Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039559 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | BRISA RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE ÁRVORE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200610090653456 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Brisa, enquanto concessionária da exploração de auto estradas, responde, com base na culpa presumida, prevista no art. 493°, n°l, do Código Civil, pelos danos sofridos por terceiro, consequentes da queda e projecção sobre a faixa de rodagem, verificada em dia de chuva e ventos fortes, de um pinheiro existente no talude adjacente à mesma AE. II - Só assim não sucederia se lograsse provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que aqueles danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., S. A.” instaurou, em 27.11.03, na comarca de Santa Maria da Feira, acção sumária contra “Companhia de Seguros X………., S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.999,95, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, no dia 07.12.00, cerca das 06H15, na AE nº., ao km 278,080, em Santa Maria da Feira, o veículo ligeiro matrícula ..-..-JZ (de ora em diante, apenas “JZ”), conduzido por C………. e pertença de “D………., Lda”, foi surpreendido pela queda de uma árvore – pinheiro – sobre a faixa de rodagem, a qual ficou atravessada na via, acabando por se despistar, na sequência do que embateu contra o separador central da via, obstruindo e cortando a sua linha de trânsito, não conseguindo evitar o embate e tendo, em consequência, sofrido vários estragos cujo custo de reparação ascendeu a € 4.999,95 (Esc. 1.002.399$00), pagos pela A. à dona do veículo sinistrado, atendendo à existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº AU…….., cobrindo, além do mais, os danos próprios sofridos pelo JZ. A tudo acrescendo que “BRISA – Auto Estradas de Portugal, S. A:”, responsável pelo ressarcimento dos sobreditos danos, havia transferido para a R. a sua correspondente responsabilidade civil perante terceiros, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 87/38.299. Contestando, bateu-se a R. pela improcedência da acção, consequente da impugnação da relevante factualidade aduzida pela A., requerendo, de igual passo, a intervenção principal, como sua associada, da “BRISA”, o que veio a ser indeferido por despacho de fls. 56 e segs. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.). Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 04.01.05) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 4.251,75, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 02.12.03 até integral pagamento, do mais peticionado se absolvendo, implicitamente, a R. Tendo esta apelado, veio o julgamento a ser anulado, para ampliação da matéria de facto, nos termos exarados no douto Ac. desta Relação, de 23.05.05 (Fls. 177 a 182), onde foi ordenado o aditamento dos seguintes arts. (certamente por lapso, mencionou-se “quesitos”): / Art. 8- A – “A inclinação da árvore em causa sobre a faixa de rodagem da A1 exigia ser abatida, do ponto de vista silvícola?”Art. 8-B – “A poda evitaria a queda da árvore perante condições meteorológicas adversas?” / Efectuado novo julgamento, em cumprimento do ordenado, veio a ser proferida (em 29.12.05) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido.Inconformada, apelou, desta vez, a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – Decorre da sentença recorrida que a Brisa não teve uma conduta deficiente, inexistindo, portanto, culpa – nº1 do art. 483º, do CC. Ora, da análise dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento não se entende como pode resultar essa conclusão; 2ª – Entende o Tribunal “a quo” que não se dá como provado que, sob o ponto de vista silvícola, a inclinação da árvore sobre a faixa de rodagem da A. impusesse o seu abate, tal como não se provou que a poda da referida árvore evitaria a sua queda perante as condições meteorológicas adversas que se fizeram sentir; 3ª – Contudo, não decorre das respostas dadas aos arts. da b. i. que os funcionários da Brisa tenham procedido à fiscalização, verificação, tratamento e abate das árvores que se apresentassem em risco de cair; 4ª – A falta de comportamentos activos por parte da Brisa apenas significa que o patrulhamento referido nada fez no âmbito de tais obrigações, tendo, desse modo, uma conduta totalmente omissiva e culposa sobre tal dever de vigilância imposto por lei; 5ª – A recorrida alegou como razões justificativas da queda da árvore uma “enorme intempérie”, considerando as condições de temporal com muita chuva e vento forte; 6ª – A queda do pinheiro em causa derivou não de se ter partido, mas por ter sido arrancado em consequência da chuva e ventos fortes que, no dia do embate, bem como nas semanas anteriores, se faziam sentir. Ora, decorre das regras da experiência que qualquer árvore que se encontre próxima da AE (nos taludes ou limites máximos), a partir do momento que tenha dimensão suficiente, se cair, vier a ocupar a faixa de rodagem, deve ser abatida; 7ª – Conforme depoimento isento e claro da testemunha, E………, o risco de a árvore nascida no talude tombar na faixa de rodagem de uma AE devido a condições atmosféricas adversas é real e constante, tendo em conta que o sistema radicular da mesma não se encontra proporcionalmente distribuído; 8ª – As condições meteorológicas adversas eram evidentes, não só no dia do sinistro sub judice, mas também semanas antes de o mesmo ter ocorrido, pelo que mais exigível se tornava à Brisa fiscalizar o estado das árvores, sabendo-se que a infiltração da água da chuva e os ventos propiciam a queda das árvores, tal como veio a ocorrer; 9ª – A Brisa nada fez quanto aos cuidados silvícolas específicos a tomar nestas circunstâncias de arvoredo plantado em taludes da AE, nomeadamente, a fim de consolidar o terreno, evitando, assim, a queda da árvore, designadamente na zona onde ocorreu o sinistro; 10ª – A Brisa admitiu que não procede à poda dos pinheiros e não considerou a possibilidade de um derrube incidental sobre a via de circulação, não procedendo a argumentação de que se tratava de uma árvore relativamente jovem, com aspecto saudável e bem enraizada, uma vez que a referida árvore encontrava-se já inclinada sobre a faixa de rodagem; 11ª – Cabia à recorrida demonstrar, nos termos do nº1 do art. 492º do CC, a quantidade de precipitação ocorrida, bem como a velocidade dos ventos que se fizeram sentir, antes e durante o dia 07.12.00, a fim de se consubstanciarem as “alegadas condições de temporal”. Todavia, não o fez e era condição necessária; 12ª – Inexistem, nos presentes autos, quaisquer elementos probatórios, por mínimos que sejam, que alicercem a conclusão do Tribunal “a quo” a decidir que o patrulhamento constante da AE foi suficiente para satisfazer o dever de vigilância que recai sobre a Brisa, pelo que conclui-se pela verificação que a Brisa teve uma conduta deficiente e, consequentemente, geradora de culpa; 13ª – Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que impende sobre a Brisa e, em última instância, sobre a recorrida, por força do referido contrato de seguro, a obrigação de indemnizar a recorrente pelos prejuízos decorrentes do sinistro sub judice, que o respectivo segurado sofreu e que a recorrente suportou, nos termos e ao abrigo do disposto no nº1 do art. 483º e nº1 do art. 503º, ambos do CC; 14ª – Deste modo, ao decidir como decidiu, a sentença violou também, entre outros, o disposto no nº1 do art. 342º do CC e o nº2 da Base XXXVI do DL nº 294/97, de 24.10, e os nº/s 2 e 3 do art. 659º, 664º e do art. 712º, do CPC, devendo, pois, ser revogada, com a inerente procedência da acção. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ 1 – No dia 7 de Dezembro de 2000, pelas 6 horas e 15 minutos, na auto-estrada n.º., ao Km 278,080, em ………., ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula ..-..-JZ, conduzido por C………. (A); 2 – O veículo JZ circulava no sentido Sul/Norte, pela faixa de rodagem direita, atento tal sentido de trânsito (B); 3 – O veículo JZ embateu com a parte da frente numa árvore que caiu sobre a faixa de rodagem (C); 4 – Tal árvore estava implantada no talude existente junto à valeta, numa zona de concessão da “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.”, era grande e, antes do embate, encontrava-se inclinada sobre a faixa de rodagem (D); 5 – A A. exerce a actividade de seguradora e, no exercício de tal actividade, celebrou com “D………., Lda” um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU…….., pelo qual a responsabilidade civil pelos danos provocados pela circulação do JZ se transferiu para si (E); 6 – Tal contrato de seguro abrangia a cobertura de danos próprios decorrentes de choque, colisão e capotamento (F); 7 – Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/......, a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas pela “Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A”a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção da auto-estrada n.º ., encontra-se transferida para a R., com o limite de € 748.196,85 por sinistro e mediante uma franquia, a cargo daquela, no valor de € 748,20, por sinistro (G); 8 – A árvore referida em 3 e 4 era um pinheiro (1º); 9 – E caiu sobre a faixa de rodagem, no momento em que o JZ passava no local (2º); 10 – Ficando atravessada na faixa de rodagem e não permitindo o trânsito no sentido de circulação do veículo JZ (3º); 11 – A “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” procede à fiscalização dos taludes adjacentes à auto-estrada n.º . (4º); 12 – E ao abate de árvores que aparentem sinal de decrepitude (5º); 13 – A árvore em causa tinha uma dúzia e meia de anos, estava bem enraizada e tinha um aspecto são (6º); 14 – Algumas semanas antes do dia do embate, e no próprio dia deste, na zona onde o mesmo ocorreu, fez-se sentir chuva e ventos fortes (7º); 15 – O que levou ao arranque da árvore aludida (8º); 16 – A “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” e a brigada de trânsito da GNR procedem ao patrulhamento da auto-estrada n.º ., sendo que a Brisa patrulha a auto-estrada, 24 horas por dia (9º); 17 – Não tendo sido detectada, antes do embate, qualquer árvore na faixa de rodagem (10º); 18 – Em consequência do embate dos autos, o veículo JZ sofreu estragos no pára-choques, na grelha, no emblema, no farolim, no radiador, a nível da chapa e da pintura (11º); 19 – A sua reparação ascendeu a € 4.999,95 (12º); 20 – A A. procedeu ao pagamento da quantia referida em 19 (13º). * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).Assim, a questão suscitada pela apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a R. – apelada se encontra constituída na obrigação de pagar à A. – apelante a peticionada indemnização, o que passa por determinar, previamente, se sobre a “Brisa”, sua segurada, impende uma tal obrigação. Questão esta que, por via da decretada ampliação da matéria de facto, obteve duas respostas diametralmente opostas, na 1ª instância, quedando-se a primitiva decisão pela afirmativa e resvalando a segunda para a negativa. Vejamos, pois: * 4 – I – Diz-nos o art. 493º, nº1, do CC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados – que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.Assim prevendo e estatuindo, parte o legislador do pressuposto de que o agente está na detenção material da coisa ou do animal que causa o dano, com o dever de o vigiar, não porque sejam especialmente perigosos (Cfr., com incidência neste campo, o disposto no art. 502º), mas porque, nestes casos, a responsabilidade é mais rigorosa. Por outro lado e neste aspecto, há que entender que tem a detenção material da coisa, que está na sua disponibilidade material, em nome próprio ou alheio, quem detém sobre ela o controlo físico, não interessando em si mesmo a qualidade de proprietário, sob pena de se cair na responsabilidade objectiva, mas a detenção material, ainda que em nome alheio. Como é, pacificamente, entendido (Cfr., por todos, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., pags. 495), estabelece-se neste art. a inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa e que os danos tenham sido por esta causados sem a intervenção directa de terceiros ou sem a existência de caso fortuito ou de força maior. É necessário que haja causalidade entre a falta de vigilância e o evento, embora se presuma a culpa do vigilante. Como se observa no Ac. da Relação de Coimbra, de 30.05.89 (Manuel Pereira da Silva) – Col. – 3º/74 – “Quem tem a custódia duma coisa é obrigado a tomar as precauções a fim de ela não prejudicar outra pessoa: - deve procurar para si o conhecimento de todas as suas forças nocivas e, assim, anulá-las ou assinalá-las em tempo útil às pessoas que podem vir a estar em contacto com elas. Se proceder de outro modo, terá um comportamento negativo, que é causa do dano”. Mas, como se extrai do transcrito art. 493º, nº1, o vigilante não será responsabilizado se provar que: nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos; ou que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa de sua parte, o que põe em causa o próprio nexo causal entre a omissão de vigilância e o resultado lesivo e nos encaminha para o domínio da relevância negativa de uma causa virtual, na terminologia dos sobreditos e insignes Mestres (Cfr. “Ob. citada”, pags. 494). / II – De conformidade com o disposto na Base IV do DL nº 294/97, de 24 10, os taludes constituem zona da auto-estrada e sobre a concessionária – no caso, a “Brisa” – impende o dever de proceder ao tratamento das árvores neles existentes, por forma a que não corram o risco de cair, bem como o de remover as que ofereçam esse risco, conforme Base XXII, nº 5, al. d).Em sintonia com o acabado de referir, mostra-se provado que “A “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S. A.” procede à fiscalização dos taludes adjacentes á AE nº1” – Cfr. nº11 de 2 supra. Não pode, assim, subsistir qualquer dúvida sobre a aplicabilidade ao caso em apreço do preceituado no supra transcrito art. 493º, nº1. Ora, por força do regime legal decorrente deste art. e como ficou evidenciado em I antecedente, no quadro fáctico ocorrente, a “Brisa” só não seria responsabilizada pelos danos sofridos pela segurada da A. se lograsse provar: ou que nenhuma culpa houve da sua parte na produção de tais danos; ou que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. Porém, a factualidade provada não consente que possamos ter como integrada qualquer das duas hipóteses excludentes da mencionada responsabilidade da “Brisa”. Por um lado e desde logo, porque não têm tal virtualidade as respostas dadas aos aditados arts. da b. i., os quais, aliás – em nosso entendimento e sem quebra do muito respeito devido –, se ajustariam melhor ao efeito pretendido se formulados na negativa. Por outro lado, porque a culpa da “Brisa” não pode considerar-se excluída por força da factualidade acolhida em 11 a 17 de 2 supra, uma vez que aquela não poderia ter deixado de diligenciar por que não houvesse nos taludes adjacentes à AE qualquer árvore que corresse o risco de, em condições meteorológicas adversas, cair e ser projectada sobre a faixa de rodagem da AE, tanto mais que, como é do conhecimento geral, resultando tais taludes da movimentação das terras, a mobilidade destas facilita e precipita o desenraizamento das árvores, aí, existentes. Sendo, pois, irrelevante, para o efeito em apreço, a idade, consistência e aspecto da árvore em causa. Finalmente, porque, se é certo que o arranque da questionada árvore foi determinado pela queda de chuva, acompanhada de ventos fortes, não menos verdade é que, como se observou no citado e douto Ac. da Relação de Coimbra, tal fenómeno meteorológico é, não só previsível, como frequente, no clima do litoral norte de Portugal. O que, no caso dos autos, se mostra reforçado com a provada constatação de que – nº 14 de 2 supra – “Algumas semanas antes do dia do embate, e no próprio dia deste, na zona onde o mesmo ocorreu, fez-se sentir chuva e ventos fortes”. Evento este, diremos nós, que deveria ter feito com que a “Brisa” redobrasse de cuidados em ordem a evitar a ocorrência em apreço, o que não fez, assim tendo agido, pois, com culpa – pelo menos – inconsciente. Em suma, a “Brisa” responde pelos danos sofridos pela segurada da apelante, ainda que com a limitação decorrente do, originariamente, sentenciado, em homenagem ao disposto no art. 684º, nº4, do CPC, uma vez que, nessa parte, a primitiva sentença transitou em julgado (No sentido propugnado, podem ver-se, além do citado Ac. da Relação de Coimbra, os Acs. do STJ, de 27.05.97 (Cons. Aragão Seia) – COL/STJ – 2º/106 – e desta Relação, de 22.04.04 (Des. Teles de Menezes) – Col. – 2º/194). É que, para além da remanescente fundamentação de tal condenação, constante da aludida sentença e que, aqui, aditada da convocação do preceituado nos arts. 426º e 428º, ambos do Cod. Com., se tem por reproduzida, a “Brisa” responde, com base na culpa presumida, prevista no art. 493º, nº1, do CC, pelos danos sofridos por terceiro e consequentes da queda e projecção sobre a faixa de rodagem da AE, verificada em dia de chuva e ventos fortes, de um pinheiro existente no talude adjacente à mesma AE. Só assim não sucedendo se a mesma lograr provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que aqueles danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em, com a aduzida fundamentação, julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a – não obstante – douta sentença recorrida e na parcial procedência da acção, se condena a R., “Companhia de Seguros X………., S. A.”, a pagar à A., “B………., S. A.”, a quantia de € 4.251,75 (quatro mil duzentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal (de momento, de 4% ao ano), desde 02.12.03 até integral pagamento, do mais peticionado se absolvendo a R.Custas, em ambas as instâncias, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos. / Porto, 9 de Outubro de 2006 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |