Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850315
Nº Convencional: JTRP00023592
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
VIOLAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARATÁRIO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RP199805189850315
Data do Acordão: 05/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 234/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART16 ART19 C.
CCIV66 ART224 ART810.
Sumário: I - A função típica da cláusula penal é indemnizatória; evitar dúvidas e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização, dispensando o credor de ter de fazer a prova do dano.
II - A cláusula estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, nos casos de resolução por não pagamento de qualquer das prestações da renda..., o locatário fica obrigado, a título de indemnização de perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20% das rendas ainda não vencidas na data da resolução, não excede os limites da boa-fé negocial, não viola princípios contratuais gerais nem contraria os artigos 16 e 19 alínea c) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
III - A nossa lei não exige o conhecimento efectivo da declaração por parte do destinatário, bastando-se com que ela chegue ao poder deste. O conhecimento presume-se, neste caso, " juris et de jure ".
Tendo os fiadores sido interpelados para o pagamento das quantias devidas por cartas registadas com Aviso de Recepção, que eles receberam em certa data, é nesta data que se presume o conhecimento do seu teor por parte deles.
Reclamações: