiz de Círculo não é o competente para apreciar e tramitar o incidente de intervenção principal provocada e que a competência para tal pertence ao Juiz da Comarca – e em tal caso o incidente até foi deduzido na audiência de julgamento, conjuntamente e no âmbito de um articulado superveniente que aí foi apresentado).

Deste modo, o presente conflito deve ser decidido atribuindo a competência em causa à Mma. Juíza titular do processo.
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3. Decisão:

Nesta conformidade, decidindo o conflito negativo em apreço, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em atribuir a competência que estava em questão à Mma. Juíza do .º Juízo da Comarca de Vila Real.

Sem custas.
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Porto, 2009/03/03
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho