Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034561 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA ESCRITA NULIDADE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP200205070121949 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 330/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART830 N1. DL 281/99 DE 1999/01/26 ART1. | ||
| Sumário: | I - A nulidade consagrada na parte final do n.3 do artigo 410 do Código Civil só pode ser arguida e invocada pelo promitente-comprador, sendo certo que o promitente-vendedor, retirada a excepção indicada no citado preceito, não pode valer-se da falta de cumprimento das formalidades exigidas para a realização do contrato promessa. II - O interesse público (traduzido na exigência do documento licença de construção ou de utilização) deve ser defendido no momento da outorga da escritura pública de compra e venda (artigo 1 do Decreto-Lei n.281/99, de 26 de Janeiro de 1999). III - Não tendo os apelantes junto a licença referida em II, há que concluir que, sem ela, não podem os mesmos apelantes obter sentença nos termos requeridos, estando, deste modo, impedidos de recorrer à execução específica (artigo 830 n.1 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |