Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036595 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200306180312390 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revogação da suspensão da execução da pena, com fundamento no incumprimento das obrigações impostas ao arguido, não pode ser decretada sem a prévia audição daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º Juízo Criminal da comarca de....., por sentença de 6/2/2002, foi o arguido Manuel..... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sob a condição do cumprimento de obrigações. Por despacho de 13/11/2002, o senhor juiz, com fundamento em grosseira e repetida infracção por parte do arguido das obrigações impostas, revogou a suspensão da execução da pena, ao abrigo do artº 56º, nº 1, alínea a), do referido código. Desse despacho interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O juiz só pode revogar a suspensão da pena, com base no incumprimento das obrigações impostas, depois de dar ao condenado a possibilidade de se pronunciar sobre esse incumprimento, o que não foi feito. - Do relatório social em que o tribunal se baseou para decidir resulta que o arguido não deixou de cumprir em absoluto os deveres e regras de conduta impostos, pois compareceu a quatro entrevistas. - As não comparências deveram-se a motivos de ordem familiar. - Esse relatório social não é suficiente para concluir pela violação grosseira e repetida dos deveres e regras de conduta impostos ao recorrente. - Deve revogar-se a decisão recorrida, para ser substituída por outra que notifique o recorrente para, em prazo a fixar, justificar o não cumprimento integral das obrigações impostas. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Começa o recorrente por alegar que o tribunal recorrido não podia revogar a suspensão da execução da pena sem lhe dar oportunidade de justificar o não cumprimento das obrigações impostas. E sem dúvida é isso que resulta do artº 495º, nº 2, do CPP. Sempre que se perspective a revogação da suspensão da pena com o fundamento previsto no nº 1 desse preceito – falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos – o tribunal, como diz o nº 2, decide “depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado”. Compreende-se que assim seja, pois o arguido pode sempre ter uma justificação atendível para o incumprimento. O tribunal só não terá que ouvir o condenado quando esteja em causa a revogação da suspensão da pena com fundamento na prática de um crime durante o período de suspensão, pois nesse caso o possível fundamento da revogação consta de uma sentença, onde se descrevem as circunstâncias que podem ser tomadas em consideração na decisão de revogar ou não a dita suspensão, designadamente se o crime é doloso ou culposo, se é da mesma natureza do anterior ou não, se foi fortuito ou não, etc. Por isso é que a obrigação de audição do condenado está prevista no nº 2 do artº 495º, quando o nº 1 se refere ao incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações, estando a condenação por crime cometido durante o período de suspensão só contemplada no nº 3, isto é, depois de se ter consagrado a obrigação de audição do arguido. O nº 2 diz respeito apenas ao nº 1, ou seja, às situações de que antes dele se fala. Tinha, assim, o tribunal recorrido, antes de decidir-se pela revogação da suspensão, que ouvir o arguido. Mas, a omissão dessa formalidade nada tem a ver com o mérito da decisão recorrida. Representa apenas a inobservância de uma disposição do processo penal, isto é, um vício de forma, que, não estando previsto como nulidade, constitui mera irregularidade, a qual, por não afectar o valor do acto praticado, tinha que ser arguida perante o tribunal recorrido, nos termos e prazo do artº 123º, nº 1, do CPP. Não o tendo sido, ficou sanada. Resta então apreciar o mérito do despacho recorrido, isto é, ver se, perante os elementos existentes no processo, foi correcta a decisão de revogar a suspensão da pena. Diz o artº 56º do CP: 1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condena- do: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) ... 2- ... A suspensão da execução da pena de prisão ficou, no caso, subordinada ao cumprimento do “Programa de Responsabilidade e Segurança”, envolvendo as seguintes acções: - frequência de um curso sobre condução segura da Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP); - frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pelo IRS; - realização de entrevistas, durante o período da suspensão, com técnico do IRS; - sujeição a consulta de alcoologia. O tribunal recorrido decidiu apenas com base no relatório social junto a fls. 38-41. Diz-se nesse relatório que - em relação ao curso de condução segura, o arguido, segundo informação da PRP, foi convocado para comparecer nos dias 24 e 31 de Agosto de 2002, não tendo comparecido nem justificado a falta; - o arguido foi convocado para comparecer no centro educativo de ....., nos dias 13 e 20 de Julho de 2002, a fim de frequentar o curso do IRS sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, não tendo comparecido nem justificado a falta; - foi de novo convocado para comparecer, para esse efeito, nos dias 5 e 12 de Outubro de 2002, tendo comparecido no primeiro desses dias e faltado no segundo, sem que justificasse a falta; - no tocante à consulta de alcoologia, o arguido foi convocado para comparecer no Centro de Alcoologia do......, no dia 28/5/2002, tendo comparecido; - como o médico tivesse entendido que o arguido deveria continuar a frequentar as consultas de alcoologia, foi agendada nova consulta para o dia 3/7/2002, à qual não compareceu; - tendo posteriormente o médico tentado contactar o arguido por telemóvel, este referiu que “não o atende intencionalmente”; - o arguido foi convocado para comparecer à 1ª entrevista nos dias 26/3/2002 e 16/42002, não tendo comparecido; - numa deslocação “ao meio”, em 18/4/2002, apurou-se que o arguido não reside na morada constante dos autos, que é de um irmão; - foi entregue ao irmão nova convocatória para o arguido comparecer no dia 24/3/2002, o que fez; - questionado o arguido sobre a sua morada, só muito renitentemente se dispôs a fornecê-la; - no dia 4/6/2002, compareceu à entrevista marcada; - convocado para nova entrevista no dia 3/9/2002, não compareceu nem justificou a falta; - numa deslocação “ao meio”, verificou-se que o arguido se encontrava a trabalhar em...., sendo pouco conhecido na área da sua residência; - contactado o arguido por telefone, respondeu: “não tenho tempo para comparecer”, tendo no entanto sido acordada a data de 13/9/2002 para nova entrevista, sendo que o arguido tomou a iniciativa de se apresentar para esse efeito no IRS no dia 11/9/2002, tendo no decurso da entrevista deixado transparecer alguma perturbação emocional; - em 22/10/2002, o arguido compareceu à entrevista marcada. Resulta deste relatório que o arguido compareceu a algumas das acções para as quais foi convocado e faltou a outras. Assim, compareceu nos dias - 5/10/2002 ao curso ministrado pelo IRS, no .....; - 28/5/2002 à consulta de alcoologia, no .....; - 24/3/2002 a entrevista com técnico do IRS, no .....; - 4/6/2002 a entrevista com técnico do IRS, no .....; - 11/9/2002 a entrevista com técnico do IRS, no .....; - 22/10/2002 a entrevista com técnico do IRS, no ....., ou seja, seis vezes. Não se conhecem as razões das faltas de comparecimento, por não ter havido suficiente investigação sobre a matéria. É certo que no relatório social se fazem afirmações no sentido de que o arguido não compareceu porque não quis cumprir as obrigações que lhe foram impostas. Diz-se aí, por exemplo, que - “o arguido vinha a demonstrar um comportamento de total desmotivação e desinteresse”; - tendo-lhe sido agendada nova consulta de alcoologia para o dia 3/7/2002, não compareceu, e tendo o médico tentado, sem êxito, contactá-lo através de telemóvel, o arguido, quando questionado sobre a situação, referiu que “não o atende intencionalmente”; - na entrevista de 11/9/2002, o arguido disse que não tinha intenção de comparecer nos dias 5 e 12 de Outubro de 2002 ao curso do IRS. Mas, não se sabe, porque o relatório não o diz, se estas afirmações resultaram de constatação do técnico do IRS que elaborou o documento ou se são fruto de informações prestadas por outrem que não se sabe quem seja. Acresce que a primeira não passa de uma conclusão, sem factos que a suportem. Logo, sem mais, essas declarações carecem de valor. A falta de rigor do relatório social está patenteada a fls. 40, onde se diz que, em 18/4/2002, tendo-se apurado que a morada fornecida pelo arguido nos autos era de um seu irmão, foi entregue a este uma convocatória para o arguido comparecer no IRS no dia 24/3/2002. Como é evidente, não tem sentido entregar-se em 18 de Abril uma convocatória para comparecimento em 24 de Março do mesmo ano. Não havendo, assim, no processo prova bastante de que o arguido faltou injustificadamente às convocatórias que lhe foram feitas, não se pode ter como assente que infringiu grosseira ou repetidamente as obrigações impostas, pois que o conceito infracção só se preenche com culpa. Não podia, pois, no estado actual do processo, o tribunal recorrido revogar a suspensão da execução da pena. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que, no estado actual do processo, não está suficientemente apurado que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente as obrigações a cujo cumprimento se subordinou a suspensão da execução da pena. Sem custas. Porto, 18 de Junho de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |