Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121949
Nº Convencional: JTRP00034561
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA ESCRITA
NULIDADE
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP200205070121949
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 330/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART830 N1.
DL 281/99 DE 1999/01/26 ART1.
Sumário: I - A nulidade consagrada na parte final do n.3 do artigo 410 do Código Civil só pode ser arguida e invocada pelo promitente-comprador, sendo certo que o promitente-vendedor, retirada a excepção indicada no citado preceito, não pode valer-se da falta de cumprimento das formalidades exigidas para a realização do contrato promessa.
II - O interesse público (traduzido na exigência do documento licença de construção ou de utilização) deve ser defendido no momento da outorga da escritura pública de compra e venda (artigo 1 do Decreto-Lei n.281/99, de 26 de Janeiro de 1999).
III - Não tendo os apelantes junto a licença referida em II, há que concluir que, sem ela, não podem os mesmos apelantes obter sentença nos termos requeridos, estando, deste modo, impedidos de recorrer à execução específica (artigo 830 n.1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: