Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030443
Nº Convencional: JTRP00030054
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGIME APLICÁVEL
EMPREITADA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200012070030443
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 90/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1156 ART1161 A.
CPC95 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/29 IN BMJ N473 PAG122.
AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG395.
AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RL DE 1993/03/23 IN CJ T2 ANOXVIII PAG122.
Sumário: I - No caso de um engenheiro ou de um arquitecto se comprometer a elaborar um projecto para a construção de determinado edifício, justifica-se que, ao contrato celebrado, se apliquem, na medida do possível, as regras da empreitada.
II - É lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foram seleccionados na base instrutória os factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade, mas houve fracasso na sua prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 17.02.1994, Frederico .......... propôs, no Tribunal de Círculo de Lamego, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra Adriano ......... e Nelso ............., pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe as seguintes quantias:
- 1.859.498$00;
- 267.840$00, correspondente a juros de mora sobre a quantia de 3.359.498$00, devidos desde Janeiro a 15/07/93;
- juros de mora devidos desde 15/07/93 e até integral pagamento, relativamente à quantia supra indicada de 1.859.498$00, os quais, em 17/02/94, ascendiam a 165.827$00; e
- 414.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de prestação de serviços mediante o qual se obrigou a efectuar um projecto tecno-enológico para instalação de uma adega para os RR. e a prestar-lhes serviços de enólogo, enquanto estes se obrigaram ao pagamento de determinadas quantias (que indicou) pela execução de tais serviços; e que executou todos os serviços a que se vinculou, mas os Réus apenas procederam ao pagamento de parte do preço a que se obrigaram, tendo ficado em dívida as quantias peticionadas.
Apenas o R. Adriano contestou, quer por impugnação, negando que seja devedor de qualquer importância ao A., quer por excepção, invocando a ilegitimidade do co-réu Nelso ..............; e deduziu reconvenção, alegando que o A. prestou deficientemente os serviços a que se vinculou e que na respectiva correcção o contestante despendeu já a quantia de 2.510.000$00, a que acrescerão outras importâncias.
Concluiu, por um lado, pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade e pela improcedência da acção e, por outro, pela procedência da reconvenção com a consequente condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 2.510.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como no que se liquidar em execução de sentença relativamente ao alegado nos arts. 61 a 71 e 73 a 78 da contestação-reconvenção.
Na réplica, o A. sustentou a improcedência da excepção dilatória e deduziu oposição à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Além disso, ampliou o pedido em mais 1.151.495$00, correspondentes ao IVA devido pelos serviços que prestou aos Réus e pediu a condenação do R. contestante como litigante de má fé.
O Réu contestante treplicou e requereu também a condenação do Autor como litigante de má fé.
No saneador foi admitida a ampliação do pedido do Autor e relegado para final o conhecimento da excepção dilatória arguida pelo Réu contestante.
Foram elaborados a especificação e o questionário, contra os quais reclamou o R./reconvinte, reclamação que foi indeferida.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou improcedente a excepção dilatória arguida pelo contestante e se declarou o R. Nelso parte legítima e se julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido:
“1º. Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos serviços enológicos prestados pelo demandante, mencionados em 3.VI desta sentença (com a limitação ali apontada face à importância que o mesmo já recebeu).
2º. Condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de 701.570$00, a título de IVA devido pelo projecto mencionado em 3.V. desta sentença, acrescida da que for fixada em execução de sentença pelos serviços enológicos aludidos em 1º desta parte decisória.
3º. Absolver os Réus do demais peticionado pelo Autor.
4º. Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido pelo Réu Adriano ............”
Inconformado, interpôs o R. Adriano o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 . A sentença impugnada peca nas duas perspectivas em que pode ser encarada: no que condenou e naquilo em que deixou de condenar.
2 . Com o único e singelo argumento de que as reclamações pretendidas pelo recorrente não tinham interesse para a boa decisão da causa, o Mº Juiz a quo indeferiu na totalidade a reclamação apresentada pelo ora apelante.
3 . Em seu entender:
a) A matéria da al. A) da Esp. Deveria ser transferida para o Questionário, nele se inserindo também o regime em que o A. exercia a sua actividade profissional por ter sido expressamente invocado nos nºs. 12, 13, 15 e 16 da contestação e assumir relevância, para efeitos de prova, atento o que já constava dos qtºs. 4º, 5º e 10º a 12º;
b) À matéria da al. B) da Especificação deveria ser aditado o factualismo vertido nos nºs 9º e 10º da contestação.
c) Por haver reconhecimento expresso nesse sentido, deveria ser especificado o pagamento da importância de 3.000.000$00.
d) Deveria ser quesitada a matéria dos nºs 18º, 21º, 24º a 26º da contestação, por estar relacionada com a determinação do âmbito do denominado "projecto tecno-enológico" invocado pelo A. e bem assim com os quesitos 3º, 4º e 5º.
e) E, do mesmo modo, deveria ser quesitada a matéria da parte final do nºs 27º, 28º, 45º, 48º e 31º, todos da contestação, por traduzirem uma versão completamente distinta da vertida no quesito 6º.
4 . Para além de sugerir a rectificação dos quesitos 17º, 21º e 9º, entendia o recorrente que deveria ainda ter integrado o questionário: o nº 37º a aditar ao quesito 13º; os nºs 39º, 40º, 42º, 61º, 70º, 71º e 76º, dada a sua relevância para demonstrar a exorbitância dos honorários e do desinteresse do A. pela eficácia da adega, e o seu interesse para a decisão final.
5 . Por último, reclamava a introdução do factualismo vertido no nº. 2º (2ª parte) da contestação, 1º e 5º da tréplica, atenta a sua relevância para a decisão final.
6 . O conjunto de factos supra mencionado é indubitavelmente essencial à boa decisão da causa, sendo certo que a sua inclusão nos termos requeridos dava satisfação ao principio da igualdade, assegurando o direito de defesa do apelante, uma vez que só assim lhe era possível produzir a correspondente prova.
7 . O despacho em apreço não fez, pois, correcta apreciação nem a consequente selecção da matéria de facto relevante, violando, assim, o disposto no artigo 511º do CPC, bem como o aludido principio da igualdade das partes e o direito de defesa do Réu.
8 . Por influir directamente no exame e na decisão da causa, integra o aludido despacho nulidade (artº. 201º CPC), pelo que deve ser revogado e substituído por outro que defira as reclamações mencionadas, anulando-se todo o processado ulterior.
9 . Ficou provado que em Outubro de 1991 o A. e os RR. acordaram que aquele prestaria a estes serviços enológicos, mediante o pagamento de quantia que não foi possível apurar;
10 . No que respeita ao IVA, não se efectuou qualquer tipo de prova, até porque nem na Especificação, nem no Questionário, se incluía a menor referência àquele imposto.
11 . Na sentença, objecto do presente recurso, defende-se que ao contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e R. se aplicariam as regras da empreitada e não as do mandato, não se apresentando, todavia, para tal asserção, justificação capaz.
12 . Parece óbvio que aos serviços prestados pelo A. se aplica o regime do mandato, porquanto o contrato celebrado tinha como objectivo principal a realização de um serviço pessoal por parte do A, ou seja, a realização de uma actividade intelectual, consistente na elaboração de um projecto com o inerente acompanhamento da sua execução.
13 . Tal é o entendimento sustentado por Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol.II, pág 787, quando afirma que «. se se trata de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156º".
14 . Por isso que dúvidas não há que o Mmº Juiz, ao aplicar as regras da empreitada ao contrato em apreço, fez uma errónea qualificação jurídica da situação sub judice e errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 1156º e 1157º e segs do Código Civil.
15 . Da factualidade dada como assente resultou claramente provado que o A. faltou culposamente ao cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do contrato, designadamente não cumpriu com os deveres enunciados nas alíneas l), n), p), r), s), t), v) dos factos provados.
16 . Tornando se, por isso, responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que causou ao R., devendo a culpa ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil – artºs 762º, 798º e 799º do Cód. Civil.
17 . O Mmº Juiz " a quo" decidiu ainda que a quantificação da importância que o A. tem direito a receber pelos serviços prestados terá de ser liquidada em execução de sentença.
18 . Todavia, tal decisão não pode proceder, uma vez que apenas pode relegar-se a liquidação de certa importância para execução de sentença quando não se conhecem os elementos necessários para fixar o seu objecto e quantidade, mas tal desconhecimento não se pode referir à inexistência de prova.
19 . No caso dos autos, o Mmº Juiz “a quo" decidiu relegar para execução de sentença um facto que, posteriormente a ter sido alegado e submetido a prova, não foi dado como provado. Ac. STJ de 17.01.95, proferido no proc. nº 85.801, in Abílio Neto. CPC Anot. l4ª ed. pág. 682, nota 73; Ac. STJ de 04.06.74, BMJ 288/204; Ac. RP, 01.10.92, BMJ 420º/671 e Alberto dos Reis, CPC Anot. V, pág 71.
20 . Por isso que tal decisão está eivada da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
21 . Por outro lado, não pode proceder a compensação a que se faz alusão no ponto VI da sentença já que, tal compensação, por não ter sido, em parte alguma do processo, invocada pelas partes, maxime pelo R/Recorrente, jamais poderia ser oficiosamente decretada pelo tribunal.
22 . Conforme foi referido no ponto 10 destas conclusões, não se logrou provar que o R/ Recorrente não efectuou o pagamento do IVA devido pelos serviços prestados pelo A, não se concebendo, por isso, que o Mmº Juiz "a quo", no ponto IX da sentença recorrida, condene o R./Recorrente no pagamento daquele imposto.
23 . Tal condenação, à revelia das mais elementares regras processuais, implica a nulidade da sentença, porquanto não indica as razões de facto e de direito pelas quais reconhece a existência daquele crédito, ou seja, não apresenta qualquer motivação, ainda que insuficiente ou medíocre, para aquela condenação, o que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil, e que se invoca para todos os efeitos legais.
24 . O A./Recorrido em sede de Réplica veio requerer a ampliação do pedido, à qual o R./Recorrente se opôs por meio de Tréplica, invocando para o efeito a manifesta ilegalidade daquela ampliação do pedido, porquanto era perfeitamente autónomo e distinto do pedido constante na Petição Inicial, e carecia, além do mais, de qualquer causa de pedir.
25 . O Mmº Juiz que elaborou o Despacho Saneador entendeu que a apreciação da legalidade e fundamento do pedido formulado na ampliação era uma questão de fundo e que, portanto, deveria ser decidida em sede de sentença.
26 . Porém, o Mmº Juiz "a quo", na sentença objecto do presente recurso, não se pronunciou acerca da validade e legalidade da mesma, praticando omissão de pronúncia, que consubstancia a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
27 . Do exposto resulta, assim, que a sentença é nula, nos termos do disposto no nº 1, als. c), b) e d) do art. 668º do CPC.
28 . Deve, por consequência, conceder-se provimento ao recurso interposto do despacho que decidiu as reclamações sobre a Especificação e Questionário, anulando-se todo o processado ulterior ou, quando assim não se entenda, declarar-se a nulidade da sentença, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
a) O A. é enólogo, fazendo de tal actividade profissão.
b) O A. elaborou o projecto tecno-enológico da adega da Quinta do ..............., sita no lugar de ............... .
c) Em Junho de 1991, os RR., porque pretendiam construir uma adega na Quinta a que alude a al. a), contactaram o A. para que este efectuasse o projecto tecno-enológico respectivo (resp. ao ques. 1º).
d) A. e RR. acordaram, então, que os honorários devidos pela elaboração desse projecto seriam o resultado da aplicação ao valor do orçamento do projecto das percentagens de 2% até 100.000.000$00 e de 0,5% sobre o excedente (resp. ao ques. 2º).
e) O valor do orçamento referido na al. d) ascendeu a 525.376.735$00 (resp. ao ques. 3º).
f) Em Outubro de 1991, A. e RR. acordaram que aquele prestaria a estes serviços enológicos, mediante o pagamento de quantia que não foi possível apurar (resp. ao ques. 4º).
g) O A. prestou serviços, em cumprimento de tal acordo, desde Outubro de 1991 até Agosto de 1992 (resp. ao ques. 5º).
h) A. e RR. tinham acordado que o pagamento da quantia referida em d) se efectuaria aquando do reembolso da 1ª tranche do programa nº 91.21.96216 da ref. (CEE) nº 866/90, referente à Adega da Quinta do ........... (resp. ao ques. 6º).
i) Após o reembolso, em Janeiro de 1993, os RR. pagaram ao A., por conta da quantia referida em d), a quantia de 3.000.000$00 (resp. ao ques. 7º).
j) Em data não apurada de 1993, os RR. fizeram nova entrega ao A. de 1.500.000$00 (resp. ao ques. 9º)
k) Até Janeiro de 1993, o A. efectuou algumas deslocações à Quinta do ................, em número não apurado, e percorrendo número de quilómetros também não apurado (resp. ao ques. 12º).
l) A escada de acesso ao piso de prensagem e fermentação inicialmente construída na dita Adega só permitia a passagem de uma pessoa de cada vez e os trabalhadores tinham que passar por cima das cubas quando estas estavam com as tampas abertas, permitindo a entrada nelas de terra ou detritos dos sapatos (resp. ao ques. 15º).
m) Foi construída uma outra escada, com 2 metros de largura, noutro local (resp. ao ques.16º).
n) Na Adega foi instalado um tipo de cuba destinada à maceração pelicular das massas vínicas brancas que não permitia uma adequada descarga das massas maceradas (resp. ao ques 19º).
o) Posteriormente foram adquiridas duas novas cubas em que a descarga se faz por meio de uma porta central, tipo guilhotina (resp. ao ques. 20º).
p) A tubagem para a condução das massas vínicas era em polietileno, o qual, para além de dificultar a limpeza, não permite o choque térmico nas massas vinicas, indispensável à optimização da maceração pelicular (resp. ao ques. 21º).
q) O A. projectou e fez instalar as prensas de bagaço a cerca de 1 metro de altura, quando a sua instalação no solo era viável, se o A. tivesse projectado as descargas de bagaço para um tegão com sem-fim que estivesse encerrado (resp. ao ques. 22º).
r) O tegão tinha pouca largura relativamente às dimensões das portas para descarga das prensas, o que implica a sistemática perda de bagaço para o solo (resp. ao ques. 23º).
s) Algumas soldaduras não foram afagadas nem polidas no interior, nem passivadas pelo exterior, nas cubas de fermentação para tintos (resp. ao ques. 26º).
t) As cintas de refrigeração foram instaladas de forma deficiente, sobretudo nas cubas de fermentação de brancos (resp. ao ques 27º).
u) Foram instalados materiais em ferro (as pernas das cubas) ligados a outros em aço inox (resp. ao ques. 28º).
v) O motor do extractor de engaços foi instalado com potência inferior à inicialmente prevista (resp. ao ques. 29º).
w) O sistema de remontagem para vinhos tintos pode ser efectuado por: a) distribuição de mosto com accionamento por moto-redutor; b) tubagem em inox com uma pequena pá na ponta que funciona como um aspersor de rega giratório (resp. ao ques. 31º).
x) O sistema indicado em a) da alínea w) custa cerca de 230.000$00 mais do que o de b) da mesma alínea, por cada cuba (resp. ao ques. 32º).
y) Era o sistema indicado em a) da alínea w) que estava previsto na proposta de fornecimento apresentada pelo R. Adriano à Casa ......, SA, e por ela aceite (resp. ao ques. 33º).
z) O sistema instalado na Adega foi o indicado em b) da alínea w) (resp. ao ques. 36º).
aa) O A. foi contactado pelos RR. em Abril de 1991 para elaborar o projecto de uma adega com capacidade para 300 pipas (resp. ao ques. 38º).
bb) Impunham os RR. que tal adega estivesse em condições de já vinificar a produção da quinta desse ano (resp. ao ques. 39º).
cc) Este condicionalismo obrigou o A., sempre com o conhecimento dos RR., a tomar opções e procedimentos adequados a tal objectivo, privilegiando o essencial à laboração funcional da adega, em detrimento do restante (resp. ao ques. 40º).
dd) Além disso, já com o processo de construção da adega em curso, decidiram os RR. aumentar a capacidade desta para 2.500 pipas (resp. ao ques. 41º).
ee) Este aumento implicou ajustes e alterações do projecto inicial, com implicações a níveis de coerência e estruturação finais (resp. ao ques. 42º).
ff) Os RR. foram informados e seguiram todo este processo de adaptação por eles imposto (resp. ao ques. 43º).
gg) O A. projectara a escada referida na al. l) em local diverso (resp. ques. 44º).
hh) Foram os RR. quem construiu a escada de forma diversa da projectada (resp. ao ques. 45º).

III.
Sabido que o âmbito do objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), temos que as questões de que se impõe conhecer são as seguintes:
- se deve ser revogado o despacho que decidiu a reclamação do R. contestante sobre a especificação e questionário;
- se ao contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e RR. são aplicáveis as regras da empreitada ou as do mandato;
- se a parte da decisão que relegou para liquidação em execução de sentença a quantia a pagar pelos RR. por serviços prestados pelo A. está ferida de nulidade;
- se é inadmissível a compensação a que se faz referência no ponto VI da sentença;
- se a condenação no pagamento em IVA consubstancia a nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC;
- se há omissão de pronúncia e, por isso, nulidade da sentença (al. d) do nº 1 daquele mesmo preceito) quanto ao requerimento de ampliação do pedido feito na réplica.

A) O apelante, ao abrigo da faculdade conferida pelo nº 5 do art. 511º do CPC, na redacção, aqui aplicável, anterior à reforma de 95/96 (e a que corresponde, na versão actual, o nº 3 do mesmo preceito), impugna o despacho que indeferiu in totum a sua reclamação sobre a especificação e questionário, alegando que o mesmo não fez correcta apreciação nem selecção da matéria de facto relevante.
Pretende o recorrente que tal decisão seja revogada e que se defira a reclamação. Ou seja, tal como anteriormente, entende o apelante que a matéria constante da al. A) da especificação deveria transitar para o questionário, que à al. B) deveria ser aditado a matéria alegada nos nºs 12, 13, 15 e 16 da contestação, que deveria ser especificado o pagamento de 3.000.000$00 e ser quesitada a matéria constante de vários artigos - que indica - da contestação e da tréplica.
Vejamos se assim deve ser.

Como expressamente decorre do disposto no nº 1 do art. 511º citado, o juiz, no despacho de condensação, apenas deve seleccionar os factos articulados com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Assim sendo, somente devem ser seleccionados os factos essenciais (isto é, os que sejam constitutivos do direito invocado pelo autor, ou sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito) e, eventualmente, os factos instrumentais ou circunstanciais, quando estes se apresentem com utilidade para a boa decisão da causa.
Por outro lado, na elaboração do questionário (base instrutória, na terminologia actual) dever-se-ão ter em conta as regras de distribuição do ónus da prova, pelo que, perante a afirmação de um facto e a sua negação ou alegação de uma versão diferente, deverá ser quesitada a versão que deva ser provada para que a acção proceda (os factos constitutivos do direito do autor), devendo igualmente ser quesitados os factos integrantes de qualquer excepção porventura alegada. Deve, por isso, e em regra, ser evitada a dupla quesitação, salvo nos casos em que daí advenha qualquer interesse (vd. A, Varela, Manual ..., 2ª ed., p. 412, nota 3).
Por último, notar-se-á que não deve constar da condensação matéria de natureza conclusiva ou normativa.
Ora, haverá que reconhecer-se que o M.mo Juz a quo deu cumprimento a tais princípios, especificando e quesitando a matéria de facto que se apresentava com relevância para a decisão da causa. Apenas com o pequeno reparo de que deveria ter sido especificado, como o R. pretendia, o pagamento ao A. da quantia de esc. 3.000.000$00, já que nisso estavam as partes de acordo. Porém, tendo essa matéria sido dada como provada (vd. resposta ao quesito 7º, como o teria de ser também ex vi do nº 3 do art. 659º do CPC)), não assume a questão qualquer relevância.
Quanto ao demais, não se vislumbra que os factos que o R. pretendia, ou pretende, ver inseridos no questionário tenham interesse ou sejam indispensáveis para a boa decisão da causa. De resto, o apelante não concretiza ou fundamenta a sua relevância.
Não há, por isso, razão para a anulação da decisão da matéria de facto e a formulação de novos quesitos, com a consequente repetição do julgamento.
Deste modo, temos como assente a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância e acima transcrita no item II.
B) Entendeu-se na sentença recorrida que ao contrato de prestação de serviços celebrado entre A. e RR. atinente à elaboração pelo A. do projecto tecno-enológico de construção da adega eram aplicáveis, no essencial, as regras da empreitada.
Entendimento diferente é o do apelante, para quem são de aplicar as regras do mandato. Mas cremos que sem razão.
Como escreveu Pedro Romano Martinez (Contrato de Empreitada, pg. 26/27), “O contrato de empreitada é uma modalidade de prestação de serviços e as diferenças entre aquele e as formas atípicas deste não são muito claras. (...). A linha divisória é muito ténue e são várias as situações que suscitam polémica quanto à sua qualificação”. E, mais à frente (pg. 102), escreveu aquele professor: “no caso de um engenheiro ou de um arquitecto se comprometer a elaborar um projecto para a construção de determinado edifício, justifica-se que, ao contrato celebrado, se apliquem, na medida do possível, as regras da empreitada”, dado que as normas reguladoras do contrato de empreitada, aplicáveis ex vi do art. 1156º do CC, nem sempre se adaptam à resolução dos problemas que surgem.
Também Henrique Mesquita (segundo citação feita por Abílio Neto, no seu Código Civil anotado, 9ª ed., pg. 779), enquadra a execução de projectos de engenharia e arquitectura na empreitada.
Ora, no caso sub judice, o A. elaborou o projecto tecno-enológico da adega e, para além disso, ao que resulta dos autos, dirigiu e acompanhou a sua própria instalação.
Devem, por isso, aplicar-se-lhe, no que for possível, as normas da empreitada.
Assim se entendendo, como se entende, não merecem qualquer censura as consequências jurídicas extraídas pelo M.mo Juiz para a factualidade considerada provada. Aliás, nem o apelante lhes fez qualquer reparo.
Dir-se-á, de resto, que mesmo que se entendesse serem aplicáveis ao caso os preceitos do mandado, nem por isso outra poderia ser a decisão, no aspecto que ora interessa, quer quanto à acção, quer quanto à reconvenção.
Com efeito, para além de não se ter provado que o A. não agiu com a diligência, o zelo e o cuidado devidos, ou segundo as instruções recebidas (art. 1161º, al. a) do CC), provado ficou, além do mais, que os RR. foram informados e seguiram todo o processo relativo à elaboração e execução do projecto, tendo, inclusive, feito exigências que implicaram ajustes e alterações ao projecto inicial, e que tiveram lugar com o seu conhecimento.
Improcedem, assim, as conclusões 11º a 16º.
C) Insurge-se o apelante contra a parte decisória que relegou para execução de sentença a liquidação da quantia a pagar pelos RR. pelos serviços enológicos prestados pelo A. entre Outubro de 1991 e Agosto de 1992.
Para tanto, defende que apenas pode relegar-se a liquidação para execução de sentença quando não se conhecem os elementos necessários para fixar o seu objecto e quantidade, mas tal desconhecimento não se pode referir à inexistência de prova, como aconteceu no caso dos autos.
Trata-se aqui da questão de saber qual o campo de aplicação do disposto no nº 2 do art. 661º do CPC, questão largamente debatida nos tribunais.
Defendem uns que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; já não sendo lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade mas houve fracasso na sua prova (por todos, Ac. do STJ, de 17.1.95, BMJ, 443º-395 e de 14.3.95, BMJ, 445º-464, especialmente págs. 475-478).
A jurisprudência dominante - a que aderimos - é, no entanto, de sentido contrário (vd., entre outros, Acs. do STJ, de 6.3.80 e de 29.1.98, BMJ, 295º-369 e 473º-445 e jurisprudência aí citada; Ac. da RL, de 23.3.93, CJ, 1993, II, 122 e Ac. da RP, de 2.12.99, proc. 1369/99-3ª ), corrente que tem a seu favor uma maior adequação à justiça material dos casos concretos.
Nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendida pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles.
O que a lei diz é que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”. A lei não faz qualquer restrição.
Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa tem como destinatário o juiz e não as partes (A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., pág. 615, para quem a regra legal se aplica também no caso de não de se ter conseguido fazer a prova da especificação), o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impende sobre a parte e não sobre o juiz.
Como se escreveu no citado Ac. da RP, de 2.12.99, “o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor danos – uma na acção declarativa e outra na executiva – mas encontrar a solução justa ao caso concreto (...)”.
Ora, no caso dos autos, a tese contrária contenderia com a mais elementar justiça, pois que, demonstrado que está que o A. prestou serviços enológicos aos RR. desde Outubro de 1991 até Agosto de 1992, não se lhe atribuiria qualquer remuneração, apesar de ter sido acordado entre as partes que tais serviços seriam remunerados.
Conclui-se, assim, que não merece censura, também neste aspecto, a decisão posta em crise.
D) Uma outra questão que importa abordar respeita à alegada nulidade da sentença por pretensa omissão de pronúncia quanto ao requerimento de ampliação do pedido feito na réplica.
Também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
Na verdade, escreveu-se no despacho saneador: “A ampliação do pedido efectuada em sede de réplica é legal, por estar em conformidade com o disposto no art. 273º, nº 2 do Código de Processo Civil. Saber se o pedido resultante da ampliação tem fundamento é questão de fundo a decidir em sede de sentença”.
Por aqui se vê que houve pronúncia expressa sobre a validade e legalidade da ampliação do pedido, decisão que transitou em julgado.
Por tudo o que se expôs se conclui que improcedem as conclusões 26º e 27º.
E) Finalmente as questões da compensação e condenação em IVA.
Tendo ficado provado que os RR. já entregaram ao A. a quantia de esc. 4.500.000$00 e que os honorários a que este tinha direito, por força do contrato relativo à elaboração do projecto tecno-enológico, eram no montante de esc. 4.126.884$00, entendeu o M.mo juiz a quo que o excedente (373.116$00) deveria ser imputado no que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto ao contrato relativo aos serviços enológicos prestados desde Outubro de 1991 até Agosto de 1992.
No fundo, o “débito” do A. para com os RR., resultante do que recebeu em excesso por um dos contratos, seria oportunamente compensado com o crédito, ainda ilíquido, de que é titular sobre os mesmos RR. por um outro contrato.
Sustenta o apelante, porém, que a compensação assim operada é ilegal. E, a considerar-se o A. devedor daquela quantia, assistir-lhe-ia razão, já que a compensação só se torna efectiva mediante a declaração de uma das partes à outra (art. 848º, nº 1 do CC). Declaração que não foi feita.
Só que, no caso, não há reciprocidade de créditos (pressuposto da compensação), pois que o A. não é devedor para com os RR., antes tão somente seu credor.
Com efeito, tendo ficado provado que o montante dos honorários (relativos ao contrato respeitante à elaboração do projecto tecno-enológico) eram de esc 4.126.884$00, teriam os RR. que pagar ao A., tendo também em conta o IVA que incide sobre essa quantia, a importância de esc. 4.828.454$00.
Ora, dado que os RR. apenas pagaram o total de esc. 4.500.000$00, são ainda devedores - no que respeita àquele contrato - da quantia de esc. 328.454$00.
E não se diga, como faz o recorrente, que não se concebe a condenação no pagamento daquele imposto, por não se haver provado que o mesmo não tivesse sido pago.
É que a obrigação de pagamento do IVA decorre da própria lei e, se os honorários do A., com IVA incluído, atingiriam o total de 4.828.454$00, tendo os RR. pago apenas esc. 4.500.000$00, forçosamente terão de ser condenados a pagar a quantia ainda em débito.
Do que vem de se entender decorre que há necessidade de se reformular a parte decisória da sentença, eliminando-se a limitação referida no ponto 1º daquela decisão e reduzindo-se de 701.570$00 para esc. 328.454$00 o montante líquido a pagar pelos RR. ao A. (ponto nº 2 da mesma decisão).
Apenas nesta medida procedem as conclusões do recorrente.

IV.
Nestes termos, e na parcial procedência da apelação, altera-se a sentença recorrida e, em consequência, condenam-se os RR. a pagar ao A. a quantia de esc. 328.454$00 e ainda, pelos serviços enológicos por este prestados entre Outubro de 1991 e Agosto de 1992, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, no mais se confirmando a decisão recorrida.
Custas por apelante e apelado, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente.

Porto, 7 de Dezembro de 2000
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo