Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409099
Nº Convencional: JTRP00008054
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRANSACÇÃO
RECURSO
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199010180409099
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 24/84 DE 1984/08/14 ART16.
CCIV66 ART593 N1.
CPC67 ART298 N1.
Sumário: I - Se o Centro Nacional de Pensões, face aos limites do capital seguro porque a Ré seguradora se responsabilizou, pode ser prejudicada pela transacção celebrada entre esta e os AA. na acção, pode o mesmo interpôr recurso da decisão que homologa tal transacção.
II - Se a verba disponibilizada na transacção para os AA.
é superior à diferença entre o limite máximo disponível e o montante reclamado pelo Centro Nacional de Pensões, a transacção excedeu o interesse de cada um dos transaccionantes e por isso não é válida - artigo 298, n. 1 do Código de Processo Civil.
III - Se o juiz se não pronunciou sobre tal validade
( e se limitou a declarar tal transacção válida pelo seu objecto ), sofre a respectiva decisão de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Reclamações: