Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752276
Nº Convencional: JTRP00040398
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
POSSE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200706110752276
Data do Acordão: 06/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 303 - FLS 171.
Área Temática: .
Sumário: I - O logradouro, parte comum de um prédio em propriedade horizontal e como tal vigorando no título constitutivo, é insusceptível de ser adquirido por um dos proprietários por usucapião (ou outro meio legal de aquisição).
II - A posse sobre o prédio onde foi edificada construção constituída em propriedade horizontal, posse anterior à constituição desta, não pode somar-se à nova posse posterior à data da constituição sobre as fracções ou partes comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B……….. e esposa C………. intentaram, em 23-2-04, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………. e esposa E………. .
Pedem a condenação dos R.R.: a) a reconhecerem que são os únicos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, e que têm direito ao uso exclusivo do logradouro, com a área de 171 m2, voltado a Norte, Nascente e Poente; b) a reconhecerem que abriram, abusiva e ilegalmente, uma entrada na parede da sua garagem para terem acesso directo, da sua fracção, ao logradouro dos A.A., e uma entrada no muro que confina com a Rua ………., para terem acesso directo da estrada ao logradouro em causa; c) a reconhecerem que ocuparam, sem autorização e contra a vontade dos A.A., um trato de terreno de cerca de 90 m2 que faz parte do logradouro; d) a reconhecerem que o trato de terreno identificado no artigo 15º foi por eles ilicitamente invadido e está por eles a ser detido abusivamente; e) a restituírem-lhes esse trato de terreno; f) a fecharem a porta que abriram na sua garagem, bem como o portão que abriram para a rua, repondo a dita parede e o referido muro no estado em que se encontravam antes da invasão; g) a demolirem a cozinha que construíram no trato de terreno ‘sub judice’, retirarem a tijoleira que lá colocaram, a jardinagem que fizeram e as grades com que o vedaram; h) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos A.A. desse mesmo trato de terreno.
Alegam serem donos da fracção autónoma, designada pela letra “B”, que faz parte do prédio sito em ………., V.N. de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1270, fracção aquela que inclui o direito ao uso exclusivo do logradouro com a área de 171 m2 voltados a Norte, Nascente e Poente, ocupando os R.R. cerca de 90 m2 do mesmo.
Na contestação os R.R. impugnaram aquele direito de uso do logradouro, alegando antes que o respectivo terreno lhes pertence, por o terem adquirido, por usucapião e acessão imobiliária.
Em reconvenção, pedem para o tribunal: a) decretar e condenar os A.A. a reconhecerem-nos como proprietários e legítimos possuidores do logradouro sito a Norte, Nascente e Poente, com a área de cento e setenta e um metros quadrados; b) decretar e condenar os A.A. a alterarem o titulo constitutivo da propriedade horizontal de forma a que à fracção "D", pertencente aos R.R., fique atribuído, com carácter de exclusividade, o logradouro sito a Norte, Nascente e Poente, com a área de cento e setenta e um metros quadrados, e consequente rectificação da respectiva descrição predial; c) condenar os A.A. a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade e posse; d) condenar os A.A., por litigância de má fé, em valor nunca inferior a 5.000,00 Euros.
Houve réplica, na qual os AA. também pedem a condenação dos Réus/Reconvintes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, de montante não inferior a € 5000, e na qual ampliam a causa de pedir.
Na tréplica, os R.R., além de mais, pedem a intervenção principal provocada dos restantes condóminos, o que foi indeferido.
Elaborado o despacho saneador, e já no decurso da audiência de julgamento, os R.R. reduziram o pedido formulado em a) para 81 m2, corrigindo assim, e em conformidade, o pedido formulado em b). E realizado o julgamento, decidiu-se: a) condenar os R.R. a reconhecerem que os A.A. são os únicos proprietários do prédio identificado e que têm direito ao uso exclusivo do logradouro, com a área de 171 m2, voltado a Norte, Nascente e Poente, do qual faz parte o trato de terreno identificado em 3.8 e 3.9; b) a reconhecerem também que abriram uma entrada na parede da sua garagem para terem acesso directo, da sua fracção, ao logradouro afecto à fracção dos A.A., e uma entrada no muro que confina com a Rua ………., para terem acesso directo da estrada ao logradouro em causa; a reconhecerem ainda que ocuparam o trato de terreno de pelo menos 70 m2 referido, além do mais, nos itens 3.8 e 3.9, que faz parte do logradouro afecto à mesma fracção dos A.A.; d) a reconhecerem igualmente que esse trato de terreno está por eles a ser detido abusivamente desde, pelo menos, o final de 2003; e) a restituírem aos A.A. esse trato de terreno; f) a fecharem a porta que abriram na sua garagem; g) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua utilização por parte dos A.A. desse mesmo trato de terreno; h) absolver os R.R. do demais pedido; i) e absolver os A.A. dos pedidos reconvencionais.
Inconformados, os R.R. interpuseram recurso.
Concluem assim:
-a sentença recorrida considerou, erroneamente, serem os recorridos os únicos proprietários com direito ao uso exclusivo do logradouro com a área de 171m2, voltado a Norte, Nascente e Poente, porque este encontra-se formalmente afecto à sua fracção;
-considerou fundamentalmente que, não obstante os ora recorrentes estarem na posse efectiva de parte desse logradouro – correspondente a 81 m2 – a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o mesmo só ocorreria ao fim de 15 anos, dando como assente a existência de uma posse relativamente aos ora apelantes quanto ao logradouro em causa que se caracteriza como sendo: contínua no tempo, pacífica, pública e de boa fé;
-omitindo, para efeitos de contagem da prescrição aquisitiva, o período de tempo (cerca de 27 anos) decorrido anteriormente através do instituto da sucessão mortis causa, pois a posse do referido prédio adveio ao ora apelante marido por óbito de sua mãe F………., na proporção de ¾ do património deixado, pertencendo ½+1/4 do referido imóvel ao seu pai, G………., na qualidade de proprietário e herdeiro;
-aliás, o tribunal “a quo” omite deliberadamente pronunciar-se sobre esta questão da relevância do instituto da sucessão mortis causa para efeitos de início da contagem do prazo legal previsto para aquisição prescritiva;
-pelo que, atenta a prova produzida, a prova documental junta aos autos e a considerada assente, o tribunal não podia ter decidido como decidiu;
-entendem os recorrentes que à situação sub júdice deveria ser aplicado o regime previsto nos art.s 1268º e 1287º a 1296º do C.Civil, por estarmos perante a aquisição do direito de propriedade sobre um logradouro com 81 m2, por usucapião;
-o registo predial tem uma eficácia presuntiva, é o que resulta do art.7º do CRPredial;
-pode, como acontece nos presentes autos, verificar-se um conflito entre a presunção registral e a presunção derivada da posse;
-o art.1268º, nº1, do C.Civil resolve o concurso, ou seja, prevalece a presunção derivada da posse, se esta for anterior ao registo;
-ora, os recorrentes gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do logradouro que lhes pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, nos termos do art.1305º do C.Civil;
-isto porque os ora recorrentes, por si e antepossuidores, há, pelo menos, 27 anos, têm possuído o dito logradouro com a área de 81 m2, sito a Norte, Nascente e Poente da sua fracção, correspondente á letra “D”, à vista de todos, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, há mais de 27 anos cuidando dele diariamente, nele construindo, nele entrando e saindo todos os dias, na convicção de exercer em exclusividade o direito de propriedade sem lesar ninguém, nem ter a oposição de quem quer que seja;
-a qualidade de possuidor legítimo por parte do ora apelante marido remonta a Junho de 1977, sendo esta a data relevante para efeitos de contagem do início da posse – art.1288º do C.Civil;
-nesta conformidade, os proprietários ora recorrentes podem exigir de quem ponha em causa o seu direito de propriedade o reconhecimento de tal direito - art.1311º do C.Civil;
-sendo certo que os registos inexactos quanto aos sujeitos são nulos – art.16º, al. c), do CRPredial – devem ser declarados como tal através de decisão judicial – art.17º do CRPredial;
-por outro lado, tal como foi invocado pelos ora recorrentes, os factos alegados e provados seriam, pelo menos, consubstanciadores da aquisição de propriedade sobre o dito logradouro por acessão imibiliária industrial, nos termos dos art.s 1316º, 1317º, al. d) e 1339º e s.s, do C.Civil.
Houve contra-alegações.
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São os seguintes os factos provados:

1. Mediante escritura pública celebrada em 15.6.2000, no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a sociedade H………., Ldª., declarou vender aos Autores, que por sua vez declararam comprar pelo preço de 77.313,67 euros, a fracção autónoma designada pela letra B, destinada exclusivamente a habitação, correspondente ao Rés-do-chão, identificado com a letra B, e com garagem na cave com o nº 3, de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, construído no lote ., sito no ……….., freguesia de ……….., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1270 e nela registado a favor da vendedora pela inscrição G-1, onde se acha registado o título constitutivo da propriedade horizontal pela inscrição F-2 e o alvará de loteamento nº 3/98, de 30.01, pela inscrição F-1.
2. Os Autores registaram, em 22.11.02 a aquisição referida na alínea anterior a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, mediante a inscrição G-1.
3. Em 10.02.2000, foi outorgada escritura de constituição da propriedade horizontal do imóvel em que se integra a fracção referida em 3.1., onde ficou a constar que lhe fica afecto o uso exclusivo do logradouro com a área de cento e setenta e um metros quadrados, voltado a Norte, Nascente e Poente (cf. doc. a fls. 120 e ss.).
4. Consta do registo da propriedade horizontal do prédio referido em A), datado de 23.2.00, junto da Conservatória do Registo Predial de V. N. de Famalicão, pela inscrição F-2, que a fracção B tem direito ao uso exclusivo do logradouro com a área de 171 m2, voltados a Norte, Nascente e Poente.
5. Mediante escritura pública celebrada no dia 23 de Novembro de 2000, no 1º Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, a sociedade "H………., Lda." declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, pelo preço de 11.400.000$00, uma fracção autónoma designada pela letra "D", destinada exclusivamente à habitação, correspondente a uma habitação do tipo T -3, no primeiro andar e com a letra B e garagem na cave com o número 4, do prédio constituído em propriedade horizontal mencionado em 1..
6. Os Réus fizeram registar essa aquisição a seu favor na C.R.P. de V.N. de Famalicão, mediante a inscrição G-l.
7. Em 2001, os RR. já tinham na sua garagem uma passagem na parede aí existente, mediante a colocação de uma porta, de forma a terem acesso a parte do logradouro referido em 3..
8. Em data indeterminada, anterior a 2002, os RR., nesse mesmo logradouro, ocupando área indeterminada, construíram uma cozinha em tijolo, tendo como acesso a referida porta aberta na garagem.
9. Fizeram ainda, nessa parcela de terreno, com área indeterminada mas não inferior a 70 m2, um pátio em tijoleira e ajardinaram a parte restante.
10. Os RR., para passarem a ter acesso directo da estrada para a mencionada parcela de terreno, abriram um portão no muro que confina com a Rua Aires de Jesus Moreira e colocaram umas escadas em metal, pela parte de dentro da parcela.
11. Os RR. completaram a vedação da parcela de terreno referida, mediante a colocação de grades em chapa em cima dos muros preexistentes.
12. No fim do ano de 2003, já os RR. se preparavam para fazerem novas obras nessa parcela de terreno, para o que adquiriram material de construção que foi depositado nessa área, e só não iniciaram as pretendidas obras porque os AA. se opuseram à sua realização.
13. Os RR., pelo menos há cerca de 4 anos (na data da propositura da acção), por si, à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, têm cuidado diariamente do logradouro referido supra, v.g. em 3.
14. Nesse vêm construindo, entrando e saindo todos os dias, na convicção (os Réus) de não lesarem os direitos de outrem, até ao final 2003, sem oposição, pelo menos até ao final de 2003.
15. Os RR. seguiram a construção do muro delimitativo do passeio e via pública, construído até 1999.
16. Entretanto foram cultivando esse logradouro com adubos e estrume, plantando árvores, relva e "sica", tendo, para o efeito, contratado um jardineiro.
17. Foi a própria empresa vendedora quem, em 1999, como solução para tapar uns tubos de saneamento descobertos, construiu parte de um terraço no logradouro referido em 3..
18. Os RR. completaram a tapagem do espaço por baixo desse terraço.
19. Actualmente uma das entradas para o prédio dos RR. situa-se no cimo do caminho, descendo-se por uma escadaria em degraus.
20. Algumas destas obras foram realizadas na presença dos AA., os quais já moravam na fracção confinante, ainda antes da celebração da escritura definitiva.
21. Os AA., já depois que passaram a ocupar a sua fracção, procederam ao gradeamento e tapagem do muro que actualmente separa o logradouro que ocupam do outro ocupado pelos RR..
22. Tendo os AA. construído um pequeno anexo junto ao referido muro e abriram uma porta de acesso ao logradouro que ocupam.
23. Os AA., relativamente ao logradouro mencionado em 3., na área indeterminada mas superior a 60 m2, há cerca de 4 anos (reportados a 2004) que, por si aí plantam árvores, colhendo os seus frutos, semeiam e cortam relva, regam e cuidam do jardim, utilizando esse espaço para seu lazer e do seu agregado familiar, nele entrando e saindo todos os dias.
24. O que fizeram e fazem à vista de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, de forma pacífica.
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Questões a decidir:
-aquisição por parte dos R.R., por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela do logradouro em causa;
-aquisição daquele direito por acessão imobiliária industrial.
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Sintetizando este caso, após conclusão da sua construção foi constituída, em 10-2-00, a propriedade horizontal relativamente a um prédio urbano sito em ………., V.N. de Famalicão. E ficou a constar da mesma que o uso exclusivo do logradouro, com a área de 171 m2, ficava afecto à fracção “B”, correspondente ao rés-do-chão. Fracção esta que foi adquirida, em 15-6-00, pelos A.A.. Os R.R., por sua vez, adquiriram, em 23-11-00, a fracção “D”, situada no 1º andar. Entretanto os R.R., em data indeterminada, mas antes de 2002, e numa área também indeterminada, mas não inferior a 70 m2, construíram naquele logradouro uma cozinha e um pátio em tijoleira, tendo ajardinado a parte restante (daquela área), após o que completaram a sua vedação. E, nesta parte do logradouro, há cerca de 4 anos, tendo em conta a data da propositura da acção, têm cuidado do mesmo, publicamente e de forma pacífica. Os A.A., por sua vez, procederam ao gradeamento e tapagem do muro que separa a parte do logradouro que ocupam, também de área indeterminada, mas superior a 60 m2, da que é ocupada pelos R.R. e atrás referida, e, também desde há cerca de 4 anos, reportados a 2004, cuidam da mesma, publicamente e de forma pacífica.
Perante estes factos entendeu-se na sentença recorrida, entre o mais, estar constituído, a favor dos A.A., um direito de uso daquele logradouro, com área de 171 m2, não ficando demonstrado o alegado direito de propriedade dos R.R. sobre o mesmo. Escreveu-se na mesma que “…os factos que os Réus demonstraram não permitem, nos termos exigidos, além do mais, pelos art.s 1287º e ss. do Código Civil, concluir nos termos excepcionados e peticionados por si. A posse desse direito, sem registo, ainda que de boa fé, só ocorreria ao fim de 15 anos (cfr art. 1296º do Código Civil)”.
Discordam os recorrentes por, no seu entender, não ter sido levado em conta, para efeitos de contagem do prazo de usucapião, o período de tempo (cerca de 27 anos) decorrido anteriormente através do instituto da sucessão mortis causa, “…pois a posse do referido prédio adveio ao ora apelante marido por óbito de sua mãe F………., na proporção de ¾ do património deixado, pertencendo ½+1/4 do referido imóvel ao seu pai, G………., na qualidade de proprietário e herdeiro”.
Vejamos.
Sobre um edifício recai, em princípio, um único direito de propriedade, que pode pertencer a um ou mais titulares.
Mas o art. 1414º do C.Civil permite que “as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”.
Tem-se discutido a natureza jurídica deste direito – ver LUÍS CARVALHO FERNANDES in C.D.Privado, 15, 3, e PIRES DE LIMA e A. VARELA in C.C. Anotado, III, 395.
Seja como for, através daquele instituto o que se pretende é que, em vez de recair um único direito de propriedade sobre todo o edifício, incidam diversos direitos de propriedade sobre partes do mesmo, autonomizadas. Claro que isto implica uma mudança de estatuto do prédio, que deixa de ser tratado, juridicamente, como um todo unitário.
Para o efeito, o legislador recorreu ao instituto da propriedade singular, no que respeita às partes autónomas, e ao da compropriedade, no que respeita às partes comuns.
Todavia, e como sublinham PIRES DE LIMA e A.VARELA, ob. cit., 397, “embora os esquemas da propriedade e da compropriedade permitam explicar todo o regime da propriedade horizontal, esta figura é mais que do que a mera justaposição daqueles dois direitos: trata-se de um direito real novo, de um novo tipo introduzido no direito das coisas…o direito sobre as fracções autónomas está sujeito a restrições que não existem para a propriedade em geral. E, quanto ao direito sobre as partes comuns, são também muitas as inovações ou alterações que separam o seu estatuto do da compropriedade em geral…”. Por sua vez, LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., 13, escreve “…para além dessas partes autónomas, que constituem o núcleo central da propriedade horizontal, existem partes comuns sobre que recaem, em contitularidade, poderes de todos os condóminos. Essas partes comuns, embora instrumentais, não são meramente acessórias, antes traduzem elementos relevantes e individualizadores do instituto. Desde logo, a existência dos poderes sobre as fracções envolve necessariamente a dos poderes sobre as partes comuns, em termos tais que esses dois elementos são incindíveis. Daqui resulta que, como mero corolário deste regime, que, em relação às partes comuns, justificadamente se pode falar em comunhão forçada, como bem salientava Mota Pinto”.
Assume, assim, particular relevância o título constitutivo da propriedade horizontal – art.1418º do C.Civil.
Escrevem, a este propósito, PIRES DE LIMA e A.VARELA, ob. cit., 411, “o título constitutivo do condomínio reveste-se da maior importância para todos aqueles que venham a adquirir a propriedade de fracções autónomas”. E, após descreverem determinadas situações que sucedem com frequência – como aquelas em que determinados compartimentos ou espaços, que se pensava serem comuns, afinal, virem a ser descritos no título constitutivo como privativos de um ou algum condómino, ou constarem do título constitutivo como partes comuns, quando algum condómino pensava fazer parte da sua fracção – escrevem: “em todos estes casos, prevalece o que resultar do título constitutivo, dada a natureza real do estatuto que nele se contém. A situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional…”.
Voltemo-nos, agora, para o caso em apreço.
Não sofre dúvidas que pode ser adquirido por usucapião, ao lado dos restantes modos de aquisição – art.1316º do C.Civil – o direito de propriedade sobre qualquer das fracções autónomas que compõem o condomínio.
E pode ser adquirido, por usucapião ou por outro modo legítimo de adquirir, sem recurso ao disposto no art.1419º do C.Civil, o direito sobre alguma parte comum do prédio? Pode, por aquela via, a mesma deixar de ser comum para passar a integrar o direito sobre alguma fracção autónoma?
O entendimento dominante, pelo menos o mais recente, parece ser no sentido negativo.
Isto atento, precisamente, disposto no art.1419º, nº1, do C.Civil, segundo o qual “sem prejuízo do disposto no nº3 do art.1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos”. Pelo que aquela modificação, e segundo aquele entendimento, apenas poderá ter lugar, imperativamente, em caso de acordo de todos os condóminos e por escritura pública, o que implica que não o possa ser por decisão judicial. Neste sentido ver o recente ac. do STJ de 21-11-06 in www.dgsi.pt..
No caso em apreço as partes discutem a titularidade de um logradouro, com a área de 171 m2.
Ora, da escritura de constituição da propriedade horizontal, constante de fls 120 a 124, consta que fica afecto à fracção “A” o uso exclusivo do logradouro com a área de 49 m2, e à fracção “B” o uso exclusivo do logradouro com a área de 171 m2, fracções estas situadas no rés-do-chão do prédio. Quanto às restantes fracções, “C” e “D”, situadas no primeiro andar, nada consta em termos de logradouro.
Pelo que estamos, indiscutivelmente, e desde logo, perante partes comuns do prédio. Partes comuns aquelas afectas, nos termos do disposto no art.1421º, nº3, do C.Civil, ao uso exclusivo dos A.A., numa parte, e de outro condómino, quanto a outra parte.
Assim sendo, e para quem perfilhe o referido entendimento, a pretensão dos R.R. estaria votada, desde já, ao insucesso: da mesma resultaria uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio fora do âmbito do disposto no art.1419º do C.Civil.
Mas confessámos que temos dúvidas quanto a tal solução. Pelo menos quanto ao seu acolhimento por inteiro.
As partes comuns vêm enumeradas no art1421º do C.Civil.
Assim, da análise do mesmo resulta que a enumeração constante do nº1 é imperativa: são necessariamente comuns a todos os condóminos. Quanto às referidas no nº2, podem entrar na comunhão, mas não forçosamente.
A propósito do nº2 escrevem PIRES DE LIMA e A.VARELA, ob. cit., 419, “o nº2 presume, de facto, que são comuns outros elementos do prédio. Mas essa presunção pode ser ilidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a algum dos condóminos, ou adquiridos por estes através de actos possessórios”.
Assim sendo, se o título resolver a questão, parece que nem sequer se pode falar em presunção. Neste caso, resulta claro do título que o logradouro em questão é comum, estando o seu uso afecto a condóminos determinados. Logo, para ser atribuída a sua propriedade aos R.R., o que constituiria uma modificação daquele título, tal apenas poderia ser feito nos termos constantes do art.1419º do C.Civil.
E como os R.R. o pretendem fazer por via judicial, a reconvenção terá de improceder, consoante foi decidido.
Parece-nos todavia, e daí a nossa restrição quanto ao entendimento acima referido, que se nada constasse do título quanto à titularidade do logradouro, já seria possível considerá-lo, com recurso à posse, como próprio de algum dos condóminos, ilidindo, assim, a presunção resultante do art.1421º, nº2, do C.Civil. E neste caso, então, já seria admissível modificar o título mediante decisão judicial.
Só que, mesmo nesta hipótese, a pretensão dos R.R. também não poderia ser atendida. Isto porque implicaria sempre a presença dos restantes condóminos, dado tratar-se de parte comum e atento o disposto no art.1437º, nº3, do C.Civil, o que não acontece – o despacho de fls 150, que transitou em julgado, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada daqueles.
Expusemos os fundamentos pelos quais a pretensão dos R.R. não pode proceder. Mas vamos ver que, mesmo que assim não se entendesse, e apreciando os argumentos apresentados nas alegações, continuaria a não lhes assistir razão.
Já vimos que está em causa um logradouro do prédio.
E integra-se o logradouro em questão no nº1 ou no nº2 do art.1421º do C.Civil?
Esta questão tem importância porque, caso se entenda integrar o nº1, é insusceptível de posse – ac.do STJ de 21-11-02 e da Relação de Lisboa de 15-3-07 in www.dgsi.pt – já o mesmo não sucedendo se integrar, antes, o nº2 daquele preceito legal.
Nos termos da al. a) do nº1 do art.1421º do C.Civil, o solo é imperativamente comum. Considerando-se como tal “o terreno sobre o qual se ergue a construção ou que serve de logradouro a esta” – PIRES DE LIMA e A.VARELA, ob. cit.420.
Assim sendo, e porque se trata de terreno qualificado como logradouro, logo integrando o solo a que se refere aquele preceito legal, nem susceptível de posse será.
Já assim não será caso se entenda que, não obstante a designação de logradouro constante do título constitutivo da propriedade horizontal, se trata antes de “páteos e jardins anexos ao edifício” – art.1421º, nº2, al a), do C.Civil.
Todavia, mesmo entendendo-se que se trata de um páteo e de um jardim e, portanto, já susceptível de posse, ainda assim, e como se entendeu na sentença recorrida, não havia decorrido o tempo necessário para que a mesma se transformasse no direito real definitivo correspondente.
Na verdade, sendo certo que o terreno onde foi construído o edifício foi propriedade do R. marido e de outros – fls 18 – que o venderam H………., Lda, sociedade que construiu o edifício, constituiu a propriedade horizontal e, depois, procedeu à venda das respectivas fracções, a posse daqui resultante não acresce, como pretendem os R.R., à que resulta da resposta ao quesito 10º: 4 anos tendo em conta a data da propositura da acção. Aliás, nem se vê a relevância, para este efeito, do facto de o R. marido já ter sido dono, ou comproprietário, do terreno. Mesmo que tal não tivesse acontecido, aquela posse sempre acresceria à dos anteriores, se fosse caso disso. Mas não é.
Isto porque não está em causa a propriedade do terreno onde, depois, foi construído o edifício. Neste caso, sim, a sociedade construtora, para justificar o seu direito de propriedade, poderia e deveria juntar à sua posse a posse anterior – art.1256º do C.Civil.
Mas não. O prédio vendido foi transformado de rústico em urbano, estando agora em causa a propriedade de um logradouro. Que, naturalmente, não existia quando o R. marido foi dono, melhor, comproprietário. Logo, sobre ele nunca o R. marido, nem ninguém, exerceu qualquer acto possessório, que possa agora juntar à posse exercida nos 4 anos que antecederam a propositura da acção. Como se escreveu no ac. desta Relação de 4-11-03, disponível in www.dgsi.pt, “o regime legal instituído na propriedade horizontal e o seu título constitutivo operam a modificação do estatuto real a que o imóvel se encontrava sujeito, extinguindo-se o direito de propriedade normal e constituindo-se, em sua substituição, um direito real novo; não se pode somar, assim, a posse do contrato anterior à constituição da propriedade horizontal com a nova posse posterior àquela data”.
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Alegam os recorrentes ainda, e entendendo-se, como se acabou de concluir, que não se verifica a aquisição do logradouro em causa mediante usucapião, que sempre aquela aquisição se teria verificado por via da acessão industrial imobiliária. E é este o segundo argumento.
De facto, poder-se-ia pensar nesta via – sempre sem prejuízo do que já se disse e de que faltam os restantes condóminos, estando em causa partes comuns - já que está provado terem os R.R. construído na parcela que ocupam uma cozinha, um pátio e colocaram vedação. O que fizeram sem oposição dos A.A..
Todavia, para se apreciar aquela aquisição seria necessário, nos termos do disposto no art.1340º do C.Civil, apurar o valor das obras e do terreno. Só assim, depois, se poderia concluir pela verificação de alguma das hipóteses contempladas naquela disposição legal.
E tal nunca seria possível, já que nem sequer foi alegado pelos R.R., como lhes competia.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 11 de Junho de 2007
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho