Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023592 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO BOA-FÉ VIOLAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARATÁRIO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RP199805189850315 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 234/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART16 ART19 C. CCIV66 ART224 ART810. | ||
| Sumário: | I - A função típica da cláusula penal é indemnizatória; evitar dúvidas e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização, dispensando o credor de ter de fazer a prova do dano. II - A cláusula estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, nos casos de resolução por não pagamento de qualquer das prestações da renda..., o locatário fica obrigado, a título de indemnização de perdas e danos sofridos pelo locador, a pagar uma importância igual a 20% das rendas ainda não vencidas na data da resolução, não excede os limites da boa-fé negocial, não viola princípios contratuais gerais nem contraria os artigos 16 e 19 alínea c) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. III - A nossa lei não exige o conhecimento efectivo da declaração por parte do destinatário, bastando-se com que ela chegue ao poder deste. O conhecimento presume-se, neste caso, " juris et de jure ". Tendo os fiadores sido interpelados para o pagamento das quantias devidas por cartas registadas com Aviso de Recepção, que eles receberam em certa data, é nesta data que se presume o conhecimento do seu teor por parte deles. | ||
| Reclamações: | |||