Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
260/08.9TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20120227260/08.9TTVFR.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O processo prévio de inquérito (cuja possibilidade e efeito legal aproveita ao empregador) não se deduz da ordenação de diligências de averiguação anteriores à instauração de processo disciplinar, devendo antes expressamente demonstrar-se a existência da decisão da sua instauração, formalmente ou no mínimo, por declaração do empregador no processo judicial de apreciação da licitude do despedimento.
II - O alargamento do prazo prescricional das infrações disciplinares laborais em virtude dos factos respetivos constituírem crime não depende da prova, em processo criminal, da comissão de tais factos.
III - Porque o tribunal sindica o juízo de impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral feito pelo empregador, se este não prova os factos que integram o ou os comportamentos que, na decisão disciplinar, valorou e tomou como fundamento do despedimento, não pode invocar em sede judicial que também existe justa causa de despedimento com base noutros factos – igualmente constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar – se no processo disciplinar não considerou que estes outros factos, autonomamente, também constituíam razão de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 260/08.9TTVFR.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 130)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.662)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, casado, técnico oficial de contas, residente em Esmoriz, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., com sede em Ovar e D…, sócio-gerente da 1ª Ré, com domicilio em Ovar, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e que sejam os Réus condenados a pagar:
- as retribuições desde a data do despedimento até trânsito da decisão final;
- indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de sessenta dias por ano;
- a retribuição das férias vencidas em 1.1.2006, 1.1.2007 e em 1.1.2008, bem como o subsidio de férias de 2008, as férias, subsidio de férias e de natal de 2008;
- indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 25.000;
- os juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das obrigações.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 1.6.1986 para desempenhar as funções de diretor do departamento de contabilidade; que a partir de 1997 passou a assinar a escrita da Ré como contabilista e, depois, como técnico oficial de contas; em 28.12.2005 a 1ª Ré, por ordem do 2º Réu, não o deixou trabalhar alegando que estava a decorrer uma auditoria e que não podia estar presente, o que os RR. confirmaram por carta de 10.01.2006; que o Autor não voltou a exercer as funções de TOC da Ré; que em 31.01.2006 comunicou à DGCI que estava impedido de exercer as suas funções e que esta, por oficio de 02.06.2006, lhe comunicou que a Ré o havia substituído em 23.05.2006; que a Ré usou a sua identificação eletrónica sem autorização e sem o seu conhecimento; a Ré decidiu mover-lhe processo disciplinar em 3.12.2007, data em que já tinham decorrido os prazos de exercício da ação disciplinar e de prescrição de qualquer eventual infração; os factos que lhe são imputados na nota de culpa são falsos, alegando factos suscetíveis de o demonstrar; o processo disciplinar foi expediente do 2° Réu, o qual prestou voluntaria e intencionalmente informações falsas aos auditores; os factos que lhe foram imputados são ofensivos da sua honorabilidade, tendo-lhe causado danos não patrimoniais.
Os Réus contestaram por impugnação parcial, alegando factos suscetíveis de demonstrar a necessidade de dispensa do Autor ao serviço aquando da realização de auditoria e a justa causa de despedimento do Autor.
O Autor apresentou articulado de resposta, pronunciando-se sobre os documentos juntos aos autos com a contestação.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa de seleção de factos assentes e base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova, tendo sido lida a decisão sobre a matéria de facto e de seguida proferida sentença que afinal decidiu julgar a ação parcialmente procedente, declarar ilícito o despedimento do Autor e condenar a Ré C…, Lda. a pagar ao Autor:
- a quantia de € 41.527,5 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e sete euros e cinco cêntimos), acrescida daquela que se vencer até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzida de montante auferido a titulo de subsídio de desemprego pelo Autor e das quantias que o Autor tenha auferido e que não receberia se não fosse o despedimento;
- a quantia de € 22.190,37 (vinte e dois mil e cento e noventa euros e trinta e sete cêntimos) a título de indemnização por antiguidade;
- a quantia de € 552,63 (quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) a titulo de férias, subsidio de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2008;
- a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais;
- juros de mora contados, desde o vencimento de cada uma das prestações (último dia do mês em que se venceram - art. 804º e 806º, ambos do Código Civil), com a exceção da quantia fixada a titulo de danos não patrimoniais que apenas vence juros desde a presente data;
e decidiu absolver o Réu D… dos pedidos contra o mesmo formulados.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo o A. pedido a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações que apresentou ao recurso da Ré.
No seu recurso, o A. apresenta a final as seguintes conclusões:
“1ª Existe erro no cálculo das retribuições de tramitação: Não se trata de 40 meses e 25 dias (41.527,00€), como se contabilizou na sentença recorrida, mas 46 meses e 17,5 dias (47.375,25€; diferença de 5.848,25€);
2ª A sentença não se pronunciou sobre a natureza abusiva do despedimento do A., que era uma questão que tinha suscitado na p.i., cometendo a nulidade por falta de pronúncia que se arguiu no requerimento de interposição do recurso;
3ª O despedimento do A. assentou num conjunto de falsidades e de alegações injuriosas do gerente da R. (como o denunciam os factos 12, 13 e 15 e a fundamentação da decisão de facto), porque o A. manteve a intenção de se continuar a apresentar ao serviço e de não aceitar o despedimento (facto 4);
4ª O despedimento do A. foi pois abusivo e de má fé, devendo como tal ser considerado, nos termos do artº 374º, nº 1, a), b) e d), e com as consequências do artº 375º, nº 2, do CT de 2003;
5ª Assim não se entendendo, a situação deveria motivar uma indemnização do valor máximo admissível de 45 dias, atenta a má fé da acusação formulada e o grau de ilicitude (artº 439º, nº 1, do CT);
6ª Não se entendendo dessa forma e mantendo-se a indemnização nos 30 dias fixados na sentença, o valor correto não é o calculado na sentença, 22.190,37€, mas sim 25.425,00€, atendendo a que foi admitido em 1.6.1986 (facto 1) e a sentença proferida em 25.3.2011 (são 25 anos a 1.017,00€ - artº 391º, nº 1, do CT);
7ª Em qualquer caso, a indemnização de antiguidade deveria atender ao tempo decorrido até à data do trânsito da decisão, como fez em relação às remunerações intercalares e resulta do nº 2 do artº 391º do CT, mas não ressalvou essa circunstância.
8ª A compensação por danos não patrimoniais atribuída ao A. é diminuta, mesmo considerando o valor julgado adequado na fundamentação, 10.000,00€, em oposição ao da decisão, como se arguiu no requerimento de interposição do recurso;
9ª Face ao circunstancialismo provado (dispensado em 28.12.2005, nota de culpa recebida no dia 18.1.2008; factos 4, 5, 6, 9, 30, 31, 32, 33, 34) e à má fé dos RR., considerando os danos causados pelo período de tempo prolongado em que a R. manteve o A. em casa, sem acusação formulada e sem culpa formada, justificava-se que a indemnização se situasse no valor peticionado, 25.000,00€;
10ª O 2º R. o mentor do artifício do processo disciplinar, pela prestação de informações erradas aos auditores e pela perversão da situação, pois sendo ele o gestor da empresa, que a controlava ao pormenor, inclusivamente procedendo às cargas e descargas, não podia deixar de ignorar a falsidade das acusações.
11ª É pois o gerente direta e solidariamente responsável perante o A., pela perseguição pessoal que lhe moveu e pela responsabilidade delitual em que incorreu perante o A., nos termos do artº 379º, nº 2, do CT, e do artº 79º, nº 1, do CSC, daí decorrendo a sua legitimidade para esta ação;
12ª Foi dado como provado o facto 112, com base nos documentos de fls. 152 a 165 (como decorre da decisão de facto), mas parece-nos que mal, com todo o respeito;
13ª Os recibos de fls. 152 a 165, em que a julgadora a quo se estribou para dar como provado aquele facto 112, apenas provam que todos os meses a R. pagou ao A. (facto já firmado sob o nº 48 e que deveria ser apenas o que se deveria considerar provado): Não provam que um desses meses correspondesse às férias do A. ou que a R. tivesse sequer marcado férias ao A. nesses anos (daí também a prova restritiva dos factos 113 e 114, face ao que a R. alegou e a não prova do artº 159º da contestação);
14ª Nessa medida, a R. devia ter sido condenada a pagar ao A. as férias vencidas em 1.1.2006 e em 1.1.2007, que o A. não gozou, nem recebeu”.

Contra-alegou a Ré, formulando a final as seguintes conclusões:
A) Pelas razões invocadas nas conclusões A. a I. do recurso da recorrida – que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais – os recorridos entendem que o despedimento do autor foi lícito.
B) Mesmo que assim não se venha a entender, tal sanção disciplinar não pode ser considerada abusiva, pois inexiste matéria nos factos provados que permita concluir que o despedimento do autor foi motivado por qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artigo 374º do Código do Trabalho de 2003.
C) Tendo em conta a retribuição média do autor (1.017,00€) e o pouco elevado grau de ilicitude do despedimento, o montante da indemnização de antiguidade proposto pelo autor (45 dias) é excessivo e desproporcionado, mostrando-se antes mais justo aquele que a recorrida propôs no seu recurso (20 dias).
D) Face à reduzida extensão dos danos provados e à culpa não intensa da recorrida, o montante da indemnização por danos não patrimoniais peticionado pelo autor (25.000,00€) é, também, excessivo e desproporcionado, mostrando-se antes mais justo aquele que a recorrida propôs no seu recurso (um montante nunca superior a 5.000,00€).
E) O autor não logrou provar factos que preencham os pressupostos para a responsabilização solidária do recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003, pelo que deve ser mantida a decisão de absolvição deste.

No seu recurso, a Ré apresenta a final as seguintes conclusões:
A. As infrações disciplinares imputadas ao autor na nota de culpa surgem na sequência e em resultado de um estratagema que passava, essencialmente, pela prática de operações informáticas descritas no relatório da auditoria, pelo que só com o conhecimento delas – em 27 de novembro de 2007, como ficou provado no ponto 110 – é que a recorrente podia ter o cabal e efetivo conhecimento dos factos que integravam aquelas infrações e dos seus autores.
B. Só naquele dia, portanto, é que a recorrente teve conhecimento da infração e começou a decorrer o prazo de 60 dias para o exercício da ação disciplinar, previsto no artigo 372º nº 1 do Código do Trabalho de 2003 – não podendo, por isso, a auditoria determinada pela recorrente ser equiparada ao procedimento prévio de inquérito a que se reporta o artigo 412º do mesmo diploma, dado que esta norma pressupõe que já se tenha iniciado a contagem daquele prazo.
C. Como o autor recebeu a nota de culpa em 18 de janeiro de 2008, não se verifica a ilicitude do despedimento dele, por caducidade da ação disciplinar – declarada pelo tribunal a quo em violação das normas indicadas na conclusão anterior e do artigo 430º nº 1 – razão pela qual deve a douta sentença recorrida ser nessa parte revogada.
D. E deve ser assim mesmo no caso de não se vir a entender que a recorrente teve conhecimento das infrações disciplinares no dia 27 de novembro de 2007, pois, em tal caso, nada nos factos provados permite então concluir qual o momento desse conhecimento – facto essencial, cuja alegação e prova incumbia ao autor.
E. O comportamento do autor descrito no ponto 99 dos factos provados é culposo e grave, constituindo um ilícito disciplinar por desobediência ilegítima a uma ordem da recorrente, visto que ao destruir, de forma voluntária, todas as notas de encomenda emitidas pelo sistema informático, ele inviabilizou que elas pudessem vir a ser conferidas com outros documentos, quebrando assim toda e qualquer possibilidade de controlo.
F. Os comportamentos do autor descritos nos pontos 56, 59 e 75 (e nos pontos 68 e seguintes, intricados com este último) dos factos provados são também culposos e graves, podendo acarretar consequências a nível criminal para a recorrente, na medida em que ele, por via de alterações ilegais que efetuou no software informático, emitiu guias de remessa ilegais para aceder ao pedido de um cliente que, por razões fiscais, pretendia que fosse faturada em 2003 uma grande quantidade de material a ser entregue apenas em 2004.
G. Sendo que o autor não alegou nem provou que praticou tais factos adversos à legalidade fiscal com o conhecimento (ou consentimento) da recorrente – como lhe competia, face às regras de repartição do ónus da prova, dado que se tratava de um facto impeditivo do direito dela agir disciplinarmente contra ele; de uma causa de exclusão da ilicitude disciplinar.
H. Os comportamentos culposos do autor, pela sua gravidade e consequências, e tendo ainda em conta que ele desempenhava funções de confiança, tornavam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do artigo 396º nº 1 nº 3 al. a) do Código do Trabalho de 2003.
I. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nas normas indicadas na conclusão que antecede, pelo que deve ser revogada na parte em que declarou a ilicitude do despedimento do autor por inexistência de justa causa de despedimento e, por conseguinte, também na parte em que condenou a recorrente a pagar àquele as quantias constantes da alínea b) do dispositivo.
J. Caso improcedam os pedidos acima formulados, e porque os montantes fixados na douta sentença recorrida a título de indemnização de antiguidade e de indemnização por danos não patrimoniais são excessivos – em violação, respetivamente, dos artigos 439º, nº 1, e 429º do Código do Trabalho de 2003, e dos artigos 496º nº 1 e 3, e 494º do Código Civil – devem os mesmos ser reduzidos nestes termos: o primeiro, tendo por referência uma base de cálculo de 20 dias; o segundo, para um montante nunca superior a 5.000,00€.

Contra-alegou o A., pedindo a ampliação do objeto do recurso por não concordar com o segmento decisório da sentença recorrida que considera existir infração disciplinar no que concerne ao facto nº 99 e com a decisão de não se declarar prescrita a infração disciplinar imputada ao A., com o argumento de que é aplicável a prescrição criminal, formulando a final as seguintes conclusões:
“1ª O procedimento disciplinar caducou, porque a empregadora não respeitou o prazo de 30 dias do artº 412º do CT de 2003, após a conclusão do inquérito;
2ª A R. determinou uma auditoria pelo menos em 28.12.2005 (facto 4), forçando a dispensa do trabalho do A. (facto 5), para arranjar artificiosamente meios de prova para a acusação do A. (e da sua mulher) da prática de furtos e de falsificação de documentos, factos que eram falsos: A intenção de imputar a prática de comportamentos irregulares a pessoa certa e determinada determina o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar (artº 372º);
3ª A auditoria, como diz a sentença recorrida, é o processo prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa (artº 412º): Se não fosse necessário para fundamentar a nota de culpa, não interrompia o prazo de caducidade;
4ª Os relatórios da auditoria foram entregues em 27.11.2007 (facto 110), mas isso não significa que só nessa data a R. tenha tido conhecimento da «infração» (que em rigor nunca existiu): A R. já sabia que ia acusar o A. (e a mulher) de furtos e de falsificação de documentos e por isso organizou uma auditoria/inquérito para justificar a acusação e provocar a dispensa forçada do A. do seu posto de trabalho;
5ª Sendo assim, competia à R. acusar no prazo de 30 dias após a conclusão da auditoria (artº 412º), sob pena de não poder beneficiar do prazo de dilação de cerca de 2 anos de pendência do inquérito/auditoria e de o prazo geral de caducidade dos 60 dias se ter esgotado entretanto;
6ª A recorrente não provou a acusação de furto de mercadorias e de falsificação de documentos para consumar essa apropriação (facto 10), que era o cerne da imputação ao A. da violação do dever de lealdade (artº 98º da nota de culpa) por apropriação de materiais para venda por conta própria (artº 96º da acusação), que fundamentou a decisão disciplinar (artºs 12º a 19º);
7ª A empregadora não fez mais nenhuma acusação nem decidiu despedir por nenhum outro facto, não obstante ter tido conhecimento das operações informáticas pelos relatórios de auditoria (facto 110).
8ª Portanto, não tendo dado relevância disciplinar a nenhuma outra situação para além da que acusou, não pode agora esgrimir com factos desgarrados e dizer que afinal consubstanciam infrações disciplinares autónomas (nomeadamente de desobediência – ut. ponto 31 da alegação e conclusão E) e motivo da justa causa de despedimento por que despediu o A., quando de facto não o fez no momento e na sede oportuna - artº 435º, nº 3, do CT;
9ª O A. não cometeu nenhuma infração disciplinar e nem o facto desgarrado do nº 99 da sentença o é;
10ª Mutatis mutandis quanto aos factos dos nºs 56, 59 e 75, da sentença;
11ª Os montantes indemnizatórios da sentença pecam por defeito, como defende o A. na sua apelação;
12ª A infração disciplinar imputada ao A. prescreveu no prazo de um ano do artº 372º, nº 2, do CT, porque os factos de natureza criminal de que foi acusado não se provaram, pelo que não podem justificar a ampliação do prazo prevista naquela norma, sob pena de o abuso da empregadora (na formulação da nota de culpa, envolvendo factos falsos apenas por terem relevância criminal) ter proteção legal, o que se afigura inadmissível”.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu o seu parecer.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O Autor foi admitido pela 1ª Ré, para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direção, como diretor de serviços, no dia 01.06.1986.
2. Exercia funções de diretor do departamento de contabilidade da Ré, tendo a partir de 1997 passado a assinar a escrita como contabilista e depois como técnico oficial de contas.
3. Auferia ultimamente a remuneração mensal de € 1.017, acrescida de um de subsídio de alimentação de € 4 por dia.
4. No dia 28.12.2005 a Ré, por ordem do Réu, não deixou o Autor trabalhar, alegando que estava a decorrer uma auditoria e que não podia estar presente enquanto ela decorresse.
5. Por carta datada de 10.01.2006 os Réus confirmaram a dispensa forçada do Autor ao serviço.
6. O Autor não mais exerceu as suas funções de TOC da Ré.
7. O Autor, no dia 31.01.2006 comunicou à DGCI que estava impedido de exercer as suas funções e impossibilitado de cumprir as obrigações fiscais da Ré.
8. Por oficio de 02.06.2006 a DGCI comunicou ao Autor que deixou de constar como TOC da Ré desde 23.05.2006, data em que foi nomeado outro em sua substituição.
9. O Autor foi notificado de uma nota de culpa por carta de 14.01.2008, recebida no dia 18.01.2008, porque a Ré decidiu abrir um processo disciplinar no dia 03.12.2007.
10. A nota de culpa assenta num facto essencial, que era o da apropriação, pelo Autor, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, de cerca de 667.000 metros de tubo de polietileno e de cerca de 76.000 metros de tubo de PVC e de uma quantidade indeterminada de acessórios de PVC, pertencentes à Ré, imputando-lhe também um procedimento de falsificação de documentos, para consumar a apropriação.
11. Da nota de culpa constam, os seguintes factos:
a) "O autor e a sua mulher congeminaram entre eles um estratagema com vista à apropriação, e posterior venda, por conta própria, de materiais produzidos e de materiais comprados pela ré.
b) Tal estratagema passava pela prática (…) de atos (…), tais como: alterações ao funcionamento de base do software; emissão, alteração e viciação de documentos; emissão de recibos; lançamento da contabilidade em Movimentos Indiretos; operações de abate, de limpeza e de destruição de notas de encomenda; manipulação de stocks.
C) O autor e a sua mulher, em datas não concretamente apuradas mas que se terão situado entre janeiro de 2003 e dezembro de 2005, apropriaram-se de cerca de 667.000 metros de tubo de polietileno, de cerca de 76.000 metros de tubo de PVC e de uma quantidade indeterminada de acessórios de PVC, pertencentes à ré, os quais posteriormente venderam por conta própria.
D) Para levarem a cabo a apropriação desses tipos de materiais, o autor e a sua mulher, após emitirem notas de encomenda ou alterarem outras já existentes, mediante o aumento das quantidades delas constantes, faziam-nos sair nos próprios camiões da ré, acompanhados dos documentos de transporte que viciavam.
E) Saindo os camiões das instalações da ré carregados, em parte, com materiais que eram por ela vendidos e, em parte, com materiais que eram vendidos pelo autor.
f) A quantidade de tubo de polietileno de que o autor e a sua mulher se apropriaram ascende a cerca de 283.000 € e a quantidade de tubo de PVC a cerca de 205.000 €.
G) O autor (...) sem o conhecimento da ré, (...) procederam à remoção dos bloqueios do sistema informático (...) para poderem proceder à edição e alteração da data, numeração ou título de documentos já emitidos e impressos e à emissão de documentos do sistema (v.g. faturas e guias de remessa) com a data, numeração ou título por eles pretendida.
H) O Autor procedeu à emissão e alteração de notas de encomenda e guias de remessa.
I) Para praticarem esses atos de viciação de documentos o autor e a sua mulher utilizavam, principalmente, a opção de documentos pró-forma da Gestão de Faturação.
J) A utilização da opção de documentos pró-forma obrigava à introdução de uma password própria - …. -, a qual era apenas do conhecimento do autor, da sua mulher e do Dr. E….
K) Em meados de dezembro de 2003, o autor comunicou à funcionária da ré F… que o cliente "G…, Lda." pretendia que fosse faturada em 2003 uma grande quantidade de material a ser entregue apenas em 2004.
L) No dia 17.12.2003, a referida funcionária, com base em instruções expressas do autor - seu superior hierárquico -, registou no sistema e imprimiu as notas de encomenda com os seguintes números: …89, …90, …91, …92, …93 e …94.
M) Posteriormente, o autor, sem para tanto ter competência, emitiu as guias de remessa com os números ….36 e ….37, de 18/12/2003, e as guias de remessa com os números ….38, ….39, ….40 e ….41, de 19/12/2003.
N) As guias de remessa emitidas pelo autor e pela sua mulher movimentaram stocks e as suas numerações inserem-se na numeração normal do ano de 2003.
O) Em 2004, os funcionários da ré F… e H… emitiram as guias de remessa com os números …106, …110, …114, …123, …150, …201 e …405 para o envio do material respeitante às notas de encomenda anteriores.
P) O Autor (...) disse aos referidos funcionários que emitiria ele as guias de remessa e assim o fez, emitindo, para o mesmo cliente, as guias de remessa com os seguintes números e datas: …001, de 22/01/2004; …002, de 23/01/2004; …003, de 26/01/2004; …004, de 26/01/2004; …005, de 30/01/2004; …006, de 10/02/2004; …007, de 05/03/2004.
Q) Quanto às guias de remessa emitidas pelos funcionários da ré F… e H…, com os números …106, …110, …114, …123, …150, …201 e …405, o autor e a sua mulher eliminaram-nas, e (...) procederam à alteração das notas de encomenda de forma a poderem dar origem à emissão de novas guias de remessa para outros clientes que não aquele para quem foram originariamente emitidas.
R) Nos dias 14.07.2003, 15.07.2003, 17.07.2003, 18.07.2003, 22.01.2004, 23.01.2004, 26.01.2004, 28.01.2004, 30.01.2004, 04.02.2004, 10.02.2004, 05.03.2004, 15.03.2004, 16.03.2004, 18.03.2004, 01.04.2004, 26.04.2004, 07.05.2004, 14.06.2004, 22.06.2004, 23.06.2004, 05.07.2004, 22.07.2004, 25.08.2004, 02.09.2004, 06.10.2004, 07.10.2004, 12.10.2004, 13.10.2004, 14.10.2004, 18.10.2004, 20.10.2004, 05.04.2005, 08.04.2005, 12.04.2005, 12.05.2005, 17.05.2005, 14.06.2005, 15.06.2005, 20.06.2004, 21.06.2005, 24.08.2005, através da opção de documentos pró-forma da Gestão de Faturação, emitiram, (...) documento do sistema com a data, numeração e título por eles pretendida, o qual não teve qualquer reflexo ou registo no módulo da contabilidade.
S) Emitiram e alteraram guias de remessa e notas de encomenda.
T) O autor e a sua mulher emitiram, (...) em 16.05.2003, 12.01.2004, 26.01.2004, 19.02.2004, 31.03.2004, 25.06.2004, 12.07.2004, 02.08.2004, 30.08.2004, 31.08.2004, 06.06.2005, 11.07.2005, 02.09.2005, 24.10.2005, 28.10.2005 e 11.11.2005, recibos fraudulentos para dar quitação de algumas das guias de remessa/faturas também por eles fraudulentamente emitidas.
U) O autor e a sua mulher, para encobrirem os seus atos de emissão de recibos fraudulentos, faziam correr um procedimento de limpeza de recibos para que esses recibos fraudulentos desaparecessem do sistema informático e não ficassem registados na contabilidade.
V) Todos os recibos (…) desapareceram do sistema informático e não ficaram registados na contabilidade (…) e destinaram-se a dar quitação de algumas das guias de remessa/faturas emitidas fraudulentamente por eles em nome das pessoas com quem negociavam por conta própria.
W) Para encobrir e facilitar a atividade que desenvolvia, o autor determinou que toda a contabilidade fosse lançada num ficheiro provisório denominado de Movimentos Indiretos, para puder anular movimentos efetuados.
X) A utilização dessa opção obrigava à introdução de uma password própria - …. -, a qual era apenas do conhecimento do autor e da sua mulher e do Dr. E….
Y) O Autor e a sua mulher, mediante a introdução dessa password, procederam, por diversas vezes, à anulação de movimentos indiretos para impedir que a ré e os funcionários desta do setor da contabilidade se apercebessem dos atos de emissão, alteração e viciação de documentos por eles praticados.
Z) Para encobrirem e facilitarem a sua atividade ilícita, o autor e a sua mulher, realizaram inúmeras operações de abate e de limpeza de encomendas, designadamente nas seguintes datas: 30/01/2004, 30/06/2004, 14/10/2004 e 22/06/2005.
AA) O autor e a sua mulher realizaram as operações de abate e de limpeza de encomendas sem o conhecimento da ré e com a intenção, concretizada, de eliminarem do sistema informático as notas de encomenda que faziam seguir para carga no armazém.
BB) A ré determinou que fosse mantido um arquivo em suporte de papel de todas as notas de encomenda emitidas no sistema informático (incluindo as abatidas), a fim de poder proceder à consulta ou conferência delas com outros documentos (nomeadamente guias de remessa e faturas).
CC) O autor e a sua mulher sabiam que a ré tinha determinado isso.
DD) O autor e a sua mulher decidiram proceder à destruição de todas as notas de encomenda emitidas pelo sistema informático, designadamente as dos anos de 2003 e 2004.
EE) Não foram satisfeitas as notas de encomenda com os números ….59, de 16/12/2004, e ….81, de 20/12/2004, emitidas para o cliente da ré "G…, Lda.", e referentes às seguintes quantidades dos seguintes artigos: 3000 metros de Bobine 100x4 BD 3/4; 3000 metros de Bobine 100x4 BD 1'; 5000 metros de Bobine 100x4 BD 1' 1/2; 2000 metros de Bobine 100x4 BD 2'; 500 metros de Bobine 100x4 BD 2' 1/2; 3000 metros de Bobine 100x4 BD 1/2; 1800 metros de Varas 6x2 BD 4'; 300 metros de Varas 6x2 BD 3'; 300 metros de Varas 6x2 BD 5'; 1500 metros de Bobine 100x8 AD/TC l' 1/2.
FF) Nas datas em que foram emitidas essas notas de encomenda a ré tinha disponibilidade de stock dos artigos delas constantes.
GG) Não obstante, tais artigos não foram vendidos pela ré, não existindo na sua contabilidade nenhum documento de saída deles - guia de remessa, fatura ou venda a dinheiro -, nem cópia ou original das notas de encomenda em causa, uma vez que o autor e a sua mulher deles se apropriaram.
HH) As vendas fraudulentas efetuadas pelo autor e pela sua mulher causavam distorções entre as quantidades de artigos existentes em armazém e as registadas no sistema informático.
II) O responsável pelo controlo dos stocks e pela contabilidade era o autor.
JJ) O autor e a sua mulher procediam a uma manipulação intencional e fraudulenta dos stocks, através de lançamentos indiscriminados de acertos no sistema informático, mandando abater ou introduzir no mesmo quantidades significativas de artigos.
KK) Em 30.10.2003, 20.11.2003, 06.12.2004, 10.12.2004, 14.12.2004, 21.12.2004, 30.09.2005, 25.10.2005, 30.11.2005 e 21.12.2005, o Autor mandou introduzir e abater quantidade erradas em stocks.
12. O processo disciplinar assentou em dois relatórios de auditoria, económica e informática.
13. Os relatórios de auditoria revelam que:
- Não eram nem foram feitas na Ré operações de inventariação física das existências;
- As quantidades referidas como sendo o stock real foram fornecidas pelo gerente Ré e são da sua inteira responsabilidade;
- O funcionamento do sistema informático não permitiu a reconstituição de determinadas operações;
- A aplicação informática de contabilidade e gestão usada na Ré, devido à sua antiguidade, obrigava à execução de fechos periódicos que destruíam o histórico de todos os movimentos efetuados na parte de controlo de stocks e contabilidade;
- Eram dadas entradas das matérias-primas no respetivo armazém mas não eram lançados os consumos;
- Não existia planeamento formal da produção, as ordens de produção não contemplavam o código do artigo, não era exata a definição da quantidade produzida, no caso das bobines, o preenchimento das ordens de produção não era uniforme, potenciando erros de leitura e de entrada das quantidades produzidas e uma série de erros associados, mormente nos stocks.
14. Os consumos eram lançados, ainda que sem controlo, e a contabilidade da Ré estava organizada.
15. O gerente da Ré fazia, coordenava e controlava as cargas em função das notas de encomenda.
16. Por razões fiscais a cliente G…, Lda., quis que lhe fosse faturada em 2003 uma grande quantidade de material a ser entregue apenas em 2004.
17. Por isso, foram emitidas pelo Autor ou por colaborador guias de remessa em dezembro de 2003 para processar a fatura correspondente.
18. Depois, quando a mercadoria foi expedida, foi necessário elaborar outras guias de remessa/transporte, para a acompanhar, mas sem efeitos nos stocks.
19. A nota de encomenda do cliente "G…, Lda." foi lançada e satisfeita.
20. O procedimento de limpeza dos recibos era uma rotina que já ocorria há vários anos, por falta de capacidade do programa.
21. Todos os recibos tinham cópias sequenciais e eram lançados na conta-corrente dos clientes, havendo um resumo diário e outro mensal.
22. Em relação aos movimentos indiretos, foi sempre assim: a I… fazia lançamentos no computador, conferia-os e corrigia.
23. Os lançamentos eram inicialmente provisórios, para possibilitar a correção sem estornos.
24. Só no fecho das contas é que se passava de movimentos indiretos a diretos, consolidando-se a contabilidade.
25. Depois do fecho qualquer correção só se fazia com estorno.
26. A limpeza de notas de encomenda era uma operação utilizada com frequência, ficando as mesmas em arquivo um ano e registavam-se na pasta dos clientes e vendedores, sem prejuízo da emissão das guias de remessa e das faturas correspondentes, também elas arquivadas.
27. As diferenças em stocks já se verificavam desde os anos 90.
28. Por ordem do ROC faziam-se contagens físicas no fim do ano, para o inventário, mas, ao longo do ano havia desacertos, que motivavam correções.
29. Havia movimentos em stocks que era devidos a trocas de códigos.
30. O Autor veio a ser despedido por carta datada de 29.02.2008, recebida no dia 03.03.2008.
31. O Autor ficou diminuído perante os seus colegas de trabalho, pela natureza das infrações que lhe foram atribuídas.
32. Sentiu-se amargurado e envergonhado.
33. A sua permanência em casa deixou-o infeliz, tendo-o desvalorizado profissionalmente.
34. A Ré durante todo o processo disciplinar nunca levantou a suspensão aplicada ao Autor.
35. A Ré não pagou ao Autor a remuneração das férias e do subsídio de férias vencidos em 01.01.2008, nem as férias, subsídio de férias e de natal proporcionais a 2008.
36. A dispensa de comparência ao serviço do autor foi motivada pela realização de uma auditoria às contas e ao sistema informático da ré, iniciada em finais de dezembro de 2005.
37. Foi auditada toda a atividade informática da ré nos anos de 2003, 2004 e 2005.
38. O Autor conhecia e trabalhava toda a atividade informática da ré.
39. O autor era o Técnico Oficial de Contas (TOC) da ré.
40. Era o responsável máximo pelo setor comercial da ré e pela administração do sistema informático desta.
41. A Ré, no seguimento de conselho nesse sentido dos auditores, decidiu dispensar o autor de comparecer ao serviço até à conclusão da auditoria.
42. A Ré comunicou verbalmente ao Autor a sua dispensa e, posteriormente, remeteu comunicação por escrito.
43. A Ré nomeou outro TOC em substituição do Autor.
44. A declaração periódica do IVA relativo ao mês de novembro de 2005 não foi submetida via internet.
45. Tendo a ré efetuado, manualmente, o pagamento do IVA relativo a esse mês no Serviço de Finanças de Ovar, em 10/01/2006.
46. Nos meses subsequentes, todas as declarações periódicas de IVA foram entregues via internet pelo novo TOC da ré, W….
47. A auditoria às contas e ao sistema informático da ré foi exaustiva, não tendo sido mais célere devido à sua complexidade e à falta de colaboração de algumas pessoas, nomeadamente, do cliente "G…, Lda.", que só após muito tempo e só após muitas insistências da ré é que prestou as informações que lhe foram pedidas.
48. Durante o período em que esteve dispensado de comparecer ao serviço, o autor recebeu sempre a retribuição mensal.
49. Durante o período da sua dispensa - anos de 2006 e 2007, o autor exerceu a sua atividade profissional de TOC para outras pessoas singulares e coletivas, atividade profissional essa pela qual o autor recebia a correspetiva remuneração.
50. Entre outras, durante os anos de 2006 e 2007 o autor prestou serviços relacionados com a sua atividade profissional para as seguintes pessoas:
a) J…, Lda.;
b) K…, Lda.;
c) L…, Lda.;
d) M…;
e) N…;
f) O…
51. A Ré apresentou queixa contra o Autor e mulher referente a factos relacionados com a aquisição de bens para si em nome e com dinheiro da Ré, que vieram a fundamentar a dedução pelo MP de uma acusação contra ele, por um crime de burla e por um crime de falsificação de documento, ambos na forma continuada, no processo nº 429/06.0 TAOVR, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal de Ovar.
52. A Ré não agiu disciplinarmente contra o Autor pelos factos que fundamentaram a apresentação de queixa por considerar que os mesmos se encontravam prescritos.
53. A ré dedica-se à atividade de comércio e indústria de plásticos.
54. O Autor é casado com P…, também funcionária da ré e também despedida no final do mesmo procedimento disciplinar movido ao autor.
55. Os documentos emitidos pela ré, designadamente faturas, vendas a dinheiro e guias de remessa, são processados por computador.
56. Foram efetuadas alterações de software do sistema informático da ré a pedido do Autor.
57. A assistência informática era prestada por E….
58. O módulo de gestão financeira/contabilidade desse sistema, possui bloqueios que impedem a possibilidade de edição e alteração da data, da numeração e do título de documentos já emitidos, bem como a possibilidade de emissão de documentos do sistema com a data, numeração ou título que um qualquer utilizador pretender introduzir, dentro da mesma série.
59. As alterações referidas em 56. foram pedidas com vista à obtenção da possibilidade de emissão de documentos, v.g. faturas e guias de remessa, que não ficavam, até fecho de contas, registados no módulo da contabilidade.
60. O Autor procedeu à emissão e alteração de diversos documentos através dos computadores da rede da ré identificados por Servidor, Contabilidade, Encomendas, Faturação, Posto .. e Armazém.
61. Como o autor sabia, a competência para a emissão de notas de encomenda, guias de remessa, faturas e vendas a dinheiro estava atribuída aos funcionários F… e H….
62. O autor, por diversas vezes, e mesmo quando tais funcionários estavam disponíveis, procedeu à emissão de notas de encomenda e guias de remessa. 63. O Autor, por vezes, requisitava aos referidos funcionários, dos quais era superior hierárquico, as pastas de arquivo dos documentos e mantinha-as em seu poder durante vários dias.
64. Os atos praticados na opção de documentos pró-forma da gestão de faturação ficavam registados no log de registo do software como se se tratassem de atos de emissão de guias de transporte.
65. Porém, o título dos documentos era aquele que se quisesse, sendo que os que principalmente eram emitidos eram guias de remessa.
66. A Ré não emite guias de transporte através do sistema informático, utilizando, quando necessário, livros manuais.
67. A utilização da opção de documentos pró-forma obrigava à introdução de uma password própria - …., a qual era do conhecimento do Autor e de E….
68. Em meados de dezembro de 2003, o autor comunicou à funcionária da ré F… que o cliente "G…, Lda." pretendia que fosse faturada em 2003 uma grande quantidade de material a ser entregue apenas em 2004.
69. No dia 17.12.2003, a referida funcionária, com base em instruções expressas do autor, registou no sistema e imprimiu as notas de encomenda com os seguintes números: …89, …90, …91, …92, …93 e …94.
70. Posteriormente, o autor, emitiu as guias de remessa com os números ….36 e ….37, de 18.12.2003, e as guias de remessa com os números ….38, ….39, ….40 e ….41, de 19.12.2003, tendo inscrito nas notas de encomenda acima referidas os respetivos números das guias de remessa que emitiu, a matrícula do camião e a data e hora da entrega.
71. As guias de remessa emitidas pelo autor movimentaram stocks e as suas numerações inserem-se na numeração normal do ano de 2003.
72. Depois, foi emitida a fatura nº ….56, de 18.12.2003, e a fatura nº ….60, de 19.12.2003.
73. Em 2004, os funcionários da ré F… e H… emitiram as guias de remessa com os números …106, …110, …114, …123, …150, …201 e …405 para o envio do material respeitante às notas de encomenda anteriores.
74. Após terem reimprimido essas notas de encomenda, inscreveram nelas, como habitualmente, os respetivos números das guias de remessa que emitiram.
75. O Autor, alegando que essas guias não estavam corretas, disse aos referidos funcionários que emitiria ele as guias de remessa e emitiu, para o mesmo cliente, as guias de remessa com os seguintes números e datas: …001, de 22/01/2004; …002, de 23/01/2004; …003, de 26/01/2004; …004, de 26/01/2004; …005, de 30/01/2004; …006, de 10/02/2004; …007, de 05/03/2004.
76. Estas guias não movimentaram stocks nem tiveram qualquer reflexo ou registo no módulo da contabilidade.
77. A sua numeração é diferente da série em uso no ano de 2004, que era a série …….
78. A guia …002 tem o título de Guia de Transporte, quando as restantes, emitidas dentro da mesma série e com numeração seguida, têm o título de Guia de Remessa.
79. Junto às guias de remessa da mencionada série ……, foi encontrada pelos auditores uma nota de encomenda timbrada do cliente da ré "G…, Lda.", datada de 06/01/2004.
80. Os campos da data e da quantidade, designação e código dos artigos constantes dessa nota de encomenda foram preenchidos, manualmente, pelo autor.
81. Normalmente as encomendas do cliente "G…, Lda." eram feitas por telefone ou por fax ou eram entregues pelo vendedor da ré.
82. A nota de encomenda em causa não foi remetida por fax nem entregue por nenhum vendedor da ré.
83. A referida nota de encomenda foi lançada e satisfeita.
84. As guias de remessa emitidas pela funcionária da ré F… com os números …106, …110, …114, …123, …150, …201 e …405, foram eliminadas pelo autor e foram emitidas novas guias de remessa para outros clientes:
- guia de remessa nº …106, de 21/01/2004, para "Q…, Lda.";
- guia de remessa nº …110, de 23/01/2004, para "S…, Lda.";
- guia de remessa nº …114, de 23/01/2004, para T…;
- guia de remessa nº …123, de 28/01/2004, para "U…, Lda.";
- guia de remessa nº …150, de 30/01/2004, para V…;
- guia de remessa nº …201, de 10/02/2004, para "G…, Lda.";
-guia de remessa nº …405, de 05/03/2004, para "G…, Lda.".
85. Os recibos de pagamentos efetuados à ré são emitidos através do sistema informático, lançados manualmente e conferidos pelo resumo de recibos.
86. A funcionária da ré responsável pela emissão de recibos era a mulher do autor.
87. A opção de recibos não obrigava à introdução de password sendo de livre acesso para todos os operadores do sistema.
88. O Autor, por vezes, fazia correr um procedimento de limpeza de recibos o que provocava que esses recibos desaparecessem do sistema informático.
89. O Autor determinou que a contabilidade fosse lançada num ficheiro provisório denominado de Movimentos Indiretos (ou Movimentos em Aberto).
90. O programa informático da ré permitia efetuar automaticamente o lançamento de documentos, com reflexo, na contabilidade.
91. Se os documentos emitidos fossem lançados no modo direto do programa só poderiam ser anulados por estorno (movimento que fica sempre registado).
92. Sendo lançados em Movimentos Indiretos, poderiam ser anulados antes do fecho do mês sem qualquer registo na contabilidade.
93. Quando se executa o procedimento de fecho de mês é feita a passagem de Movimentos Indiretos a Movimentos Diretos, sendo que a partir desse momento os movimentos passavam a estar refletidos na contabilidade da ré.
94. O programa informático da ré possui uma opção que permite proceder, quer ao abate de encomendas, quer à limpeza de encomendas entre datas ou entre números de encomendas.
95. A utilização de tal opção, por uma questão de rotina interna do programa, ficava registada no software como Encomenda Abate.
96. Foram realizadas operações de abate e de limpeza de encomendas, designadamente nas seguintes datas: 30/01/2004, 30/06/2004, 14/10/2004 e 22/06/2005.
97. Como as notas de encomenda emitidas no sistema informático desaparecem do mesmo quando abatidas ou quando satisfeitas pela transformação em guias de remessa, faturas ou vendas a dinheiro, a ré determinou que fosse mantido um arquivo em suporte de papel de todas as notas de encomenda emitidas no sistema informático, incluindo as abatidas, a fim de poder proceder à consulta ou conferência delas com outros documentos, nomeadamente guias de remessa e faturas.
98. O autor sabia que a ré tinha determinado isso.
99. O autor decidiu proceder à destruição de todas as notas de encomenda emitidas pelo sistema informático, designadamente as dos anos de 2003 e 2004.
100. Tal destruição foi efetuada pelos funcionários F… e H…, na sequência de instruções expressas nesse sentido do autor, superior hierárquico deles.
101. Os auditores, utilizando a funcionalidade informática de recuperação de encomendas por cliente, conseguiram detetar a existência de algumas notas de encomenda em situação de não satisfeitas.
102. Tratam-se das notas de encomenda com os números …59, de 16/12/2004, e …81, de 20/12/2004, emitidas para o cliente da ré "G…, Lda.", e referentes às seguintes quantidades dos seguintes artigos: 3000 metros de Bobine 100x4 BD 3/4; 3000 metros de Bobine 100x4 BD 1'; 5000 metros de Bobine 100x4 BD 1' 1/2; 2000 metros de Bobine 100x4 BD 2'; 500 metros de Bobine 100x4 BD 2' 1/2; 3000 metros de Bobine 100x4 BD 1/2; 1800 metros de Varas 6x2 BD 4'; 300 metros de Varas 6x2 BD 3'; 300 metros de Varas 6x2 BD 5'; 1500 metros de Bobine 100xS AD/TC 1’ 1/2.
103. O responsável pelo controlo dos stocks e pela contabilidade era o autor.
104. Sendo também o responsável pelo apuramento das existências e consequentes passagens de saldo para o ano seguinte.
105. O Autor, por vezes, mandava proceder a lançamentos de acertos no sistema informático, mandando abater ou introduzir no mesmo quantidades de artigos.
106. Tais lançamentos eram efetuados pelo autor ou pelos funcionários F… e H…, em cumprimento de ordens daquele, superior hierárquico deles.
107. Normalmente, tinham por base contagens físicas efetuadas no armazém, ordenadas pelo autor a funcionários da ré desse setor.
108. Foram efetuados lançamentos nos stocks em 30.10.2003, 20.11.2003, 06.12.2004, 10.12.2004, 14.12.2004, 21.12.2004, 30.09.2005, 25.10.2005, 30.11.2005 e 21.12.2005.
109. Aquando da comunicação da nota de culpa foi também comunicado ao Autor a intenção de despedimento e que ficava suspenso preventivamente, sem perda de retribuição.
110. A Ré apenas teve conhecimento das operações informáticas descritas nos relatórios finais da auditoria quando os referidos relatórios foram entregues à ré em 27 de novembro de 2007.
111. A Ré apresentou queixa-crime contra o autor pelos mesmos factos que fundamentaram o despedimento, a qual deu origem ao inquérito n.º 44/08.4 TAOVR, dos Serviços do MP de Ovar.
112. O Autor recebeu retribuição referente às férias e subsídio de férias dos anos de 2006 e 2007.
113. Parte dos dias de férias gozados pelos trabalhadores em 2006 e em 2007 corresponderam a dias em que a ré sempre encerra: 1 semana em agosto, 1 semana em dezembro e pontes.
114. Autor e mulher sempre gozaram férias juntos.
115. O Autor exercia a atividade de TOC para outras pessoas que não a Ré, como trabalhador independente, enquanto foi trabalhador dependente da Ré.
116. O Autor veio a ser absolvido da acusação referida em 51.

III. Direito
Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
No recurso da Ré, que abordaremos em primeiro lugar por se encontrar em passo lógico prévio à resolução das questões do recurso do Autor:
a) saber se a ação disciplinar foi exercida dentro do prazo previsto no artº 372º nº 1 do Código do Trabalho de 2003;
b) saber se existe justa causa para despedimento;
c) saber se devem ser reduzidas as quantias fixadas a título de indemnização de antiguidade e de indemnização por danos não patrimoniais.
Por virtude da ampliação do recurso, interessa ainda saber se:
d) ocorreu a prescrição das infrações disciplinares imputadas ao A., nos termos do artº 372º nº 2 do Código do Trabalho de 2003;
e) saber se o facto nº 99 da matéria provada não constitui, por si, infração disciplinar.

No recurso do Autor:
f) nulidade de sentença por falta de pronúncia sobre a natureza abusiva do despedimento e por oposição entre a decisão e os fundamentos no que toca à condenação em danos não patrimoniais;
g) erro no cálculo das retribuições de tramitação;
h) natureza abusiva do despedimento;
i) saber se a indemnização por antiguidade devia ter sido fixada no montante máximo;
j) erro no cálculo da indemnização por antiguidade;
l) saber se a indemnização por antiguidade devia ter compreendido o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão;
m) saber se a indemnização por danos não patrimoniais devia ter sido fixada em €25.000,00.
n) saber se o 2º Réu devia ter sido condenado;
o) saber se o facto 112 foi incorretamente firmado, por os documentos no qual se baseou serem insuficientes e se em consequência a R. deve ser condenada a pagar ao A. as férias vencidas em 1.1.2006 e 1.1.2007.

a)
Dispõe o artº 372º nº 1 do Código do Trabalho de 2003: “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”.
A este respeito temos como seguro que “110. A Ré apenas teve conhecimento das operações informáticas descritas nos relatórios finais da auditoria quando os referidos relatórios foram entregues à ré em 27 de novembro de 2007” e que “9. O Autor foi notificado de uma nota de culpa por carta de 14.01.2008, recebida no dia 18.01.2008, porque a Ré decidiu abrir um processo disciplinar no dia 03.12.2007”. Apesar do que se plasmou quanto aos mencionados relatórios finais de auditoria[1] o certo é que só com eles o conhecimento de determinados factos concretos chegou ao empregador para que este pudesse reconstituir o iter do que qualificou como furto. Por outro lado, nada nos factos nos diz que o empregador soubesse já – antes de ter ordenado a realização de tais auditorias – quem era o responsável pelo desaparecimento dos materiais.
Por isso, tendo em atenção os ditos factos 110 e 9, forçoso é concluir que o direito de ação disciplinar não caducou.
Diversamente, a Mmª Juiz a quo entendeu que as auditorias constituíam um processo prévio de inquérito, necessário, justificado e agilizado, mas que em face do conhecimento que se refere no nº 110, o empregador apenas dispunha de 30 dias para notificar a nota de culpa, os quais havia excedido.
Com o devido respeito, e se é certo que concordamos que se teria justificado fazer um processo prévio de inquérito, dada a complexidade das operações a realizar para apuramento dos factos, o processo prévio de inquérito corresponde à consagração que o legislador faz desta necessidade e ao benefício que por tal reconhecimento entende conceder ao empregador, ou seja, a suspensão dos prazos previstos no artº 372º do CT 2003 é estabelecida em benefício do empregador. O empregador, para aceder a este benefício, tem de decidir instaurar um processo prévio de inquérito, sob pena de assumir o risco do decurso dos prazos. Esta instauração não carece de ser notificada ao trabalhador, pela própria natureza das coisas poderia até frustrar o objetivo do processo, mas tem de corresponder a uma decisão do empregador. A uma decisão inequívoca. Mesmo que se pudesse defender que a decisão não tivesse que ser formalizada, em algum momento se há de revelar que o empregador tomou essa decisão. Tal revelação só poderia passar, nesse caso de informalidade, pela declaração do próprio empregador.
Ora, nada disso sucedeu nos autos: - não só o processo disciplinar se inicia com um despacho de instauração de processo disciplinar que consigna a imediata junção dos dois relatórios de auditoria – que assim integram o processo disciplinar e não um processo prévio de inquérito – como em lado algum do processo disciplinar, ou destes autos, o empregador veio dizer que a decisão de mandar fazer as auditorias correspondia à sua decisão de instaurar um processo prévio de inquérito.
Não cumpre assim – porque o empregador não se quis prevalecer do benefício da suspensão de prazos – ao julgador, presumir ou qualificar determinadas diligências prévias à decisão de instaurar processo disciplinar como processo prévio de inquérito.
Termos em que, dados os factos 110 e 9, procede esta conclusão do recurso.

b)
A recorrente pretende que os factos descritos no ponto 99 dos factos provados revelam um comportamento que é culposo e grave, constituindo um ilícito disciplinar por desobediência ilegítima a uma ordem da recorrente, visto que ao destruir, de forma voluntária, todas as notas de encomenda emitidas pelo sistema informático, ele inviabilizou que elas pudessem vir a ser conferidas com outros documentos, quebrando assim toda e qualquer possibilidade de controlo, e bem assim que os comportamentos do autor descritos nos pontos 56, 59 e 75 (e nos pontos 68 e seguintes, intricados com este último) dos factos provados são também culposos e graves, podendo acarretar consequências a nível criminal para a recorrente, na medida em que ele, por via de alterações ilegais que efetuou no software informático, emitiu guias de remessa ilegais para aceder ao pedido de um cliente que, por razões fiscais, pretendia que fosse faturada em 2003 uma grande quantidade de material a ser entregue apenas em 2004.
A sentença recorrida discorreu, nesta matéria, do seguinte modo:
“Como resultou provado sob o ponto 10. dos factos provados e resulta de forma evidente do ponto 11. (factos imputados na nota de culpa) a nota de culpa assenta num facto essencial, que era o da apropriação, pelo Autor, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, de cerca de 667.000 metros de tubo de polietileno e de cerca de 76.000 metros de tubo de PVC e de uma quantidade indeterminada de acessórios de PVC, pertencentes à Ré, imputando-lhe um procedimento de falsificação de documentos, para consumar a apropriação.
Analisados os factos provados nomeadamente os constantes dos pontos 56., 59., 61., 62., 67. (sendo que deste não resulta de forma evidente que tal password fosse apenas do conhecimento do Autor e de E… e não de outros funcionários) a 108. resulta de forma clara que a Ré não logrou provar a supra referida apropriação de material por parte do Autor que fundamentou a instauração de processo disciplinar. De facto, todas as operações informáticas e contabilísticas descritas na nota de culpa tinham por objeto a demonstração de procedimentos efetuados pelo Autor com vista à apropriação ilegítima de material da Ré, no entanto, as operações demonstradas não são idóneas a demonstrar tal apropriação pelo Autor, nem mesmo que esse material em concreto tenha sido retirado das instalações da Ré.
É certo que os referidos factos demonstram procedimentos incorretos, suscetíveis de enquadrar responsabilidade disciplinar e alguns até suscetíveis de enquadrar responsabilidade criminal, como os referentes a faturação em ano diferente ao do fornecimento de materiais ao cliente "G…, Lda." (sem que quanto a estes se apure se foi com o desconhecimento da Ré) mas não são suscetíveis de demonstrar a apropriação de bens da entidade empregadora que fundamentou o processo disciplinar e que consta da nota de culpa.
De facto, o único facto objetivo suscetível de enquadrar ilícito disciplinar do Autor é o que está descrito sob o ponto 99. dos factos provados uma vez que configura desobediência ilegítima a ordem da entidade empregadora. No entanto, como supra já se referiu, este facto não enquadra a nota de culpa e decisão de despedimento por constituir em si um ilícito disciplinar que a Ré configure como justa causa de despedimento mas como um meio utilizado pelo Autor para ocultar, omitir e eliminar atos de apropriação de materiais produzidos pela Ré.
Ainda que assim não fosse e que se considerasse tal facto, em abstrato, suscetível de enquadrar justa causa de despedimento nos termos do disposto no art. 396º/3/ a) do Código do Trabalho não seria só por si suscetível de enquadrar justa causa de despedimento uma vez que essa e as demais violações de obrigações laborais previstas no mesmo número do citado normativo apenas constituem efetiva causa para o despedimento se e na medida em que sejam "culposas", "graves" e com "consequências" que inviabilizem uma normalização da "relação de trabalho".
No caso dos autos e face aos factos provados, dúvidas não se verificam que a atitude do Autor (proceder contra ordem da entidade empregadora) foi culposa, pois foi voluntária e é objetivamente grave, no entanto, só por si e isoladamente não era suficientemente grave para inviabilizar de todo a relação de trabalho que se mantinha há mais de 15 anos, sendo suficiente para sancionar tal conduta uma sanção disciplinar menos grave do que o despedimento, designadamente uma "sanção pecuniária", "perda de dias de férias" ou "suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade" nos termos do disposto no art. 366º do Código do Trabalho.
Por todo o exposto, porque a Ré não logrou provar os factos descritos na nota de culpa demonstrativos de o Autor se ter apropriado de bens da sua propriedade, tem de considerar-se ilícito o despedimento”.

A este propósito, consta efetivamente da decisão disciplinar: “Enquadramento jurídico da factualidade provada:
12. Vêm os arguidos acusados da infração disciplinar de violação do dever de lealdade, previsto na al. e) do nº 1 do artº 121º do CT.
13. Estabelece a referida norma que: (…)
14. O dever de lealdade assume-se como uma manifestação acentuada do princípio da boa-fé, impondo aos trabalhadores o dever de não frustrarem ou abusarem daquela confiança que constitui a base imprescindível da relação jurídico-laboral.
15. Como indicia a expressão “nomeadamente” utilizada na alínea e) do nº 1 do artº 121º do CT, as concretizações do dever de lealdade aí previstas são apenas afloramentos do dever (geral) de lealdade. A esse propósito, PEDRO ROMANO MARTINEZ refere que: “Trata-se de uma enumeração exemplificativa, pelo que existem outras obrigações que os trabalhadores têm de respeitar; obrigações de conteúdo negativo e positivo, isto é, que pressupõem uma omissão ou uma ação.
Em relação a obrigações de conteúdo negativo é de indicar o dever do trabalhador não se apropriar de bens do empregador” (in “Direito do Trabalho, 2ª ed., Almedina, p.491. Bold nosso).
16. Ora, da factualidade acima dada como provada deriva com suficiente clareza o preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos da infração disciplinar em apreço.
17. Com efeito, deu-se como provado, designadamente, que os arguidos:
a) Congeminaram entre eles um estratagema com vista à apropriação, e posterior venda, por conta própria, de materiais produzidos e de materiais comprados pela arguente, o qual passava por uma sucessão de atos que serviam para desenvolver, facilitar e encobrir a sua atividade ilícita, tais como: alterações ao funcionamento de base do software; emissão, alteração e viciação de documentos; emissão fraudulenta de recibos; lançamento da contabilidade em Movimentos Indiretos; operações de abate, de limpeza e de destruição de notas de encomenda; manipulação de stocks.
b) Na sequência e em resultado desse estratagema ilícito, apropriaram-se de cerca de 667.000 metros de tubo de polietileno, de cerca de 76.000 metros de tubo de PVC e de uma quantidade indeterminada de acessórios de PVC, pertencentes à arguente, os quais posteriormente venderam por conta própria.
18. Mais se deu como provado que os arguidos:
a) Agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que se apropriavam de materiais que não lhes pertenciam, com a intenção de posteriormente os venderem por conta própria, e cientes de que, ao integrá-los no seu património, o faziam contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.
b) Sabiam que praticavam factos ilícitos e disciplinarmente puníveis.
19. Em síntese, e sem outras considerações, considera-se que os arguidos praticaram com dolo direto a infração disciplinar de violação do dever de lealdade que lhes foi imputada.
Determinação da sanção disciplinar:
20. De acordo com o disposto no artº 366º do CT, o empregador pode aplicar as seguintes sanções disciplinares: (…).
21. Nos termos do artº 367º do CT, (…).
22. E nos termos do artº 396º nº 1, do CT (…).
23. Sendo que, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 3 do artº 396º do CT, constitui justa causa de despedimento a “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa”.
24. Ora, os comportamentos dos arguidos são culposos (sendo o grau de intensidade da culpa elevado – dolo direto), muito graves e tiveram como consequência a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa (pois, conforme se deu como provado, a quantidade de tubo de polietileno de que os arguidos se apropriaram ascende a cerca de 283.000,00 € e a quantidade de tubo de PVC a cerca de 205.000,00 €.
25. Sendo que, em virtude da gravidade e consequências desses comportamentos culposos dos arguidos, se torna impossível a subsistência das respetivas relações de trabalho, tendo sido quebrada a relação de confiança subjacente e essencial a toda e qualquer relação laboral.
26. Pelo que, encontrando-se integrado o conceito de justa causa enunciado no artº 396º nº 1, e nº 3, alínea e), do CT, ponderadas todas as circunstâncias do caso (incluindo a antiguidade dos arguidos na empresa e a circunstância de não terem antecedentes disciplinares – as quais se mostram irrelevantes em face da gravidade e consequências dos seus comportamentos culposos) é o despedimento a única sanção adequada e proporcional à culpabilidade dos arguidos e à elevada gravidade das infrações”.
Fica claro que a determinação da sanção aplicável se fez em função da lesão de interesses patrimoniais sérios, ou seja, da considerada provada apropriação de bens de avultado valor. Fica também claro que, apesar da consideração da ilicitude disciplinar – porém sem qualificação ou integração no normativo legal enunciativo – do estratagema congeminado, ou melhor, dos atos praticados em execução de tal estratagema, que o que verdadeiramente levou a empregadora a despedir foi a apropriação ou a execução dos atos materiais tendentes à apropriação. Na verdade, um estratagema não dispensa a finalidade. É claro que se se tivesse provado a apropriação, haveria justa causa, e é também claro que se se tivesse provado a tentativa de apropriação, também haveria justa causa para despedir.
A questão é que os factos 56, 59 não vêm acompanhados da sequência teleológica, isto é, não se integram necessariamente num processo ou engrenagem apropriativa, e os factos 75 (e nos pontos 68 e seguintes, intricados com este último) têm relação com a situação específica do cliente X…, que nenhuma relação tem com tal engrenagem nem com a apropriação de quaisquer bens. Por outro lado, ao facto 99, conexionado com os dois anteriores, também falece o acompanhamento demonstrado da intenção de apropriação – e por isso, e bem, a Mmª Juiz a quo o valorou como violação do dever de obediência. Só que a Ré não valorou a violação do dever de obediência como justa causa de despedimento.
É a partir da valoração dos factos dados como provados no processo disciplinar, da sua apreciação em face dos deveres laborais e da sua qualificação jurídica e da integração que o empregador concretamente faz dos factos no conceito legal e/ou nas valorações legais de determinados comportamentos como constituintes de justa causa, que se faz o percurso de reconstituição do pensamento do empregador, do juízo do empregador. É assim que se percebe qual foi a razão, o ilícito que o empregador considerou determinante para afirmar que em face dele a manutenção da relação laboral lhe era insuportável.
O tribunal, ao qual compete exclusivamente a apreciação judicial da licitude do despedimento, valora, e apenas valora, se, para um empregador médio colocado na posição do real empregador, o comportamento determina a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral. Essa colocação do empregador médio na posição do real empregador significa que o que se pede ao primeiro é que valide ou discorde do juízo que o segundo fez.
Desta incumbência legal de apreciação e deste mecanismo de confirmação decorre que se o empregador considerar que vários comportamentos do trabalhador são, cada um por si, suscetíveis de determinar-lhe a insuportabilidade da manutenção da relação laboral, deve dizê-lo, quer na nota de culpa quer na decisão disciplinar. A variedade das situações pode determinar que só o conjunto dos factos alcance tal insuportabilidade, ou que grupos de factos a alcancem e outros, só por si, não.
Se, como é o caso dos autos, o empregador só considera justa causa de despedimento a apropriação e a congeminação dum estratagema para a levar a cabo, e se não os prova, não pode vir em sede de recurso invocar que os factos que foram dados como provados constituem ilícitos disciplinares que ele também considera justa causa de despedimento, ou melhor, que ele agora afirma que também são justa causa de despedimento – é, tudo o que vimos dizendo, o que resulta do disposto nos artigos 411º, 415º e 435º nº 3 do CT.
Termos em que, por falta de prova dos factos que constituíram o fundamento da justa causa invocada, improcede o recurso nesta parte, sendo o despedimento inequivocamente ilícito – artº 429º al. c) do CT.

c) (e abordaremos, porque conexas, as questões i) e m) do recurso do autor)
Trata-se, em face da inexistência de justa causa, de saber se os montantes das indemnizações de antiguidade e por danos morais são excessivos, como pretende a ré (invocando 20 dias e não mais de 5.000,00€) ou insuficientes, como defende o autor (apontando para 45 dias e 25.000,00€).
A este respeito, discorreu a sentença recorrida:
“Para a eventualidade de não optar pela reintegração, como foi o caso, pede ainda o Autor a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização. Esta, de acordo com o disposto no art. 439° /1 do Código do Trabalho deve ser fixada pelo tribunal "entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º". Para o efeito, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n° 2 do mesmo preceito).
Assim, tendo em conta o critério legal acima enunciado, a antiguidade do Autor, a respetiva remuneração e considerando tudo o que foi referido quando da análise da justa causa de despedimento considera-se adequado fixar a base de cálculo da indemnização em 30 dias de retribuição base” e “Nos termos do art. 496°/1, do Código Civil "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". São três os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: comportamento ilícito e culposo do agente; existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano.
A determinação da indemnização deve atender a critérios de equidade e sendo de considerar a culpabilidade do empregador, a situação económica de ambas as partes, a gravidade do dano e demais circunstâncias atendíveis - art. 496° /1 e 3 e 494° do Código Civil.
Atendendo, assim, aos factos provados e descritos sob os pontos 31. a 33. dos factos provados, que claramente tiveram repercussões na vida pessoal e profissional do Autor; à gravidade dos factos, à culpa da entidade empregadora que não é intensa e aos critérios supra referidos entendemos como adequada a quantia de € 10.000[2] para o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo Autor”.
Não vemos razão para discordar desta solução. Com efeito, no que toca ao valor de cálculo da indemnização de antiguidade, constituindo esta uma reparação compensatória em substituição da reparação natural (reintegração), que consagra ou reconhece a dificuldade que o trabalhador pode sentir em regressar à situação em que foi injustiçado ou dito de outro modo, que reconhece o direito à perda de confiança do trabalhador no empregador, por força da ilegalidade por este cometida, a perda de posto de trabalho daqui derivada deixou de ter o valor do posto de trabalho, como sucedia na legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003 e passou a admitir uma medida, baseada no nível retributivo (garantindo que a menor capacidade económica não impede o direito ao melindre nem comete o trabalhador ao confronto com o empregador de cujo comportamento legal agora desconfia) e no nível de ilicitude do despedimento. Este nível vai da simples invalidade formal à mais grave e total falta de razão, ou melhor, de fundamento. Quando se deixa a simples invalidade informal e se procura pelo fundamento, esta procura exige ponderar também o nível de participação do trabalhador nos factos de que foi acusado. Se se prova que toda a acusação foi inventada, máxima é a compensação. Se o caso é apenas o de que o empregador não conseguiu provar os factos de que acusou o trabalhador, menor será a medida. Se o caso é o do empregador conseguir provar alguns dos factos, mas não os suficientes para a fundamentação lícita, menor ainda será a medida.
No caso dos autos o nível retributivo do A. é perfeitamente mediano e o seu grau de participação nos factos não foi de todo afastado. É certo que não se provou que os atos executados o tivessem sido em função da satisfação duma intenção de apropriação de bens do empregador, mas que foram executados factos foram e que esses factos são pelo menos duvidosos, na sua origem ou justificação, também não andará longe da verdade, salvo melhor opinião. Pensamos assim que a adoção do cálculo mediano tem inteiro cabimento.
Quanto aos danos não patrimoniais, há de valorar-se que o empregador suspendeu ilegalmente o trabalhador durante quase dois anos, ainda que sem perda de retribuição e seguramente que isso deixou o trabalhador infeliz e o vexou perante a comunidade e o desvalorizou profissionalmente. Mas é verdade que o trabalhador não reagiu legalmente contra tal suspensão – e poderia fazê-lo ao fim dum mês sem que lhe tivesse chegado a nota de culpa (artº 417º nº 2 do CT) – e que durante tal tempo prestou serviço, ou melhor, continuou a prestar serviço como TOC para outras pessoas e entidades – não sabemos em que termos, com que intensidade, simultaneidade ou sucessão nem valor – o que (não reação e continuação de trabalho) seguramente diminui o dano resultante duma desocupação forçada e a necessidade da sua reparação. Por outro lado, de novo, provaram-se alguns dos factos invocados e também não se provou que tudo não tivesse passado duma invenção torpe do empregador (ainda que as conclusões dos relatórios de auditoria cometam ao 2º réu uma responsabilidade acrescida). Sendo porém certo que o empregador não provou a justa causa e que o despedimento é ilícito e que o trabalhador sofreu danos – factos: “31. O Autor ficou diminuído perante os seus colegas de trabalho, pela natureza das infrações que lhe foram atribuídas; 32. Sentiu-se amargurado e envergonhado, 33. A sua permanência em casa deixou-o infeliz, tendo-o desvalorizado profissionalmente; 34. A Ré durante todo o processo disciplinar nunca levantou a suspensão aplicada ao Autor” – mas sendo também que os danos da amargura e da vergonha e diminuição não são particularmente relevantes (não produziram doença, por exemplo), consideramos ajustado o montante de 7.500,00€ fixado. Não se justificaria indemnização com um teto máximo de 5.000,00€, atento o valor da retribuição e o tempo de desocupação forçada e a não prova dos factos, nem se justifica o valor de 25.000,00€ que o próprio A. faz corresponder à compensação por uma atoarda completamente injusta.
Termos em que improcedem estas conclusões dos recursos de A. e R.

d) e e)
Dado que a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artº 684º-A do CPC se destina a prevenir a necessidade da sua apreciação, isto é, se destina a prevenir o vencimento do recurso sem consideração de argumentos em que a parte vencedora tenha decaído, e tendo improcedido o recurso no que toca à licitude do despedimento, fica prejudicado o conhecimento destas questões.
Em todo o caso sempre se diria que a questão da relevância do facto 99 seria resolvida nos termos em que já apreciámos a questão da justa causa, e que o autor não teria razão no que toca à sua afirmação da necessidade de prova dos factos em processo crime para alargamento do prazo prescricional, nos termos do artº 372º nº 2 do CT, uma vez que tal não decorre da própria norma e que ainda que se admitisse a necessidade de prossecução criminal por impulso do empregador (veja-se em www.dgsi.pt o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 29.4.2009 no processo 1321/06.4TTLSB.L1), tal tinha tido lugar no presente caso. Em sentido inverso ao propugnado pelo A., e apontando mesmo para a desnecessidade de prossecução criminal, veja-se no mesmo lugar o acórdão do STJ proferido em 13-01-2010 no processo 1321/06.4TTLSB.L1.S1.

f)
Relativamente à nulidade consistente na falta de pronúncia sobre a natureza abusiva do despedimento, é facto que a sentença recorrida a ela não se referiu, mas a Mmª Juiz a quo, no despacho que recebeu os recursos, a fls. 1336 e seguintes, conheceu da nulidade que lhe foi expressamente e separadamente arguida no requerimento de interposição do recurso, considerando o despedimento não abusivo. Por outro lado, quanto à nulidade consistente em ter considerado adequado o valor de €10.000,00 para indemnização dos danos não patrimoniais e de ter condenado a Ré a pagar €7.500,00 pelo mesmo título, a Mmª Juiz a quo reparou a nulidade consignando que na fundamentação considerava adequado o valor de €7.500,00 e que mantinha a parte decisória.
Atento o conhecimento pela Mmª Juiz a quo das nulidades, esta questão encontra-se prejudicada, sem embargo da apreciação substantiva, por este tribunal de recurso, das questões da natureza abusiva do despedimento e do montante adequado à reparação dos danos não patrimoniais que as partes suscitaram nos respetivos recursos.

g)
A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador a quantia de €41.527,05 acrescida daquela que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença, deduzida do montante auferido a título de subsídio de desemprego pelo Autor e das quantias que o Autor tenha auferido e que não receberia se não fosse o despedimento. Tal quantia liquidada corresponde a 40 meses e 25 dias.
O A. invoca erro no cálculo desta quantia, porquanto o tempo decorrido são 46 meses e 17,5 dias – férias e subsídio de férias e de Natal respeitantes a 2008, mais 10 meses de trabalho, anos de 2009 e 2010 incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, 2011 sendo 2 meses e 25 dias de trabalho e férias e subsídio de férias e proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, tudo somando €47.375,25.
O A. foi despedido em 3.3.2008, a ação foi interposta menos de 30 dias decorridos sobre tal data, pelo que até à data em que foi proferida a sentença, 25.3.2011, decorreram 36 meses e 22 dias, aos quais se hão de somar, como retribuições que o A. normalmente auferiria, férias e subsídios de férias e de Natal dos anos de 2008, 2009 e 2010, e de 2011, férias e subsídio de férias – estes não referidos na sentença. Como porém se o contrato tivesse sido cumprido, o A. não estaria a trabalhar no seu mês de férias, aos 36 meses que acima se contaram, há que descontar um mês por cada ano (exceto 2011). Donde, 33 meses + 9 meses + 22 dias x €1.017 ou seja €43.459,80.
Não há porém que somar no cálculo das retribuições intercalares os proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, não só porque têm natureza e origem legal diferente, como porque a sentença expressamente condenou a empregadora, de modo autónomo, a pagar a quantia que apurou quanto ao valor destes proporcionais.
Termos em que procede parcialmente esta conclusão do recurso. Uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de coisas ao tempo da sua prolação, procede-se à atualização para a data desta acórdão, dos montantes devidos a título de retribuições intercalares e de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, nos seguintes termos:
- retribuições devidas desde 3.3.2008 até 27.2.2012 – 47 meses e 24 dias + subsídios de férias e de Natal vencidos em 2008, 2009, 2010, 2011 e 1.1.2012, ou seja 57 meses e 24 dias x 1.017,00€ = 58.782,60€.
- proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal até 27.2.2012 – 1.017,00€ / 12 meses x 2 meses x 3 = 508,50€.

h)
Pretende o recorrente trabalhador que o despedimento revestiu natureza abusiva.
Dispõe o artº 374º do Código do Trabalho de 2003 que:
“1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto do trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do nº 1 e do nº 2 do artº 121º;
c) exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 – Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior”.
Alega o recorrente A., no seu recurso, que a acusação foi um exercício abusivo de falsidades e de alegações injuriosas, sob impulso do gerente, que, de pura má-fé, organizou o processo disciplinar com base numa auditoria assente em inverdades por si transmitidas, como o denunciam os factos 12, 13 e 15 e a fundamentação da decisão de facto: “No que se refere à prova documental é de salientar que resulta de forma evidente que todo o processo disciplinar foi fundamentado no relatório da auditoria efetuada”; “Analisado todo o procedimento disciplinar resulta evidente que o mesmo foi “construído” em cima do relatório de auditoria”; “Acontece que esta auditoria padece de vícios nos seus alicerces que, em nosso entendimento, afetam grandemente as suas conclusões finais”; “De facto, como resulta da própria análise detalhada do relatório final a mesma parte de informações e dados não verificados pelos auditores mas transmitidos pela gerência e pelos trabalhadores e tidos como assentes, sendo que muitas conclusões têm por base essas informações prestadas”.
Tal fez porque o A. manteve a intenção de se continuar a apresentar ao serviço e de não aceitar o despedimento (facto 4). O despedimento do A. foi pois abusivo e de má fé, devendo como tal ser considerado, nos termos do artº 374º nº 1 al. a) b) e d) (…)”
Com o devido respeito, não cremos que tenha razão. O A. foi, como acima dissemos, alvo duma suspensão ilegal (porque determinada mais de 30 dias antes da nota de culpa) que se prolongou por cerca de dois anos, mas não há nos autos nenhum facto provado que revele que o A. contra ela se insurgiu. Mesmo a considerar-se que a desocupação forçada era uma condição de trabalho (mais corretamente seria uma condição de não trabalho), não há nota provada de nenhuma reclamação do A. Também não há nota de qualquer outra reclamação ou pretensão de exercício de direitos e garantias fundamentais do trabalhador, por parte deste. Por fim, não encontramos também nenhum facto sobre a utilização da suspensão ou do próprio processo disciplinar como meio de compelir o trabalhador a despedir-se, de modo a que resultasse que o despedimento fosse uma sanção à vontade do trabalhador de persistir na vinculação contratual. Deste modo, não têm a virtualidade pretendida os aludidos factos 12, 13 e 15, e 4. A referência à fundamentação da matéria de facto pela 1ª instância – fundamentação que não faz parte da sentença – não revela também que existam dados inequívocos das mencionadas falsidades e imputações injuriosas e de pura má-fé. O que se diz na parte transcrita é a explicação da razão pela qual a Mmª Juiz a quo não valorou a prova documental, ou traduzido de modo simples, a razão pela qual os relatórios de auditoria, transferidos para o processo disciplinar, não mereceram acolhimento é que se basearam em afirmações não verificadas do gerente. Isto, todavia não é sinónimo de que as afirmações fossem falsas, mas apenas que não se demonstraram.
Termos em que consideramos que o despedimento aplicado não foi uma sanção abusiva, e por conseguinte improcede o recurso do A. nesta parte.

j) e l)
A empregadora foi condenada a pagar €22.190,37 a título de indemnização de antiguidade.
O A. invoca erro no cálculo e ainda que a indemnização por antiguidade devia ter compreendido o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão.
Isto mesmo foi referido na fundamentação da sentença, mas não foi levado ao seu dispositivo. Quanto ao valor, tendo em conta que o A. foi admitido em 1.6.1986 e que o despedimento foi declarado ilícito por sentença de 25.3.2011, contava o A. nesta data 24 anos e uma fração de antiguidade, devendo por isso, nos termos do artº 439º nº 1 do CT, fixar-se a indemnização por antiguidade, à data em que a sentença foi proferida, em €25.425,00. A este montante acresce o que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo, o que deve ser consagrado na parte dispositiva.
Termos em procedem estas conclusões do recurso.
Atualizando a quantia para a data do presente acórdão, acrescentando mais um ano (que se completou em 1.6.2011) temos 26 (25 anos e uma fração) x 1.017,00€, ou seja 26.442,00€.

n)
Não se conforma o A. com a absolvição do 2º Réu, porquanto “Não se trata da responsabilidade pela gestão ou insuficiência do património (artº 78º do CSC) mas pela prestação de informação falsa, injuriosa, tendo como objetivo manipular a auditoria e lograr o despedimento do A. por essa via. São danos causados diretamente, sem interferência da sociedade, com o fornecimento de informações falsas (…) – artº 79º nº 1 do CSC.
Dispõe este preceito: “1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções”.
A sentença considerou que o A. não lograra provar, competindo-lhe, os pressupostos de que dependia a responsabilidade solidária do 2º Réu, nos termos conjugados do artº 379º do Código do Trabalho e 78º do Código das Sociedades Comerciais.
E neste aspeto, nada a apontar à sentença recorrida, aliás, tal como o próprio recorrente o não faz.
Quanto à questão de saber da responsabilidade direta do 2º Réu, o que dissemos sobre a natureza não abusiva do despedimento tem aqui inteira pertinência. O A. não logrou provar uma atuação ilícita do 2º R., sendo obviamente diferente alegar falsamente ou alegar e não conseguir provar. Repare-se que era ainda necessário que se verificasse a imputação subjetiva – dolo ou mera culpa, nos termos do artº 483º do Código Civil – isto é, que houvesse um facto provado que mencionasse que o 2º Réu tinha consciência da falsidade das acusações que levantava ao A. – o que não se provou.
Improcede assim esta questão.

o)
Finalmente importa saber se o facto 112 foi incorretamente firmado, por os documentos no qual se baseou serem insuficientes e se em consequência a R. deve ser condenada a pagar ao A. as férias vencidas em 1.1.2006 e 1.1.2007.
Consignou-se no facto 112 que o A. recebeu retribuição referente às férias e subsídio de férias do ano de 2006 e 2007.
Só está em causa, na perspetiva do recorrente, a prova do gozo de férias. Nesse sentido, os documentos – recibos de vencimento – não provam (salvo os dias deles constantes que correspondem ao encerramento da empresa) que o A. tenha gozado ou sequer que a Ré lhe tenha marcado férias. Mas não é isso que está escrito no facto 112: - nada ali nos diz que o A. gozou férias, mas sim que recebeu a retribuição referente às férias. É verdade, como diz o A. que os documentos em causa davam para afirmar o que consta do facto 48, isto é, que durante todo o período em que o A. foi dispensado de serviço (que abrange a totalidade dos anos de 2006 e 2007) ele recebeu a sua remuneração.
Com o devido respeito, a questão não é relevante, pois uma e outra afirmação são a mesma: - posto que o A. não trabalhou nos anos de 2006 e 2007, mas recebeu a remuneração, esta necessariamente compreende o período de férias que o A. teria gozado se estivesse a trabalhar – donde, nada há a pagar adicionalmente.
Repare-se no lugar paralelo do artº 346º nº 2 do Código do Trabalho: - em caso de redução ou suspensão por facto respeitante ao empregador, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias (não à compensação retributiva de férias). Do mesmo modo, no artº 220º nº 1 do CT, o trabalhador tem direito à retribuição de férias que tenha vencido mas não tenha gozado por força da suspensão do contrato por impedimento prolongado, porque durante a suspensão não se mantêm os direitos e obrigações que decorram da efetiva prestação do trabalho – artº 330º nº 1 do mesmo Código.
Do que se trata, naturalmente, é de não duplicar o pagamento de férias. Se o trabalhador efetivamente não está a trabalhar, quer isso corresponda a férias quer corresponda a outra situação, receberá sempre, em qualquer caso, a sua remuneração. Já não pode é receber esta, e por cima dela receber a remuneração de férias.
Neste sentido e no que toca à retribuição de férias, o facto 112 repete o facto 48, não havendo que infirmá-lo, nem sendo devida a pretendida condenação da Ré a pagar a retribuição de férias dos anos de 2006 e 2007.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.

Em conclusão, apesar da procedência duma das questões levantadas no recurso da Ré, sobre não ter caducado o direito de proceder disciplinarmente contra o A., o efeito útil do recurso que era revogar a declaração de ilicitude do despedimento e conseguir a absolvição das consequências de tal ilicitude, improcede, tal como improcede a questão do valor excessivo da indemnização de antiguidade e dos danos morais.
O recurso do A. procede apenas na medida em que se há de alterar o valor das retribuições intercalares (e por inerência o dos proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal) e o valor da indemnização de antiguidade, e ressalvar-se, quanto a esta, o vencimento de antiguidade até ao trânsito da decisão final, mantendo-se a sentença em todo o demais.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso da recorrente Ré e conceder provimento parcial ao recurso do recorrente A., revogando parcialmente a sentença recorrida e substituindo-a, nessa parte, pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A.:
- a quantia de € 58.782,60 (cinquenta e oito mil e setecentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida daquela que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzida dos montantes auferidos a titulo de subsídio de desemprego pelo Autor e das quantias que este tenha auferido e que não receberia se não fosse o despedimento;
- a quantia de €508,50 (quinhentos e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal;
- a quantia de € 26.442,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e dois euros) a título de indemnização por antiguidade, acrescida daquela que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão final.

Custas do recurso da Ré por esta, e custas do recurso do A. na proporção do decaimento.

Porto, 27.2.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] “13. Os relatórios de auditoria revelam que:
- Não eram nem foram feitas na Ré operações de inventariação física das existências;
- As quantidades referidas como sendo o stock real foram fornecidas pelo gerente Ré e são da sua inteira responsabilidade;
- O funcionamento do sistema informático não permitiu a reconstituição de determinadas operações;
- A aplicação informática de contabilidade e gestão usada na Ré, devido à sua antiguidade, obrigava à execução de fechos periódicos que destruíam o histórico de todos os movimentos efetuados na parte de controlo de stocks e contabilidade;
- Eram dadas entradas das matérias-primas no respetivo armazém mas não eram lançados os consumos;
- Não existia planeamento formal da produção, as ordens de produção não contemplavam o código do artigo, não era exata a definição da quantidade produzida, no caso das bobines, o preenchimento das ordens de produção não era uniforme, potenciando erros de leitura e de entrada das quantidades produzidas e uma série de erros associados, mormente nos stocks”.
[2] Suprindo a nulidade que lhe foi expressa e separadamente arguida, a Mmª Juiz a quo considerou como valor adequado o de 7.500,00€.
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Sumário:
I. O processo prévio de inquérito (cuja possibilidade e efeito legal aproveita ao empregador) não se deduz da ordenação de diligências de averiguação anteriores à instauração de processo disciplinar, devendo antes expressamente demonstrar-se a existência da decisão da sua instauração, formalmente ou no mínimo, por declaração do empregador no processo judicial de apreciação da licitude do despedimento.
II. O alargamento do prazo prescricional das infrações disciplinares laborais em virtude dos factos respetivos constituírem crime não depende da prova, em processo criminal, da comissão de tais factos.
III. Porque o tribunal sindica o juízo de impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral feito pelo empregador, se este não prova os factos que integram o ou os comportamentos que, na decisão disciplinar, valorou e tomou como fundamento do despedimento, não pode invocar em sede judicial que também existe justa causa de despedimento com base noutros factos – igualmente constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar – se no processo disciplinar não considerou que estes outros factos, autonomamente, também constituíam razão de despedimento.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).