Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140298
Nº Convencional: JTRP00003107
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199202189140298
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 406/89-3
Data Dec. Recorrida: 01/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 ART498 N1 N3 ART570 N1.
CPP29 ART29 ART30.
CPP87 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG257.
AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG505.
AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG447.
Sumário: I - Quando o facto ou um dos factos geradores do acidente foi objecto de procedimento criminal, o prazo prescricional de três anos só começa a contar-se desde a data em que o processo crime esteja parado há mais de seis meses, ou em que o mesmo tenha sido arquivado, ou ainda desde a absolvição do réu.
II - Em face do disposto no artigo 570, n. 1, do Código Civil, o tribunal é dotado de poderes suficientemente latos para não ficar obrigado a alterar o " quantum " indemnizatório em função de percentagens sempre discutíveis, quando não mesmo muitíssimo discutíveis.
III - Por outro lado, a redução da indemnização por mera operação aritmética em função de uma repartição de culpas, que a lei não regula, significa dar prevalência a um critério que a lei não impõe em relação a uma norma clara e explícita dessa mesma lei, como é a do citado artigo, ou mesmo esquecê-la.
Reclamações: