Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124628
Nº Convencional: JTRP00004858
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CRIME PARTICULAR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INJÚRIA
DOLO GENÉRICO
DANO
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RP199207010124628
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 908/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336.
CP82 ART46 N2 ART165 ART308 N1.
CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 B ART410 N2 C.
Sumário: I - O assistente não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença em que pretende o agravamento da pena aplicada ao arguido, ainda que se trate de crime particular.
II - Os termos "vigarista" e "gatuno" dirigidos pelo arguido ao assistente são objectivamente injuriosos, bastando
à prática do crime de injúrias do artigo 165 número
1 do Código Penal o dolo genérico.
III - Pratica o crime de dano do artigo 308 número 1 do Código Penal, o arguido que, voluntariamente, parte um tubo em P. V. C. colocado pelo assistente numa parede comum ao seu prédio e ao prédio daquele, destinado a condução de águas pluviais, o qual saia junto à cornija do prédio do arguido mas no enfiamento da parede comum dos dois prédios.
Neste caso, não se tem por excluida a ilicitude por não se terem como provados os pressupostos da acção directa a que se refere o artigo 336 do Código Civil.
Reclamações: