Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830298
Nº Convencional: JTRP00041579
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONVENÇÃO CMR
CLÁUSULA EX WORKS OU INCOTERM
DECLARAÇÃO DE EXPEDIÇÃO
APOSIÇÃO DE RESERVAS
Nº do Documento: RP200807030830298
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 765 - FLS 178.
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da cláusula “ex works”, o vendedor cumpre a sua obrigação colocando a mercadoria, devidamente embalada, nas suas instalações, à disposição do comprador: o carregamento é da conta deste, salvo estipulação em contrário, sendo nesse momento que se transmite a propriedade da coisa para o comprador, correndo o risco por conta deste (“res perit domino”).
II – A cláusula não tem a ver com a responsabilidade do transportador, significando apenas a respectiva inclusão no contrato que o transporte terá de ser contratado pelo comprador/importador e não pelo vendedor, não interferindo com a responsabilidade do transportador, salvo quanto ao lesado e credor da obrigação de indemnização decorrente dessa responsabilidade, que será o comprador.
III – As reservas apostas na declaração de expedição (“check list”) têm de ser fundamentadas e não obrigam o expedidor se este as não tiver aceite expressamente na declaração de expedição (art. 8º, nº2 da C. M. R.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C………., S.A., e D………., LDA.

Pediu a condenação das Rés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.983.264$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde 03/09/1997, até efectivo pagamento, ascendendo os vencidos até 26/08/1998 a Esc. 438.908$00.

Como fundamento, alegou que:
- contratou com a Ré “C………., S.A.” o transporte de 26 volumes da Alemanha com destino ao armazém dessa mesma Demandada, sito na Maia, os quais continham quadros e expositores para venda dos mesmos;
- a 1ª Ré, para além da sua actividade de transitário, dedica-se ainda ao transporte de mercadorias por estrada, servindo-se, na execução dessa actividade, de diversos agentes espalhados por todo o mundo;
- a Autora cometeu à 1ª Ré a execução do referido transporte, o qual veio a ser efectuado em 29/08/1997 através dos serviços da 2ª Ré;
- não obstante os 26 volumes terem sido carregados no camião da 2ª Ré, o certo é que no dia 03/09/1997, data prevista para a sua chegada à Maia, apenas tinham aparecido 3;
- a mercadoria em falta tinha o valor de 29.054 marcos alemães, que ao câmbio de 26/08/1998 perfaz Esc. 2.983.264$00, importância pela qual deverão responder ambas as Rés.

Regular e pessoalmente citadas, apresentaram-se a contestar ambas as Rés.
A Ré D………., Lda dizendo que o pedido não tem qualquer fundamento, pois, por um lado, ao iniciar o transporte em ………. (Alemanha) o seu motorista teve o cuidado de apor na guia CMR a reserva respeitante aos nºs. 5 e 6 da Chek List editada pela União Internacional de Transportes Rodoviários, que afastam a sua responsabilidade; a mercadoria foi carregada pelos funcionários do expedidor, sendo certo que havia algumas embalagens em mau estado; de qualquer modo, a eventual indemnização a arbitrar à Autora nunca poderia ser a peticionada, face ao estatuído no Art.º 23º, nº 3, da Convenção CMR; finalmente, qualquer indemnização a que a Autora possa ter direito por parte da Ré deverá ser suportada pela Companhia de Seguros E………., por virtude do contrato de seguro que com ela celebrou, assistindo-lhe, assim, o direito de regresso pelo prejuízo resultante da perda da demanda.
Concluiu pela improcedência da acção, com a inerente absolvição do pedido ou, se assim não for entendido, pela redução da indemnização aos limites fixados no Art.º 32º, nº 3, da Convenção CMR, requerendo ainda a intervenção acessória provocada da “Companhia de Seguros E……….”, nos termos do disposto no Art.º 330º do C.P.Civil.

A Ré C………., S.A. dizendo que o transporte em causa foi contratado pela “F……….”, compradora e importadora da mercadoria; que a Ré assumiu, na qualidade de transitário/transportador, a posição de representante da referida “F……….”; que a mercadoria foi expedida sob a condição e cláusula Ex Works, o que significa que é da responsabilidade do comprador o pagamento do frete e o risco do transporte; que a Ré se limitou a recolher nas instalações da Autora, na Alemanha, através de um seu agente, a mercadoria em causa, pelo que a Autora não lhe pode exigir o cumprimento de obrigações que não assumiu contratualmente perante si, sendo parte ilegítima para a presente acção; que na execução do contrato (que - diz – celebrou com a Autora…), utilizou (ela, Ré), os serviços do seu agente na Alemanha, denominado “G……….”, entidade que recolheu a mercadoria nas instalações da Autora e transportou-as até à sua filial de ……….; que aí a mercadoria foi carregada pelo transportador D………., Lda e transportada até às instalações da Ré “C………., S.A.” na Maia; que a “G……….” colocou reservas no momento da recepção da mercadoria, o que determina a exclusão da sua responsabilidade; que, de qualquer modo, nunca a Autora poderia exigir da Ré indemnização superior à prevista no Art.º 23º da Convenção CMR, a que poderão acrescer juros calculados à taxa legal de 5%.
Concluiu pugnando pela sua ilegitimidade, com a inerente absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido ou pela redução da indemnização a 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto da mercadoria, acrescida dos juros moratórios à taxa de 5%, sempre limitados ao valor do preço do transporte, tudo consoante Artºs. 23º e 27º da Convenção CMR, ou ao valor de Esc. 1.500$00 por quilograma, limitados ao valor da factura do serviço específico do transitário, requerendo ainda a intervenção acessória provocada da “G……….”, nos termos do disposto no Art.º 330º do C.P.Civil.

A Autora replicou, respondendo às excepções invocadas pelas Rés, e concluindo como na petição inicial.

Por despacho proferido a fls. 50 foram admitidas as intervenções requeridas pelas Rés.
Regular e pessoalmente citadas, apresentaram-se a contestar ambas as Chamadas.
A Companhia de Seguros E………., S.A. dizendo ignorar tudo o que consta dos autos, nunca a Autora lhe tendo sido dirigida qualquer reclamação nem as Rés lhe tendo participado qualquer sinistro com a configuração do alegado nos autos.
Termina o seu articulado requerendo a sua absolvição.

A “G……….” dizendo que não participou no transporte de mercadoria dos autos de ………. para Ermesinde, o qual foi efectuado pela Ré D………., Lda; que foi ela, Interveniente, quem preparou o CMR que o motorista da “D………., Lda” assinou sem qualquer reserva; que ignora completamente o que se passou durante o transporte de ………. para Ermesinde, pois não participou nele.
Termina o seu articulado dizendo deverem ser julgados improcedentes e não provados os factos que se prendem com o pretenso direito de regresso invocado pela Ré “C………., S.A.” e ser a Ré expressamente absolvida do pedido.

Foi proferido o despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 1ª Ré.
A 05.04.2005, veio a Ré "C.........., S.A." arguir a falta de notificação das contestações apresentadas pela co-ré "D.........., Lda" e pelas Chamadas, o que, no seu entender, a impediu de exercer o contraditório relativamente a essas contestações, falta susceptível de influir no exame e decisão da causa (art. 201º nº 1 do CPC), requerendo que seja declarada a correspondente nulidade, com todas as consequências legais, nomeadamente dando-se sem efeito a data designada para julgamento.
Como consta da acta da audiência de julgamento de 06.04.2005, foram ouvidas as demais partes intervenientes, que nada opuseram à arguida nulidade, tendo de seguida sido proferido o seguinte despacho:
Pelo requerimento que ontem faz entrar em Tribunal a ré "C.........., SA" veio arguir nulidade processual, nos termos do disposto no Artº 201º, nº 1, do C.P.C., alegando não ter sido notificada das contestações juntas aos autos por "D.........., Lda.", "Companhia de Seguros E.........." e "G..........", solicitando que, por via da declaração de tal nulidade, seja nomeadamente dada sem efeito a data para audiência de julgamento.
Ouvidas a autora e as restantes co-rés e intervenientes, pronunciaram-se as mesmas nos moldes supra mencionados.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já se dizendo, que salvo o devido respeito, se afigura não ter qualquer viabilidade o presente incidente.
Desde logo, porque manifestamente extemporâneo, face à regra ínsita no Artº 205º, nº 1, do C.P.C..
Com efeito, após a prática da pretensa nulidade ora invocada, a ré "D.........., SA" interveio e foi notificada de vários actos praticados no processo dos quais decorre, sem qualquer dúvida, de que nos autos existiam contestações apresentadas quer pela co-ré "D.........., Lda.", quer pelas chamadas "Companhia de Seguros E.........." e H..........".
Por outro lado, e como estatuído no Artº 492º, nº 1, do C.P.C., entendo que as contestações apenas devem ser notificadas ao autor. O que, no caso "sub-judice", foi feito.
Nestas circunstâncias, torna-se manifesto e evidente não ter sido praticada a nulidade invocada pela ré "C.........., S.A.", afigurando-se que o requerimento em causa visava unicamente impedir o início da audiência de discussão e julgamento para hoje aprazada, situação subsumível na previsão do Artº 456º, nº 1 e 2, al. d), do C.P.C..
Termos em que, e sem outras necessidades de considerações:
a) Julgo extemporânea e improcedente a invocada nulidade.
b) Condeno a ré "C.........., SA" nas custas deste incidente manifestamente dilatório, fixando em quatro (4) Uc’s a taxa de justiça-Artºs. 446º do C.P.C. e 16º do C.C.J..
c) Condeno a ré "C………., SA." em quinze (15) Uc's de multa, como litigante de má fé – Artº 456º, nº 1 e 2, al. d), e 102º, al. a) do C.C.J..
A Ré "C………., S.A." interpôs recurso de agravo desta decisão.

Concluído o julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto a 06.05.2005, tendo a Ré "C………., S.A." apresentado reclamação, em 16.06.2005, requerendo a alteração da resposta dada a vários quesitos.
Essa reclamação foi indeferida, o que motivou novo recurso da referida Ré.

Foi proferida sentença, de que foi interposto recurso de apelação pela Ré C………., S.A..
Esta Ré veio depois arguir a nulidade da prova produzida em audiência, por vício na gravação dos depoimentos aí prestados, o que foi deferido, no que respeita aos depoimentos de duas testemunhas, tendo, consequentemente sido anulada a decisão sobre a matéria de facto e, bem assim, a subsequente sentença.

Procedeu-se a novo julgamento, com repetição da prova, na parte afectada, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos:
a) Absolvo do pedido a Ré “D………., Lda.”.
b) Condeno a Ré “C………., S.A.” a pagar à Autora a quantia de a € 4.344,11 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos), a que acrescem os juros à taxa de 5% desde 27/08/1998, até efectivo e integral pagamento.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré C………., S.A..

Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões.

Agravo (síntese)

1. Entende a recorrente que deveria ter sido notificada das contestações apresentadas pois só assim podia tomar conhecimento do efeito útil do seu chamamento a juízo, e dos fundamentos de defesa apresentados pelas mesmas.
2. Refere art. 229.°, nº 2 do C.P.C., que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
3. Este deve ser conjugado com o prescrito no artigo 517º nº2 do C.P.C., que comina às partes a faculdade de impugnar a prova documental junta pelas partes, tanto no que se refere à respectiva admissão como à sua força probatória.
4. Daqui, resulta a obrigação legal de notificação das referidas contestações, como exigência do princípio do contraditório, que a recorrente se viu impedida de exercer, com manifesto prejuízo para o exame e decisão da causa.
5. Compete ao Tribunal observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (art. 3º, nº do C.P.C).
6. Dado que a direcção do processo compete ao tribunal, este deve, nos termos do artigo 265.° do C.P.C., promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, nomeadamente assegurando a concretização do princípio do contraditório.
7. Assim, da omissão da notificação das referidas contestações entende-se resultar uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.°, nº 1 do C.P.C., com a consequente nulidade dos actos subsequentes que dele dependessem, nomeadamente a Audiência de discussão e Julgamento.
8. A nulidade verificada da falta de notificação das contestações seria assim uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 202.° do C.P.C.
9. O artigo 205.° do C.P.C., invocado na decisão, faz contar o prazo para a arguição da nulidade da data em que o interessado foi notificado para qualquer termo do processo, quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
10. Ora, se ainda que para efeitos de mera raciocínio académico - considerássemos que recorrente poderia, da análise do despacho saneador, ter-se apercebido da existência de contestações da demais Ré e Chamadas, o facto é que do mesmo não poderia ter extraído qualquer conclusão no tocante à junção de prova documental.
11. Acresce que a recorrente só tomou conhecimento de tal junção de articulados e prova documental no momento em que consultou o processo, dias antes da realização de tal audiência de discussão e julgamento.
12. Por tal facto, teremos de considerar que o aludido requerimento foi tempestivamente apresentado.
13. Atento ao exposto, inexistiu por parte da recorrente qualquer intuito dilatório ou de protelação, sem fundamento sério, do desenvolvimento da acção.
14. A única intenção da recorrente foi acautelar os seus direitos de defesa e alertar para a existência de uma situação de irregularidade processual, que se reputou de grave na sua essência e nas repercussões que poderia trazer para a instância.
15. De tal sorte assim foi que a Recorrente apresentou o seu requerimento de forma expedita e logo que lhe foi possível conhecer e confirmar a situação em causa, evitando-se, assim, que tal questão fosse colocada no início da audiência sem que existisse prévia possibilidade de todos os intervenientes processuais (Tribunal incluído) analisarem tal pretensão e ponderarem a posição a tomar e decisão a proferir.
16. E não obstante tal situação, a Recorrente compareceu à audiência de discussão e julgamento e fez comparecer as testemunhas por si arroladas, por forma a não obstar à realização da mesma.
17. Por tal a Audiência de Discussão e Julgamento foi realizada na primeira data agendada para o efeito.
18. Se a intenção da Recorrente fosse o de protelar o processo esta poderia, claramente, ter lançado mão de outros mecanismos processuais, mais eficazes nesse intuito.
19. É uniforme a jurisprudência ao exigir para que haja condenação em litigância de má fé exista dolo.
20. Pelo exposto, teremos forçosamente de concluir que tal pressuposto não se verifica claramente nesta situação. 21. A única coisa que se verifica é uma questão de interpretação de normas, sendo uniforme a jurisprudência ao considerar que não pode haver lugar a condenação por litigância de má fé quando estão em causa a interpretação e aplicação das regras ou preceitos de direito.
22. Teremos, assim, forçosamente de concluir pela inexistência de pressupostos de verificação de litigância de má fé, logo, também, da possibilidade de condenação da Recorrente enquanto tal.
23. A decisão recorrida viola as normas das disposições legais invocadas nestas alegações e nas respectivas conclusões.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o despacho que não admitiu a arguição da nulidade e condenou a ré em litigância de má fé, substituindo-o por outro que a admita, seguindo-se ulteriores termos.

Apelação

1. Através de Sentença proferida a 30 de Março de 2007, foi a Recorrente condenada a pagar à Recorrida a quantia de € 4.344,1l (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos), acrescidos de juros à taxa de 5% desde 27/08/1998, até efectivo e integral pagamento, responsabilizando desta forma a Recorrente pelo desaparecimento de 23 volumes de mercadoria no transporte dos mesmos da Alemanha para Portugal.
2. A Recorrente contratou o transporte da mercadoria da sede da Recorrida da Alemanha para Portugal com a empresa destinatária de tal mercadoria a compradora e importadora F………. e não com a Recorrida, como resulta de factura junta como documento nº 3 na Petição Inicial.
3. Não existiu qualquer contrato de transporte entre recorrida e recorrente, nem estabeleceram entre si qualquer relação comercial ou jurídica.
4. Nos termos do art. 406° do Código Civil, a recorrida não pode exigir da recorrente, o cumprimento de obrigações que esta não assumiu perante si.
5. No contrato de transporte aludido em 2°, está aposta uma cláusula denominada de ex works, usual no transporte de mercadorias, nomeadamente no transporte rodoviário.
6. Esta cláusula exclui a responsabilidade do transportador (a aqui Recorrente) transferindo tal responsabilidade para o destinatário da mercadoria (a F……….).
7. Tal condição não foi valorada pelo Tribunal a quo, que levaria à isenção da responsabilidade por parte da Recorrente e consequente absolvição.
8. Foram ainda desvalorizadas pela 1ª Instância as reservas apostas na Declaração de Expedição, denominada de Check List, prevista nos arts. 4° e seguintes da Convenção C.M.R., por ser impossível a verificação da mercadoria por esta ter sido carregada e fechada pelo expedidor.
9. Tais reservas, de acordo com o disposto no art°. 10° da convenção C.M.R. excluem a responsabilidade da aqui Recorrente que desta forma deveria ter sido absolvida.
10. A decisão do Tribunal a quo viola, nomeadamente, o disposto no art. 10° da Convenção C.M.R. e o art. 406° do CC.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais.

Apenas a Chamada H………. contra-alegou, no agravo, concluindo pelo não provimento deste.
O Sr. Juiz sustentou a decisão agravada.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

1º agravo:
- existência de nulidade processual;
- litigância de má fé.

2º agravo:
Como adiante se explicitará, a apreciação deste recurso está prejudicada pela anulação decretada.

Apelação:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- quem celebrou o contrato de transporte com a Ré C………., S.A.;
- cláusula ex Works;
- reservas da check list.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora exerce a actividade industrial de promoção e venda de quadros com imagens a três dimensões.
2. Foi contratado com a 1ª Ré “C………., S.A.” o transporte de 26 volumes de mercadoria da Autora, desde ………., na Alemanha, com destino ao armazém daquela, em ………., Maia.
3. Vinte e três desses cartões continham quadros, vulgo estampas, nas qualidades, referências e preços constantes da factura nº 000009, a qual se encontra junta aos autos a fls.8/9.
4. Os restantes volumes continham displays, ou seja, expositores para venda dos quadros supra referidos.
5. A Ré "C………., S.A." dedica-se à actividade de transitário e ao transporte de mercadorias por estrada, possuindo diversos agentes espalhados por todo o mundo, contratando ela própria ou através desses agentes, várias empresas que colocam à sua disposição camiões e respectivos motoristas.
6. Tal contratação é efectuada com autonomia já que o cliente apenas contrata a empresa transitária e esta subcontrata o transporte efectivo com organizações comerciais que dispõem de meios humanos e equipamentos aptos ao transporte efectivo.
7. O transporte entre ………. e a Maia foi efectuado em 29/08/1997 através dos serviços da Ré "D………., Lda.” que para o efeito utilizou o seu camião com reboque de matrícula L-……, ao abrigo da CMR junta aos autos a fls.13.
8. Em 03/09/1997, na descarga do camião no terminal da 1ª Ré constatou-se faltarem 23 cartões, apenas tendo sido recepcionados os cartões com os nºs. 24, 25 e 26.
9. Os referidos 23 cartões tinham o peso bruto de 460 Kg e a cubicagem de 1,88 m, ou seja, 3,68 m (menos 0,95 e 0,85 dos que foram recepcionados).
10. A mercadoria em causa tinha o valor de 29.054 marcos alemães que, ao câmbio de 102,680, de 26/08/1998, perfaz Esc.2.983.264$70.
11. A 1ª Ré, para execução do transporte aqui em causa, utilizou os serviços de um seu agente na Alemanha denominado "G……….”, tendo sido este quem recolheu a mercadoria nas instalações da Autora e a transportou para a filial G1………. .
12. A guia de CMR do transporte aqui em causa tem aposta os números 5 e 6 da Check List editada pela IRU (União Internacional de Transportes Rodoviários).
13. A contratação referida em 2 ocorreu entre a Autora e a Ré "C………., S.A.".
14. A Autora, por si e por intermédio da sua representante em Portugal – F………. - reclamou o prejuízo decorrente do descrito em 8, 9 e 10, junto da 1ª Ré.
15. Na sequência da qual esta última lhe enviou a carta datada de 31/10/1997, a qual se encontra junta aos autos a fls.14/15.
16. Antes de iniciar o transporte em ………. (Alemanha) o motorista da 2ª Ré apôs na guia os números 5 e 6 a que se alude em 12, tendo-o feito apenas para “se salvaguardar”, não tendo inspeccionado a mercadoria ou o seu estado.
17. Toda a mercadoria transportada no veículo da 2ª Ré foi carregada na Alemanha pelos funcionários do expedidor.
18. Alguma da mercadoria transportada foi descarregada nas instalações da 1ª Ré em Lisboa.
19. A 1ª Ré limitou-se a recolher nas instalações da Autora, na Alemanha, a mercadoria em causa.
20. Aquando do seu carregamento, em ………., os 26 volumes entraram no camião transportador.
IV.

1º Agravo

1. A Ré C………., S.A., na véspera da data designada para audiência de julgamento, veio arguir a existência de uma nulidade, que decorreria do facto de não ter sido notificada das contestações apresentadas pela outra Ré e Chamadas.
Esse requerimento foi indeferido, essencialmente, por duas razões:
- o requerimento é extemporâneo, face ao disposto no art. 205º do CPC, uma vez que, após a prática da pretensa nulidade, a requerente interveio e foi notificada de vários actos praticados no processo dos quais decorre, sem qualquer dúvida, que nos autos existiam contestações apresentadas;
- face ao estatuído no art. 492º do CPC, as contestações apenas devem ser notificadas ao autor.
A decisão parece-nos correcta.

A norma do art. 492º é clara no sentido de que a apresentação da contestação apenas tem de ser notificada ao autor.
Por outro lado, há muito que havia sido proferido o despacho que seleccionou os factos assentes e elaborou a base instrutória, onde se incluíram factos alegados pela Ré "D………., Lda" e pela Chamada "H……….", inferindo-se daí necessariamente que haviam sido apresentadas contestações onde tais factos foram alegados.
Portanto, mesmo a existir a irregularidade referida, esta estaria sanada, face a disposto na parte final do art. 205º, uma vez que a reclamante, agindo com a diligência devida, se poderia ter apercebido da apresentação das referidas contestações.

No recurso, a Agravante não se cinge às contestações, aludindo agora também aos documentos juntos com esses articulados.
Porém, também neste caso, existe norma expressa e específica, dispondo o art. 526º do CPC que, quando o documento seja oferecido com o último articulado, ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária (…). A notificação só se estende a todas as partes se o documento provém de terceiro ou de organismo oficial (art. 540º). É a contraparte do apresentante quem tem de proceder à impugnação prevista no art. 544º.
De qualquer modo, constata-se que a Chamada "H………." não juntou documentos com a sua contestação; a Chamada "E………." juntou apenas a apólice do seguro que celebrou com a Ré "D………., Lda", a que é estranha a Ré reclamante.
A Ré "D………., Lda", para além do documento referente ao seguro (fls 34), juntou o documento de fls. 32 (CMR check liste) e 33 (CMR guia de transporte), tendo estes documentos sido referidos também claramente quer nos factos assentes – al. M) – quer na base instrutória – quesitos 7º e 14º - pelo que a Agravante não pode invocar relevantemente o seu desconhecimento.
Por isso, mesmo a admitir-se a existência de irregularidade, ela estaria sanada pelas razões acima referidas, decorrentes do disposto no art. 205º.

2. A Agravante insurge-se também contra a sua condenação como litigante de má fé, afirmando que, no caso, não se verificam os respectivos pressupostos.
Aqui, parece-nos que com razão.

Na decisão recorrida, afirmou-se, a este respeito, que se afigura que o requerimento em causa visava unicamente impedir o início da audiência de discussão e julgamento para hoje aprazada, situação subsumível na previsão do Artº 456º, nº 1 e 2, al. d), do C.P.C..
Parece-nos, porém, que esta ilação não se baseia em factos que revelem a intenção imputada à Reclamante, sendo certo que os únicos factos de que podemos dispor – reclamação apresentada na véspera da data designada para a audiência de julgamento e a substituição do douto mandatário (fls. 489 e 490) – não são de modo nenhum suficientes para se poder presumir a referida intenção.
A questão reconduz-se a um problema de interpretação da lei e, nesta perspectiva, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo, sem discrepância, que a sustentação de teses controvertidas e a interpretação das regras de direito, ainda que especiosamente feitas, não integram litigância de má fé.
Como afirma lapidarmente Abrantes Geraldes[1], a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue sem luta. Por isso, a todas é garantida a possibilidade de fazerem vingar as respectivas posições, desde que estejam convencidas da sua legitimidade, mesmo que assentem em normas jurídicas objectivamente injustas e desde que não sejam excedidos certos limites para além dos quais se considera ilegítimo o exercício dos direitos processuais.

No caso, não ficou demonstrado este excesso, não sendo a conduta da Ré reclamante subsumível em qualquer das situações previstas no art. 456º nº 2 do CPC.
Daí que a decisão recorrida não possa manter-se nesta parte.

2º Agravo

Este recurso incidiu sobre a decisão de fls. 621, que indeferiu a reclamação apresentada pela Ré C………., S.A. contra a decisão sobre a matéria de facto proferida em 06.05.2005.
Todavia, por despacho de fls. 714, a referida decisão de facto foi anulada e repetido parcialmente o julgamento.
Daí que seja inútil a apreciação deste recurso, que ficou prejudicada pela referida anulação.

Apelação

1. Nas conclusões do recurso a Recorrente não faz qualquer alusão à impugnação da decisão de facto, mas é aí pressuposta a procedência desta impugnação (devidamente formulada no corpo das alegações), uma vez que a factualidade invocada, quanto às duas primeiras questões suscitadas, não corresponde à que foi dada como provada em tal decisão, mas antes à pretendida alteração desta.
Pese embora tal omissão, mas considerando o referido pressuposto, apreciaremos a aludida impugnação, sendo certo que, no essencial, a tal se reconduz o objecto do recurso quanto às referidas questões.

Sustenta a Recorrente que o facto do quesito 1º deveria ter sido considerado não provado e provado o facto do quesito 9º, invocando o teor do documento 3 junto com a p.i. e o depoimento da testemunha I………. .
Perguntava-se:
No quesito 1º, se a contratação referida na al. B) da factualidade assente ocorreu entre a Autora e a Ré C………., S.A..
E no quesito 9º, se o transporte aqui em causa foi contratado entre a empresa "F………." e a 1ª Ré.

O documento nº 3 invocado pela Apelante constitui uma guia de entrega; a factura é antes o doc. nº 2, sendo, aliás, ambos emitidos pela Recorrente à "F……….".
A testemunha I………. referiu efectivamente que a contratação foi feita entre a F………. e a C………., S.A.; por ordem do Departamento Comercial as facturas foram feitas à F……….; acrescentou depois que a F………. é nosso cliente; é a entidade a quem facturamos os transportes que efectuamos.
Esclareceu, porém, a perguntas do Sr. Juiz, que sobre contratação, o que referi foi o que me foi transmitido; não intervim directamente; apenas tratei da averiguação do sinistro.

Mais esclarecedor nos pareceu o depoimento de J………., representante da "F……….", que descreveu pormenorizadamente a relação comercial que esta mantém com a Autora e a relação que aquela tinha e mantém com a Ré C………., S.A. (para outros transportes), apesar de a Autora ter cessado o relacionamento com esta depois da ocorrência dos factos descritos nos autos.
Afirmou, designadamente, esta testemunha que entre a Autora e a F………. não existe qualquer compra e venda, mas antes uma espécie de consignação; manda-nos a mercadoria e nós vendemos; de tempos a tempos efectuamos pagamentos das mercadorias que vendemos. Nas visitas que constantemente fazem às empresas, um vendedor da C………., S.A., o Sr. K………., foi à F………. para tentar angariar este transporte; foi-lhe explicado que era o Sr, B………. quem efectuava o transporte; demos então os contactos e, passado algum tempo, as mercadorias começaram a chegar através da C………., S.A.. A F………. não tem nada a ver com este transporte; apenas pagou o frete a pedido do Sr. B………. mas foi depois reembolsada por este.

Tendo em conta este depoimento, compreende-se a razão por que a factura foi emitida pela Ré "C………., S.A." à "F……….", inexistindo fundamento para alteração das respostas dadas aos quesitos 1º e 9º.
Improcedem, por isso, as conclusões 1ª a 4ª.

2. Sustenta a Apelante que no contrato de transporte referido está aposta a cláusula ex works, que exclui a responsabilidade do transportador, transferindo tal responsabilidade para a destinatária das mercadorias (a C………., S.A.).

Importa precisar que a referida sigla – incoterm – corresponde a cláusula contratual das relações comerciais entre exportadores e importadores e não do contrato de transporte. Através dos incoterms, quando introduzidos nos seus contratos, os vendedores e compradores querem vincular-se ao conteúdo dessas cláusulas e ficam a saber com precisão quais as suas obrigações e custos do transporte e seguro, taxas e outras despesas, a suportar por uns e outros[2].
No caso particular da cláusula ex works, o vendedor cumpre a sua obrigação colocando a mercadoria, devidamente embalada, nas suas instalações à disposição do comprador. O carregamento é da conta deste, salvo estipulação em contrário. É nesse momento que se transmite a propriedade da coisa para o comprador, correndo o risco por conta deste.
Como parece evidente, desta caracterização sumária decorre que a cláusula não tem a ver com a responsabilidade do transportador; a inclusão da cláusula no contrato apenas significa que o transporte terá de ser contratado pelo comprador/importador e não pelo vendedor, não interferindo com a responsabilidade do transportador, salvo quanto ao lesado e credor da obrigação de indemnização decorrente dessa responsabilidade, que será o comprador.
Portanto, a afirmação constante da conclusão 6ª – de que a cláusula exclui a responsabilidade do transportador, transferindo tal responsabilidade para o destinatário da mercadoria – não é correcta.
Por aplicação da referida cláusula, o risco é do comprador, no âmbito da compra e venda, por passar a ser o proprietário (res perit domino); assume o custo e o risco do transporte (no confronto com o vendedor), mas é manifesto que não se transmite para ele a responsabilidade do transportador.

De qualquer modo, na conclusão 5ª é pressuposta a inclusão do referido incoterm no contrato de transporte celebrado pela Ré C………., S.A., o que não está de harmonia com a factualidade dada como provada, dada a resposta negativa aos quesitos 11º e 12º.
No corpo das alegações, a decisão, no que respeita a esses factos, foi impugnada, mais uma vez com apoio no documento nº 3 (guia de entrega), junto com a p.i., onde foi incluída a referida condição, e no depoimento de I………., que confirmou efectivamente a contratação do transporte nas referidas condições.
Já acima nos referimos, porém, à razão de ciência desta testemunha; relembre-se aqui também o teor do depoimento da testemunha J………., no que se refere à inexistência de qualquer compra e venda entre a "F………." e a Autora e ao facto de essa empresa, a F………., não ter intervindo no contrato de transporte celebrado com a Ré C………., S.A..
Não assentando o relacionamento entre a "F………." e a Autora em contratos de compra e venda, não constando a cláusula ex Works de documento respeitante à relação comercial entra aquelas empresas e não tendo aquela primeira empresa intervindo no contrato de transporte, não faz sentido a invocação dessa cláusula.
Assim, também aqui, não existe razão plausível para a alteração das respostas dadas aos quesitos 11º e 12º. Daí que não tenha cabimento argumentar-se com a aposição da referida cláusula para excluir a responsabilidade da Recorrente.

3. Defende ainda a Apelante que foram desvalorizadas pela 1ª instância as reservas apostas na Declaração de Expedição, denominada de Check List, prevista nos arts. 4° e seguintes da Convenção C.M.R., por ser impossível a verificação da mercadoria por esta ter sido carregada e fechada pelo expedidor. Tais reservas, de acordo com o disposto no art°. 10° da convenção C.M.R., excluem a responsabilidade da aqui Recorrente que desta forma deveria ter sido absolvida.
Sobre esta questão, a Apelante não impugna nenhum dos pontos de facto constantes da respectiva decisão da 1ª instância, não havendo, por isso, necessidade de recorrer ao curioso depoimento da testemunha L………. (motorista da 2ª Ré).
Estava assente que a guia de CMR do transporte aqui em causa tem aposta os números 5 e 6 da Check List editada pela IRU (União Internacional de Transportes Rodoviários) – al. M).
Mas ficou provado que antes de iniciar o transporte em ………. (Alemanha) o motorista da 2ª Ré apôs na guia os números 5 e 6, tendo-o feito apenas para “se salvaguardar”, não tendo inspeccionado a mercadoria ou o seu estado – supra nº 16.
Perante esta factualidade, os números apostos pelo motorista no CMR não assumem a relevância invocada pela Apelante.
Desde logo, porque a aposição dos referidos números não corresponderam a qualquer verificação efectiva da exactidão das menções constantes do CMR relativas ao número de volumes e ao estado aparente das mercadorias e da sua embalagem (art. 8º nº 1 a) e b) da Convenção).
Por outro lado, as reservas sempre teriam de ser fundamentadas e, de qualquer modo, não obrigariam o expedidor se este as não tivesse aceitado expressamente na declaração de expedição (art. 8º nº 2), aceitação que no caso não se provou – cfr. resposta negativa ao quesito 14º.
Improcedem, por conseguinte, as demais conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se:
- dar parcial provimento ao 1º agravo, revogando-se a decisão recorrida no que respeita à condenação da Ré C………., S.A. como litigante de má fé, mantendo-se quanto ao mais;
- considerar prejudicado o conhecimento do recurso de agravo do despacho que indeferiu a reclamação sobre a decisão da matéria de facto, face à anulação posterior desta;
- julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas nesta instância:
- 1º agravo: a cargo da Agravante, na proporção de metade;
- 2º agravo: sem custas;
- apelação: a cargo da Apelante.

Porto, 3 de Julho de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Temas Judiciários, I Vol, 305.
[2] Alfredo Proença, Transporte de Mercadorias, 110.