Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028069 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA FIXAÇÃO DE PRAZO CONDIÇÃO PROVAS ARROLAMENTO TESTEMUNHAS DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030525 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 750/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART393 N3. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Sumário: | I - Em acção especial de jurisdição voluntária para fixação do prazo para celebração definitiva de contrato promessa de compra e venda de imóvel, tendo o requerido alegado que a data da celebração foi condicionada a um futuro incerto (licenciamento da garagem), o que veio a ser contrariado pelo requerente, pode o juiz convidar este para que indique elementos tendentes a provar apenas tal facto. II - Não pode o juiz, tendo o requerido indicado testemunhas, argumentar que nos termos do artigo 376 do Código Civil é desnecessária a sua inquirição e fixar o prazo para a celebração do contrato, pois isso acarreta a nulidade de todos os actos praticados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |