Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008054 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO RECURSO LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CENTRO NACIONAL DE PENSÕES NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199010180409099 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 24/84 DE 1984/08/14 ART16. CCIV66 ART593 N1. CPC67 ART298 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o Centro Nacional de Pensões, face aos limites do capital seguro porque a Ré seguradora se responsabilizou, pode ser prejudicada pela transacção celebrada entre esta e os AA. na acção, pode o mesmo interpôr recurso da decisão que homologa tal transacção. II - Se a verba disponibilizada na transacção para os AA. é superior à diferença entre o limite máximo disponível e o montante reclamado pelo Centro Nacional de Pensões, a transacção excedeu o interesse de cada um dos transaccionantes e por isso não é válida - artigo 298, n. 1 do Código de Processo Civil. III - Se o juiz se não pronunciou sobre tal validade ( e se limitou a declarar tal transacção válida pelo seu objecto ), sofre a respectiva decisão de nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||