Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030525
Nº Convencional: JTRP00028069
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
CONDIÇÃO
PROVAS
ARROLAMENTO
TESTEMUNHAS
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200005040030525
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 750/98
Data Dec. Recorrida: 10/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART393 N3.
CPC67 ART1456 ART1457.
Sumário: I - Em acção especial de jurisdição voluntária para fixação do prazo para celebração definitiva de contrato promessa de compra e venda de imóvel, tendo o requerido alegado que a data da celebração foi condicionada a um futuro incerto (licenciamento da garagem), o que veio a ser contrariado pelo requerente, pode o juiz convidar este para que indique elementos tendentes a provar apenas tal facto.
II - Não pode o juiz, tendo o requerido indicado testemunhas, argumentar que nos termos do artigo 376 do Código Civil é desnecessária a sua inquirição e fixar o prazo para a celebração do contrato, pois isso acarreta a nulidade de todos os actos praticados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: