Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520399
Nº Convencional: JTRP00017856
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TRIBUNAL DE CÍRCULO
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RP199602229520399
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: NEGADA A CONFIRMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: AV N95 IN DR IS 1992/07/10.
DPR 52/94 DE 1994/08/07.
L 31/86 DE 1986/12/29 ART1.
CPC67 ART99.
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1968/09/27.
CONV NOVA IORQUE DE 1952/06/10 ART2 N1 N2 ART4 N1 B ART3.
Sumário: I - O Tribunal da Relação ( e não o de Círculo ) é o competente, em razão da matéria e de hierarquia, para revisão e confirmação de uma decisão arbitral do Reino Unido, proferida sobre um conflito entre duas entidades privadas - a requerente, de nacionalidade britânica, e a requerida, de nacionalidade portuguesa.
II - Se o litígio considerado nessa decisão arbitral diz respeito a direitos disponíveis, como é o caso dos derivados de um contrato de compra e venda comercial, não há impedimento legal à existência de convenção escrita pela qual as partes se comprometem a submeter a uma arbitragem, todos ou parte dos litígios que entre elas surjam e que sejam susceptíveis de ser resolvidos por aquela via arbitral.
III - Essa convenção escrita ou cláusula compromissória, com assinatura de ambas as partes, constitui formalidade " ad substantiam " cuja falta acarreta inexistência da cláusula.
Reclamações: