Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240590
Nº Convencional: JTRP00034529
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200210070240590
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 416/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 C ART24.
Sumário: I - O despedimento traduz-se numa declaração expressa ou tácita, mas inequívoca, da entidade empregadora em pôr termo ao contrato de trabalho.
II - Tal declaração não existe se o trabalhador foi impedido de trabalhar no local onde habitualmente vinha exercendo a sua actividade, depois de a entidade patronal lhe ter comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser noutro local, mesmo que a ordem de transferência seja ilegítima.
III - Perante a ilegalidade daquela ordem, o trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho com justa causa ou limitar-se a não cumprir a ordem recebida.
IV - Se optar pelo não cumprimento da ordem, o contrato de trabalho mantém-se até que alguma das partes o faça cessar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Maria ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra A F....., S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias de 1.449.700$00 de indemnização por despedimento e 95.375$00 de proporcionais, acrescidas de juros de mora desde a citação e a pagar-lhe ainda os salários que se venceram até à data da sentença.
Alegou que foi admitida ao serviço da C....., Ldª, em Março/83, como trabalhadora de limpeza, no edifício dos CTT/Portugal Telecom, sito na Avª ....., em B.....; que, em Janeiro/92, passou a trabalhar por conta de G....., em Janeiro/93 por conta da Cl....., Ldª, em Julho/94 por conta de J....., Ldª, em Maio/98 por conta da E....., Ldª e, finalmente, em Novembro/99 por conta da ré, em virtude de esta ter obtido a concessão do serviço de limpeza daquelas instalações. Que a ré, por carta recebida em 30.5.2001, comunicou-lhe que era transferida para V....., com efeitos a partir de 1.6.2001, tendo ela respondido, por carta de 30.5.2001, que não aceitava a transferência, pelo facto de a mesma lhe causar prejuízos sérios e que continuaria a apresentar-se no anterior local de trabalho. Que no dia 1.6.2001 foi impedida de retomar o trabalho e que, face a tal atitude, enviou nesse mesmo dia uma carta à ré, comunicando que se considerava despedida, por ter sido impedida de retomar o trabalho.
A ré contestou, impugnando a transmissão do contrato de trabalho, por considerar inconstitucional a cláusula 17ª do CCT para o sector publicado no BTE n.º 9/88 impugnando o despedimento e sustentado a legitimidade da ordem de transferência.
A autora respondeu e, proferido o despacho saneador, realizou-se o julgamento. Consignados em acta os factos provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando ilícito o despedimento e condenando a ré a pagar à autora as quantias de 7.231,07 euros de indemnização de antiguidade e 475,73 euros de proporcionais, acrescidas de juros de mora desde a data da citação, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições que deixou de auferir desde 24.6.2001 até à data da sentença (18.2.2002), acrescidas de juros d mora a contar da data da sentença.
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas, a autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza e actividades similares.
b) Em Março de 1983, a Autora foi admitida pela "C....., Ldª" para executar serviços de limpeza, tendo sido colocada no edifício dos CTT/Portugal Telecom, sito na Avenida ....., da cidade de B.... .
c) Posteriormente a Autora manteve-se a trabalhar no mesmo local, para as diversas empresas que foram tomando a seu cargo a limpeza daquele edifício, designadamente a "CL....., Ldª.", a "J......, Ldª.", tendo em Maio de 1998 passado a trabalhar, ainda no referido edifício dos CTT/Portugal Telecom, para a "E....., Ldª".
d) Em Novembro de 1999, quando a Ré obteve a concessão do serviço de limpeza daquele edifício, a Autora passou a trabalhar por conta desta, efectuando as limpezas no referido edifício.
e) Até Novembro de 1999 a Autora teve sempre o seguinte horário de trabalho - das 7:30 às 11:00 horas e das 15:00 às 20.00, de segunda-feira a sexta-feira.
f) No mês de Dezembro de 1999 a Ré só pagou à Autora a importância de 45.716$00 alegando que este apenas trabalhava durante cinco horas.
g) Aquele tempo de trabalho de cinco horas foi, porém, imposto à Autora pela Ré.
h) A situação voltou a repetir-se em Janeiro de 2000.
i)Por via disso a aqui Autora intentou uma acção, com processo comum contra a ora Ré, que correu termos por este ... Juízo com o n°. .../..., pedindo que esta fosse condenada a repor a diferença do que recebeu para o que vinha recebendo ao serviço da anterior entidade para quem trabalhava, e que era do montante de 73.147$00.
j) Alegou ainda a Autora na mesma acção que a Ré, no mês de Fevereiro de 2000, a colocou a trabalhar em três locais diferentes, emitindo três recibos de remunerações, pedindo que esta fosse condenada a suportar as despesas das deslocações que tinha de efectuar entre aqueles três locais.
l) A partir daquele mês a Autora passou a trabalhar 4 horas no edifício da Portugal Telecom em M....., 3 horas na loja da mesma empresa sita na Avenida ....., e 1 hora na Rua ....., em B..... .
m) A referida acção terminou por acordo, pelo qual a Ré aceitou pagar à Autora a importância de 70.000$00, na qual se incluíam o pagamento das despesas de transportes até ao mês de Março daquele ano, aceitando ainda pagar-lhe a importância de 180$00 por cada dia que esta trabalhasse no edifício da Portugal Telecom, sito em ....., da cidade de B..... .
n) A Autora intentou execução de sentença, para pagamento daquela importância, contra a Ré, que corre termos com o n°. ...../..., mostrando-se aí pago o que pedia.
o) No mês de Março de 2001 a Ré colocou a Autora a trabalhar 4 horas em M....., deste município de B....., retirando-lhe o trabalho em M..... .
p) Pela carta de folhas 11 dos autos, datada de 25/05/2001 e recebida pela Autora em 30 do mesmo mês, a Ré comunicou àquela que "a Portugal Telecom em V..... reduziu a carga horária no contrato de prestação de serviços de limpeza... pelo que não é possível ali mantê-la a laborar 8 horas diárias" e, invocando a necessidade de a transferir para poder manter a carga horária de serviço que a Autora vinha praticando, manda-a começar a trabalhar, a partir do dia 1 de Junho, "nas instalações do nosso cliente Portugal Telecom sede ....., em V.... cumprindo o horário de trabalho que vinha praticando", acrescentando '”sendo que a empresa aceita o tempo gasto na sua deslocação como tempo de serviço e pagará as despesas impostas pela mesma, a fim de não lhe causar prejuízo".
q) Àquela carta respondeu a Autora com a de folhas 13, datada de 30/Maio/2001, chamando a atenção que tem a vida toda organizada em B..... e alegando que a deslocação lhe "acarreta prejuízos sérios", não só de ordem material, como para a "vida familiar" e para a "saúde" alertando ainda para a inexistência de meio de transporte às 7 horas da manhã para V..... .
r) Na mesma carta a Autora manifesta estranheza por aquela atitude da Ré já que a colega que a substituiu em M..... passou a trabalhar aí cinco horas, quando ela apenas cumpria quatro horas.
s) Mais afirma a Autora que por lhe ser completamente impossível cumprir tal ordem, se apresentava no posto de trabalho "que ocupava antes das férias".
t) Em 28/Maio/2001 a Ré fez enviar para a Portugal Telecom em B..... o "fax" que consta de folhas 14, "pedindo o favor de proibir a entrada" à Autora "em todas as (vossas) dependências da zona de B.....".
u) No dia 1 de Junho de 2001, pelas 7:00 horas, a Autora apresentou-se para trabalhar no edifício onde antes trabalhava na Avenida ....., e foi impedida pelos "seguranças" de entrar no referido edifício, alegando estes que tinham "uma carta" a dar-lhes ordem para a não deixar entrar ali.
v) Ainda no mesmo dia 1/Junho/2001, a Autora enviou à Ré a carta que consta de folhas 15 dos autos, na qual lhe dá conhecimento que se apresentou "ao serviço" terminadas as férias e foi impedida "por ordens de V. Exªs, acrescentando, “Considero-me despedida ilegitimamente, pelo que solicito o envio de Mod. 346...".
x) A Ré não deu qualquer resposta a esta carta da Autora.
z) A Ré tem a concessão dos serviços de limpeza em todas as lojas da Portugal Telecom em B.... .
aa) A Ré não pagou à Autora qualquer importância a título de férias e subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado por esta no ano de 2001.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não sofre dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O direito
São duas as questões suscitadas no recurso:
- inconstitucionalidade da cláusula 17ª do CCT para o sector,
- inexistência de prejuízo sério,
- despedimento.
Comecemos por apreciar a questão do despedimento, pois se a mesma proceder ficará prejudicado o conhecimento das restantes questões.
Na sentença recorrida entendeu-se que a transferência do local de trabalho da autora de B..... para V..... era ilegítima e que a mesma tinha sido despedida pela ré, por ter sido impedida de trabalhar em B..... .
A recorrente considera que o despedimento não está provado e, salvo o devido respeito, tem razão.
O despedimento traduz-se numa declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de fazer cessar a relação laboral. Essa declaração pode ser expressa ou tácita, mas tem de ser inequívoca. Dos factos provados não resulta que tal declaração tenha sido emitida. A recorrente não impediu a autora de trabalhar em absoluto, apenas a impediu de trabalhar no local onde anteriormente vinha exercendo a sua actividade, em B....., mas tal atitude prende-se com a ordem que anteriormente lhe tinha dado para passar a trabalhar em V..... . Como muito bem se decidiu na sentença, pelas razões que inteiramente sufragamos e para as quais remetemos, tal ordem era ilegítima, pelos prejuízos sérios que causava à autora. Esta não era, por isso, obrigada a apresentar-se ao trabalho em V....., mas daí não se pode concluir que a ré, ao impedi-la de trabalhar em B....., tivesse querido despedi-la. O que a ré efectivamente quis foi transferir o local de trabalho da autora de B..... para V..... .
Perante a ilegitimidade da ordem de transferência, restavam dois caminhos à autora: desobedecer ou rescindir o contrato de trabalho com justa causa. Optando pela primeira solução, o contrato de trabalho manteve e manter-se-á até que alguma das partes o faça cessar, com as consequências que daí resultam, o que conduz à improcedência da acção, por não estar provada a causa de pedir em que a mesma assentava (o despedimento) e dispensa que se conheça das restantes questões suscitadas pela recorrente.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e absolver a ré do pedido.
Custas pela autora, em ambas as instâncias.
PORTO, 7 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires (vencido, confirmada a sentença, em face dos factos provados sob os nºs. t) e u)).