Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003107 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199202189140298 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 406/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 ART498 N1 N3 ART570 N1. CPP29 ART29 ART30. CPP87 ART71 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG257. AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505. AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG447. | ||
| Sumário: | I - Quando o facto ou um dos factos geradores do acidente foi objecto de procedimento criminal, o prazo prescricional de três anos só começa a contar-se desde a data em que o processo crime esteja parado há mais de seis meses, ou em que o mesmo tenha sido arquivado, ou ainda desde a absolvição do réu. II - Em face do disposto no artigo 570, n. 1, do Código Civil, o tribunal é dotado de poderes suficientemente latos para não ficar obrigado a alterar o " quantum " indemnizatório em função de percentagens sempre discutíveis, quando não mesmo muitíssimo discutíveis. III - Por outro lado, a redução da indemnização por mera operação aritmética em função de uma repartição de culpas, que a lei não regula, significa dar prevalência a um critério que a lei não impõe em relação a uma norma clara e explícita dessa mesma lei, como é a do citado artigo, ou mesmo esquecê-la. | ||
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